Delegados de polícia presidem inquérito e têm legitimidade para apresentar pedidos à Justiça sem encaminhar as propostas de medidas cautelares para o Ministério Público. A tese foi usada pelo juiz federal Aníbal Magalhães Matos, de Minas Gerais, ao julgar improcedente pedido do Ministério Público Federal para invalidar provas de uma investigação e impedir que elas fossem usadas pela autoridade policial para “quaisquer fins”.
As diligências envolveram suspeitas de irregularidades na licitação de alimentos pela Prefeitura de Catupira (MG). O inquérito foi aberto a pedido da procuradoria, mas a Polícia Federal conseguiu um mandado de busca e apreensão sem comunicar o procurador que acompanhava o caso. O Ministério Público Federal procurou então o Judiciário para criticar o ocorrido, argumentando que as provas obtidas durante a apreensão “se acham eivadas de vício de nulidade absoluta”.
O procurador da República Lucas de Morais Gualtieri reclama que os documentos colhidos são os mesmos que já estavam no processo e defende que cabe ao MP dirigir a investigação criminal, “especificando não apenas quais diligências devam ser realizadas, mas também o próprio momento de realização das mesmas”. Para ele, “procedimentos adotados de modo diverso (…) evidenciam não apenas a falta de legitimidade e interesse de agir de outros atores processuais como a (…) violação do modelo acusatório”.
Mas o juiz federal responsável por avaliar o caso disse não existir no ordenamento jurídico a necessidade de intimação prévia do Ministério Público sobre pedido de busca e apreensão. No caso avaliado, o magistrado da Subseção de Manhuaçu afirmou que a PF baseou-se em “fundadas razões” e que a oitiva da Procuradoria poderia prejudicar a diligência, devido à urgência.
“Em que pese reconhecer que o Ministério Público é dotado de poderes investigatórios, na linha da doutrina dos poderes implícitos, não há como negar que essa sua atividade é meramente subsidiária e não pode colidir com a exclusividade da presidência dos inquéritos policiais, a cargo do delegado de polícia”, afirmou Matos.
Pontos controversos
A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) declarou ser favorável à decisão. “Para os delegados federais, pedir a nulidade das provas com base no suposto monopólio da investigação criminal pelo Ministério Público é colocar os interesses corporativos acima do interesse público”, disse o presidente da entidade, Marcos Leôncio Ribeiro.
Já o presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Alexandre Camanho, afirma que os membros do Ministério Público Federal preocupam-se com a sanidade das provas, sem nenhuma relação com questões corporativas. A preocupação é evitar que provas produzidas sejam contestadas futuramente, diz ele. "É uma tolice empreender disputa. Polícia e Ministério Público devem partilhar investigações, tomar decisões conjuntamente, que resultem na eficácia do trabalho, que é a condenação criminal", afirma Camanho.
* Texto atualizado às 19h30 do dia 10/2/2014 para acréscimo de informações.
Clique aqui para ler a decisão.
0001458-22.2013.4.01.3819

Esse promotor deve ter se formado numa faculdade onde o reitor é Promotor; o Diretor, Promotor, os Professores, promotores e os alunos são enxergam o M.P. como único objetivo de ali estudarem...
Era só o que faltava. Então, segundo o entendimento do ilustre acusador, o Delegado de Polícia "precisa" comunicar ao Promotor sobre as diligências que pretende realizar dentro do inquérito policial, por ele presidido. Aliás, só poderá realizar esta ou aquela diligência se assim o senhor promotor concordar (kkkkk). É o fim da picada, que me perdoem o vocabulário chulo, mas a indignação é muito grande e a má fé do senhor promotor no caso em questão é gigantesca.
Esse promotor deve ter se formado numa faculdade onde o reitor é Promotor; o Diretor, Promotor, os Professores, promotores e os alunos são enxergam o M.P. como único objetivo de ali estudarem...
Era só o que faltava. Então, segundo o entendimento do ilustre acusador, o Delegado de Polícia "precisa" comunicar ao Promotor sobre as diligências que pretende realizar dentro do inquérito policial, por ele presidido. Aliás, só poderá realizar esta ou aquela diligência se assim o senhor promotor concordar (kkkkk). É o fim da picada, que me perdoem o vocabulário chulo, mas a indignação é muito grande e a má fé do senhor promotor no caso em questão é gigantesca.
