Ulisses de Souza: MP pode investigar em hipóteses específicas

A Proposta de Emenda Constitucional 37, sobre o poder investigatório do Ministério Público, tem provocado debates acalorados. Algumas associações ligadas ao Ministério Público passaram a chamar o projeto de “PEC da Impunidade”. O debate é antigo e desperta paixões. Contudo, não pode ser feito de forma maniqueísta. É necessária uma análise criteriosa do assunto, na busca de uma posição sintonizada não só com os anseios da sociedade, mas também com as regras e princípios contidos na Constituição Federal. Os favoráveis à aprovação da PEC alegam que a investigação criminal é tarefa da Polícia Civil Estadual e da Polícia Federal, que estaria sendo usurpada pelo MP. Os contrários defendem que o MP, quando entender cabível e necessário, poderá investigar mediante procedimento administrativo próprio. A discussão travada não é das mais simples. Existem argumentos sólidos dos dois lados.

O debate em questão aportou, pela primeira vez, no Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 77.371-SP. Na ocasião, o STF entendeu que nada impedia o MP de fazer a oitiva de testemunhas antes do oferecimento da denúncia. Posteriormente, em outro precedente, o STF externou entendimento oposto. No acórdão que julgou o RE 205.473-9/AL, restou expressamente consignado que não cabe ao membro do MP realizar, diretamente, investigações, mas requisitá-las à autoridade policial, competente para tanto. A discussão prosseguiu. Em 1999, o Supremo voltou a decidir que o MP não tem “competência para produzir inquérito penal sob o argumento de que tem possibilidade de expedir notificações nos procedimentos administrativos”, ressalvando a possibilidade de “propor ação penal sem o inquérito policial, desde que disponha de elementos suficientes”. O caso foi analisado no RE 233.072-4/RJ.

Em 2003, o tema foi novamente decidido pelo STF no RHC 81326-7/DF. A corte concluiu que “a norma constitucional não contemplou a possibilidade do parquet realizar e presidir inquérito policial. Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime. Mas requisitar diligência nesse sentido à autoridade policial”. A matéria finalmente chegou ao plenário no julgamento do Inquérito 1968 — DF. A discussão, que envolvia um deputado federal maranhense investigado por desvios no Sistema Único de Saúde, levou o STF a novamente examinar a legalidade das investigações pelo Ministério Público Federal. O julgamento não se encerrou face à extinção do mandato parlamentar. Contudo, os ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau e Carlos Britto votaram pela admissão dos poderes de investigação do MP. Prosseguindo com o debate, o Supremo, em diversos precedentes, reconheceu a possibilidade do MP realizar investigações. Dentre tais julgados, podem ser citados os seguintes HC 84.965, RE 468.523 e HC 94.173.

Hoje, a matéria é discutida no RE 593.727, que tem Repercussão Geral. O último andamento do processo registra que, em 19 de dezembro de 2012, em voto-vista, o ministro Luiz Fux, negou provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade do poder investigatório do MP. O ministro Marco Aurélio pediu vista. Antes disso, em 27 de junho de 2012, o ministro Cezar Peluso reconheceu a competência do MP para realizar diretamente atividades de investigação da prática de delitos, para fins de preparação e eventual instauração de Ação Penal apenas em hipóteses excepcionais e taxativas. Ele foi acompanhado por Ricardo Lewandowski. Os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Ayres Britto e Joaquim Barbosa também reconheceram base constitucional para os poderes de investigação do MP.

A Constituição não estabelece que a atividade investigatória é privativa da Polícia, não sendo recomendável emendá-la para incluir tal previsão. Vale lembrar que o Código de Processo Penal, em seu artigo 4º, parágrafo único, afirma a competência da Policia para a apuração das infrações penais e da sua autoria, mas não exclui a competência de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. Ao contrário do que defendem alguns, o artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público e tem por única finalidade conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal, primazia investigatória na apuração dos crimes previstos.

Contudo, o poder de investigar do MP, embora admitido pela Constituição, como reconhecido na jurisprudência do STF, não pode ser exercido de forma ampla e irrestrita. Não é dado o MP substituir a atividade policial incondicionalmente, devendo a atuação dar-se de forma subsidiária e em hipóteses específicas.

A PEC 37 reacendeu uma discussão viva nos tribunais. E deu à sociedade a oportunidade de refletir sobre a matéria. O tema é complexo. O modelo atual não é satisfatório. Contudo, a PEC 37 é bem pior. Efetivamente, temos abusos cometidos tanto pela polícia quanto pelo MP na fase investigatória. O problema não consiste em saber quem investiga, mas sim quais são os controles exercidos sobre a investigação e como são assegurados os direitos dos investigados. Esse é verdadeiro debate que precisa ser feito. É preciso, ainda, avançar em temas como a inclusão do direito fundamental do acusado à investigação defensiva, que se fundamenta tanto no direito à prova defensiva quanto na garantia da paridade de armas.

