A independência funcional dos membros do Ministério Público “não garante uma atuação travestida de ilegalidade e arbitrariedade, mormente quando chega a inverter a destinação institucional do Ministério Público”. Com esse argumento, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu abrir Procedimento Administrativo Disciplinar contra dois promotores de Justiça do Amazonas por omissão de seus deveres institucionais. Serão investigados os motivos que os levaram a dispensar a oitiva de testemunhas de acusação em processo criminal, levando à anulação do Tribunal do Júri.
O acórdão foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (2/5) e assinado no dia 24 de abril. A decisão foi unânime, seguindo o voto do conselheiro Jeferson Luiz Pereira Coelho. A decisão foi tomada em Reclamação Disciplinar apresentada ao CNMP pela Corregedoria Nacional do MP contra decisão da Corregedoria-Geral do MP do Amazonas, que trancou o processo disciplinar contra os dois promotores. Foi aberta investigação contra eles por eles terem, sem dar explicações, dispensado as testemunhas oculares de um homicídio, que até então serviam de base para a Ação Penal.
Por conta da falta de explicação, foi levantada a suspeita de corrupção dos promotores. Contra um deles, há Procedimento de Investigação Criminal (PIC) em cuja acusação é de corrupção passiva, descrita no artigo 317 do Código Penal. A Corregedoria do MP amazonense entendeu que um dos promotores agiu dentro dos limites de sua independência funcional e que o caso do outro já havia prescrito.
A principal discussão no caso é se o CNMP poderia determinar a abertura de processo administrativo contra os promotores, já que eles alegaram que agiram dentro das prerrogativas de suas funções. Pelas regras constitucionais e funcionais do Ministério Público, as corregedorias e o CNMP não pode interferir na atividade-fim dos promotores e procuradores. Os órgãos externos existem para o controle administrativo dos MPs, mas não do trabalho dos membros do MP. Ou seja, não pode interferir nas decisões dos promotores e dos procuradores no exercício de suas funções judiciais.
Argumentação
O conselheiro Jeferson Coelho discordou da decisão da Corregedoria do Amazonas. “Não resta sombra de dúvida que os reclamados extrapolaram os limites da independência funcional”, escreveu o conselheiro. Ele levanta em sua decisão que o Tribunal de Justiça do Amazonas estranhou tanto a atuação dos promotores que anulou a decisão do Tribunal do Júri por entender que houve “evidente prejuízo à causa”.
Conforme anotou o conselheiro Jeferson Coelho, a recusa do promotor em ouvir testemunhas da acusação ou em investigar determinada denúncia deve ser justificada e fundamentada. “No presente caso, não há como negar que os reclamados agiram, no mínimo, de forma desidiosa, pois deixaram de velar pelo prestígio da Justiça e de desempenharem com zelo e presteza e presteza as suas funções, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Ministério Público do Amazonas.”
Clique aqui para ler o acórdão.

Falharam na acusação, quando o único papel era acusar. E se fosse os investigadores?
Com base nesta decisão deveria ainda ter penalidade aqueles que membros do colegiado estadual que decidiram arquivar a representação.
é Marcos Alves Pintar...
Deram asas para a cobra, agora aguentem!!!
Sempre tenho dito que o maior problema da Justiça Criminal brasileira é a total falta de eficiência na atuação do Judiciário e Ministério Público. Mas, para que a questão seja entendida de forma correta, devo explicar o que entendo por "eficiência" em matéria de administração da Justiça. Inicialmente, não podemos dizer que no Brasil faltam denúncias ou mesmo investigações. A todo minuto vemos pessoas e instituições fazendo denúncias. O problema é que a partir de quando a denúncia é formulada e as investigações se inicial (ou não) tudo é conduzido levando em consideração a qualidade do investigado. Se se trata de algum aliado do Ministério Público, por mais grave que seja o crime evidenciado todas as providências serão tomadas visando arquivar o feito. Se se trata de algum "inimigo", por mais evidente que seja a inocência tudo será feito de modo a propor a ação penal e recorrer até a última instância. Assim, temos uma situação curiosa: enquanto os verdadeiros bandidos estão aí bem soltos, as varas criminais estão lotadas de processos envolvendo em sua maioria inocentes. A mesma conduta, dependendo da "qualidade do sujeito" é tratada de forma totalmente diferente, muito embora o regime republicano indique que condutas idêntica merecem repressão idêntica independentemente da qualidade do sujeito. No caso da matéria em comento vemos que o Ministério Público seguiu a linha da defesa do suposto criminoso, possivelmente porque por algum motivo era alinhado com o Parquet.
Mesmo com minha longa experiência de contato com a criminalidade institucionalizada (afinal, o dia a dia do Poder Judiciário é na verdade um amplo universo de delitos) há alguns meses fiquei chocado com a capacidade que magistrados e membros do Ministério Público possuem em acobertar delinquentes. Os mais velhos devem se lembrar de um caso ocorrido há cerca de duas décadas no litoral do Estado do Paraná, quando um grupo da assassinos da mais elevada crueldade passaram a ceifar o pênis de meninos de 6 e 7 anos no que chamaram de "rituais de magia negra". Imaginei que todos esses bandidos estariam trancafiados nas "prisões de segurança máxima" que o Estado brasileiro alega ter, mas estava enganado. Acompanhando um caso em julgamento no CNJ, tomei conhecimento de que uma das supostas criminosas, alinhada com magistrados e membros do Ministério Público, está bem solta 20 anos após o crime, e ainda por cima (pasme-se!) trabalhando como "servidora cedida" no Tribunal encarregada do julgamento da apelação criminal (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/2330 4-servidora-acusada-de-homicidio-sera-de volvida-pelo-tjpr-ao-executivo). Pelo que consta, a Acusada faz parte de uma família de políticos, umbilicalmente ligada a magistrados e membros do Ministério Público, e muito certamente jamais será responsabilizada por maior que seja sua culpa. Enquanto isso, há milhares presos há muitos anos por "meras suspeitas".
Se houvesse o tal conluio, como sugere o comentário abaixo, o primeiro a ser encarcerado seria o seu autor, contumaz detrator da honra alheia e autor da teoria da conspiração.
Agora, uma dúvida: se é possível - e devido - anular o julgamento do tribunal do juri por cerceamento/prejuízo para a defesa do réu, também é cabível anular o júri por conta de "prejuízo para a acusação" criado pela própria acusação ?! Penso que não...
A questão, prezado Alexandre M. L. Oliveira (Defensor Público Federal), é que a atuação da acusação se deu de forma irregular. Pelo que consta, houve um vício na atuação do Parquet, que a meu ver justifica a anulação mesmo em prejuízo dos acusados. Porém, para que essa anulação seja válida, a meu ver, deve ficar comprovado que os membros do Ministério Público agiram com dolo ou culpa.
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