Por certo é que é baixa a envergadura cognitiva do Promotor de Justiça que atuou neste processo. Trabalho no Ministério Público e minha Monografia de Pós Graduação foi sobre a investigação direta pelo Ministério Público. Após ler quase 60 livros sobre o tema, não tenho dúvida de que é fundamental para nosso Estado Democrático de Direito o MP investigando, porém, é necessário que esta investigação se realize de forma consoante com as autoridades policiais, ambas unidas, no combate à criminalidade. O que acontece é que uma pequena maioria de membros do MP (e também da polícia), confundem o tema investigação criminal e colocam apetites corporativistas e impessoais na discussão,ambos querendo que sua corporação prevaleça sobre a outra, embora seja só uma pequena parte de ambas as instituições que agem desta forma. É possível que a qualidade das pessoas investigadas seja o motivo da divergência entre a melhor técnica jurídica e a escolha adotada pelo Promotor de Justiça de requerer a nulidade das provas colhidas. E são pessoas assim que faz com que a impunidade permaneça e a sociedade se sinta cada vez mais temorizada. Seja decisões do MP, Judiciário, Delegados, ou qualquer outra deste pais, sempre haverá pessoas que pensem assim, pois algo que aprendi na vida é que nenhuma instituição é melhor que seu povo, pois é justamente as pessoas do povo que as compõem.
O promotor está certo, o delegado pode ter pedido a busca num momento equivocado, atrapalhando a investigação em andamento. As duas instituições devem conversar, caso contrário acontecem coisas desse tipo: um mandado de busca fora de hora, botando tudo a perder. Ao final, mais um inquérito policial arquivado, maior fonte da impunidade deste país.
O promotor está certo, o delegado pode ter pedido a busca num momento equivocado, atrapalhando a investigação em andamento. As duas instituições devem conversar, caso contrário acontecem coisas desse tipo: um mandado de busca fora de hora, botando tudo a perder. Ao final, mais um inquérito policial arquivado, maior fonte da impunidade deste país.
Como assim?! Delegado de Polícia tem capacidade postulatória?! Delegado de Polícia é parte no processo criminal? Tem legitimidade ad causam? Então como é que pode um Delegado de Polícia apresentar petição diretamente ao Juiz?!
Os Delegados não querem Promotores na investigação, mas querem invadir a seara processual.
Por outro lado, se forem considerar que o Delegado apenas "representa" e que o juiz concede a medida cautelar de ofício, eu tenho outras perguntas: o Magistrado, sem ouvir o autor da futura ação penal, concede uma medida cautelar; não estaria perdendo sua imparcialidade?! Se fosse uma prisão preventiva, poderia o juiz agir de ofício no inquérito?!
O sistema processual criminal do Brasil é uma esculhambação!
O MP precisa ter limites. O Judiciário, em especial o STF, precisa logo se conscientizar disso. O tempo urge. Cada vez mais criam sensibilidades jurídicas para avançar em atribuições que não as suas. Tomara que o dito procurador do MP deixe de lado o sentimento corporativo, se esse foi o desencadeador de sua ação, e aproveita o que a PF produziu. Senão, vai ficar requerendo AO JUÌZO, já que há IP em andamento (e não diretamente ao delegado - requisição), nova e mais novas diligências. Não acredito nisso, mas ...
Um policial de verdade que é advogado autônomo (alô, alô, OAB), que desconhece o fato de que o inquérito policial só pode ser arquivado pelo juiz, a requerimento do MP, que pode requisitar diligências ao Delegado, sendo que este, por ser o responsável pela investigação é quem "sabe" o momento certo para deflagra está ou aquela medida.
Um advogado assalariado que parece desconhecer que a legislação vigente assegura ao Delegado a capacidade postulatória, podendo representar por medidas cautelares ao Juízo.
Surreal...
Corrigindo:
Um policial de verdade que é advogado autônomo (alô, alô, OAB), que desconhece o fato de que o inquérito policial só pode ser arquivado pelo juiz, a requerimento do MP, que pode requisitar diligências ao Delegado, sendo que este, por ser o responsável pela investigação, é quem "sabe" o momento certo para deflagrar esta ou aquela medida.
Um advogado assalariado que parece desconhecer que a legislação vigente assegura ao Delegado a capacidade postulatória, podendo representar por medidas cautelares ao Juízo.
Surreal...
Caro DPF Falcão (Delegado de Polícia Federal),
Se o Delegado tem mesmo capacidade postulatória, por que a lei diz que o Delegado "representa"?! Afinal, para quem tem capacidade postulatória (MP e Advogados) a lei diz "requerer". Mais ainda: o Delegado tem legitimidade ad causam?! O delegado ajuíza ação penal?! Como pode alguém ter legitimidade para as medidas cautelares e não o ter para a ação principal?! Aliás, qual artigo dá essa capacidade ao Delegado?!
