Aceitação de embargos não eleva chance de prescrição, diz Marco Aurélio

A aceitação pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos Infringentes na Ação Penal 470 — o processo do mensalão — não aumenta a chance de prescrição dos crimes. "Com o acórdão proferido na ação penal, ocorre a interrupção da prescrição e volta-se à estaca zero na contagem do prazo. Seria necessário passar vários anos para ocorrer prescrição. Não acredito que o novo relator demore tanto para levar o processo a julgamento", explica o ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal.

Em entrevista ao jornal O Globo, o ministro falou sobre julgamento do mensalão e suas consequências. Ele aponta que se o Supremo vier a aceitar os embargos infringentes a Jurisprudência não será alterada, pois a corte nunca definiu o tema em processo penal de competência originária.

Marco Aurélio diz ainda que a credibilidade do tribunal pode ser afetada se estes recursos forem aceitos e gerar manifestações da sociedade. "As pessoas podem ficar decepcionadas, e isso pode levar a atos. A sociedade pode se manifestar, porque mostrou que não está apática. A manifestação pacífica é bem-vinda, é inerente à cidadania", diz.

Leia a entrevista concedida pelo ministro Marco Aurélio ao jornal O Globo:

O senhor acredita que a credibilidade do STF será afetada se os embargos infringentes forem aceitos?
Marco Aurélio — É uma responsabilidade enorme para o ministro Celso de Mello. É uma matéria que eu não tenho dúvida sobre a revogação do Regimento Interno. Mas, pelo visto, como tem cinco votos a cinco, é uma matéria polêmica. O tribunal, em termos de perda de credibilidade, está à beira do precipício. Para citar John Steinbeck (autor americano), quando uma luz se apaga, fica muito mais escuro do que se nunca tivesse brilhado. A sociedade começou a acreditar no STF e agora, com essa virada no horizonte de se rejulgar, há decepção.

O senhor teme que as pessoas tomem as ruas para protestar contra o tribunal?
Marco Aurélio — As pessoas podem ficar decepcionadas, e isso pode levar a atos. A sociedade pode se manifestar, porque mostrou que não está apática. A manifestação pacífica é bem-vinda, é inerente à cidadania.

Um novo julgamento de réus do mensalão pode gerar sentimento de impunidade na sociedade?
Marco Aurélio — A leitura que o leigo faz é péssima, de que realmente o forno está acesso.

O julgamento de um mesmo réu com a formação diferente da Corte é prejudicial?
Marco Aurélio — Prejuízo não tem, são capítulos distintos (do processo). Num colegiado prevalece o entendimento da maioria. O colegiado é um órgão democrático por excelência.

Como a composição do tribunal é outra, o senhor acredita em resultado diferente se houver novos julgamentos?
Marco Aurélio — Será que, se a composição do tribunal fosse a mesma (do ano passado), haveria tanta ênfase por parte da defesa no julgamento desses embargos? Não deveria ser assim. É claro que é possível evoluir. Agora mesmo, mudamos a concepção de o Judiciário cassar mandato no caso do senador Ivo Cassol. Mas mudar muito (a jurisprudência) gera insegurança, e a segurança tem que ser buscada.

Se o STF aceitar os embargos infringentes, estará mudando a jurisprudência?
Marco Aurélio — Não, é a primeira vez que definimos o tema em processo penal de competência originária.

Como os infringentes não estão previstos no STJ, haverá distorção no sistema jurídico com uma decisão favorável do Supremo?
Marco Aurélio — É um contrassenso, considerados os demais tribunais. O STJ, por exemplo, julga governador e não cabem embargos infringentes. O Tribunal de Justiça julga prefeito, e não cabem embargos infringentes. O Tribunal Regional Federal julga juízes federais, e não cabem infringentes. Mas cabe no Supremo. É interessante. O sistema não fecha. O Tribunal do Júri pode condenar por quatro votos a três, e não há revisão.

Um julgamento apertado deixa margem de dúvida quanto à culpa do réu?
Marco Aurélio — A divergência qualifica o julgamento. Esses acusados deveriam se sentir muito satisfeitos, porque as teses que veicularam ganharam quatro votos. E os outros que tiveram zero? Com escore apertado, o julgamento fica mais aprofundado.

