O representante da Ordem dos Advogados do Brasil no Conselho Nacional de Justiça não deve ser o relator das matérias ajuizadas pelo Conselho Federal da OAB junto ao órgão. Com base em tal justificativa, o promotor mineiro André Luís Alves de Melo apresentou ao CNJ Arguição de Suspeição e Impedimento contra a conselheira Gisela Gondin. Como consta do Regimento Interno, o caso será relatado pelo presidente do CNJ, ministro Joaquim Barbosa.
Na quarta-feira (4/9), Gisela concedeu liminar suspendendo o Provimento 29/2013 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que autorizava cartórios a promover mediação e conciliação sem a presença de advogados. Em 26 de agosto, a conselheira decidiu de forma semelhante, concedendo liminar para suspender o Provimento 17 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que autorizava a prática.
Gisela argumentou que “o ato da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo parece extrapolar o âmbito regulamentar que lhe é próprio, imiscuindo-se em matéria de competência exclusiva da União”. Em 20 de agosto, ela concedera outra liminar em assunto envolvendo a OAB.
Atendendo ao pedido da seccional fluminense da Ordem, Gisela determinou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deve continuar recebendo petições por meio físico, e não apenas de forma virtual. A razão citada por ela é a ausência dos recursos necessários para a digitalização e envio de peças por meio eletrônico.
André Luís afirma que o impedimento se dá por uma questão objetiva, uma vez que Gisela está analisando casos apresentados pela própria instituição que a nomeou para o cargo. A vedação, aponta, é a mesma que pode ser adotada em casos envolvendo juízes. O ideal, explica ele, é que Gisela também deixe de votar questões envolvendo a OAB levadas ao plenário do conselho. Para o promotor a situação mais grave é assumir a relatoria, que ele classifica de "impossível".
O promotor aponta que o impedimento deve ser exclusivo aos casos em que o peticionamento parte do Conselho Federal da OAB, sem envolver petições feitas por advogados. A situação para ele é diferente da que envolve ministros do Supremo Tribunal Federal e os integrantes dos quintos constitucionais, uma vez que estes deixam a carreira de lado, enquanto a conselheira tem mandato de dois anos. O promotor acrescenta que a recondução da conselheira ao órgão depende da indicação da OAB.
Para o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcos Vinícius Furtado Coêlho, a arguição apresentada pelo promotor é inepta e sem qualquer fundamento. "Não podemos perder tempo com esse tipo de provocação". Ele argumenta que, após ser nomeada pela presidente Dilma Rousseff, Gisela pode atuar em todos os processos que chegam ao CNJ.
Na avaliação do o ex-conselheiro Bruno Dantas, a ação não deve ter sucesso, já que o precedente adotado pelo CNJ ao julgar situações semelhantes é o de negar a arguição. Ele afirma que os integrantes do conselho indicados pelo Ministério Público costumam julgar causas do próprio MP, sem que seja questionada a suspeição ou impedimento.
O ex-conselheiro cita ainda como exemplo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não prevê impedimento para que ministros que também atuam no Tribunal Superior Eleitoral analisem, no STF, casos que passaram pelo TSE. O promotor diverge. Ela afirma que no caso da corte eleitoral, quem peticiona não é a Ordem, mas um partido ou candidato, e por isso não há impedimento dos advogados que atuam como julgadores.
Gisela Gondin não se manifestou. Segundo conselheiros ouvidos pela revista Consultor Jurídico, em casos como este, qualquer pronunciamento pode impedir a participação em eventual análise do caso pelo plenário do CNJ.

Se assim fosse a atuação do promotor André Luís Alves de Melo também seria suspeita, pois ele foi nomeado pelo Chefe do Ministério Público do Estado de Minas Gerais sem qualquer critério ou aprovação popular. Sua atuação se daria visando amparar os interesses daquele que o nomeou.
A composição do Conselhão e seus mandatos é prova cabal do bem que a vitaliciedade faz ao Judiciário. No Conselhão, o advogado é conselheiro mas não deixa de ser advogado, tanto que dois anos depois estará em seu escritório advogando de novo. Acaba funcionando como porta-voz da OAB. Que isenção tem para julgar processos administrativos?
Se os reclames do Prætor (Outros) estivessem corretos os magistrados e membros do Ministério Público também não poderia compor o Conselho Nacional de Justiça, pois são chamados a decidir questões relacionadas aos Tribunais, e após dois anos retornam a suas funções.