Vou adiante: se o delegado tiver sua "representação" indeferida, qual o recurso ele vai interpor?! Ou será que a capacidade postulatória do Delegado eh só perante o Juiz da Vara da cidade?!
Quem desconhece a legislação, em especial a CF/88, eh Vossa Excelência. A ação penal pública, segundo a CF/88, é exclusiva do MP e, portanto, todas as cautelares também devem ser.
O certo seria a Polícia representar ao titular da ação penal, para quem se destina o trabalho da polícia, o qual avaliaria a necessidade da medida cautelar e só então levaria ao Judiciário. Evidente que a lei deveria criar mecanismos para coibir a picuinha e, por exemplo, permitir que o Delegado levasse o caso ao Procurador-Geral em casos em que o MP negasse realizar o pedido à justiça.
Os delegados não entendem: não tem sentido a Polícia criar estardalhaço com medidas cautelares de prisão e buscas se o MP, que é o destinatário disso, achar que o inquérito não está pronto para denúncia ou se achar que não há crime no caso.
Só mais um adendo: MP não REQUER arquivamento de inquérito a Juiz... e Juiz não defere ou indefere arquivamento. O que o Juiz pode fazer é, se discordar, remeter ao Procurador-Geral... o Magistrado, no caso, é fiscal do arquivamento, porém sem poder de decisão, pois a palavra final é do próprio MP.
Além de mal intencionada é ridícula essa tese de ausência de capacidade postulatória dos Delegados de Polícia. Qualquer estagiário de Direito que tenha frequentado o primeiro semestre de Processo Penal sabe que inúmeros dispositivos legais conferem ao Delegado o poder de representar ao juízo, requerendo diversas medidas, inclusive a prisão do investigado.
É o Delegado de Polícia quem preside o inquérito policial. Se membros do MP sentem tanto desejo de exercer esse mister, que prestem concurso para Delegado.
O MP só acha valido se fossem eles que tivessem feito tal investigação. Esse acumulo de função teria que ter um final. Mas os procuradores e promotores infiltraram nas manifestações pessoas para nao prosperar a PEC 37 e a população e os órgãos tem de se curvar as regrinhas e poder do MP!!!
Total inversão. Quem tem legitimidade constitucional de investigar é a Polícia. O pior, fica onerando o Estado e assoberbando o judiciário com recursos natimorto. DPF aposentado.
Um jeitinho mais fácil de entender: O presidente do Inquérito Policial: é a Autoridade Policial - o Delegado de Polícia. Nessa fase, o MP, via de regra, não tem nem conhecimento do fato investigado. E, enquanto não relatado e ao MP encaminhado ( o "Delegado de Polícia", continua sendo a única Autoridade, a requerer e/ou solicitar ao Juízo competente (não, ao MP), a autorização - que d´antes era prerrogativa do próprio (do Delegado de Polícia) - do Mandado de Busca e Apreensão necessário à investigação policial. Se bem lembrarmos, menos de 30 (trinta) anos atrás, o membros do MP, perante os Bacharéis de Direito - Delegados de Polícia... nem eram percebidos... Deram-lhe "asas", hoje querem "voar" demais!... Individualmente, alguns desses membros, desconhecem muito do cargo que ocupam"...
Só queria que as mentes brilhantes que comentaram neste espaço me respondessem o seguinte:
a) qual o recurso o Delegado de Polícia vai usar se o Juiz indeferir sua "representação"?
b) por que a lei (CPP) usa para o MP e Advogados a expressão "requerer" e para o Delegado, "representar"?
c) qual a natureza jurídica da "representação" do Delegado? Tem a mesma natureza jurídica de uma petição inicial, p. ex.? O delegado sofre sucumbência?
Quero só ver alguém conseguir convencer um estudante de direito que já viu Processo Penal I que Delegado de Polícia tem capacidade postulatória, legitimidade ad causam e que pode ajuizar ações acessórias (cautelares), mas não pode ação principal.
Estão confundindo inquérito policial (conceito específico) com investigação (conceito geral). Estão confundido a presidência do inquérito com o comando da parte processual.
Sem dúvida, no caso concreto, não passou de picuinha do MP. Sem dúvida!!!! Mas, no fundo, o Delegado de Polícia deve dialogar diretamente com o Promotor de Justiça, enquanto o Promotor de Justiça dialoga com o Juiz. Nunca o Delegado de Polícia pode dialogar diretamente com o Juiz. Claro que devem existir modos de o Delegado driblar eventual picuinha do Promotor, levando o caso ao Procurador-Geral de Justiça.
