A teoria do domínio do fato não convive com o princípio do in dubio pro reo. Esse é o entendimento do advogado e constitucionalista Ives Gandra Martins. Em entrevista à colunista da Folha de S.Paulo Mônica Bergamo, ele afirmou que, na Ação Penal 470, o processo do mensalão, o domínio do fato, teoria que segundo o jurista não é usada nem na Alemanha, onde surgiu, serviu para condenar o ex-ministro da Casa Civil da José Dirceu sem provas. "Se eu tiver a prova material do crime, eu não preciso da teoria do domínio do fato [para condenar]", disse.
Para Ives, a adoção da teoria traz insegurança jurídica, pois permite a condenação de inocentes com base apenas em presunções e indícios, colocando em risco, por exemplo, profissionais em posição de comando nas empresas. Leia a entrevista:
Folha — O senhor já falou que o julgamento teve um lado bom e um lado ruim. Vamos começar pelo primeiro.
Ives Gandra Martins — O povo tem um desconforto enorme. Acha que todos os políticos são corruptos e que a impunidade reina em todas as esferas de governo. O mensalão como que abriu uma janela em um ambiente fechado para entrar o ar novo, em um novo país em que haveria a punição dos que praticam crimes. Esse é o lado indiscutivelmente positivo. Do ponto de vista jurídico, eu não aceito a teoria do domínio do fato.
Por quê?
Ives Gandra Martins — Com ela, eu passo a trabalhar com indícios e presunções. Eu não busco a verdade material. Você tem pessoas que trabalham com você. Uma delas comete um crime e o atribui a você. E você não sabe de nada. Não há nenhuma prova senão o depoimento dela — e basta um só depoimento. Como você é a chefe dela, pela teoria do domínio do fato, está condenada, você deveria saber. Todos os executivos brasileiros correm agora esse risco. É uma insegurança jurídica monumental. Como um velho advogado, com 56 anos de advocacia, isso me preocupa. A teoria que sempre prevaleceu no Supremo foi a do "in dubio pro reo" [a dúvida favorece o réu].
Folha — Houve uma mudança nesse julgamento?
Ives Gandra Martins — O domínio do fato é novidade absoluta no Supremo. Nunca houve essa teoria. Foi inventada, tiraram de um autor alemão, mas também na Alemanha ela não é aplicada. E foi com base nela que condenaram José Dirceu como chefe de quadrilha [do mensalão]. Aliás, pela teoria do domínio do fato, o maior beneficiário era o presidente Lula, o que vale dizer que se trouxe a teoria pela metade.
Folha — O domínio do fato e o "in dubio pro reo" são excludentes?
Ives Gandra Martins — Não há possibilidade de convivência. Se eu tiver a prova material do crime, eu não preciso da teoria do domínio do fato [para condenar].
Folha — E no caso do mensalão?
Ives Gandra Martins — Eu li todo o processo sobre o José Dirceu, ele me mandou. Nós nos conhecemos desde os tempos em que debatíamos no programa do Ferreira Netto na TV [na década de 1980]. Eu me dou bem com o Zé, apesar de termos divergido sempre e muito. Não há provas contra ele. Nos embargos infringentes, o Dirceu dificilmente vai ser condenado pelo crime de quadrilha.
Folha — O "in dubio pro reo" não serviu historicamente para justificar a impunidade?
Ives Gandra Martins — Facilita a impunidade se você não conseguir provar, indiscutivelmente. O Ministério Público e a polícia têm que ter solidez na acusação. É mais difícil. Mas eles têm instrumentos para isso. Agora, num regime democrático, evita muitas injustiças diante do poder. A Constituição assegura a ampla defesa -ampla é adjetivo de uma densidade impressionante. Todos pensam que o processo penal é a defesa da sociedade. Não. Ele objetiva fundamentalmente a defesa do acusado.
Folha — E a sociedade?
Ives Gandra Martins — A sociedade já está se defendendo tendo todo o seu aparelho para condenar. O que nós temos que ter no processo democrático é o direito do acusado de se defender. Ou a sociedade faria justiça pelas próprias mãos.
Folha — Discutiu-se muito nos últimos dias sobre o clamor popular e a pressão da mídia sobre o STF. O que pensa disso?
Ives Gandra Martins — O ministro Marco Aurélio [Mello] deu a entender, no voto dele [contra os embargos infringentes], que houve essa pressão. Mas o próprio Marco Aurélio nunca deu atenção à mídia. O [ministro] Gilmar Mendes nunca deu atenção à mídia, sempre votou como quis.
