O estado de Santa Catarina está proibido de assinar convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil para viabilizar a assistência judiciária gratuita à população pobre do estado. A decisão foi tomada no último dia 27, em caráter liminar, pelo desembargador Fernando Quadros da Silva, integrante da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Conforme o relator da Medida Cautelar Inominada, o artigo 104 da Constituição catarinense e a Lei Complementar Estadual 155/1997, que viabilizavam a assinatura de convênio para que a Ordem indicasse advogados como defensores dativos, foram julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
“Diante do decidido pela Corte Suprema, não vejo fundamento jurídico que ampare a pretensão do estado de celebração de novo convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, considerando a extrapolação do prazo fixado pelo Supremo Tribunal Federal, que apenas manteve a validade dos textos declarados inconstitucionais pelo período de doze meses, contados de 14 de março de 2012”, escreveu na decisão.
O desembargador observou que, desde março de 2013, 157 aprovados em concurso para a Defensoria Pública Estadual aguardam nomeação, até agora não efetivada. “Ao intentar a celebração de novo convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil para a prestação do serviço próprio da Defensoria Pública Estadual, sem que tenham sido nomeados os candidatos aprovados no concurso público já homologado, a Administração Pública inverte a lógica legal, fixando como regra a atuação da 'Defensoria Pública Dativa' e, como exceção, a Defensoria Pública instituída pela Constituição da República”, afirmou Quadros.
“O Poder Judiciário não pode determinar a nomeação de candidatos aprovados em concurso público. No entanto, é possível obstar a adoção de medidas administrativas, carentes de base legal ou constitucional, que objetivem a frustração das legítimas expectativas de candidatos aprovados em certames, por corolário lógico da segurança jurídica, mais precisamente da proteção da confiança legítima nos atos oficiais do Poder Público”, concluiu.
Ação Popular
A legitimidade da assinatura de um novo convênio entre SC e OAB para prestação de defensoria pública dativa em 2014 foi questionada em Ação Popular ajuizada na Justiça Federal de Florianópolis, por três autores.
A ação foi extinta sem julgamento do mérito, sob entendimento de que a AP não era a via adequada para o caso. A decisão levou os autores a ajuizarem a Medida Cautelar Inominada, decidida liminarmente pelo desembargador Fernando Quadros da Silva. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4)
Clique aqui para ler a decisão.

é o monopólio de pobre, a mais nova forma de explorar e controlar a pobrez, aumentando o número de presos....
Se Defensoria fosse eficiente a Europa e Estados Unidos já teriam adotado este modelo autoritário em que não há direito de escolha.
Qual a opinião do tal Instituto Pro Bono sobre isso.
Eu queria saber qual a opinião do Instituto Pro Bono quanto à recusa em deferir Assistência judiciária Gratuita a tantas pessoas, sendo que esse é o mecanismo mais adequado para ampliar o acesso à Justiça.
Eu queria entender qual a opinião do Instituto Pro Bono sobre aquilo que a comentarista abaixo chama de "monopólio do pobre" pela Defensoria.
Eu queria saber qual a real intenção do Instituto Pro Bono em meio a tudo isso?
Ao meu ver foi infeliz a decisão, isso porque é público e notório que a defensoria pública (não só a de SC como a de todos os estados e até mesmo a Federal) não tem condições de atender a todas as demandas que lhes chegam, de modo que não vejo ser desarrazoado firmar convênio com a OAB a fim de auxiliar a Defensoria Pública nesta missão.
Na verdade, acho uma medida extremamente salutar, mas é evidente que isso também não pode servir de motivo para deixar a Defensoria Pública "abandonada" e utilizar como regra geral o convênio com a OAB.
No final deve prevalecer apenas uma coisa para resolver essa questão, O BOM SENSO, por parte das pessoas que comandam as instituições envolvidas no caso.
Ao meu ver foi infeliz a decisão, isso porque é público e notório que a defensoria pública (não só a de SC como a de todos os estados e até mesmo a Federal) não tem condições de atender a todas as demandas que lhes chegam, de modo que não vejo ser desarrazoado firmar convênio com a OAB a fim de auxiliar a Defensoria Pública nesta missão.
Na verdade, acho uma medida extremamente salutar, mas é evidente que isso também não pode servir de motivo para deixar a Defensoria Pública "abandonada" e utilizar como regra geral o convênio com a OAB.
