Polícia não precisa de autorização do MP para solicitar apreensão

Delegados de polícia presidem inquérito e têm legitimidade para apresentar pedidos à Justiça sem encaminhar as propostas de medidas cautelares para o Ministério Público. A tese foi usada pelo juiz federal Aníbal Magalhães Matos, de Minas Gerais, ao julgar improcedente pedido do Ministério Público Federal para invalidar provas de uma investigação e impedir que elas fossem usadas pela autoridade policial para “quaisquer fins”.

As diligências envolveram suspeitas de irregularidades na licitação de alimentos pela Prefeitura de Catupira (MG). O inquérito foi aberto a pedido da procuradoria, mas a Polícia Federal conseguiu um mandado de busca e apreensão sem comunicar o procurador que acompanhava o caso. O Ministério Público Federal procurou então o Judiciário para criticar o ocorrido, argumentando que as provas obtidas durante a apreensão “se acham eivadas de vício de nulidade absoluta”.

O procurador da República Lucas de Morais Gualtieri reclama que os documentos colhidos são os mesmos que já estavam no processo e defende que cabe ao MP dirigir a investigação criminal, “especificando não apenas quais diligências devam ser realizadas, mas também o próprio momento de realização das mesmas”. Para ele, “procedimentos adotados de modo diverso (…) evidenciam não apenas a falta de legitimidade e interesse de agir de outros atores processuais como a (…) violação do modelo acusatório”.

Mas o juiz federal responsável por avaliar o caso disse não existir no ordenamento jurídico a necessidade de intimação prévia do Ministério Público sobre pedido de busca e apreensão. No caso avaliado, o magistrado da Subseção de Manhuaçu afirmou que a PF baseou-se em “fundadas razões” e que a oitiva da Procuradoria poderia prejudicar a diligência, devido à urgência.

“Em que pese reconhecer que o Ministério Público é dotado de poderes investigatórios, na linha da doutrina dos poderes implícitos, não há como negar que essa sua atividade é meramente subsidiária e não pode colidir com a exclusividade da presidência dos inquéritos policiais, a cargo do delegado de polícia”, afirmou Matos.

Pontos controversos
A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) declarou ser favorável à decisão. “Para os delegados federais, pedir a nulidade das provas com base no suposto monopólio da investigação criminal pelo Ministério Público é colocar os interesses corporativos acima do interesse público”, disse o presidente da entidade, Marcos Leôncio Ribeiro.

Já o presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Alexandre Camanho, afirma que os membros do Ministério Público Federal preocupam-se com a sanidade das provas, sem nenhuma relação com questões corporativas. A preocupação é evitar que provas produzidas sejam contestadas futuramente, diz ele. "É uma tolice empreender disputa. Polícia e Ministério Público devem partilhar investigações, tomar decisões conjuntamente, que resultem na eficácia do trabalho, que é a condenação criminal", afirma Camanho. 

* Texto atualizado às 19h30 do dia 10/2/2014 para acréscimo de informações.

Clique aqui para ler a decisão.

0001458-22.2013.4.01.3819

Felipe Luchete

é editor da revista Consultor Jurídico.

Delegado Ari Carlos disse:
04 de fevereiro de 2014 às 12:25

Esse promotor deve ter se formado numa faculdade onde o reitor é Promotor; o Diretor, Promotor, os Professores, promotores e os alunos são enxergam o M.P. como único objetivo de ali estudarem...
Era só o que faltava. Então, segundo o entendimento do ilustre acusador, o Delegado de Polícia "precisa" comunicar ao Promotor sobre as diligências que pretende realizar dentro do inquérito policial, por ele presidido. Aliás, só poderá realizar esta ou aquela diligência se assim o senhor promotor concordar (kkkkk). É o fim da picada, que me perdoem o vocabulário chulo, mas a indignação é muito grande e a má fé do senhor promotor no caso em questão é gigantesca.

