Joaquim Rodrigues: Pacto de San José pede admissão dos Infringentes

Os Embargos Infringentes, no processo penal, são previstos no artigo 609, parágrafo único, da Lei Processual. Entretanto, o debate atual que se trava é aquele que está previsto no artigo 333, I, do Regimento Interno do Supremo. Como já por todos sabido, a Lei 8.038 de 1990 não previu para o processamento de ação penal originária dos tribunais superiores tal recurso à defesa. Assim, como também já há muito conhecido, sendo norma posterior de mesma hierarquia que o regimento interno da Suprema Corte (considerada lei ordinária), teria a Lei 8.038/90, tacitamente revogado os referidos embargos.

No entanto, outro enfoque pode ser dado à questão. É que o Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que versa sobre matéria própria de direitos humanos, e por conseqüência introduz outros direitos e garantias não expressos na Constituição Federal, tal como previsto no artigo 5º, parágrafo 2º da Carta de 1988. Ora, o artigo 8º, item 2, letra h, garante ao acusado o “direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior”.

Trata-se, portanto, de norma cogente ao Estado brasileiro, de extrema gravidade, que funciona como uma verdadeira caixa de ressonância de direito e garantia ao devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal).

O arcabouço constitucional, todavia, quando trata de ação penal originária não informa — até mesmo porque seria desnecessário — se a competência para processar e julgar a ação é de seu plenário ou de algum órgão fracionário. Nesse sentido, a leitura da Lei 8.038 de 1990 permite concluir que a competência é do plenário ou do órgão especial delegado da competência do tribunal pleno. Por essa questão que os tribunais superiores conferiram tal competência para o plenário ou para a Corte Especial (no caso do Superior Tribunal de Justiça).

Para o fim de cumprir a determinação imposta pela Convenção assinada pelo Brasil, urge que a legislação seja revista e que os tribunais também revejam os seus regimentos, a fim de permitir que a ação penal seja inicialmente processada e julgada por um órgão fracionário.

De qualquer sorte, é possível desvencilhar a dificuldade da compatibilização dos Embargos Infringentes justamente com a obrigatoriedade do direito que o réu detém à revisão do julgado. Com efeito, conforme determina o regimento interno da Corte Suprema, interposto e admitido os embargos infringentes, outro relator será escolhido — excluindo os antigos relator e revisor.

É dizer, um novo julgamento será desenvolvido, com a impossibilidade de que qualquer parte — acusação e defesa — venha arguir em quaisquer instâncias — inclusive a internacional — que não teve o direito a um processo que garantiu as oportunidades para provar suas alegações.

Dessa forma, se vislumbra, pelo menos à luz do Pacto de San José assinado pelo Estado brasileiro, que o Supremo conheça e processe, no âmbito de ações penais originárias, os Embargos Infringentes.

Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues

é advogado, mestre em Direito Constitucional pelo IDP e sócio-fundador do escritório Pisco & Rodrigues Advogados.

Zé Machado disse:
10 de setembro de 2013 às 13:15

Tem ministro com temor de abrir a caixinha de pandora que construiram, principalmente o relator, cujo excesso de arbitrariedade passa para além da observância técnica.

Juarez Araujo Pavão disse:
10 de setembro de 2013 às 15:35

Já começou o show de hipocrisia. O que o poder e dinheiro não fazem. Até Pacto de São José já estão invocando para livrar os ilustres amigos do dinheiro público. Este é o verdadeiro Brasil que só pune: Pobre, Preto e Puta, os chamados "pés-de-chinelo" já diziam os nossos ancestrais. Primeiro, não há no ordenamento jurídico brasileiro, previsão da supremacia de normas regimentais desatualizadas, sobre lei, segundo, essa alusão ao Pacto de São José, não tem o menor cabimento pois os réus estão sendo julgados e processados, em última instância, por disposição constitucional, onde exerceram a mais ampla defesa. Portanto, esses e outros argumentos na busca de revisão de penas, não passam de "um jogar barro em parede".

André FRM disse:
10 de setembro de 2013 às 21:31

Acredito que os embargos infringentes não são cabíveis perante o STF, porém o artigo expõe a possibilidade da aplicação do Pacto de San José, algo que não havia observado antes. Apesar da opinião sobre a impossibilidade dos embargos, não existe, nesse ponto, nenhuma "aberração" na aplicação do Pacto.