Eles estão preocupados, na verdade, com a reação da sociedade. Nesse caso se discute pela primeira vez no Brasil, em profundidade, se os políticos desonestos devem ou não ser punidos. O fato de ter juntado 40 réus e se transformado num caso político tornou o julgamento paradigmático: vamos ou não entrar em uma nova era? E o Supremo sentiu o peso da decisão. Tudo isso influenciou para a adoção da teoria do domínio do fato.
Folha — Algum ministro pode ter votado pressionado?
Ives Gandra Martins — Normalmente, eles não deveriam. Eu não saberia dizer. Teria que perguntar a cada um. É possível. Eu diria que indiscutivelmente, graças à televisão, o Supremo foi colocado numa posição de muitas vezes representar tudo o que a sociedade quer ou o que ela não quer. Eles estão na verdade é na berlinda. A televisão põe o Supremo na berlinda. Mas eu creio que cada um deles decidiu de acordo com as suas convicções pessoais, em que pode ter entrado inclusive convicções também de natureza política.
Folha — Foi um julgamento político?
Ives Gandra Martins — Pode ter alguma conotação política. Aliás o Marco Aurélio deu bem essa conotação. E o Gilmar também. Disse que esse é um caso que abala a estrutura da política. Os tribunais do mundo inteiro são cortes políticas também, no sentido de manter a estabilidade das instituições. A função da Suprema Corte é menos fazer justiça e mais dar essa estabilidade. Todos os ministros têm suas posições, políticas inclusive.
Folha — Isso conta na hora em que eles vão julgar?
Ives Gandra Martins — Conta. Como nos EUA conta. Mas, na prática, os ministros estão sempre acobertados pelo direito. São todos grandes juristas.
Folha — Como o senhor vê a atuação do ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso?
Ives Gandra Martins — Ele ficou exatamente no direito e foi sacrificado por isso na população. Mas foi mantendo a postura, com tranquilidade e integridade. Na comunidade jurídica, continua bem visto, como um homem com a coragem de ter enfrentado tudo sozinho.
Folha — E Joaquim Barbosa?
Ives Gandra Martins — É extremamente culto. No tribunal, é duro e às vezes indelicado com os colegas. Até o governo Lula, os ministros tinham debates duros, mas extremamente respeitosos. Agora, não. Mudou um pouco o estilo. Houve uma mudança de perfil.
Folha — Em que sentido?
Ives Gandra Martins — Sempre houve, em outros governos, um intervalo de três a quatro anos entre a nomeação dos ministros. Os novos se adaptavam à tradição do Supremo. Na era Lula, nove se aposentaram e foram substituídos. A mudança foi rápida. O Supremo tinha uma tradição que era seguida. Agora, são 11 unidades decidindo individualmente.
Folha — E que tradição foi quebrada?
Ives Gandra Martins — A tradição, por exemplo, de nunca invadir as competências [de outro poder] não existe mais. O STF virou um legislador ativo. Pelo artigo 49, inciso 11, da Constituição, Congresso pode anular decisões do Supremo. E, se houver um conflito entre os poderes, o Congresso pode chamar as Forças Armadas. É um risco que tem que ser evitado. Pela tradição, num julgamento como o do mensalão, eles julgariam em função do "in dubio pro reo". Pode ser que reflua e que o Supremo volte a ser como era antigamente. É possível que, para outros [julgamentos], voltem a adotar a teoria do "in dubio pro reo".
Folha — Por que o senhor acha isso?
Ives Gandra Martins — Porque a teoria do domínio do fato traz insegurança para todo mundo.

O ilustre mestre nos da uma lição de Direito e sensatez. O assunto é delicado e deixa uma insegurança jurídica monumental. Se como empresario, o cidadão tem um comprador de sua empresa que recebeu propina para comprar determinado produto,e ao ser pego, acusa o dirigente, seus sócios poderão alegar o principio do "domínio do fato" e tirar vantagens imensas disso. Olhem a arapuca que pode ser armada em casos de conflitos societários. É uma jabuticaba jurídica o que o Supremo acaba de inventar.
O ilustre Prof. mais uma vez está com a razão. A tal "teoria" nada mais é que um monstrengo jurídico incompatível com o estado democrático de direito. Nos casos de crimes contra a ordem tributária, por exemplo, vem sendo cada vez mais utilizada para supostamente embasar denúncias ineptas onde a prova não é produzida a contento pelo MP. Caso fosse válida, bastaria que um contador lançasse de modo incorreto nos registros (livros) o valor dos tributos, reduzindo-os, para que o titular da empresa fosse denunciado e até condenado, mesmo sem autorizar ou saber o que foi feito! Parabéns mais uma vez ao Prof. Ives, por mais essa bela aula de direito.
