Longe dos questionamentos judiciais, o protesto em cartório de dívidas cobradas por autarquias e fundações da União vai muito bem. Como o teto dos débitos é considerado baixo, o perfil dos devedores não é o de promover batalhas na Justiça sobre a constitucionalidade desse método. A Procuradoria-Geral Federal, braço da Advocacia-Geral da União que defende e dá consultoria a esses órgãos, já acumula resultados expressivos na recuperação de créditos milionários, a ponto de animar outra seção, a de cobrança de tributos federais. Desde o início do ano, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional também protesta.
Os números são crescentes. Em 2010, quando a PGF executou um projeto-piloto por três meses, 743 certidões de dívida ativa de autarquias e fundações foram a protesto, e 180 dessas multas foram pagas. Em 2011, das 3.616 dívidas negativadas, 1.071 acabaram quitadas. No ano passado, chegaram 9.845 CDAs aos cartórios, e 2.904 saíram por pagamento. Os dados de 2013 ainda não foram consolidados, mas a PGF contabiliza 14.445 débitos e 2.808 pagamentos. Os percentuais de recuperação saltaram de 25% em 2010 para 51% em 2012. Neste ano, o índice ainda parcial de recuperação está em 21%.
![Quantidade de multas protestadas pela PGF [Coordenação de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal]](https://cdn-conjur.s3.amazonaws.com/uploads/2013/11/quantidade-multas-protestadas-pg1.png)
Ao todo, desde o começo dos procedimentos, foram a protesto R$ 77 milhões em dívidas, e recuperados R$ 25 milhões — quase um terço. A PGF tem um estoque de mais de 17 milhões de autuações para ser cobradas, atingindo valores que superam os R$ 45 bilhões, segundo dados de 2011.
![Valores protestados pela PGF [Coordenação de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal]](https://cdn-conjur.s3.amazonaws.com/uploads/2013/11/valores-protestados-pgf1.png)
O gatilho para o projeto foi uma decisão do Conselho Nacional de Justiça, dada em 2010 em questionamento contra norma do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O conselho afirmou não haver lei que vedasse o protesto de créditos públicos previamente ao ajuizamento da Execução Fiscal. Em dezembro daquele ano, após o entendimento do CNJ, o Ministério da Fazenda e a AGU editaram a Portaria Conjunta 574-A, autorizando os protestos.
A Lei 12.767, publicada no fim do ano passado, acabou com os últimos receios do Fisco quanto a contestações judiciais. O argumento dos contribuintes sempre foi o de que não havia permissão expressa na Lei de Execuções Fiscais ou na Lei de Protestos. Mas a Lei 12.767 esvaziou a alegação ao incluir um parágrafo no artigo 1º da Lei 9.492/1997, a Lei dos Protestos. “Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas”, diz o dispositivo, restringindo as discussões para a constitucionalidade da medida. A batalha ainda não chegou ao Supremo Tribunal Federal.
Critério de qualidade
A Portaria PGF 17, de janeiro de 2013, regulamentou o protesto com base na nova lei, apliando seu escopo e aperfeiçoando seus critérios. Se em 180 dias a multa protestada não for paga, é judicializada. Dívidas que tenham encargos legais que cheguem a 20% do débito total são protestadas com desconto de 10%. O teto para protesto passou de R$ 10 mil para R$ 50 mil e os procuradores foram obrigados a depurar os créditos antes de levá-los aos cartórios. Isso inclui verificações de prescrição, de notificação do devedor e de possíveis erros de cobrança.
Por enquanto, apenas seis das 158 autarquias da União protestam suas multas: Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel); Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq); Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); Comissão de Valores Mobiliários (CVM); Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); e Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). Em volume de títulos, o Inmetro é quem mais protesta e também quem mais recupera valores, principalmente devido ao pequeno montante de suas cobranças.
Isso acontece em apenas 20 estados da Federação, onde a PGF conseguiu negociar o diferimento dos emolumentos cartoriais para após o pagamento pelo devedor. Ou seja, o procedimento sai de graça para a União.
Abaixo, em destaque, os estados onde a PGF protesta dívidas:

Grandes devedores
Cobranças mais altas — na maior parte lavradas por Ibama; Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); e Anatel — são submetidas ao grupo de acompanhamento de grandes devedores, criado em maio do ano passado. O piso para a entrada da tropa de elite da PGF nas cobranças varia para cada região: R$ 5 milhões para a 4 e a 5ª Regiões; R$ 10 milhões para a 2ª e a 3ª; e R$ 30 milhões para a 1ª Região, que tem sede em Brasília. Hoje, o grupo cuida de 365 cobranças que somam R$ 33,7 bilhões — a maior parte cobrada pela Anatel. Elas não são protestadas.