No final deve prevalecer apenas uma coisa para resolver essa questão, O BOM SENSO, por parte das pessoas que comandam as instituições envolvidas no caso.
Analúcia, não se trata de monopólio de pobre. Esses convênios eram corriqueiros quando as defensorias ainda não estavam instaladas. Há algum tempo, o STF deu prazo a todos os Estados para implantarem suas defensorias (tanto que estão saindo concursos pra Defensor todo mês), e a EC 80 desse ano deu status de independência funcional aos Defensores, que tiveram aumentados seus subsídios e não são mais obrigados a se inscreverem na OAB, bem como o orçamento das DPs é autônomo. Tudo isso ocorre com o Ministério Público. Portanto, esses convênios não se coadunam mais com a nova organização constitucional das DPs.
Se o advogado desejar, pode livre e individualmente defender qualquer pobre. E, de preferência, não cobrar-lhe contratuais.
"...individualmente defender qualquer pobre. E, de preferência, não cobrar-lhe contratuais.".
Defensor não defende pobre sem remuneração mensal. MAs está na lei...
Mas e os honorários de sucumbência, pode?
Gosto pela pobreza, desde que gere riqueza e dependência...
Muito se fala em Constituição para defender, conforme já disseram, o "monopólio dos pobres pela Defensoria".
Seria a Constituição, então, a afirmar a necessidade de uma instituição que, em tese, está voltada à assistência jurídica dos pobres - embora, atualmente, estejam atuando para defender grupos sociais cujas causas se afastam muito do que esteja circunscrito à impossibilidade econômica.
Seria a mesma Constituição a criar uma instituição cujos vencimentos de seus membros - conforme recentes decisões judiciais - observam os patamares remuneratórios de ministros do STF. Uma instituição que, para defender pessoas sem condições econômicas, os pobres, paga altos salários aos seus "defensores". Chega a ser cômico...
Não seria, então, mais eficiente, bem aplicar e realocar os recursos originariamente destinados para as Defensorias; direcioná-los ao atendimento adequado e "preventivo" das necessidades dos "pobres clientes das Defensorias"? Se o Estado fizer aquilo precisa fazer, não haverá demandas repetitivas, ações contra o Estado (o maior litigante!) e... quiçá pobres.
Sim, vejamos essa afirmação com base naquilo que a CF prescreve em relação ao salário mínimo! O salário mínimo almejado pelo Constituinte Originário daria margem para a existência de pobres a serem assistidos pelas Defensorias?
Não.
Então, estamos a viver o círculo vicioso. A Constituição é descumprida e para dizer que vai se fazer seja ela observada criam-se (conforme diz outro frequente comentarista) ralos de recursos públicos...
É uma coisa interessante, mesmo!
Quanto se gasta para que o direito do pobre seja respeitado? Não seria mais eficiente (artigo 37 da CF) cumprir os direitos dele, em vez de criar serviços que dependam do descumprimento de direitos para existirem?
Identifico seus bons propósitos quando menciona não pretender dependência de ninguém em relação ao seu mister.
De outro lado, o seu posicionamento dá a impressão de uma tendência autoritária, pois comentar desfavoravelmente sobre a instituição que compõem seria ilegal e suficiente para elencar diplomas legais aplicáveis ao caso; a simples discordância sobre pensamento já dá vazão ao "enquadramento legal". É uma pena.
Sobre a suposta antieticidade, vejamos que eu não menciono nada sobre eu fazer parte de categoria tal ou qual. E o Reinaldo Azevedo - que não é formado em Direito -, em programa de rádio, diariamente, "dá aulas" de Direito Constitucional... O critério "algum conhecimento sobre legislação" também não serve para, aqui, enquadrar o comentarista.
E ainda sobre a antieticidade vale ressaltar também que não são raras as vezes em que defensores da existência e da ampliação da defensoria afirmam categoricamente que advogados estão interessados tão e somente na remuneração. Então, é uma via de mão dupla; seria bom sugerir a leitura dos textos legais aos comentaristas que ofendem advogados não estatais.
De resto, já faz uma década mais ou menos que todo o tipo de discordância tem sido identificado como simples "inveja", "rancor", "recalque"... A invocação de inveja e rancor, incrivelmente, tem potencial para diluir a crítica.
Pena...
Entendo que, antes de qualquer convênio com a OAB/SC, sejam nomeados e empossados os defensores concursados! Após, havendo amparo legal, que se discuta o convênio...
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