Há vários meses eu ingressi no CNJ com um pedido de providências relativo a detectores de metais instalados no Fórum da Justiça Federal em Rio Preto. Vejam o que o Conselheiro JOSÉ GUILHERME VASI WERNER decidiu:
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"SUBMISSÃO – PORTAIS DETECTORES DE METAIS NOS PRÉDIOS UTILIZADOS PELO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL – EXTENSÃO AOS MAGISTRADOS E SERVENTUÁRIOS. EXIGÊNCIA QUE FERE A RAZOABILIDADE.
1. Instalação de portais detectores de metais nas entradas das dependências dos prédios onde se encontra instalado o Poder Judiciário Estadual. Medidas necessárias para garantir a segurança dos Magistrados, Promotores, Defensores, serventuários, dos próprios advogados, além dos jurisdicionados. Precedentes do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
2. Submissão dos magistrados e servidores do Judiciário aos detectores de metais. Exigência que fere o princípio da razoabilidade e que pode ocasionar prejuízos aos serviços em decorrência do número elevado de pessoas que laboram nos fóruns.
3. Lei nº 12.694/2012 e Resolução nº 104 do CNJ que não determinam aos Tribunais e, sim, os autorizam a adotar medidas referentes à instalação de aparelhos detectores de metais.
4. Determinação que não abrange, em nome da razoabilidade, os magistrados e servidores que tenham lotação ou sede de seus cargos e funções nas dependências do fórum ou tribunal onde está instalado o detector de metais.
5. Procedência parcial do pedido para determinar que a exclusão de submissão aos detectores de metais abranja apenas os magistrados e servidores que tenham lotação ou sede de seus cargos ou funções nas dependências do prédio ao qual pretendem ter acesso aos detectores de metais, além daquelas pessoas indicadas no inciso 3º do art. 3º da Lei n. 12.694/2012."
Agora em agosto o mandato do o Conselheiro JOSÉ GUILHERME VASI WERNER terminou e ele voltou a ser juiz. Pergunto: ele está passando pelo detector de metais? Julgou em causa própria?
O caso apresentado pelo Senhor Advogado Marcos Alves Pintar traz duas confusões.
Em primeiro lugar, ele falou que pediu algo em face de prédio da Justiça FEDERAL, e transcreveu decisão que fala da Justiça ESTADUAL.
Em segundo lugar, ele só poderia invocar suposto julgamento em causa própria se o Relator fosse beneficiado pela decisão (no caso, pela leitura do que foi transcrito, se o Magistrado estivesse lotado no prédio, ficando dispensado de passar pela porta detectora de metais).
Uma coisa é o/a representante da OAB no CNJ participar das votações de pedidos feitos pela OAB, outra, bem diferente, é esse/a representante ser relator desses casos e, nessa qualidade, individualmente, conceder liminares.
Tomara que essa diferença seja percebida no julgamento da atenta arguição.
No Conselhão, o juiz sendo Conselheiro não deixa de ser juiz... Certamente, decidirá conforme os anseios do tribunal e não conforme o interesse da sociedade.
E a sociedade, principalmente a parcela que usa o JEC, quer jurisdição sem outros ônus adicionais. Os impostos já bancam a estrutura do JEC, que tem por finalidade precípua conciliar sem a necessidade de pagamentos adicionais.
Por qual motivo conciliar - mediante pagamento, cuja parcela reverte aos TJs - em Cartório? O JEC pode fazer isso sem outros emolumentos.
De fato, prezado Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância), a decisão do Conselheiro menciona textualmente a Justiça Estadual, mas o erro é na verdade do Conselheiro pois o caso se refere ao prédio da Justiça Federal. Confira analisando os autos do processo 0004482-98.2012.2.00.0000, evento 98, quando verá que há em apenso ao feito citado o processo 0005102-13.2012.2.00.0000, interposto pela OAB do Paraná, esse sim tratando de prédio da Justiça Estadual. O estagiário preferiu economizar trabalho, e acabou redigindo o mesmo voto para os dois casos, muito embora um cuidasse de prédio da Justiça Comum, outro da Federal. Por outro lado, analisando os dois processos mencionados concluirá que a ideia dos magistrados é aplicar a mesma norma para todas as Justiças (Estadual, Federal, etc.), e isso certamente beneficiará o Conselheiro Decisor, pois poderá se recusar a passar pelo detector de metais, e evocar o julgamento do CNJ na qual ele mesmo votou TEXTUALMENTE CONTRA A LEI E A NORMA DO PRÓPRIO CONSELHO QUE VERSA SOBRE O TEMA.
