Imagine a seguinte situação: você é um advogado criminalista e um cliente te conta que cometeu um crime. Dias depois, você vê outra pessoa, inocente, ser acusada de ter cometido o crime em questão. Você pode provar a inocência dessa pessoa, mas, para isso, teria que incriminar seu próprio cliente. Você quebraria o sigilo profissional? Pelo anteprojeto de novo Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, seria seu dever renunciar ao mandato e seu direito abrir mão do segredo profissional para apontar o verdadeiro culpado.
A questão polêmica, que consta no artigo 38 do anteprojeto, está mexendo com os ânimos dos criminalistas. Para alguns, a proposta afronta o dever do advogado, de defender a todos que o procuram, sem levar em conta sua própria opinião sobre a culpa do acusado. Para outros, o debate é bem-vindo, porque a situação é realmente delicada e merece atenção.
Para o penalista Luís Guilherme Vieira (foto), a norma é “rigorosamente teratológica”. O artigo, diz ele, quebra a espinha dorsal da relação do advogado criminalista com o cliente: o sigilo. Isso porque o cliente não poderia mais se abrir com seu advogado, pois estaria sujeito a ser levado às autoridades pelo próprio defensor. Para isso, bastaria que outra pessoa fosse acusada.
“Chegaria a um ponto em que nenhum culpado procuraria advogados”, afirma. Vieira não acredita, porém, que o artigo será aprovado pelo Conselho Federal da OAB. “Eu respeito muito a entidade, inclusive participo da Ordem”, diz ele, antes de garantir que, se for aprovada, a norma não sobrevive a uma medida judicial.
Seu colega de profissão, o criminalista Celso Vilardi, concorda que a proposta é "absurda" e "flagrantemente inconstitucional". Ao obrigar o advogado a renunciar quando sabe da existência do delito, obriga-se o cliente a confessar publicamente o crime para ter uma defesa, o que fere o princípio da não auto-incriminação. Já a hipótese de delação do advogado "é teratológica e não merece sequer ser comentada, já que viola a própria essência da profissão".
Estudo necessário
Entidades da advocacia estão montando comissões para discutir o projeto de novo código. Convidado para fazer parte das comissões do Instituto dos Advogados de São Paulo e do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, o criminalista Eduardo Muylaert (foto) diz que o ponto é, certamente, a questão mais controvertida do anteprojeto.
O sigilo do advogado, diz ele, é essencial para o exercício do direito de defesa. Porém, quando se trata de salvar a vida de um inocente acusado injustamente, “temos que discutir muito”.
O criminalista Arnaldo Malheiros Filho concorda com a necessidade de discutir. “É uma coisa terrível saber que quem cometeu o crime está livre e o outro é condenado”. No entanto, a situação não é comum, ele explica. Normalmente, ninguém é condenado no lugar de outra pessoa.
A questão do sigilo, diz, é um dilema ético da profissão e precisa de reflexão. Uma possibilidade, diz ele, é encontrar uma terceira via, pois “o papel ético não é acusar o próprio cliente, mas dizer que o inocente é inocente”.
A discussão e as críticas são muito bem-vindas, segundo o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho. Ele lembra que o projeto ainda não passou pelo Conselho Federal da OAB. “Foi elaborado por uma comissão interna e colocado na internet para que os advogados possam tê-lo em mãos e darem suas contribuições”, afirma.
A consulta pública sobre a proposta teve início no último sábado (1º/4), no site da OAB. A classe jurídica terá 90 dias para propor aditamentos ou modificações no texto. “Após ouvir as sugestões da advocacia brasileira, vamos aprofundar as discussões na XXII Conferência Nacional dos Advogados e, só em novembro e dezembro vamos votar o Código de Ética no Conselho Federal”, calcula Marcus Vinícius.
Clique aqui para ler o anteprojeto de Código de Ética.
*Texto alterado às 15h24 do dia 3 de abril de 2014.

Quando você prende uma pessoa inocente (como aquele ator do RJ, há tantos e tantos outros casos iguais), é lógico que o culpado está solto. Pode até ser preso por outro crime, mas não por aquele cuja pena está sendo paga por outra pessoa. Ok! Mas se o Poder Judiciário condena, o problema é de erro e ineficiência estatal.
Mas... Por outro lado...
A Defensoria não quer estar vinculada ao Estatuto, correto?
Sobrará para o Estado o encargo.
Que bom! Quem defenderá o "indefensável"?