Vou além: para aqueles que dizem que a Polícia é Judiciária e não Ministerial, colaciono Shakespeare, em "Romeu e Julieta": "Se a rosa tivesse outro nome, ainda assim teria o mesmo perfume". Resumindo: o nome não muda a natureza das coisas!
Vamos organizar o sistema processual penal brasileiro e deixar de picuinhas. Será melhor para todo mundo: Juiz, MP, Policia e Advogados.
A lei muitas vezes concede capacidade postulatória para certas pessoas em pontos específicos.
Observe os juizados especiais ( 20 salários mínimos), mas não pode recorrer sem a presença do advogado.
Outro exemplo o HC
Outro exemplo a Justiça do Trabalho, porém não cabe no TST.
Capacidade Postulatória do presidente da República para ajuizar ADIN.
Então o delegado de policia tem capacidade postulatória para pontos específicos. É a lei quem determina isso.
A lei muitas vezes concede capacidade postulatória para certas pessoas em pontos específicos.
Observe os juizados especiais ( 20 salários mínimos), mas não pode recorrer sem a presença do advogado.
Outro exemplo o HC
Outro exemplo a Justiça do Trabalho, porém não cabe no TST.
Capacidade Postulatória do presidente da República para ajuizar ADIN.
Então o delegado de policia tem capacidade postulatória para pontos específicos. É a lei quem determina isso.
Caro Bellbird (Funcionário público),
Na verdade, todos os exemplos por vc citados tem sede constitucional, ainda que implícita (não sou eu quem diz, mas a doutrina!).
Mas, realmente, a discussão é boa!
Agora eu quero ver vc me explicar a legitimidade ad causam do Delegado e a natureza jurídica da "representação". Além disso, aguardo esclarecimento de como um ator processual pode ajuizar ação cautelar e não pode ajuizar ação principal.
Quais seriam as ações principais a serem propostas após as representações por busca e apreensão, interceptações telefônicas, de e-mail, prisões, quebras de sigilos fiscais e/ou bancário, no curso das investigações em IPLs, visando a coleta de mais ou melhores provas, sabendo-se que essas medidas não dependem de o inquérito estar ou não pronto para a denúncia?
DPF Falcão (Delegado de Polícia Federal),
Primeiro, falta o senhor responder tudo que perguntei, desde qual recurso o Delegado vai usar, até legitimidade ad causam e a natureza jurídica da representação, esclarecendo pq, para advogados e MP a lei usa a expressão "requerer" e para Autoridade Policial, "representar" (a lei não contém palavras inúteis!).
Lembrando que, como disse antes, os casos citados por Bellbird (Funcionário público), são exceções previstas, ainda que implicitamente, na CF/88 (segundo a doutrina!). E vou além: o jus postulandi da Justiça do Trabalho é bastante questionado. Nos demais casos (salvo o HC, que é exceção constitucional), a lei concede capacidade postulatória específica, mas não impede que, nos graus superiores, a parte contrate advogado e siga adiante, p. ex., no Juizados Especiais. O Delegado pode fazer o mesmo? Pode contratar advogado e recorrer se sua "representação" (qual a natureza jurídica?) for indeferida?!
Quanto a seu questionamento, na verdade, a ação principal é a ação penal pública, haja vista que todas as ações por V. Exa. citadas são ações cautelares (ou existe alguma dúvida disso?!).
Busca e apreensão, prisões sem-pena, interceptações telefônicas e outras medidas similares são todas medidas cautelares, que servem a uma ação principal. No caso concreto, evidentemente, ação penal pública!
A CF reserva ao MP a titularidade da ação penal. Ou o Delegado pode ajuizar ação penal?!
Em qualquer parte do mundo, se a ação penal principal é do MP, só este pode ajuizar cautelares.
Não vejo qualquer problema em a Polícia trabalhar sob a coordenação do MP (qual o problema disso?! Reduz a importância da Polícia em alguma coisa?! Pura vaidade!).
Primeiro, não deveria nem estar comentando manifestações apócrifas, anônimas, absolutamente vedadas pela CRFB.
Segundo, não dá para debater com alguém que desconhece o fato de que a determinadas cautelares não se seguem ações principais.
Exemplificando - não dá para desenhar -, se a busca e apreensão resultar negativa, assim como interceptações, monitoramentos, quebras de sigilos, NÃO HAVERÁ AÇÃO PENAL, logo...