A suspeição aventada pelo promotor revela o nítido caráter político do CNJ.
Infelizmente, poucos conseguem enxergar isso.
Se o CNJ possui "caráter político" por ter em sua composição Conselheiros indicados pela OAB e pela sociedade, o que dizer então das corregedorias regionais e dos órgãos especiais dos tribunais, para quem não sabe encarregados de julgar juízes mas compostos pelos próprios juízes?
Dr. Eduardo,
O Sr. disse que "os impostos já bancam a estrutura do JEC, que tem por finalidade precípua conciliar sem a necessidade de pagamentos adicionais".
Ok. A pergunta singela que lhe dirijo é: o cidadão está obrigado a servir-se compulsoriamente dos cartórios? Claro que não! As partes têm autonomia para decidirem seus interesses patrimoniais disponíveis da melhor maneira que lhes aprouver. Na base dessa celeuma toda acha-se um grande equívoco. Os notários conciliam diuturnamente. Exercitam a mediação no dia a dia de suas serventias. Não seria necessário o ato normativo da Corregedoria - agora combatido com vigor pela OAB-SP. O ato, em causa, serviu unicamente para especificar e harmonizar os procedimentos, no âmbito da competência constitucional do Judiciário de fiscalizar o extrajudicial. Não é possível fiscalizar sem ordenar os serviços. Só isso. Os cartórios poderão exercitar a mediação ou conciliação como sempre fizeram, independentemente de normatização dos tribunais.
Dr. Eduardo,
O Sr. disse que "os impostos já bancam a estrutura do JEC, que tem por finalidade precípua conciliar sem a necessidade de pagamentos adicionais".
Ok. A pergunta singela que lhe dirijo é: o cidadão está obrigado a servir-se compulsoriamente dos cartórios? Claro que não! As partes têm autonomia para decidirem seus interesses patrimoniais disponíveis da melhor maneira que lhes aprouver. Na base dessa celeuma toda acha-se um grande equívoco. Os notários conciliam diuturnamente. Exercitam a mediação no dia a dia de suas serventias. Não seria necessário o ato normativo da Corregedoria - agora combatido com vigor pela OAB-SP. O ato, em causa, serviu unicamente para especificar e harmonizar os procedimentos, no âmbito da competência constitucional do Judiciário de fiscalizar o extrajudicial. Não é possível fiscalizar sem ordenar os serviços. Só isso. Os cartórios poderão exercitar a mediação ou conciliação como sempre fizeram, independentemente de normatização dos tribunais.
Há algo que me chama a atenção. Todos sabem que o Judiciário brasileiro é um caos, e que os juízes são um encalço na vida de todo cidadão comum honesto. Os processos são quase eternos, as decisões em sua maioria são parciais, enfim, o caos domina o Judiciário. Mas há uma dificuldade quase invencível para se admitir que os juízes agem politicamente, que são parciais, alguns até inaptos. No universo de hipocrisia e cinismo típico da sociedade brasileira desde o início, o juiz é sempre honesto, probo, imparcial, muito embora o resultado final do trabalho desenvolvido pelo Judiciário seja UM IMENSO E DESOLADOR DESASTRE. Se o cidadão comum que um Judiciário bom, com um mínimo de eficiência, deve se preocupar em retirar essa máscara, e jogá-la diretamente no lixo.
Cartório extrajudicial "mediando e conciliando"? Onde? Cartório só pensa em dinheiro, e nada mais do que isso. Primeiro se paga, depois o cartorário vai ver se pode fazer ou atender. Jamais houve no Brasil em 500 anos um único dono de cartório que estivesse preocupado com conciliar, mediar, ou de alguma forma resolver os problemas de alguém.
Dr. Eduardo,
O Sr. disse que "os impostos já bancam a estrutura do JEC, que tem por finalidade precípua conciliar sem a necessidade de pagamentos adicionais".
Ok. A pergunta singela que lhe dirijo é: o cidadão está obrigado a servir-se compulsoriamente dos cartórios? Claro que não! As partes têm autonomia para decidirem seus interesses patrimoniais disponíveis da melhor maneira que lhes aprouver. Na base dessa celeuma toda acha-se um grande equívoco. Os notários conciliam diuturnamente. Exercitam a mediação no dia a dia de suas serventias. Não seria necessário o ato normativo da Corregedoria - agora combatido com vigor pela OAB-SP. O ato, em causa, serviu unicamente para especificar e harmonizar os procedimentos, no âmbito da competência constitucional do Judiciário de fiscalizar o extrajudicial. Não é possível fiscalizar sem ordenar os serviços. Só isso. Os cartórios poderão exercitar a mediação ou conciliação como sempre fizeram, independentemente de normatização dos tribunais.