Delegado Ari Carlos disse:
04 de fevereiro de 2014 às 12:25

Esse promotor deve ter se formado numa faculdade onde o reitor é Promotor; o Diretor, Promotor, os Professores, promotores e os alunos são enxergam o M.P. como único objetivo de ali estudarem...
Era só o que faltava. Então, segundo o entendimento do ilustre acusador, o Delegado de Polícia "precisa" comunicar ao Promotor sobre as diligências que pretende realizar dentro do inquérito policial, por ele presidido. Aliás, só poderá realizar esta ou aquela diligência se assim o senhor promotor concordar (kkkkk). É o fim da picada, que me perdoem o vocabulário chulo, mas a indignação é muito grande e a má fé do senhor promotor no caso em questão é gigantesca.

A Reta Entre Várias Curvas disse:
04 de fevereiro de 2014 às 13:53

Por certo é que é baixa a envergadura cognitiva do Promotor de Justiça que atuou neste processo. Trabalho no Ministério Público e minha Monografia de Pós Graduação foi sobre a investigação direta pelo Ministério Público. Após ler quase 60 livros sobre o tema, não tenho dúvida de que é fundamental para nosso Estado Democrático de Direito o MP investigando, porém, é necessário que esta investigação se realize de forma consoante com as autoridades policiais, ambas unidas, no combate à criminalidade. O que acontece é que uma pequena maioria de membros do MP (e também da polícia), confundem o tema investigação criminal e colocam apetites corporativistas e impessoais na discussão,ambos querendo que sua corporação prevaleça sobre a outra, embora seja só uma pequena parte de ambas as instituições que agem desta forma. É possível que a qualidade das pessoas investigadas seja o motivo da divergência entre a melhor técnica jurídica e a escolha adotada pelo Promotor de Justiça de requerer a nulidade das provas colhidas. E são pessoas assim que faz com que a impunidade permaneça e a sociedade se sinta cada vez mais temorizada. Seja decisões do MP, Judiciário, Delegados, ou qualquer outra deste pais, sempre haverá pessoas que pensem assim, pois algo que aprendi na vida é que nenhuma instituição é melhor que seu povo, pois é justamente as pessoas do povo que as compõem.

Policial de verdade disse:
04 de fevereiro de 2014 às 14:14

O promotor está certo, o delegado pode ter pedido a busca num momento equivocado, atrapalhando a investigação em andamento. As duas instituições devem conversar, caso contrário acontecem coisas desse tipo: um mandado de busca fora de hora, botando tudo a perder. Ao final, mais um inquérito policial arquivado, maior fonte da impunidade deste país.

Policial de verdade disse:
04 de fevereiro de 2014 às 14:14

O promotor está certo, o delegado pode ter pedido a busca num momento equivocado, atrapalhando a investigação em andamento. As duas instituições devem conversar, caso contrário acontecem coisas desse tipo: um mandado de busca fora de hora, botando tudo a perder. Ao final, mais um inquérito policial arquivado, maior fonte da impunidade deste país.

Advogato79 disse:
04 de fevereiro de 2014 às 14:35

Como assim?! Delegado de Polícia tem capacidade postulatória?! Delegado de Polícia é parte no processo criminal? Tem legitimidade ad causam? Então como é que pode um Delegado de Polícia apresentar petição diretamente ao Juiz?!
Os Delegados não querem Promotores na investigação, mas querem invadir a seara processual.
Por outro lado, se forem considerar que o Delegado apenas "representa" e que o juiz concede a medida cautelar de ofício, eu tenho outras perguntas: o Magistrado, sem ouvir o autor da futura ação penal, concede uma medida cautelar; não estaria perdendo sua imparcialidade?! Se fosse uma prisão preventiva, poderia o juiz agir de ofício no inquérito?!
O sistema processual criminal do Brasil é uma esculhambação!

Republicano disse:
04 de fevereiro de 2014 às 15:15

O MP precisa ter limites. O Judiciário, em especial o STF, precisa logo se conscientizar disso. O tempo urge. Cada vez mais criam sensibilidades jurídicas para avançar em atribuições que não as suas. Tomara que o dito procurador do MP deixe de lado o sentimento corporativo, se esse foi o desencadeador de sua ação, e aproveita o que a PF produziu. Senão, vai ficar requerendo AO JUÌZO, já que há IP em andamento (e não diretamente ao delegado - requisição), nova e mais novas diligências. Não acredito nisso, mas ...