Eu sinceramente gostaria de saber o motivo de mexerem tanto com a legislação no País inúmeras vezes em pouco tempo, sem a esfarrapada desculpe que temos que acompanhar a evolução da sociedade. Fato que basta se verificar que não e nunca ocorreu. O sigilo profissional é respeitado em todos os países e em outras profissões também. Vão fazer o que? O Advogado não diz que o cliente é culpado e ele vai ser punido? Então pra que defender o cliente, por analogia é melhor dizer logo que é culpado. Todo mundo é culpado sem necessidades de provas , inclusive o Advogado, fica melhor assim na CF.
isso cheira a Ditadura!!
Na hipótese em que terceiro seja acusado da prática de crime cuja autoria lhe haja sido confessada pelo cliente, o advogado deverá renunciar ao mandato....
ACREDITO QUE ISSO É MA FORMA DE CAGUETAR INDIRETAMENTE O CLIENTE !!!
Em sentido formal seu pensamento está correto. Mas na prática, essa renúncia apresenta um revés ao cliente. Primeiramente, para se haver a renuncia, o cliente deve ter confessado o crime, e isso representa uma presunção de culpabilidade aos clientes cujo advogados tenham renunciado, bastando o conhecimento do fato pela autoridade policial ou judicial para que o foco da investigação se volte ao cliente. E pra isso, basta simples comunicação ou cópia da renuncia (quando feita formalmente) juntada aos autos pelo advogado do suposto inocente ou até mesmo a confissão do próprio advogado (pois ele fica livre da preservação do segredo profissional, como dispõe o próprio artigo. Segundo que isso fere a livre contratação, que, na esfera criminal, deve ser visto como direito de defesa. Imagine um cliente contratar um criminalista renomado, com especialização em determinados crimes, e este ter que renunciar? Você reduz as chances dele obter êxito ou até ser condenado de forma justa. E dai temos o terceiro ponto: a falha lógica do projeto. Após a renuncia do advogado, o novo constituído, caso o cliente confesse, ele automaticamente terá que renunciar ao tomar ciência do processo do outro, ou seja, haverá renúncias cíclicas (o que prejudicará o direito à ampla defesa). A defesa só poderá ser exercida pela Defensoria Pública, que não se sujeita à OAB. Não adianta: esse artigo é uma denúncia implícita, podendo ser explícita se o advogado confessar, viola o dever de confiança e sigilo, é uma tentativa de fraudar o direito à ampla defesa, sendo nitidamente inconstitucional. Em tempo: imagine isso no Tribunal do Júri, com leigos tomando ciência da renúncia...
... a de imaginar que tanto a confissão quanto a inocência não se dão por provas científicas, mas sim por persuasão. O fato do cliente confessar não importa dizer que o outro é inocente, pois isso deve ser provado judicialmente. E nem que quem confessa é realmente culpado. Pode ser caso de ambos serem inocentes, culpados ou o pólo estar invertido. O advogado deve renunciar por crença sem fundamento científico. Ou seja: para a sociedade esse artigo não trás beneficio algum, não passando de um engodo!
Pela visão de alguns advogados o seu compromisso é apenas e tão somente com o seu cliente (criminoso), o qual está pagando os seus honorários. Sendo assim, não há compromisso com a ética, com a sociedade, tampouco com a própria consciência.
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Não quero acreditar que, ao ver um inocente na cadeia, basta virar o rosto e seguir em frente para receber o seu quinhão num saco sujo de sangue.
Sinceramente eu não consigo entender de qual "ética" o E. COELHO (Jornalista) está a falar. As cadeias brasileiras estão cheias de inocentes e de condenados que já cumpriram as penas, e magistrados, membros do Ministério Público, defensores e agentes penitenciários ignoram o problema como se não existisse, muito embora a lei brasileira qualifique essas condutas como crime de abuso de autoridade, e ainda levando em consideração que eles são muito bem pagos para cumprir a lei, e não cumprem. Por outro lado, a discussão central aqui travada é simplesmente perfumaria. São raros os casos concretos nas quais apenas e tão somente o advogado tomará conhecimento de que alguém condenado é inocente, e se calará. Por outro lado, nós temos um amplo universo de situações no Brasil nas quais policiais, delegados, membros do Ministério Público e juízes sabem muito bem que o acusado é inocente, e o prendem, o condenam, e ainda o mantém preso além do prazo de cumprimento da pena. Os exemplos são na casa dos milhares todas as semanas, e nós não vemos o comentarista E. COELHO (Jornalista) preocupado com isso, o que mostra que a ira dele não é contra uma suposta falta de ética dos advogados, mas contra os advogados em si sem qualquer justificativa racional e concreta.