Realmente, não dá para desenhar!!! Ouvir alguem dizer que "determinadas cautelares não se seguem ações principais" beira o pleno e absoluto desconhecimento de normas basilares de teoria geral do processo.
Toda cautelar, absolutamente toda cautelar, serve a uma ação principal, ainda que potencialmente. Ou então não deve ser chamada cautelar, tratando-se de contradição em termos: cautelar satisfativa.
Só tem sentido colher provas em busca e apreensão, se existe em mente a possibilidade de uma ação penal futura; só tem sentido uma prisão preventiva, se existe a possibilidade de uma ação penal futura. Toda medida cautelar busca "acautelar" o resultado de uma ação principal futura. Isso é o básico de processo!
Infelizmente, muitos Operadores do Direito (de Delegados a Juízes) desconhecem o básico de teoria geral do processo. E é o caso!
Falta responder meus questionamentos, em especialmente, qual a natureza jurídica da "representação" e por que a lei, que não contém palavras inúteis, usa "requerer" para MP e Advogados, enquanto "representar" para Delegados. E qual é o recurso do Delegado em caso de indeferimento de suas "representações".
A Polícia Civil devia parar com essa vaidade. Não existe qualquer demérito em ser coordenada pelo MP. Na verdade, é a lógica de qualquer sistema acusatório.
O que não consigo entender de verdade é que a Polícia vê problema em se submeter ao MP, mas não vê problema em se submeter ao Juiz: quem entende?!
Repito: se MP e Polícia se entendessem, se o MP percebesse a importância da Polícia e esta percebesse que seu trabalho não tem sentido sem a coordenação do MP, que é o destinatário da investigação, a sociedade ganharia.
Caro DPF Falcão (Delegado de Polícia Federal),
Recomendo, com urgência, estudar teoria geral do processo. Após, ler bastante e com muita calma, José Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal, volume que trata do processo criminal cautelar.
V. Exa. precisa, com urgência, conhecer as cautelares e sua relação acessória com a ação principal. Precisa também conhecer a diferença entre cautelares preparatórias e cautelares incidentais.
Mas eu o perdoo por esta santa ignorância! Mesmo alguns magistrados não conseguem visualizar a teoria geral do processo quando se trata de processo penal.
A leitura de Mestres como Frederico Marques e Afrânio Jardim pode iluminar V. Exa.
Repito: não existe qualquer demérito ou redução da importância da Polícia em trabalhar sob a coordenação do MP, o que seria mais do que lógico em qualquer sistema processual criminal moderno.
O Brasil, ao entregar a ação penal pública, com exclusividade ao MP, adotou o sistema acusatório (não misto... é acusatório puro). O CPP é que precisa ser atualizado e com urgência, sem guerra de egos ou vaidades.
Será melhor para todo mundo, especialmente para a Polícia, que trabalhará mais próximo do destinatário de seu trabalho, que é o MP, sendo mais valorizada e preparada.
Chega de vaidade! A sociedade precisa da Polícia e os Delegados (figura q só existe no Brasil - prestam concurso público para ser chefe!) precisam incorporar a ideia que não são os únicos membros da Polícia, bem como que perderam concurso para o MP e não adianta ficar de birra! Estude e faça novo concurso!
Advogato 79. Crie coragem, saia do anonimato e pare de falar bobagens.
Encerro a participação neste tópico, sugerindo que vá estudar um pouco sobre investigação criminal e os meios para conseguir provas, que tanto podem servir para a propositura de uma futura ação penal, quanto para o arquivamento do IPL, por exemplo.
Caro DPF Falcão (Delegado de Polícia Federal),
Boa sorte com seu xadrez! Mas não deixe de estudar processo penal, haja vista que cautelares são ação judiciais e nada tem haver com investigação criminal. A única cautelar que serve ao inquérito é a temporária. Todas as outras, servem ao futuro e possível processo penal. São chamadas cautelares preparatórias. Sei que é difícil entender o tema, pois a Polícia (na verdade, os Delegados) querem porque querem criar um processo penal sui generis, que só existe no Brasil, assim como o cargo de Delegado.
Mas nunca é tarde para aprender... leitura obrigatória para V. Exa.: Frederico Marques e Afrânio Jardim. Sobre investigação criminal, leia o insuperável Aury Lopes Júnior. Se achar muito difícil, comece pelo basicão: leia Paulo Rangel que já está de bom tamanho!
O senhor precisa urgente conhecer as cautelares e sua caracteristica acessória à ação principal, podendo ser preparatória (anterior à ação penal) ou incidental (no decorrer da ação penal).
Depois que terminar essas leituras, ai o senhor me responde os questionamentos abaixo!
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