Se mal pergunto, Dr. Pintar: o Sr. já prestou concurso para cartório e foi reprovado? Conheço um crítico contumaz - desses que falam, falam, sem qualquer valia - que criticava os cartórios com a mesma virulência e obtusidade. Descobrimos, depois, que havia sido reprovado em dois concursos públicos... Se é isso, não se aborreça. Sempre haverá uma vaga nalgum lugar da administração.
Dr. Eduardo,
O Sr. disse que "os impostos já bancam a estrutura do JEC, que tem por finalidade precípua conciliar sem a necessidade de pagamentos adicionais".
Ok. A pergunta singela que lhe dirijo é: o cidadão está obrigado a servir-se compulsoriamente dos cartórios? Claro que não! As partes têm autonomia para decidirem seus interesses patrimoniais disponíveis da melhor maneira que lhes aprouver. Na base dessa celeuma toda acha-se um grande equívoco. Os notários conciliam diuturnamente. Exercitam a mediação no dia a dia de suas serventias. Não seria necessário o ato normativo da Corregedoria - agora combatido com vigor pela OAB-SP. O ato, em causa, serviu unicamente para especificar e harmonizar os procedimentos, no âmbito da competência constitucional do Judiciário de fiscalizar o extrajudicial. Não é possível fiscalizar sem ordenar os serviços. Só isso. Os cartórios poderão exercitar a mediação ou conciliação como sempre fizeram, independentemente de normatização dos tribunais.
Que os cartórios e os seus titulares - ainda com remuneração não limitada ao teto constitucional, atrativa para tantos titulares de cargos públicos, inclusive do Judiciário - exerçam as atribuições que lhes são fixadas pela Lei de Registros Públicos e outras atinentes à especie. Outra coisa: ou se é servidor público ou se é agente da iniciativa privada. Ser algo híbrido não dá.
E que o TJ/SP também preste - sem outros ônus para o cidadão - o serviço público que lhe é afeito e sem empurrar o jurisdicionado para mais um desembolso desnecessário.
A "novidade conciliação em cartórios" foi vendida pelo TJ/SP como solução milagrosa para todos os problemas. E bem sabemos, não é assim. O JEC, por exemplo, não exige desembolso algum e a sua finalidade é conciliar. De outro lado, parte da receita gerada com emolumentos cartorários reverterá ao Judiciário. Então, quanto mais conciliação promovida por cartórios, maior a receita revertida para o Judiciário e, obviamente, maior a receita dos cartórios...
O cidadão tem o livre arbítrio, inclusive de exigir que o JEC (e no caso, o TJ/SP) promova a devida e adequada conciliação sem empurrar o jurisdicionado para mais um desembolso.
Outra coisa: se as partes estiverem bem intencionadas e orientadas, um documento particular (contrato ou acordo, por exemplo) terá a mesma força do documento de cartório. Além disso, acordo feito no JEC é titulo judicial. E acordo de cartório, é o quê?
Mas a OAB/SP é deficiente na comunicação com a sociedade e tudo parece reserva de mercado.
Basta esclarecer adequadamente a população para que ela perceba o engodo que lhe apresentam. Basta esclarecer que no JEC a conciliação é gratuita que nos cartórios, ela será paga e o documento terá o mesmo valor de um contrato menos formal.
Ora, sr. Sérgio Jacomino (Serventuário), não venha consumir meu tempo com suas ideia medíocres. Obviamente que eu jamais prestei qualquer concurso para cartório, e ainda que assim não fosse não faria a menor diferença. Embora o sr. deva ser cercado de vendilhões que só se manifestam por interesse, ou por despeito, deveria saber que há pessoas cujas manifestações são independentes e objetivam fomentar o debate.
Os argumentos desse Sérgio Jacomino (Serventuário) só demonstra o nível baixo de maturidade que existe no serviço público nesse país.
Qualquer cidadão que critique o grotesco nível do serviço público no nosso país, é logo taxado de invejoso, despeitado e etc.
Acho que eles ignoram que o serviço público brasileiro é alvo de piadas no Brasil e no Mundo. Será que eles vivem em outra realidade? Não, é só infantilidade mesmo.
Prezado prezado Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância), já leu os processos do CNJ que mencionei e verificou os erros do estagiário?
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