Na prática, o grupo cuida da dívida desde antes da sua constituição, na fase administrativa. Entre outras tarefas, investiga se o devedor pertence a algum grupo econômico que possa responder pela dívida em caso de inadimplência. Se o processo administrativo demora, o pelotão se adianta para impulsionar o andamento. Para isso, procuradores são colocados à disposição das autarquias com exclusividade. Sem o compromisso com pilhas de processos, esses profissionais se especializam nas informações de determinados alvos, como bens possivelmente penhoráveis. “Com essa atuação, conseguimos R$ 1,6 bilhão em depósitos judiciais”, comemora Tarsila Fernandes, coordenadora-geral de cobrança e recuperação de créditos da PGF.
Produção artesanal
A negociação quanto às taxas cartorárias de protesto é um capítulo à parte, mas fundamental para a decisão de se negativar ou não. “Só protestamos quando temos autorização do tribunal de Justiça local ou de lei para não pagarmos emolumentos. É o devedor quem faz a quitação, quando recolher a multa”, explica Tarsila. “Em Minas Gerais, não conseguimos o aval do TJ, mas a Assembleia Legislativa local, por meio de lei, resolveu a questão.”
A coordenadora espera, nos próximos 15 dias, uma autorização para iniciar o procedimento no Rio Grande do Sul, único estado onde a PGF tem comando regional, mas ainda não protesta.
Outra dificuldade é técnica. Com um universo maior de credores para representar, a PGF não tem facilidade para padronizar as cobranças de modo a servirem em um sistema eletrônico que as envie aos cartórios — como já faz a PGFN. Por isso, o protesto contiuará sendo feito manualmente pelo menos até o ano que vem, quando o órgão espera terminar a uniformização e lançar o sistema já em desenvolvimento.
Arena constitucional
Embora a batalha pelo protesto das dívidas tenha perdido o objeto no STJ, está para começar no Supremo. Advogados tributaristas são contra a medida, pois a consideram uma sanção política do poder público para arrecadar. “Com o protesto, o nome do contribuinte passará a figurar na Serasa. É mais uma prova do abuso que se pretende cometer”, opinou o advogado Francisco Giardina, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados, quando a Lei 12.767 foi sancionada, no ano passado. “Muitas vezes o contribuinte sequer conhece a origem do débito e o protesto fará com que ele se veja coagido a pagá-lo, uma vez que a discussão judicial da dívida é, para ele, demorada e custosa.”
Segundo ele, apesar de estar agora previsto em lei, o protesto permanece sem legitimidade. O advogado afirma que a medida é inconstitucional, uma vez que não tem nenhuma relação com a matéria tratada na Medida Provisória 577/2012, que trata das concessões do setor elétrico, convertida na Lei 12.767. “A Fazenda Pública já goza de inúmeros privilégios para o recebimento de seus créditos, de forma que o protesto é desnecessário. É um terrorismo da Fazenda Pública.”
Para o tributarista Maurício Pereira Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, formas civis e privadas de cobrança de dívidas tributárias não podem ser usadas pelo poder público. Para isso, diz, existe a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980). Os artigos 160 e 161 do Código Tributário Nacional prevêm ainda que a mora do devedor tributário não se constitui pelo protesto, mas sim pela notificação administrativa do lançamento da execução, que sujeita o contribuinte a juros moratórios. Presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil, Faro tem despachado com juízes e desembargadores para esclarecer a questão e fomentado o debate na OAB.
Por outro lado, de acordo com o tributarista Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Mizabel Derzi, nada obriga o mercado — instituições financeiras e outros — a levar em consideração as certidões de dívida ativa protestadas ao fazer a análise de crédito do contribuinte. “O protesto de títulos privados é considerado, pois eles quase certamente terão de ser pagos, dados os princípios que regem o Direito Cambiário. O mesmo não se passa com os tributos que, por uma infinidade de razões, podem ser indevidos, como sabemos todos”, explica.
Já a União usa argumentos de ordem prática. Diz que o protesto é menos gravoso ao devedor que a Execução Fiscal, por ter custas menores e não envolver penhoras; que as Execuções Fiscais já representam 40% do estoque de processos na Justiça, e que têm uma taxa de congestionamento de 89%; que as Execuções levam, em média, mais de oito anos para terminar, segundo estimativas do Instituto de Pesquisa Econômica Avançada (Ipea); e que o governo visa mais ao efeito pedagógico com os protestos que à arrecadação.
Em setembro do ano passado, a Justiça do Distrito Federal determinou a nulidade da Portaria 574-A do Ministério da Fazenda e da AGU após questionamento do Conselho Federal da OAB. A entidade alegou que o protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa é desnecessário, por ser um título que já goza da presunção de certeza e liquidez e dispensa a certificação cartorária. “As autoridades fazendárias querem compelir os contribuintes a realizar o pagamento do crédito tributário sem as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que demonstra clara pretensão de cobrança indireta de tributo”, disse a OAB em sua petição. O juiz federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, da 13ª Vara do Distrito Federal, concordou e anulou a regra.