O senhor se incomoda com os embates em plenário?
Marco Aurélio — Eu estou muito acostumado com a divergência. Aqui em casa mesmo, minha mulher é Fluminense, e eu sou Flamengo. A divergência para mim é salutar.

Com a aceitação dos embargos infringentes, há risco de prescrição dos crimes?
Marco Aurélio — Não, não sei de onde estão tirando isso. Com o acórdão proferido na ação penal, ocorre a interrupção da prescrição e volta-se à estaca zero na contagem do prazo. Seria necessário passar vários anos para ocorrer prescrição. Não acredito que o novo relator demore tanto para levar o processo a julgamento.

O senhor gostaria de ser sorteado novo relator do mensalão, nessa nova fase, caso os embargos sejam aceitos?
Marco Aurélio — Brinquei com os colegas ontem no lanche que devíamos restringir a distribuição somente à corrente majoritária. Chega! Hoje estou muito cansado e tenho mais de 200 processos na fila para julgar. Se não, quando me aposentar, vou para casa em definitivo e não vai dar tempo de julgar. 

Spartacus disse:
15 de setembro de 2013 às 14:55

(CONTINUAÇÃO)...
.
O direito ao reexame da decisão condenatória está embutido no direito de ampla defesa previsto no mesmo inc. LV do art. 5º da CF, e reforçado pelo art. 8º, nº 2, ‘h’, da CADH (Convenção Americana de Direitos Humanos), da qual o Brasil é signatário.
.
Portanto, não é razoável, nem proporcional, e muito menos isonômico que alguém, só porque deva ser julgado originariamente pela Corte mais elevada do País, não tenha a mesma amplitude de defesa que as demais pessoas. Afinal, mesmo a mais alta Corte pode errar. Sua composição pode mudar, e o direito de reexame do julgamento pode ter outro rumo, tal como uma sentença condenatória pode ser mantida ou reformada pelos juízes da corte de apelação ou mesmo das Cortes extraordinárias.
.
Como se vê, as garantias decorrentes das promessas feitas pela Constituição que funda um estado democrático de direito vigente consubstanciam-se na isonomia, na ampla defesa, no duplo grau de jurisdição (= reexame da decisão condenatória original/originária), no respeito aos tratados internacionais, e no princípio “in dubio pro reo”, e indicam, a bem de todos, não só daqueles que figuram no processo, mas de todos os indivíduos da sociedade, porque o que vale para um deve valer para todos nas mesmas circunstâncias, que os embargos infringentes disciplinados no art. 333 do RI/STF foram recepcionados pela atual CRFB e por isso devem ser admitidos como expediente recursal de reexame, porquanto sua previsão encontra ressonância no art. 12 da Lei 8.038/1990 que determina seja o julgamento da ação penal originária levado a efeito conforme as regras do regimento interno do tribunal respectivo, “in casu” o STF.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
15 de setembro de 2013 às 14:56

(CONTINUAÇÃO)...
.
O segundo elemento de vulto está na própria alínea ‘a’ do inc. I do art. 96 da CF que, ao restringir os poderes dos tribunais para elaboração de seus regimentos internos, preordena que observem as “normas do processo E AS GARANTIAS PROCESSUAIS DAS PARTES” (coloquei em letras capitais para destaque do texto constitucional).
.
Evidentemente que o texto constitucional remete para as garantias processuais deferidas às partes pela própria Constituição Federal, garantias estas que se encontram elencadas no art. 5º da Carta da República. E como as garantias aí categorizadas não são taxativas, mas exemplificativas por força do que dispõe o § 1º do art. 5º da CF, então, também compõem tais garantias aquelas que estão deferidas nos tratados internacionais de que o Brasil seja signatário, bem assim as que são ínsitas ao processo.
.
A primeira dessas garantias, para seguir a ordem inculcada no próprio art. 5º da Constituição, é a que deriva do princípio da isonomia. O fato de a ação penal ser originária em razão da competência específica determinada em virtude do cargo (o que se convencionou em chamar de foro privilegiado) não implica a supressão do duplo grau de jurisdição. Nem poderia, visto que tal competência específica tem sua razão de ser em elementos de ordem política e não está dito em nenhum lugar que seja estabelecida com sacrifício das garantias processuais que assistem e devem assistir a todas as pessoas.
.
A garantia de isonomia articula-se com a garantia do duplo grau de jurisdição, a qual, embora não seja explícita no texto constitucional, encontra-se nas fímbrias da Constituição, mormente pelo que dispõe o inc. LV do art. 5º para os acusados em geral.
.
(CONTINUA)...