Ulisses César Martins de Sousa

é sócio do Ulisses Sousa Advogados Associados.

Marcos Alves Pintar disse:
19 de junho de 2013 às 12:17

O fato é que o Ministério Público não quer regras a respeito de como, onde e porque investigar. A questão foi discutida no Congresso com a participação deles há poucos dias, e no final das contas eles rejeitaram qualquer espécie de normatização. Como todos nós que conhecemos bem o Ministério Público estamos dizendo desde que as discussões começaram, o Parquet nem de longe quer investigar (na acepção técnica da palavra). O que os membros do Ministério Público querem é, visando satisfazer seus próprios interesses pessoais ou de grupos, escolher os casos nas quais vão atuar, mais das vezes com o intuito de atingir desafetos. Infelizmente, a massa da população brasileira, que agora acorda do "sono em berço esplêndido" ainda não compreendeu essa problemática, iludindo-se fácil em face à massiva propaganda do Ministério Público visando desviar o foco principal da discussão, que são os abusos e o uso pessoal do cargo para perseguir desafetos.

Marcos Alves Pintar disse:
19 de junho de 2013 às 12:24

Saber se agentes públicos devem ou não ser submetidos a regras em sua atuação funcional é questão superada sob o aspecto científico há bem mais de um século. Impera em todo o mundo civilizado o entendimento de que o cidadão é livre para fazer tudo o que quiser ou puder, desde que não vedado por lei, ao passo que o agente público (inclusive os membros do Ministério Público) deve fazer apenas e tão somente o que a lei determina, em seus limites estritos. Como historicamente nunca foi função do Ministério Público investigar, inicialmente nunca houve preocupações em relação a como, quando, porque e de que modo o Parquet vai investigar. Porém, na medida em que o Ministério Público foi paulatinamente incorporando essa função, alegando que a Constituição lhe confere esse direito, surgiu então essa verdadeira lacuna. O próprio Supremo Tribunal Federal, ante a omissão do Legislativo, já vem ensaiando há tempos normatizar as investigações do Parquet, mesmo não detendo a mais remota competência para isso. Assim, absolutamente insustentável essa de não querer normas ou regras claras a respeito de como e onde investigar, um desrespeito à Nação e a todo aquele que respeita as leis e pagas seus impostos.

toron disse:
19 de junho de 2013 às 19:36

Conheci o ilustre articulista quando ele e eu, por dois mandatos consecutivos, estávamos no Conselho Federal. Homem correto, cordato, culto e exímio profissional. Líder nato.
Sem me comprometer com todas as teses do texto ora apresentado ao debate, cumprimento e parabenizo o caríssimo colega e amigo Ulisses pela coragem de sair do lugar comum em artigo, aliás, muito bem escrito.
Alberto Zacharias Toron

RAFAEL ADV disse:
20 de junho de 2013 às 08:54

Gostaria de saber: qual é a base legal para o MP realizar investigação criminal??? já que pra mim a Constituição é clara em reservar tal atribuição para a Polícia.
Acho que o MP tem funções importantes, principalmente o controle externo da Polícia... Se a polícia é corrupta, é culpa solidária de quem está falhando no controle externo. Se a investigação é ruim, então o MP resolve o problema requerendo novas diligências.
O MP quer acabar com a Impunidade? é fácil!!! basta agir corretamente na fase processual, com Denúncias bem feitas e bem fundamentadas, não aquelas porcarias que encontramos em alguns processos que são meras denúncias vazias.
Também podem lutar por melhores condições ao policiais, e ao invés de realizar "campanhas de marketing" visando interesses próprios, poderia usar o mesmo poderiu em prol de Leis Penais mais rígidas. Mas, está bem claro que este não é interesse da classe.
Abraço

RAFAEL ADV disse:
21 de junho de 2013 às 16:45

OLHA ISSO:
http://www.extralagoas.com.br/noticia/5859/verso-online/2012/10/08/cnmp-cobra-punicao-para-promotor-pedofilo-e-promotora-que-nao-trabalha.html
São estes que estão querendo acabar com a IMPUNIDADE ?
e isso http://pecdalegalidade.org/2013/06/03/sem-punicao-o-promotor-do-estado-desde-2005/ in verbis:"Desde que o CNMP foi criado, em 2005, até abril deste ano, 31 processos disciplinares resultaram em punição, dos 2.616 procedimentos recebidos. Até hoje, nenhum promotor ou procurador do MP do Espírito Santo (MPES) foi punido pelo CNMP, apesar dos 76 procedimentos abertos contra eles."
Apenas 31 punições em 2616 procedimentos recebidos.
QUE BELEZA... QUE PUREZA

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