Ramiro. disse:
11 de setembro de 2013 às 01:24

Vamos por parte, uma coisa é hipocrisia, outra coisa é conveniente ignorância.
Artigo 49, inciso I, define competência exclusiva do Congresso, logo o Judiciário não tem, a princípio, que se meter.
Artigo 84, VIII, também da Constituição, competência privativa da Presidência da República, não fala nada do Judiciário se meter.
Artigo 7 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
parágrafos primeiro e segundo do art. 5º da CRFB-88.
E poupando etapas, a partir de 2009 foi por terra a história de que Tratado Internacional tem status de lei ordinária especial, onde lei posterior derroga lei anterior.
Decreto Legislativo no 496, de 17 de julho de 2009
DECRETO Nº 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.
Então da Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados, muito vale lembrar o artigo 27.
Artigo 27
Direito Interno e Observância de Tratados
Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46.
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O que o Supremo pode fazer? O máximo que o Supremo Pode fazer é em maioria do plenário declarar incompatíves com a Constituição diversos tratados internacionais, e enviar mensagens ao Congresso e a Presidência para que o Congresso autorize a Presidência a denunciar um rol substancial de Tratados, o que nunca é sem custo para o Brasil. Com um detalhe, o Senado pode dar o troco, artigo 39, incisos, da Lei 1079 de 1950, o Senado pode interpretar a questão como quiser, e então pode cassar alguns Ministros do STF.
Na minha modesta opinião esse julgamento do mensalão foi um show de mídia, fadado a ser anulado pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos, e qualquer reação em contrário do Judiciário pode gerar uma crise interna e externa.

Ramiro. disse:
11 de setembro de 2013 às 01:37

O Pacto de San Jose da Costa Rica, seria interessante ler os artigos 1 e 2, está amparado pelo artigo 60, parágrafo quarto, da Constituição Federal, e mais, confere poderes à Corte Interamericana de determinar que leis nacionais se tornem sem efeito.
Ora pois, eis algo que o Governo FHC assinou, o Congresso autorizou a ratificação, o Governo FHC ratificou e depositou a ratificação, a subsunção do Brasil à Corte Interamericana de Direitos Humanos,
DECRETO LEGISLATIVO Nº 89, DE 1998
DECRETO Nº 4.463, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2002.
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Enfim, temos uma belíssima crise institucional pela frente.
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Impende informar, não tenho nenhuma simpatia por corrupção, por baixaria, por roubo do dinheiro público.
O problema é que no Brasil tudo é feito na base do "mudar para continuar tudo do mesmo modo como sempre foi antes".
Temeria uma quartelada?
Temo sim se o Brasil sair denunciando Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos, nossos vizinhos bolivarianos podem, por reciprocidade, alegar a supremacia do seu direito interno e alegar que o Tratado de Petrópolis de 1903 foi ratificado por governo boliviano corrupto, e como o Brasil denuncia tratados de proteção aos direitos humanos, a título de combate a corrupção, com a ajuda bolivariana a Bolívia pode declarar denunciado o tratado, bem como a Venezuela pode rever fronteiras para proteger os Yanomanis massacrados por garimperios brasileiros... E nossa gloriosa frota aera de mirrages obsoletos e F-5 mondernizados como iria enfrentar os Sukhoi Su-35 da Venezuela?
Terminar em quartelada? Quando há uma quartelada neste país, o Judiciário aprende rápido qual o seu real poder.

Menslex disse:
11 de setembro de 2013 às 11:03

..alegação de suspeição por parte do Minsitro Dias Toffoli para julgar qualquer parte da AP 470.
Impressiona a quantidade de colegas levantando jurisprudência, leis e tratados em favor desses réus!
Tendo a Rosemary Noronha, aquela do Escritório da Presidência da República em São Paulo, três bancas caríssimas de advogados à sua disposição, não é difícil imaginar a quantidade de dinheiro à disposição do (Ex) Ministro da Casa Civil para angariar opiniões à respeito das diversas "falsidades" e "injustiças" que assolam a AP 470...
Triste!

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