Não vejo tanta incompatibilidade entre a teoria do domínio do fato com o princípio "in dubio pro reo", a começar que a primeira se aplica ao nexo de causalidade entre ação e resultado, matéria de direito material penal, e o segundo, de um princípio amplo, de conteúdo processual penal.
Por óbvio, não conheço os autos e,consequentemente, nem a prova existente contra José Dirceu, apenas pelos votos e informações divulgadas, mas não se pode atribuir à teoria do domínio do fato o risco que o respeitado jurista lhe imputa, pois ela exige, em síntese,prova de que o acusado tinha conhecimento da ação e poderia fazer cessá-la caso assim entendesse.
Embora discorde em vários pontos acerca do tema vejo como um democrata que o Doutor Gandra se posiciona com eficaz segurança, no entanto devo aqui expor que ele deve ter se equivocado sobre o artigo 49,11, CF/88 (Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar), não vejo correlação com a fala do professor.
No que tange a tal teoria, só se incomoda quem de fato não cultua a responsabilidade de seus atos, tipico de uma cultura de bandidos e facínoras, como é o caso dos saláfras do mensalão.
Sempre muito bom escutar a opinião do Professor!
O número de pés-de-chinelo presos, se adotada a teoria indiscriminadamente, aumentará. Bastará que uma pessoa residente na pobre periferia esteja caminhando rumo a sua casa, passe diante de uma "boca de fumo" e tenha o azar de cruzar com a viatura policial buscando os traficantes... Bingo! No lugar errado, na hora errada.
Certamente há inocentes pobres presos. Todavia, rico culpado preso é bem raro...
Obviamente, não haverá prova cabal de que os altos políticos meteram a mão. Dificilmente pegariam algum dos mensaleiros com dinheiro na cueca, embora parente deles tenha sido flagrado.
Mas até "quem não sabia de nada" já disse que o feito não é inovação deles, que eles faziam aquilo que é feito por todos.
A condenação é devida. O problema é se a moda pegar para quem não tem "rosto", não tem dinheiro. Aí teremos a subversão do adágio "inocente até prova em contrário", que será substituído por "culpado até que prove inocência".
Discordo, em parte, do Mestre. Sem floreios, a teoria do domínio do fato nada mais é do que atribuir responsabilidade criminal ao autor intelectual de determinado delito. O rótulo de "teoria do domínio do fato" usado no julgamento da Ação Penal 470 é que causou e ainda causa muita confusão, notadamente na imprensa. Quer me parecer que o que o Mestre está a questionar é a qualidade das provas que serviram para condenar alguns dos réus. Mas isso é outra questão!
Discordo, em parte, do Mestre. Sem floreios, a teoria do domínio do fato nada mais é do que atribuir responsabilidade criminal ao autor intelectual de determinado delito. O rótulo de "teoria do domínio do fato" usado no julgamento da Ação Penal 470 é que causou e ainda causa muita confusão, notadamente na imprensa. Quer me parecer que o que o Mestre está a questionar é a qualidade das provas que serviram para condenar alguns dos réus. Mas isso é outra questão!
Parabéns Eduardo O. (Advogado Autônomo - Administrativa), seu comentário é muito senso e representa em palavras o que sinto como promotor de justiça...
Parabéns Eduardo O. (Advogado Autônomo - Administrativa), seu comentário é muito SENSATO e representa em palavras o que sinto como promotor de justiça...
Eduardo O. (Advogado Autônomo - Administrativa) "culpado até que prove inocência"; mas já não é assim? Te dou dois exemplos que há que se provar a "inocência". O primeiro descarado, o que é a "lei seca" que não uma inversão indevida, afinal cabe o cidadão fazer a prova de que não ingeriu bebida alcoólica, afinal se não fizer a prova é multa e responde a processo. Um outro exemplo, este menos descarado, é o imposto de renda no que tange a restituição. Afinal, o cidadão faz sua declaração, o sistema acusa que pagou a mais e o cidadão fica a espera da boa vontade da receita em analisar sua declaração e restitui-la, ou então o cidadão tem que provar na "malha fina" que aquilo que declarou é verdadeiro, não é o fisco que prova a irregularidade, é o cidadão que prova a regularidade da prestação. Mas isto, tal como a "imputação objetiva" é reflexo de uma sociedade baseada na desconfiança, o estado desconfia do cidadão e o cidadão desconfia do estado.