DPF Falcão - apos disse:
04 de fevereiro de 2014 às 18:11

Um policial de verdade que é advogado autônomo (alô, alô, OAB), que desconhece o fato de que o inquérito policial só pode ser arquivado pelo juiz, a requerimento do MP, que pode requisitar diligências ao Delegado, sendo que este, por ser o responsável pela investigação é quem "sabe" o momento certo para deflagra está ou aquela medida.
Um advogado assalariado que parece desconhecer que a legislação vigente assegura ao Delegado a capacidade postulatória, podendo representar por medidas cautelares ao Juízo.
Surreal...

DPF Falcão - apos disse:
04 de fevereiro de 2014 às 18:14

Corrigindo:
Um policial de verdade que é advogado autônomo (alô, alô, OAB), que desconhece o fato de que o inquérito policial só pode ser arquivado pelo juiz, a requerimento do MP, que pode requisitar diligências ao Delegado, sendo que este, por ser o responsável pela investigação, é quem "sabe" o momento certo para deflagrar esta ou aquela medida.
Um advogado assalariado que parece desconhecer que a legislação vigente assegura ao Delegado a capacidade postulatória, podendo representar por medidas cautelares ao Juízo.
Surreal...

Advogato79 disse:
04 de fevereiro de 2014 às 18:38

Caro DPF Falcão (Delegado de Polícia Federal),
Se o Delegado tem mesmo capacidade postulatória, por que a lei diz que o Delegado "representa"?! Afinal, para quem tem capacidade postulatória (MP e Advogados) a lei diz "requerer". Mais ainda: o Delegado tem legitimidade ad causam?! O delegado ajuíza ação penal?! Como pode alguém ter legitimidade para as medidas cautelares e não o ter para a ação principal?! Aliás, qual artigo dá essa capacidade ao Delegado?!
Vou adiante: se o delegado tiver sua "representação" indeferida, qual o recurso ele vai interpor?! Ou será que a capacidade postulatória do Delegado eh só perante o Juiz da Vara da cidade?!
Quem desconhece a legislação, em especial a CF/88, eh Vossa Excelência. A ação penal pública, segundo a CF/88, é exclusiva do MP e, portanto, todas as cautelares também devem ser.
O certo seria a Polícia representar ao titular da ação penal, para quem se destina o trabalho da polícia, o qual avaliaria a necessidade da medida cautelar e só então levaria ao Judiciário. Evidente que a lei deveria criar mecanismos para coibir a picuinha e, por exemplo, permitir que o Delegado levasse o caso ao Procurador-Geral em casos em que o MP negasse realizar o pedido à justiça.
Os delegados não entendem: não tem sentido a Polícia criar estardalhaço com medidas cautelares de prisão e buscas se o MP, que é o destinatário disso, achar que o inquérito não está pronto para denúncia ou se achar que não há crime no caso.
Só mais um adendo: MP não REQUER arquivamento de inquérito a Juiz... e Juiz não defere ou indefere arquivamento. O que o Juiz pode fazer é, se discordar, remeter ao Procurador-Geral... o Magistrado, no caso, é fiscal do arquivamento, porém sem poder de decisão, pois a palavra final é do próprio MP.

Diogo disse:
05 de fevereiro de 2014 às 08:35

Além de mal intencionada é ridícula essa tese de ausência de capacidade postulatória dos Delegados de Polícia. Qualquer estagiário de Direito que tenha frequentado o primeiro semestre de Processo Penal sabe que inúmeros dispositivos legais conferem ao Delegado o poder de representar ao juízo, requerendo diversas medidas, inclusive a prisão do investigado.
É o Delegado de Polícia quem preside o inquérito policial. Se membros do MP sentem tanto desejo de exercer esse mister, que prestem concurso para Delegado.

Pek Cop disse:
05 de fevereiro de 2014 às 08:50

O MP só acha valido se fossem eles que tivessem feito tal investigação. Esse acumulo de função teria que ter um final. Mas os procuradores e promotores infiltraram nas manifestações pessoas para nao prosperar a PEC 37 e a população e os órgãos tem de se curvar as regrinhas e poder do MP!!!