Pelos mesmos argumentos, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro chegou a impedir o governo do estado de protestar contribuintes devedores, mas o entendimento, manifestado em 2010, acabou revertido.
Mas para o promotor público André Melo, de Minas Gerais, a OAB é contra o protesto por questões remuneratórias. "O protesto fiscal não gera honorários advocatícios e nem é preciso contratar advogado para lidar com ele, ao contrário da Execução Fiscal", afirma. Ele explica que emolumentos cartoriais são de R$ 80 para o devedor de pequenos valores, mas chegam a R$ 1 mil na fase judicial, incluindo custas e honorários do advogado da Fazenda Pública. "A Execução Fiscal representa 40% das ações judiciais no país. Logo, quem sobrevive de ações judiciais quer manter esse mercado de trabalho — embora ineficiente e caro —, pois recupera menos de 10% da dívida, custa R$ 3,5 mil por processo e leva, em média, oito anos para acabar". Ainda segundo o promotor, quem se sente prejudicado com eventual protesto ilegal pode impetrar medida cautelar ou ação por danos morais contra o poder público, mas isso raramente acontece.
Por outro lado, Igor Mauler explica que a dívida tributária, ao contrário daquela entre particulares, é constituída de forma unilateral pelo credor. Daí vem a necessidade do trânsito em julgado antes dos procedimentos de expropriação ou de restrição de direitos ao devedor inadimplente. O advogado reconhece que há muitos calotes e que eles devem ser combatidos, mas afirma que o percentual de valores recuperados é baixo em razão da expectativa inflada por lançamentos indevidos, por ofensa à lei ou à Constituição. "Enquanto não houver uma mudança cultural no poder público, um compromisso com a ordem jurídica, em lugar da pretensão grosseira de arrecadar a qualquer custo, com ou sem razão, não dá para renunciar à participação do Judiciário", afirma.
[Notícia alterada em 11 de novembro de 2013, às 20h58, para acréscimo de informações.]
Recuperar para perder tudo de novo! Pois, é roubo por cima de roubo!Basta abrirmos os jornais, tvs, rádios e etc! Nos vem o pensamento e o sentimento de estarmos abrindo o jornal do dia anterior, mas não! Ao olharmos com mais atenção, notamos que a data do jornal corresponde a manhã daquele dia mesmo!Se somarmos aos gastos para recuperar, "novamente" feito espetacular, que não passa de obrigação e que já deveria ter sido combatido na origem, melhor economia seria deixar com que está, agindo assim, talvez não sentíssemos tanto desconforto em lermos estampados nos jornais e telejornais a quantidade de assaltos ao erário e, o pior, sem qualquer atitude coercitiva para com os nobres ocupantes de cargos vitais para controle e bom emprego do dinheiro do "erário" privado, desculpe, público, usuários de colarinho branco, verde, amarelo, azul, em fim multicor!Repito: somos o pais mais rico do mundo, pois, somos roubados, vilipendiados desde o ano de 1.500 e até hoje, dizem que não quebramos!Pessoas que vivem instalados em nababescos escritórios com apenas uma missão: corromper, corromper, corromper, corromper afirmando cada vez mais a impunidade!!!!
A se fosse na china!!!!!!
O protesto de dívidas tributárias, principais e acessórias, só seria legítimo se o cidadão comum pudesse também protestar o Estado pelo inadimplemento de suas obrigações, que crescem a cada dia. Do jeito que está o protesto é apenas mais uma forma de coação ilegítima do cidadão, mero joguete na mãos de governantes inescrupulosos que só pensam em arrrecadar cada vez mais e usar o dinheiro da forma que bem entendem.
A principal reclamação em relação ao Poder Judiciário do Brasil é que demora demais para resolver as causas.
Então, se se retirar, do Judiciário, um grande número de causas, ele funcionará melhor, porque poderá dedicar-se às demais com maior rapidez.
O contribuinte não terá prejuízo mais sério com o protesto. Se este for indevido, se retratar débito inexistente, poderá o contribuinte procurar o Judiciário e pedir a sustação ou o cancelamento do protesto, assim como teria que procurar o Judiciário se tivesse que se defender da execução fiscal de um débito inexistente.
Pelos tributaristas nem haveria cobrança por boleto, apenas pela Execução Fiscal Judicial, afinal não existe lei específica autorizando a Fazenda Pública a usar a via dos boletos. Ou seja, argumentos são frágeis, pois a lei é constitucional e existe para ser aplicada.
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