Até os rábulas sabem que essa teoria é esdrúxula! Foi adequada somente para os clrimes nazistas.Porque não temos pena de morte no Brasil? Exatamente porque um inocente foi executado e o sentimento do imperador ficou fulminado e ele aboliu tal penalidade do ordenamaento jurídico.Sempre tive a certeza de que ao aplicar tal teoria, o SATF involuiu e, feio!
alguém tem dúvidas de que Dirceu não é inocente????
Alguém acha que Genuino teria essa força toda de fazer o que fez sem o conhecimento e (bênçãos) do Zé Dirceu? Delúbio então???
Daqui a pouco esses três vão ganhar cada um seu altar nas igrejas - como santos mártires.....
Pobre povo brasileiro!
A SOCIEDADE caminha, a sociedade evolui.
O Prof. Ives, estranhamente, e prefiro não acreditar que seja o seu conhecimento provecto (na 3a. versão do Dic. Houaiss!), comete um incrível equívoco, "data vênia"! O fato é que a TEORIA do DOMÍNIO do FATOS é ATUAL e NECESSÁRIA, na nossa sociedade, porque é ela que irá alcançar o chamado "Vivaldino!", aquele que sabe como poderia ocorrer a tipificação de sua atitude delituosa, se fosse adotado o comportamento que o Prof., outrora reconhecido, preconiza. Ora, na EVOLUÇÃO da SOCIEDADE, os tais, que a sociedade denomina de "gente rica" ou "colarinho branco", antes de assumirem a COORDENAÇÃO ou a "ANIMAÇÃO" do cometimento do DELITO, atua como MENTOR, ORIENTADOR, CONSELHEIRO. Ele tem AUTORIDADE e assegura aos EXECUTORES, com sua AUTORIDADE, que NÃO PRECISAM SE PREOCUPAR, PORQUE "ELE GARANTE". No vídeo que circulou no mercado, ao tempo do MENSALÃO, e que muitos dos meus Amigos guardaram, aparece o Sr. José Dirceu e, até, o Sr. Lula, que, tão logo constatou a filmagem, passa atrás da cadeira do Sr. José Dirceu, para sair do foco da câmera. Pouco depois, o Sr. José Dirceu manifesta seu descontentamento pela filmagem, alegando que este tipo de assunto não se filma. Alguém faz uma objeção e a conversa prossegue. A "Autoridade", provavelmente conhecendo sua imunidade, acaba esquecendo a filmagem. Não foi para os autos esta prova? Puxa, nem acredito. Mas há um FATO. Houve um GRUPO - que pouco importa no caso se formou uma QUADRILHA! - que se reuniu e foi ORQUESTRADO por uma LIDERANÇA maior que, POR CONHECER NÃO SÓ OS FATOS, MAS OS OBJETIVOS DOS FATOS, muito bem CONCERTOU os EVENTOS e os QUANTITATIVOS. E, na expressão contábil, as ORIGENS e as APLICAÇÕES.
Sim, sou obrigado a prosseguir com algumas anotações, sobre a entrevista do outrora famoso Prof. Ives, porque custei a acreditar no que estava lendo.
Sim, é verdade, o DIREITO de DEFESA é o preceito sagrado dos DIREITOS do CIDADÃOS nas SOCIEDADES do MUNDO!
Sim, é verdade, o DIREITO de DEFESA é aquele que foi GARANTIDO pelo DEVIDO PROCESSO LEGAL, e nele se encerra.
Aliás, o que protege o Cidadão contra os Abusos do Estado, como COLETIVO de SOCIEDADE, é o DUE PROCESS OF LAW: "WE TURN NOW TO INVESTIGATION OF THOSE CONSTITUTIONAL PROVISIONS THAT PROTECT THE CITIZEN DIRECTLY FROM GOVERNMENT ABUSE." "WE BEGIN WITH THE MYSTERIOUS CLAUSES OF THE FIFTH AND FOURTEENTH AMENDMENTS THAT FORBID THE UNITED STATES AND THE STATES RESPECTIVELY TO "DEPRIVE ANY PERSON OF LIFE, LIBERTY OR PROPERTY WITHOUT DUE PROCESS OF LAW."