Spartacus disse:
15 de setembro de 2013 às 14:57

(CONTINUAÇÃO)...
.
Por outro lado, anoto que aqueles que se posicionaram contra a possibilidade de interposição dos embargos infringentes fizeram-no com amparo no art. 96, I, ‘a’, da CF, segundo o qual, em leitura direta (eliminando o aposto enumerativo no ponto em questão), “compete privativamente aos tribunais eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos”.
.
O argumento de que o art. 333 do Regimento Interno do STF não teria sido recepcionado pela CF/1988 exatamente porque o art. 96, I, ‘a’, desta última não admite possam os tribunais, aí incluído o próprio STF, elaborar seus regimentos internos desobservando as normas legais que disciplinam o processo civil ou criminal.
.
Com todo respeito ouso divergir dessa opinião. E o faço porque convencido de que o art. 333 do RI/STF está em plena consonância com os preceitos constitucionais da Carta da República atual, o que significa ter sido por ela recepcionado em sua plenitude.
.
O primeiro ponto a chamar a atenção está no art. 12 da Lei 8.038/1990 remete para os tribunais a regulamentação do julgamento das ações penais originárias ao dispor que “o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno”. As únicas restrições que os tribunais devem observar, ao elaborarem seus regimentos internos, a respeito do julgamento de ação penal originária são aquelas estabelecidas nos incisos I e II do art. 12 da Lei 8.038/1990, restrições estas que não dizem respeito à vedação ou impossibilidade de interposição de embargos infringentes.
.
(CONTINUA)...

Spartacus disse:
15 de setembro de 2013 às 14:59

Quem assistiu as sessões de julgamento da AP 470 a respeito da aceitabilidade da interposição de embargos infringentes deve ter notado que todos os ministros que já votaram, tanto contra como a favor da possibilidade da interposição, citaram o decano do STF, o ministro Celso de Mello. Sua responsabilidade é, sem dúvida, como refere o min. Marco Aurélio, enorme, principalmente porque espera-se que seja coerente com toda sua história no STF, a qual o caracteriza como um empedernido guardião das garantias fundamentais do indivíduo e dos princípios que informam e decorrem dos direitos humanos, entre os quais figuram aqueles que, como demonstro abaixo, inculcam a plena constitucionalidade do art. 333 do RI/STF, ou seja, favorecem a admissibilidade dos embargos infringentes na AP 470.
.
O placar de 5 a 5 inculca uma certeza: a de dúvida quanto à possibilidade de interposição desse expediente recursal.
.
E se há dúvida, então deve intervir para a solução da questão o sempre aclamado princípio “in dubio pro reo”, de modo que ao voto de minerva bastará reconhecer a circunstância da dubiedade para invocar e aplicar esse primado que é uma das mais proeminentes e substanciosas revelações racionais do direito desde que foi criado e desenvolvido pelo homem.
.
(CONTINUA)...

