Em caso de flagrante, maioria dos juízes opta pela prisão preventiva

A maioria dos juízes, ao analisar casos de prisão em flagrante, opta por determinar a detenção preventiva, aponta o estudo SOS Liberdade, produzido pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa com o intuito de sondar o impacto da Lei 12.403/11 (Lei das Cautelares) nas decisões judiciais em São Paulo.

Segundo a pesquisa, de 344 decisões judiciais analisadas, 171 converteram a prisão em flagrante em prisão preventiva (49,71%), 154 aplicaram medida cautelar alternativa à detenção (44,77%) e em 18 casos o acusado foi colocado em liberdade plena (5,23%).

O argumento mais utilizado para fundamentar a prisão preventiva, ainda de acordo com o levantamento, é a garantia da ordem pública (36%), seguido da conveniência da instrução criminal (29%) e aplicação da Lei Penal (19%).

Após a denúncia ser oferecida e o processo encaminhado para o fórum criminal da Barra Funda, dos 171 casos de prisão preventiva, 57 tiveram a medida mantida (33,33%). A liberdade provisória sem fiança foi concedida em 32 ações (18,71%) e medida cautelar alternativa à detenção em 17 (9,94%).

Para sustentar a decisão, o Judiciário alegou, entre outros motivos, a existência de antecedentes criminais ou reincidência (16%); falta de vínculo com o distrito de culpa (7%); personalidade voltada à prática delitiva; ausência de ocupação lícita (6%); e indícios da autoria e materialidade do delito (6%).

Segundo Augusto de Arruda Botelho, diretor presidente do instituto, esse cenário desenhado pelo levantamento demonstra que a Lei 12.403/11 “não pegou”. “Juízes não a aplicam, defensores públicos a deixam de lado e tribunais fecham os olhos para evidentes ilegalidades”, escreveu, na introdução do relatório.

Regra e exceção
Sancionada em maio de 2011, a Lei 12.043/11 altera dispositivos do Código de Processo Penal referentes à prisão processual, fiança, liberdade provisória e medidas cautelares. Segundo seu parágrafo 6, do artigo 282, “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”.

Mais adiante, no artigo 319, o dispositivo lista as diferentes modalidades de medidas cautelares, como comparecimento periódico em juízo; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, de manter contato com determinadas pessoas e de ausentar-se da comarca.

O criminalista e presidente da Academia Paulista de Direito Criminal, Romualdo Sanches Calvo Filho, tem visão similar à de Arruda Botelho. A lei não está sendo aplicada como deveria, diz ele, "mas como querem alguns incautos e afoitos magistrados, no afã desabrido de agradar a opinião pública, a qual vê na prisão a panaceia de todos os males”.

“Infelizmente, no Brasil, a regra é a manutenção ou decretação de prisão cautelar, nomeadamente a temporária e a preventiva, quando deveria essa medida drástica ser a exceção”, acrescenta Calvo Filho.

O também criminalista Alberto Zacharias Toron, do escritório Toron, Torihara e Szafir Advogados, acredita que os resultados do relatório são fruto do “amor” que o juiz tem pela prisão preventiva. Ele compara a situação a de um médico que tem o mesmo remédio para diversas doenças e acrescenta que a lei vai na contramão do momento punitivista pelo qual passa o Judiciário.

Já o promotor de Justiça em Minas Gerais, André Luis Alves Melo, afirma que a prisão ocorre porque "se [o acusado é] solto, a defesa começa a ‘enrolar’ o processo para dar prescrição”.

Para Melo, a solução seria acabar com a prescrição — “assim não adiantaria a defesa enrolar o processo e recursos” — e com a obrigatoriedade da ação penal, permitindo ao Ministério Público propor acordos de pena alternativa.

“Com essas medidas, haveria uma substancial diminuição do prazo e dos processos, bem como das prisões, mas há setores que lucram com a demanda processual e não querem mudanças efetivas”, prossegue.

Perfil dos presos
O relatório também traça um perfil dos 537 presos em flagrante atendidos por um mutirão do instituto, entre novembro de 2011 e julho de 2012, no Centro de Detenção Provisória de Pinheiros (zona oeste da capital paulista).

A maioria dos entrevistados tem entre 25 e 34 anos (42%), com ensino fundamental incompleto (40%) e renda de um a três salários mínimos (45%). Em relação à cor de pele, 41% declararam-se pardos, 39%, brancos, e 18%, pretos.

Sobre os motivos da detenção, o relatório afirma que cerca de 60% foram presos por furto simples e 12% por furto qualificado, segundo os próprios detentos. Já de acordo com o prontuário, o furto simples figura no topo da lista, com 30%, seguido pelo furto tentado (28%) e receptação (18%).