Na cHARTE DES DROITS FONDAMENTAUX DE L´UNION (Europeia), sob o TÍTULO VI se cuida da JUSTICE. E bem se lê, no Article II-108 a PRÉSOMPTION d´INNOCENCE et DROITS de la DÉFENSE. E o que se assegura a QUALQUER CIDADÃO, ao contrário do Brasil, em que a IMPUNIDADE parece estar garantida pelo tal do "AMPLO", que é típico meio de PROCRASTINAÇÃO de ALCANCE dos OBJETIVOS de um PROCESSO (que é absolver ou condenar!), é "LE RESPECT DES DROITS DE LA DÉFENSE...
Sim, sou obrigado a prosseguir com algumas anotações, sobre a entrevista do outrora famoso Prof. Ives, porque custei a acreditar no que estava lendo.
Sim, é verdade, o DIREITO de DEFESA é o preceito sagrado dos DIREITOS do CIDADÃOS nas SOCIEDADES do MUNDO!
Sim, é verdade, o DIREITO de DEFESA é aquele que foi GARANTIDO pelo DEVIDO PROCESSO LEGAL, e nele se encerra.
Aliás, o que protege o Cidadão contra os Abusos do Estado, como COLETIVO de SOCIEDADE, é o DUE PROCESS OF LAW: "WE TURN NOW TO INVESTIGATION OF THOSE CONSTITUTIONAL PROVISIONS THAT PROTECT THE CITIZEN DIRECTLY FROM GOVERNMENT ABUSE." "WE BEGIN WITH THE MYSTERIOUS CLAUSES OF THE FIFTH AND FOURTEENTH AMENDMENTS THAT FORBID THE UNITED STATES AND THE STATES RESPECTIVELY TO "DEPRIVE ANY PERSON OF LIFE, LIBERTY OR PROPERTY WITHOUT DUE PROCESS OF LAW."
Na cHARTE DES DROITS FONDAMENTAUX DE L´UNION (Europeia), sob o TÍTULO VI se cuida da JUSTICE. E bem se lê, no Article II-108 a PRÉSOMPTION d´INNOCENCE et DROITS de la DÉFENSE. E o que se assegura a QUALQUER CIDADÃO, ao contrário do Brasil, em que a IMPUNIDADE parece estar garantida pelo tal do "AMPLO", que é típico meio de PROCRASTINAÇÃO de ALCANCE dos OBJETIVOS de um PROCESSO (que é absolver ou condenar!), é "LE RESPECT DES DROITS DE LA DÉFENSE...", que ´"...EST GARANTI À TOUT ACCUSÉ."!
Ora, pela tese exposta, o que se quer é que o JUDICIÁRIO BRASILEIRO, representado por uma MAIORIA de MINISTROS ÍNTEGROS, tenha se EQUIVOCADO, e INVERTIDO a ANÁLISE das PROVAS, condenando um inocente?
Ora pois, pois, deve ser tudo isto uma brincadeira, pois não?
Além do mais, a história é a seguinte: "Eu me dou bem com o Zé, apesar de termos divergido sempre e muito. Não há provas contra ele."
Ao tempo em que se discutiu a teoria do domínio do fato, um dos seus Autores mais festejados, que tinha vindo ao Brasil para uma Conferência numa ou mais Universidades, chegou a se propor a dar um Parecer para explicar melhor sua teoria. Outros Juristas de renome também se manifestaram sobre esta teoria, que é o resultado da reincidência dos CRIMES modernamente praticados, em que o ANIMADOR, ESTIMULADOR, COORDENADOR, PARTICIPANTE mais IMPORTANTE, porque revestido da AUTORIDAE e, pois, GARANTIDOR, perante os DEMAIS, pelo menos da AFIRMAÇÃO de que NÃO SERÃO PUNIDOS, JAMAIS ATUA FLAGRANTEMENTE, NÃO CONJUGANDO JAMAIS o VERBO APARECER. O que o AGENTE MAIOR na TEORIA do DOMÍNIO dos FATOS pratica é a NÃO TRANSPARÊNCIA. Certo, existem aqueles que, SABEMOS, FOI o FIADOR, mas foi um FIADOR sem CONTRATO ASSINADO e, pois, a execução contra ele só se pode dar se seu "LARANJA", se seu PORTA VOZ o "trair"!
Meu Deus, e, no final, ainda comete uma INJUSTIÇA BRAVA contra o Ministro Toffoli, que tanto se esforçou para DEFENDER seu antigo Cliente e Chefe, condição por ele admitida e confessada, diga-se de passagem.