hammer eduardo disse:
15 de setembro de 2013 às 21:56

Tomando o devido cuidado de não adentrar ao escorregadio terreno das variadas opções para o Douto Ministro Celso de Mello , vou raciocinar apenas como um Brasileiro medio com um nivel mediano de instrução.Curiosamente o proprio Ministro em questão por um lado mostra certa e discutivel "simpatia" pelos infringentes , na outra via foi um dos que bateu de marreta naqueles vagabundos e golpistas que são o miolo do problema atualmente em discussão. Sem querer levar a coisa para o terreno do jogo de futebol , NENHUMA surpresa com os 5 votos "favoraveis" aos meliantes de alto coturno , temos ali a "fina flor" daquilo que a quadrilhagem petralha entende como "renovação" do STF , alguns inclusive são de uma repugnancia escancarada como aquela "duplinha" irmanada desde o inicio , agora com 2 reforços de peso sendo um ja merecidamente carimbado de "novato" pelo genial Ministro Marco Aurelio. O tal "novato" ja entrou no onibus querendo sentar na janela "se achando" e querendo dar lições de grande sabedoria para os demais , na minha opinião , apesar de bastante incensado , nada mais é do que um IMPOSTOR a serviço da atual imundicie que caminha a passos largos para dominar tambem o Judiciario , data em que provavelmente deveremos fugir o mais rapido possivel do Brasil. Cumpre-se a profecia realizada quinta feira por Fernando Gabeira na CBN que "cantou a pedra" quando disse que o modelo bolivariano hora em curso no Pais ja dominou o congresso e o senado e agora se aproxima do domino absoluto do Judiciario , o que não deixa duvidas em vista do que estamos vendo a contragosto.
Celso de Mello esta com o alicate nas mãos decidindo qual dos fios da verdadeira BOMBA que esta em seu colo deverá cortar , profissão nada invejavel ate quarta feira

Observador.. disse:
16 de setembro de 2013 às 11:16

Nutro um extremo respeito às suas posições e pensamentos.O senhor procura ser didático sem ser empedernido e sem optar por linguajar rebuscado, como é usual no direito, complicando o simples para parecer que só sábios conseguem entender algo que o "resto" critica por ignorância e dificuldade em assimilar assuntos complexos.
Dito isto, me permita lembrar ao senhor que nossa Corte Suprema é, além de tudo, uma corte política.Se a tese dos embargos prevalecer, reforçará a corrente de pensamento que pretende fazer uma tomada ideológica (sem revolução) do país. Perceberão que dominam todos os pilares que sustentam nossa (frágil)democracia e poderão manipular, mais à vontade, o país da forma que lhes aprouver.

Jaderbal disse:
16 de setembro de 2013 às 14:20

O argumento de V. Sa. não pode ser contestado nem demonstrado sem que se incorra num raciocínio circular que, no final não conduz a uma conclusão.
É verdade que a Suprema Corte tem uma origem política, pois seus membros são escolhidos pelo Chefe do Executivo. Mas isso é constitucional, portanto, não temos do que reclamar e, se tivermos, democraticamente, devemos nos esforçar para alterar a Constituição, sem casuísmos.
Dizer, como disse V. Sa. que uma certa ideologia domina ou que dominará, suponho que seja um mérito, pois trata-se de uma ideologia que passou pelos filtros da democracia e está - porque previsto na Constituição - atingindo as cortes superiores. Absurdo seria cogitar do contrário: um Supremo Tribunal que não fosse paulatinamente absorvendo as tendências democráticas, ficando numa redoma inexpugnável à vontade popular.

Observador.. disse:
16 de setembro de 2013 às 14:49

Agradeço o comentário e achei-o interessante. Discordo da parte onde o senhor talvez enxergue mérito onde apenas consigo ver uma tentativa de usar mecanismos da democracia para enfraquecê-la, tornando a sociedade refém de um pensamento único e da vontade de alguns.
Experiências européias nos anos 30 do século passado demonstram o cuidado que devemos ter.

Alberto Silva Júnior disse:
16 de setembro de 2013 às 14:52

Primeiro, cabe destacar aqui que, TODOS, simplesmente, TODOS eles são indicados ao cargo pelo Presidente de República. Não passam por um concurso para fazer parte do STF. Todos sabem disso, só estou relembrando. A lei é para todos. Sem exceção. E à todos é assegurado a AMPLA defesa e o contraditório. Os operadores do direito deveriam prezar por isso, independente de ACHARMOS que fulano ou cicrano é ou não criminoso. Vai a dica: "admitir os infringentes" não é sinônimo de "prescrição", muito menos de "absolvição" por parte do Ministro Celso de Mello. Não pode tolher um direito constitucional dum indivíduo por ter provas suficientes para sua condenação. E como disse um colega nessa coluna, "na dúvida, decida-se a favor do réu", nessa questão processual.