Ariosvaldo Costa Homem disse:
05 de fevereiro de 2014 às 10:37

Total inversão. Quem tem legitimidade constitucional de investigar é a Polícia. O pior, fica onerando o Estado e assoberbando o judiciário com recursos natimorto. DPF aposentado.

Leonardo A. Innocente disse:
05 de fevereiro de 2014 às 15:40

Um jeitinho mais fácil de entender: O presidente do Inquérito Policial: é a Autoridade Policial - o Delegado de Polícia. Nessa fase, o MP, via de regra, não tem nem conhecimento do fato investigado. E, enquanto não relatado e ao MP encaminhado ( o "Delegado de Polícia", continua sendo a única Autoridade, a requerer e/ou solicitar ao Juízo competente (não, ao MP), a autorização - que d´antes era prerrogativa do próprio (do Delegado de Polícia) - do Mandado de Busca e Apreensão necessário à investigação policial. Se bem lembrarmos, menos de 30 (trinta) anos atrás, o membros do MP, perante os Bacharéis de Direito - Delegados de Polícia... nem eram percebidos... Deram-lhe "asas", hoje querem "voar" demais!... Individualmente, alguns desses membros, desconhecem muito do cargo que ocupam"...

Advogato79 disse:
06 de fevereiro de 2014 às 00:06

Só queria que as mentes brilhantes que comentaram neste espaço me respondessem o seguinte:
a) qual o recurso o Delegado de Polícia vai usar se o Juiz indeferir sua "representação"?
b) por que a lei (CPP) usa para o MP e Advogados a expressão "requerer" e para o Delegado, "representar"?
c) qual a natureza jurídica da "representação" do Delegado? Tem a mesma natureza jurídica de uma petição inicial, p. ex.? O delegado sofre sucumbência?
Quero só ver alguém conseguir convencer um estudante de direito que já viu Processo Penal I que Delegado de Polícia tem capacidade postulatória, legitimidade ad causam e que pode ajuizar ações acessórias (cautelares), mas não pode ação principal.
Estão confundindo inquérito policial (conceito específico) com investigação (conceito geral). Estão confundido a presidência do inquérito com o comando da parte processual.
Sem dúvida, no caso concreto, não passou de picuinha do MP. Sem dúvida!!!! Mas, no fundo, o Delegado de Polícia deve dialogar diretamente com o Promotor de Justiça, enquanto o Promotor de Justiça dialoga com o Juiz. Nunca o Delegado de Polícia pode dialogar diretamente com o Juiz. Claro que devem existir modos de o Delegado driblar eventual picuinha do Promotor, levando o caso ao Procurador-Geral de Justiça.
Vou além: para aqueles que dizem que a Polícia é Judiciária e não Ministerial, colaciono Shakespeare, em "Romeu e Julieta": "Se a rosa tivesse outro nome, ainda assim teria o mesmo perfume". Resumindo: o nome não muda a natureza das coisas!
Vamos organizar o sistema processual penal brasileiro e deixar de picuinhas. Será melhor para todo mundo: Juiz, MP, Policia e Advogados.

Bellbird disse:
06 de fevereiro de 2014 às 14:49

A lei muitas vezes concede capacidade postulatória para certas pessoas em pontos específicos.
Observe os juizados especiais ( 20 salários mínimos), mas não pode recorrer sem a presença do advogado.
Outro exemplo o HC
Outro exemplo a Justiça do Trabalho, porém não cabe no TST.
Capacidade Postulatória do presidente da República para ajuizar ADIN.
Então o delegado de policia tem capacidade postulatória para pontos específicos. É a lei quem determina isso.

Bellbird disse:
06 de fevereiro de 2014 às 14:49

A lei muitas vezes concede capacidade postulatória para certas pessoas em pontos específicos.
Observe os juizados especiais ( 20 salários mínimos), mas não pode recorrer sem a presença do advogado.
Outro exemplo o HC
Outro exemplo a Justiça do Trabalho, porém não cabe no TST.
Capacidade Postulatória do presidente da República para ajuizar ADIN.
Então o delegado de policia tem capacidade postulatória para pontos específicos. É a lei quem determina isso.