Meu Deus, fico triste. Fico triste com tal entrevista, que se constituiu em verdadeira CONFISSÃO de OMISSÃO DOUTRINÁRIA do PROF. IVES. Sim, OMISSÃO, porque se suas convicções contra a TEORIA do DOMÍNIO do FATO eram tão fortes, POR QUE NÃO REAGIU às ENTREVISTAS do seu AUTOR, ou um de seus SUSTENTADORES, quando ele aqui esteve? Por que o Professor se calou? Independentemente de ser o Sr. Jose Dirceu seu dileto e antigo amigo, pelo menos, como um Intelectual do Direito, o DD. Professor deveria ter tentado, pelo menos, contrapor, em vista da CONSTITUIÇÃO, a esta TEORIA, possível na Alemanha e outros Países, a doutrina do IN DUBIO PRO REO! Calou-se?
Preocupação injustificada de que o domínio do fato, usado pelo Supremo, tenha repercussão nos tribunais ou juízos monocráticos. Esses entes jamais seguem a jurisprudência do Supremo. Não seguem nem mesmo as súmulas, e violam até mesmo as súmulas vinculantes.
Por outro lado, já há cem anos, o domínio do fato é o dia-a-dia dos juízes e tribunais brasileiros, em razão da expressa disposição do art. 131 do CPC (livre convencimento do juiz = domínio do fato), e absolutamente firmado no art. 385 do CPP que diz: “Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”.
Essa aberração coloca o juiz no abismo da parcialidade, visto que na ação penal pública o Ministério Público é parte, e, sendo parte, ao concluir pela inocência do réu, o juiz está proibido de condenar. Mas, com base nesse art.385 do CPP o juiz condena a torto e a direito, estando provado, assim, que o uso do domínio do fato é regra, e não exceção, conforme postula o Dr. Ives Gandra.
O domínio do fato é usado pelos juízes e tribunais brasileiros em razão da consolidada impunidade dos magistrados, pois os juízes brasileiros são os únicos juízes do mundo que podem julgar contra a lei e contra a jurisprudência sem serem punidos.
Por essa razão, juízes e tribunais julgam, cotidianamente, com base no domínio do fato, sendo absurdo imaginar que um mero julgamento do Supremo, não sumulado, tenha repercussão e possa dar à luz uma criança que de fato já nasceu a mais de um século, e tem passe livre entre todos os juízes e todos os tribunais do país.
E se a vítima fosse filho de um general do Exército Brasileiro, o que esse general faria diante dessa impunidade?
As autoridades dos governos estaduais, como secretários, vice-governador, podem matar dezenas de pessoas sem serem julgadas pelo júri. Só podem ser julgadas pelos órgãos especiais dos tribunais.
Se um desembargador, de qualquer tribunal, for acusado de corrupção, venda de acórdãos, assassinato da esposa, sendo um príncipe da monarquia brasileira, não poderá ser julgado nem mesmo pelos seus pares, pois goza do privilégio de ser julgado em Brasília, no Superior Tribunal de Justiça.
E, finalmente, os ministros de todos os tribunais superiores, podem cometer os crimes mais horripilantes, e só podem ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal.
Da mesma maneira, todos os deputados federais, todos os senadores e todos os ministros do governo federal, só podem ser julgados, pelos mais horripilantes crimes, pelo Supremo Tribunal Federal.
Este regime monárquico, principesco, que constitui uma lama, um pântano nauseabundo, não mereceu do Dr. Ives Gandra uma única palavra, o que é de estarrecer, pois esta é a verdadeira causa de todo esse monstruoso emaranhado chamado “mensalão”, e que coloca o Supremo Tribunal Federal no banco dos réus, mercê dos continuados, permanentes, virulentos ataques da imprensa, da televisão, da rádio e das redes sociais.
O Supremo aqui é a vítima, e não o algoz; vítima desse engodo, dessa falácia, desse conto do vigário criado pela Constituição de 1988, que chama o Brasil de república quando, de fato, o Brasil é uma monarquia.
Quem nasceu primeiro: a galinha ou o ovo?
A questão aqui não é se o Supremo foi justo ou injusto. A questão aqui é se o Supremo tem ou não tem competência para julgar.
O sistema monárquico, instalado no Brasil pela Constituição de 1988, constitui uma aberração que, além de estupefação, provoca gargalhadas em todas as democracias do mundo.
Com o nome de democracia, o que impera no Brasil é a monarquia.
Todas as autoridades tem foro privilegiado. Juízes e Promotores podem botar fogo na maternidade, matando centenas de criancinhas, sem jamais poderem ser julgados pelo tribunal do júri, pois são príncipes que só podem ser julgados pelos órgãos especiais.