Bruno Lee

é repórter da revista Consultor Jurídico.

WLStorer disse:
29 de julho de 2014 às 05:29

Depois condenam para justificar a prisão e evitar uma Ação contra o Estado.

Anne Caroline Brito disse:
29 de julho de 2014 às 09:09

Depois de transfomarem a excessão em regra, cria-se o instituto da detração, como forma de "apaziguar" o desrespeito.

J.Koffler - Cientista Jurídico-Social disse:
29 de julho de 2014 às 10:34

Não é apenas o abuso da prisão preventiva que perturba os meandros do Judiciário, de todo o sistema penitenciário e dos advogados criminalistas. O imbróglio é bem mais amplo e complexo.
1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em um ou mais dos seus pré-requisitos, solidamente constatados. Se o está, não há falar em "abuso" nem em exacerbação do zelo judicial.
2. Cada caso é um caso, e nosso Judiciário peca por generalizações (quiçá em razão do acúmulo de eventos criminosos), o que poder-se-ia considerar como "medida acautelatória justificada" ante o potencial ofensivo do autor.
3. Nosso sistema prisional é deveras deficiente, mal-formulado, subdimensionado, corrompido, o que redunda em potencial periculosidade para o autor, se a prisão preventiva não for devidamente justificada, cabível.
4. O relaxamento desta normativa, por outro ângulo, é permissivo para que infratores já "letrados" em seu mister, se aproveitem do relaxamento para desaparecerem até a prescrição do crime.
5. O fundamento central reside, sempre, no equilíbrio e idoneidade do julgador, fator que em incontáveis casos se depara com a pressão emotivo-social indutora, impondo-lhe medida infundada.
6. E por fim - mas, não por último, posto que há inúmeros outros fatores interferentes -, há a questão insofismável do desequilibro total do nosso sistema judicial, dentre outros fundamentos proveniente da pobre formação jurídica das nossas escolas superiores e dos institutos preparatórios para a judicatura, o que distorce a sagrada missão de julgar.
Tudo parte, em suma, de duas variáveis: (a) educação de qualidade e (b) discernimento profissional, requisitos que deixam muito a desejar em nossos dias.

J.Koffler - Cientista Jurídico-Social disse:
29 de julho de 2014 às 10:39

A relativização do tema é o caminha mais certo para a mantença do impasse e, mais que isso, para sua crescente deterioração.

Dapirueba disse:
29 de julho de 2014 às 11:43

49,71% é maioria? Está próximo da metade, mas não se pode dizer maioria. Das 344 decisões analisadas, 171 decretaram a preventiva; 172, não.
Ah, ficou faltando o resultado de uma decisão na conta apresentada na reportagem.... 344-171-172=1
Se eu estiver errado, corrijam-me.

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
29 de julho de 2014 às 13:45

É sempre assim, desprezam a lei e aparece alguém que tem as facilidades para resolver a pendenga em outras instâncias. É a justiça a serviço do crime ...

Carlos Frederico Coelho Nogueira disse:
29 de julho de 2014 às 16:11

Sabem por que os juízes, ao receberem autos de prisão em flagrante, optam, em sua maioria, pela decretação da prisão preventiva?
Porque as outras medidas cautelares recentemente introduzidas no CPP são, em sua quase totalidade, ridículas e ingenuamente utópicas (como a "proibição de sair da comarca"), de difícil ou impossível fiscalização (como a monitoração eletrônica) ou podem levar à total liberdade durante o processo e à reiteração de práticas criminosas de alto potencial ofensivo (como a concessão de liberdade provisória SEM fiança nos casos de roubo, de extorsão, de crimes contra o sistema financeiro nacional, de lavagem de capitais, de tráfico de drogas etc.etc.).
Por sinal, é uma verdadeira aberração, que vem desde a Lei 6.416/77, a coexistência da fiança com a liberdade provisória sem fiança.
A primeira só pode ser concedida nas infrações afiançáveis, que em geral são de médio ou pouco potencial ofensivo, e, além disso, ela é uma liberdade onerosa, pois exige depósito em dinheiro.
Já a segunda, pode ser concedida, em princípio, em QUALQUER delito (até nos inafiançáveis e nos hediondos) e não exige ônus financeiro algum ao indiciado ou réu!
É como se o Estado, por meio do Judiciário, dissesse a alguém que tivesse sido preso em flagrante por um delito inafiançável: "Se você quiser ficar em liberdade depositando uma determinada quantia, EU NÃO DEIXO! Mas...se quiser ficar solto sem depositar nada, EU DEIXO!"
Pode existir tamanha incongruência???
Carlos Frederico Coelho Nogueira
Procurador de Justiça aposentado e professor de Processo Penal

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