Advogato79 disse:
06 de fevereiro de 2014 às 15:14

Caro Bellbird (Funcionário público),
Na verdade, todos os exemplos por vc citados tem sede constitucional, ainda que implícita (não sou eu quem diz, mas a doutrina!).
Mas, realmente, a discussão é boa!
Agora eu quero ver vc me explicar a legitimidade ad causam do Delegado e a natureza jurídica da "representação". Além disso, aguardo esclarecimento de como um ator processual pode ajuizar ação cautelar e não pode ajuizar ação principal.

DPF Falcão - apos disse:
06 de fevereiro de 2014 às 19:50

Quais seriam as ações principais a serem propostas após as representações por busca e apreensão, interceptações telefônicas, de e-mail, prisões, quebras de sigilos fiscais e/ou bancário, no curso das investigações em IPLs, visando a coleta de mais ou melhores provas, sabendo-se que essas medidas não dependem de o inquérito estar ou não pronto para a denúncia?

Advogato79 disse:
07 de fevereiro de 2014 às 11:46

DPF Falcão (Delegado de Polícia Federal),
Primeiro, falta o senhor responder tudo que perguntei, desde qual recurso o Delegado vai usar, até legitimidade ad causam e a natureza jurídica da representação, esclarecendo pq, para advogados e MP a lei usa a expressão "requerer" e para Autoridade Policial, "representar" (a lei não contém palavras inúteis!).
Lembrando que, como disse antes, os casos citados por Bellbird (Funcionário público), são exceções previstas, ainda que implicitamente, na CF/88 (segundo a doutrina!). E vou além: o jus postulandi da Justiça do Trabalho é bastante questionado. Nos demais casos (salvo o HC, que é exceção constitucional), a lei concede capacidade postulatória específica, mas não impede que, nos graus superiores, a parte contrate advogado e siga adiante, p. ex., no Juizados Especiais. O Delegado pode fazer o mesmo? Pode contratar advogado e recorrer se sua "representação" (qual a natureza jurídica?) for indeferida?!
Quanto a seu questionamento, na verdade, a ação principal é a ação penal pública, haja vista que todas as ações por V. Exa. citadas são ações cautelares (ou existe alguma dúvida disso?!).
Busca e apreensão, prisões sem-pena, interceptações telefônicas e outras medidas similares são todas medidas cautelares, que servem a uma ação principal. No caso concreto, evidentemente, ação penal pública!
A CF reserva ao MP a titularidade da ação penal. Ou o Delegado pode ajuizar ação penal?!
Em qualquer parte do mundo, se a ação penal principal é do MP, só este pode ajuizar cautelares.
Não vejo qualquer problema em a Polícia trabalhar sob a coordenação do MP (qual o problema disso?! Reduz a importância da Polícia em alguma coisa?! Pura vaidade!).

DPF Falcão - apos disse:
07 de fevereiro de 2014 às 18:47

Primeiro, não deveria nem estar comentando manifestações apócrifas, anônimas, absolutamente vedadas pela CRFB.
Segundo, não dá para debater com alguém que desconhece o fato de que a determinadas cautelares não se seguem ações principais.
Exemplificando - não dá para desenhar -, se a busca e apreensão resultar negativa, assim como interceptações, monitoramentos, quebras de sigilos, NÃO HAVERÁ AÇÃO PENAL, logo...