O caso do promotor Schoelb é lapidar. Esse promotor, numa festa na Baixada Santista, por ciúme da namorada, matou a tiros um jovem desarmado. Esse promotor não pôde ser julgado pelo júri, pois tinha foro especial de príncipe, e foi julgado pelo órgão especial do TJ Paulista, e absolvido sob a alegação de “legítima defesa”.
A pergunta que fica é: e se fosse o seu filho a vítima desse promotor Schoebl?
Vamos perguntar a um delegado de polícia, a um juiz de direito, a um desembargador, a um ministro do Supremo: se a vítima desse promotor fosse filho de qualquer uma dessas autoridades, o que eles fariam diante dessa absolvição?
Porém, alguns dos Ministros, não merecedores desses versos, cambalearam e se renderam às pressões da imprensa e da multidão ignara, irracional, destorneirada (incapaz de resolver o problema das torneiras).
O voto do Ministro Celso de Mello salvaria Cristo do ódio das multidões, que continuam sendo multidões.
A irresponsabilidade de jornalistas que têm dirigido ataques pessoais contra a dignidade e a honra dos Ministros que honraram a toga, aceitando os embargos infringentes, mostra que o direito de esticar o braço acaba onde começa a cara alheia.
A resposta do problema das torneiras é que o tanque ficará cheio em uma hora, pois se a primeira torneira enche o tanque em 12 minutos, então ela enche 5 tanques em uma hora; e se a segunda torneira enche um tanque em 10 minutos, ela encherá 6 tanques em uma hora. Somando a vazão dessas duas torneiras, em uma hora 11 tanques ficam cheios. Por outro lado, se o ralo esvazia um tanque em 6 minutos, em uma hora esse ralo esvaziará 10 tanques. Onze tanques cheios, em uma hora, pelas duas torneiras, menos dez tanques esvaziados, em uma hora, pelo ralo, resulta um tanque cheio.
Perguntem aos jornalistas, que atacam incansavelmente o Supremo Tribunal Federal, se esses jornalistas sabem resolver esse problema das torneiras. E como é certo que não sabem, que calem a boca e vão baixar em outro centro.
Seja um juiz e faça o seguinte julgamento: uma torneira enche um tanque em 12 minutos; outra torneira enche o mesmo tanque em 10 minutos; o ralo desse tanque esvazia o tanque em 6 minutos. Agora seja um juiz e decida, sem chutar, sem bancar o adivinho, se deixarmos as duas torneiras abertas e o ralo também aberto, se o tanque ficará cheio ou não.
Seja honesto, não engane a você mesmo. Aqui não é jogo nem loteria. Se você acertar, você salva a vida de uma criança em perigo. Se você errar, a criança morre.
No Brasil, esse é um problema de curso primário, para crianças de 10 a 11 anos.
Porém, no Brasil, para cada cem adultos, com curso universitário, sem formação em matemática, 100% não é capaz de resolver esse problema de curso primário. E é por isso que a imprensa deita e rola nos julgamentos judiciais, pois a imprensa brasileira sabe que o brasileiro não tem capacidade de raciocinar.
No presente caso, a campanha monstruosa, maciça, virulenta e irresponsável da imprensa contra o Supremo, foi de tamanha envergadura que diversos Ministros foram esmagados por ela. Vejam-se os ataques contra o Ministro Lewandowski; vejam-se as pressões brutais contra o Ministro Celso de Mello, que se mostrou à altura do cargo e se tornou digno de encarnar os versos: “O ser que é ser e que jamais vacila/nas guerras imortais entra sem susto/fica sereno num sorriso justo/enquanto tudo em derredor oscila”.
Se alguém se der ao trabalho de pesquisar, irá verificar que o eminente professor é incoerente em sua opinião. Ora defende ora acusa os mensaleiros.
Creio que ele é melhor quando fala de direito tributário.
...do Ministro Dias Toffoli.
Gostaria de ouvir de todo os comentaristas um a resposta - Dias Toffoli não ficou com o domínio do fato (e do seu voto) ao não se declarar impedido para votar qualquer coisa que dissesse respeito ao PT e portanto a Dirceu, Genuino e Delúbio???
Grato!
Mas, se assim é, estou CURIOSO que alguém, que não seja um petista, já que este é verdadeiramente um fanático, e que não seja um jornalista, porque incitaria ao Povo à revolta, CONFIRMA, ou NÃO, a HISTÓRIA que CIRCULA pela INTERNET, contada pelo Dr.