A própria discussão do novo código da ética da advocacia já é por si uma bobagem. Isso porque nós simplesmente não temos que vai aplicar o código, da mesma forma que nós não temos juízes para aplicar as leis penais (e daí, em regra, a inutilidade de mudança da lei). Hoje, os tribunais de ética da OAB são braços executivos dos detentores do poder na Ordem. Alguns advogados violam reiteradamente o código de ética, todos os dias, e jamais são apenados. Outros, são condenados sem nunca ter cometido uma conduta irregular. Os aliados são acobertados, os opositores perseguidos, e no final das contas as normas do código de ética em si não valem nada. Ficar discutindo as normas éticas, neste cotexto, é algo inútil, apenas desviando o foco dos verdadeiros problemas e deteriorando ainda mais o que já está muito ruim.
Se segredo é contado para não ser repetido, e neste caso em um relação profissional, nada pode mudar o fato. Ou seja o fato tem que ser mantido. Para toda regra deve haver exceção, pode ser que o cliente tenha mentido ao advogado, e neste caso ele tambem não foi cortez, e ainda pode ser que ele cancelou o contrato, logo em seguinda, então o advogado poderá ter uma blecha não para contar o que ouvio, mas para indicar que a versão está errada e deverá ser investigada mais a fundo.
Pelo que percebo, o Estado, mais uma vez, para amenizar sua incompetência e inoperancia na apuração dos fatos e na futura prestação jurisdicional, procura impor atribuições a quem não possui. Fica claro que a referida mudança no Codigo de Ética viola o primeiro Princípio da Advocacia: "uma confiança que se entrega a uma consciência"; assim o mínimo que se espera de um profissional sério e comprometido e que não traia a confiança. Que lhe foi depositada, bem como que a Justiça sempre triunfe.
"Art. 37 - Na hipótese em que terceiro seja acusado da prática de crime cuja autoria haja sido confessada pelo cliente, o advogado deverá renunciar ao mandato, ficando livre, em seguida, da preservação do segredo profissional, para agir segundo os ditames de sua consciência e conforme as circunstâncias recomendarem". Observe que o artigo só exige a confissão e que terceiro seja acusado por tal crime. Em momento algum fala em "inocência" deste terceiro, até porque isso só pode ser dito em sentença. Também não fala em culpabilidade, mas sim em confissão, que todos sabemos que, por si só, não é prova de autoria do delito. Não há sequer exigência de conhecimento inequívoco! É tudo na base do estabelecimento de uma hipótese superficial. Não se atenta ao fato do cliente estar mentindo ou acreditar que agiu errado, quando não agiu. Também ignora que o terceiro pode ter cometido o crime a qual é acusado, pois é coautor. Se for falar em ética, há TOTAL falta dela na redação do artigo, pois obriga a renuncia com base de suposições. Além do mais, desvirtua a função do advogado, que é sim sobrepor os interesses de seu cliente. E sim, atualmente o advogado pode renunciar por qualquer motivo, mas também não existe nenhum artigo dizendo para ele fazer isso porque é patrono de um criminoso e que outro esteja sendo acusado. Ora, se no Brasil o direito ao silêncio é visto como presunção de rabo preso (e até punido com multa no caso da recusa de se submeter ao etilometro, o que é inconstitucional), imagina o que vão achar se um advogado, do nada, renunciar?
"Não se atenta ao fato de que o cliente PODE estar mentindo(...)".
Um grupo de traficantes é preso. Sendo acusados no mesmo processo, por força da associação criminosa, o cliente confessa que ele pagou dinheiro a um policial como arrego. Outro traficante é acusado desta prática, ou seja, corrupção ativa. Este terceiro nega e diz que foi o cliente que confessou. O que o advogado do cliente que confessou deve fazer? Renunciar! E o que o juiz e o MP irão pensar? "Ah, então era seu cliente". Mesmo não querendo, o advogado denuncia o cliente. E sabe o que pode ser pior? Que na verdade, o cliente (ou ex-cliente) pode ter incidido em erro, achando que tava entregando dinheiro a um policial quando, na verdade, era só uma pessoa armada e fingindo ser policial, ou seja, estar diante de um fato atípico, sendo que a corrupção ativa tenha se dado por outra pessoa, seja, quiçá, pelo rateio deste suposto policial com policiais de verdade. Assim, deste crime, o cliente é inocente, mas acredita ter cometido o fato típico a qual o terceiro é acusado. Total presunção de culpabilidade extra-processual!
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