Advogato79 disse:
07 de fevereiro de 2014 às 23:22

Realmente, não dá para desenhar!!! Ouvir alguem dizer que "determinadas cautelares não se seguem ações principais" beira o pleno e absoluto desconhecimento de normas basilares de teoria geral do processo.
Toda cautelar, absolutamente toda cautelar, serve a uma ação principal, ainda que potencialmente. Ou então não deve ser chamada cautelar, tratando-se de contradição em termos: cautelar satisfativa.
Só tem sentido colher provas em busca e apreensão, se existe em mente a possibilidade de uma ação penal futura; só tem sentido uma prisão preventiva, se existe a possibilidade de uma ação penal futura. Toda medida cautelar busca "acautelar" o resultado de uma ação principal futura. Isso é o básico de processo!
Infelizmente, muitos Operadores do Direito (de Delegados a Juízes) desconhecem o básico de teoria geral do processo. E é o caso!
Falta responder meus questionamentos, em especialmente, qual a natureza jurídica da "representação" e por que a lei, que não contém palavras inúteis, usa "requerer" para MP e Advogados, enquanto "representar" para Delegados. E qual é o recurso do Delegado em caso de indeferimento de suas "representações".
A Polícia Civil devia parar com essa vaidade. Não existe qualquer demérito em ser coordenada pelo MP. Na verdade, é a lógica de qualquer sistema acusatório.
O que não consigo entender de verdade é que a Polícia vê problema em se submeter ao MP, mas não vê problema em se submeter ao Juiz: quem entende?!
Repito: se MP e Polícia se entendessem, se o MP percebesse a importância da Polícia e esta percebesse que seu trabalho não tem sentido sem a coordenação do MP, que é o destinatário da investigação, a sociedade ganharia.

Advogato79 disse:
09 de fevereiro de 2014 às 23:00

Caro DPF Falcão (Delegado de Polícia Federal),
Recomendo, com urgência, estudar teoria geral do processo. Após, ler bastante e com muita calma, José Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal, volume que trata do processo criminal cautelar.
V. Exa. precisa, com urgência, conhecer as cautelares e sua relação acessória com a ação principal. Precisa também conhecer a diferença entre cautelares preparatórias e cautelares incidentais.
Mas eu o perdoo por esta santa ignorância! Mesmo alguns magistrados não conseguem visualizar a teoria geral do processo quando se trata de processo penal.
A leitura de Mestres como Frederico Marques e Afrânio Jardim pode iluminar V. Exa.
Repito: não existe qualquer demérito ou redução da importância da Polícia em trabalhar sob a coordenação do MP, o que seria mais do que lógico em qualquer sistema processual criminal moderno.
O Brasil, ao entregar a ação penal pública, com exclusividade ao MP, adotou o sistema acusatório (não misto... é acusatório puro). O CPP é que precisa ser atualizado e com urgência, sem guerra de egos ou vaidades.
Será melhor para todo mundo, especialmente para a Polícia, que trabalhará mais próximo do destinatário de seu trabalho, que é o MP, sendo mais valorizada e preparada.
Chega de vaidade! A sociedade precisa da Polícia e os Delegados (figura q só existe no Brasil - prestam concurso público para ser chefe!) precisam incorporar a ideia que não são os únicos membros da Polícia, bem como que perderam concurso para o MP e não adianta ficar de birra! Estude e faça novo concurso!

DPF Falcão - apos disse:
10 de fevereiro de 2014 às 19:39

Advogato 79. Crie coragem, saia do anonimato e pare de falar bobagens.
Encerro a participação neste tópico, sugerindo que vá estudar um pouco sobre investigação criminal e os meios para conseguir provas, que tanto podem servir para a propositura de uma futura ação penal, quanto para o arquivamento do IPL, por exemplo.

Advogato79 disse:
10 de fevereiro de 2014 às 22:55

Caro DPF Falcão (Delegado de Polícia Federal),
Boa sorte com seu xadrez! Mas não deixe de estudar processo penal, haja vista que cautelares são ação judiciais e nada tem haver com investigação criminal. A única cautelar que serve ao inquérito é a temporária. Todas as outras, servem ao futuro e possível processo penal. São chamadas cautelares preparatórias. Sei que é difícil entender o tema, pois a Polícia (na verdade, os Delegados) querem porque querem criar um processo penal sui generis, que só existe no Brasil, assim como o cargo de Delegado.
Mas nunca é tarde para aprender... leitura obrigatória para V. Exa.: Frederico Marques e Afrânio Jardim. Sobre investigação criminal, leia o insuperável Aury Lopes Júnior. Se achar muito difícil, comece pelo basicão: leia Paulo Rangel que já está de bom tamanho!
O senhor precisa urgente conhecer as cautelares e sua caracteristica acessória à ação principal, podendo ser preparatória (anterior à ação penal) ou incidental (no decorrer da ação penal).
Depois que terminar essas leituras, ai o senhor me responde os questionamentos abaixo!

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