Saulo Ramos, no seu livro, que tem como personagem central o Ministro Celso Mello.
Se a história que está no referido livro, que não comprarei, por razões que não relatarei, o FATO é que TEMOS o DEVER de PENSAR duas VEZES, quando abrimos a boca para os encômios a um Cidadão que esteja no Eg. STF.
De qualquer forma, sei da capacidade técnica criativa do Prof. Ives Gandra, seu conhecimento jurídico é passível de opinar, em matéria tributária, a meu modo de ver, contra ou a favor.
Mas, neste caso, melhor seria que NÃO OPINASSE, porque entraria, como ENTROU, MOSCA e ele se engasgou!
Quanto a elogios sobre conhecimento jurídico de Ministro, eu aprendi que o que se LÊ NUM LIVRO de um PROFESSOR não se ESCREVE, a não ser para fazer PROVA, durante o CURSO. Depois, corremos o risco de escorregar nas palavras do MESTRE!
E sobre os outros MINISTROS, que se transformam em ADVOGADOS, quando no exercício da MAGISTRATURA, desses NÃO PROFIRO QUALQUER COMENTÁRIO.
Faço como o Sr. LULLA e seu porta-voz, Sr. José Dirceu: NÃO VI, NÃO OUVI, NÃO FALO.
Triste final de carreira, hein, mestre?
Eu acrescentaria outro exemplo ainda mais escabroso: o de imputação de paternidade. O sujeito, mesmo tendo certeza de que não conhece determinada pessoa (pressuposto máximo de que não houve contatos íntimos) é presumido pai SE recusar o testezinho...
Mas em todos os casos (talvez menos na esfera tributária, pois ali não vige o populismo para ignorantes) há aplausos para a imputação objetiva; todos os beneficiados acham que assim se está fazendo justiça, etc. É até intrigante acompanhar o movimento de uma Vara de Família em fóruns regionais... A felicidade é que isso ainda é bem combatido e estudado, embora sejam amplamente aplicadas essas presunções.
Mas vamos concordar: apesar das presunções previstas na CF, quem se recusa a - vamos dizer de modo mais suave -confirmar que não bebeu e que não é pai...
Realmente fica complicado comentar em cima do artigo de um medalhão do direito como Ives Gandra mas assim mesmo ouso não concordar apesar de ver varias manifestações aqui que beiram a tietagem explicita em vez do estofo tecnico.
Realmente conviver com zezinho dirceu naquele programeco de televisão ja não se constitui num bom começo. Ferreira neto tinha um programa de bate papo politico "metido" a contestador porem quando aquela outra IMUNDICIE chamada collor de mello assumiu , ferreira neto foi um de seus "soldados" de primeira hora o que caracterizou um oportunismo bem calhorda que vemos ate os dias atuais.
Quanto ao mensalão , virou uma verdadeira "caesar salad" do direito , dele extraimos novos neologismpos que agora ate os lixeiros da rua usam e abusam como "dominio do fato" , "garantismo" e outras vigarices que na realidade significam apenas uma coisa , IMPUNIDADE ja que para os não-proximos do "pudê" , dificilmente serão usados. A fraude mais espetacular deste processo na realidade foi a "ausencia negociada" do bandido numero 1 da quadrilha que é o lullinha 9 dedos , so mesmo sendo muito imbecil para não deduzir que ele tinha SIM conhecimento de toda a bandalheira imunda que ocorria e beneficiava a ele e a todos os bandidos a sua volta.
Com ou sem "dominio do fato" , o que foi abundantemnete apurado pelo MP e a Policia Federal ja é mais do que suficiente para botar esses vagabundos , ladrões e golpistas em cana e jogar a chave fora. Respeito ives gandra no geral mas infelizmente é apenas "mais um" com simpatias variadas sobre o meliante dirceu. So falta agora o depoimento do Paulo Coelho, conhecido bruxo e amigo de longa data.
Não sendo advogado do réu se prestar a analisar um processo que está em pleno curso para dar uma entrevista, não me parece razoável. Esta entrevista fere o princípio ético da advocacia?
Teoria do domínio de fato condena chefe que não sabia do crime e aceita depoimento falso? Supremo virou legislador ativo? Congresso pode anular decisões do Supremo (baseado em norma que sequer fala sobre isso)? Congresso pode chamar as forças armadas para resolver conflito de poderes (estado de exceção)?
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Olha o nível que chegamos graças a Ação Penal 470....
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