Alberto Silva Júnior disse:
16 de setembro de 2013 às 14:52

Primeiro, cabe destacar aqui que, TODOS, simplesmente, TODOS eles são indicados ao cargo pelo Presidente de República. Não passam por um concurso para fazer parte do STF. Todos sabem disso, só estou relembrando. A lei é para todos. Sem exceção. E à todos é assegurado a AMPLA defesa e o contraditório. Os operadores do direito deveriam prezar por isso, independente de ACHARMOS que fulano ou cicrano é ou não criminoso. Vai a dica: "admitir os infringentes" não é sinônimo de "prescrição", muito menos de "absolvição" por parte do Ministro Celso de Mello. Não pode tolher um direito constitucional dum indivíduo por ter provas suficientes para sua condenação. E como disse um colega nessa coluna, "na dúvida, decida-se a favor do réu", nessa questão processual.

Spartacus disse:
16 de setembro de 2013 às 16:32

(CONTINUAÇÃO)...
.
Afora isso, indago: será que a AP 470 teve o condão de inibir, ainda que minimamente, a verdadeira corrupção neste país? Arrisco minhas apostas numa resposta negativa. A corrupção, desde a eclosão do famigerado “mensalão” continua a campear pelos quatro cantos da nação, tanto no setor público como no privado, e seu combate só será eficiente com um choque educativo capaz de infundir na mente das gerações futuras maior comprometimento com a coisa pública sem esquecer que o que dá sustentação à coisa pública é a proteção da esfera privada do indivíduo, e que o limite entre a coisa pública e a particular está traçado pelos direitos fundamentais dos indivíduos, e que nem sempre o interesse público suplanta o interesse individual.
.
O caminho, como pode ver, não curto, muito menos simples. Trata-se de uma longa estrada a ser percorrida, a qual será tão mais longa quanto mais se exaltar a própria democracia, porque esta pressupõe o debate, a divergência, a pluralidade de opiniões, a composição política dos interesses em jogo. Qualquer atalho somente pode ter chance de sucesso pela via autoritária, tirânica que sacrifica os direitos, a liberdade e a vida de várias gerações.
.
Cordiais saudações,
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
16 de setembro de 2013 às 16:33

Li com atenção os seus comentários. Para logo, devo lembrar que o seu receio não tem razão de ser. Afinal, uma democracia de verdade, na qual impera a lei e a liberdade de expressão, aí incluída a liberdade ideológica, é o único regime que aceita no seu próprio seio o desenvolvimento de forças antagonistas que lhe sejam contrárias e têm por objetivo destruí-lo. Ou é assim, ou não será uma democracia de verdade.
.
Em outras palavras, numa verdadeira democracia, o combate às forças ideológicas e políticas que visam depô-la deve ser feito por meio de instrumentos inerentes à própria democracia, ou esta não será digna do nome que carrega, ou melhor, não será uma democracia genuína.
.
Portanto, quem nutre, como eu, o espírito democrático até suas últimas consequências, não deve temer o aparecimento e o desenvolvimento dessas forças antagônicas. Ao contrário, deve empenhar-se em combatê-las com os instrumentos que a própria democracia nos municia para tanto.
.
Por mais paradoxal que possa parecer, são os riscos da democracia. Mas ainda prefiro-os a ser dominado ou tutelado por forças tirânicas subjetivas.
.
No caso específico da AP 470, não creio que tais forças antagonistas de nossa ainda embrionária democracia possam tirar qualquer proveito de o STF admitir a interposição de embargos infringentes. Penso, ao contrário, que a própria ideia de democracia sai assim fortalecida, cumprindo suas promessas de igualdade (isonomia), ampla defesa, devido processo legal, etc.
.
(CONTINUA)...

Observador.. disse:
16 de setembro de 2013 às 18:07

Agradeço suas considerações ao(s) meu(s) comentário. Sei que o senhor é um democrata que leva à sério esta palavra. Não a toma como uma mera abstração para dela se utilizar.
Mas como nem todos são como o senhor (muito pelo contrário), torcerei para que sua visão de país seja mais apurada que a minha e nos saiamos bem, como nação, depois de todos estes acontecimentos que tem chamado atenção da sociedade.
Nosso país é muito diferente. Tem horas que o acho cansativo.Mas nasci aqui.E tenho esperança de que se torne um país melhor para gerações futuras.E não este eterno projeto de "nação do futuro",com o futuro sempre adiado , pois permanentemente sabotado que é no presente.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.