Juízes federais que suspenderem processo serão alvo de sindicância

O corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Humberto Martins, determinou que corregedores dos cinco tribunais regionais federais abram sindicância sempre que identificarem casos de processos suspensos por magistrados como forma de pressão. A medida é tomada depois que alguns juízes federais deixaram de julgar todos os processos de acervo acumulado — aqueles que deveriam ser de outro juiz —, seguindo movimento liderado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

Reprodução

O ministro (foto) avalia que a suspensão de processos consiste em “conduta omissiva, que afronta o Estado Democrático de Direito e os princípios da magistratura federal”. Uma portaria assinada por ele, prevista para ser publicada na próxima quarta-feira (15/10), diz que o corregedor regional deverá instaurar sindicância para apurar responsabilidades de juízes que adotarem essa prática e encaminhar relatório à Corregedoria-Geral em 15 dias.

“A recusa de magistrados em dar regular andamento a todos os processos em que devem atuar, além de constituir ilícito administrativo, ofende o Estado Democrático, agride os princípios que devem nortear a magistratura federal brasileira e fragiliza o exercício da cidadania”, afirma Martins. “O dono do poder é o cidadão. Não podemos permitir que a cidadania seja prejudicada por magistrados que não querem cumprir seu dever constitucional de julgar.”

O corregedor-geral vai se reunir nesta terça com a diretoria da Ajufe. O presidente da associação, Antônio César Bochenek, afirma que a suspensão de processos foi aprovada por quase 900 associados consultados contra vagas não preenchidas, falta de adicional por acúmulo de função e os cortes no orçamento do Judiciário feitos recentemente pelo Executivo. Por isso, o presidente da Ajufe diz que a posição só pode ser alterada com nova consulta aos associados.

Bochenek afirma que as decisões de juízes suspendendo processos podem ser questionadas em recursos, sem lesão a nenhum direito. “A orientação política é que os juízes apreciem o seu acervo. Todo mundo está trabalhando, mas priorizando os processos sob sua responsabilidade”, declarou à revista Consultor Jurídico.

Trabalho escravo
No Rio de Janeiro, ao menos três juízes federais usaram os autos para manifestar sua insatisfação. Entre eles está o juiz Rogério Tobias de Carvalho, da 1ª Vara Federal de Niterói, que assinou despacho declarando que nenhum trabalhador pode atuar sem retribuição adequada.

“Diante da necessidade de continuidade de serviço público essencial, e carência de juízes, é possível a acumulação, desde que o magistrado com ela concorde, expressa ou tacitamente. (…) Nosso ordenamento jurídico, bem como tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, não admitem trabalho forçado, sendo tipificado como crime reduzir de alguém à condição análoga de escravo (artigo 149 do Código Penal)”, afirmou. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Conselho da Justiça Federal.

Marcos Alves Pintar disse:
14 de outubro de 2014 às 15:13

A reivindicação dos juízes federais é legítima, devendo a sociedade atentar para a questão. Porém, a forma com que eles escolheram para protestar é ilegal. Imagine-se se todo mundo resolvesse agora usar o processo como forma de protesto, considerando a natureza caótica da prestação da tutela jurisdicional, com muito a se protestar.

Modestino disse:
14 de outubro de 2014 às 17:30

Não estaria cometendo o delito de prevaricação? Péssimo exemplo para a sociedade. A magistratura não pode se rebaixar a tanto.

Sidinei Tiago Paniago disse:
14 de outubro de 2014 às 17:32

O descontentamento da magistratura federal parece plausível, porquanto, como se sabe, os vencimentos não são corrigidos há tempo. No entanto, a forma utilizada para pressionar o governo é absolutamente inadmissível, pois utilizar o processo como instrumento de barganha foge do razoável. Assim, tal prática precisa ser coibida de forma severa, porquanto aquele magistrado que estiver descontente que peça exoneração, mas não prejudique ainda mais o jurisdicionado na forma como tal. Como sabemos, o judiciário é lento e com o expediente de remeter processo para juiz substituto, ao argumento de estar impedido não pode de forma alguma ser utilizado como expediente de manobra reivindicatória.

Nicolás Baldomá disse:
14 de outubro de 2014 às 18:08

Como já escrevi e muito por aqui, tudo bem juízes ganharem milhões. Em verdade, se levadas ao cabo as responsabilidades que tem, de fato, talvez seu ofício mereça uma remuneração não apenas condigna, mas que o deixasse rico e acima de todo o padrão econômico da sociedade. Mas, contudo, entretanto, todavia, existe uma coisa que se chama realidade. E nela se limitam todas as pretensões astronômicas da sociedade.
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É bem verdade que o Brasil é um país surreal. Até em termos de remuneração da magistratura. Aqui pagamos mais aos políticos e aos juízes que em qualquer lugar civilizado do mundo. Aqui, ao reverso, o salário mínimo mal sustenta uma pessoa, quanto mais uma família.
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É nesse país de inversos e desigualdade que o magistrado se situa. Por dever de consciência, deveriam TODOS aqueles que servem ao cidadão, reconhecer que, apesar de não ser ótimo, maravilhoso, e mesmo "injusto" que Neymar ganhe mais que nossos servidores públicos, os salários pagos para a maioria dos servidores públicos, ou ao menos os que fazem parte da administração direta e do judiciário, estão acima do que o país, por possibilidade e justiça, tem como pagar.
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Oras, ninguém se opõe que juízes ganhem bem, apesar deste ser o país da inércia e da aceitação pelo silêncio, mas não se pode esquecer que o limite é a realidade econômica e social na qual estamos imersos.
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Mas esqueçamos isso. Estamos no país do surrealismo (não o artístico, o econômico e o social). No país de reis na barriga.

Iorio D'Alessandri disse:
14 de outubro de 2014 às 20:07

O magistrado não pode escolher quais processos julgará: a garantia do juiz natural impõe a observância de critérios objetivos e prévios de distribuição.

Na Justiça Federal, cada Vara é um Juízo para o qual, em regra, há a previsão de atuação de dois juízes.

Distribuído determinado processo a um juízo, impõe-se definir qual dos dois juízes atuará. O critério vigente, estabelecido pelo CNJ, leva em conta o último algarismo do número do processo: número par, juiz titular; número ímpar, juiz substituto.

Há previsão de substituição recíproca dos dois juízes de um mesmo juízo, em caso de ausência momentânea (férias, licenças, afastamentos), para resolver questões urgentes, com risco de perecimento de direito.

Fora das hipóteses de substituição recíproca, o juiz titular não deve proferir decisões no acervo do juiz substituto, e vice-versa.

Por exemplo, se determinada ação penal é distribuída, em razão do número final, a determinado juiz substituto que costuma tender à absolvição, e se, diante de ausência momentânea deste magistrado, o juiz titular com mão pesada condenar o réu, o advogado seguramente estrilará e arguirá a nulidade da sentença proferida por julgador que não estritamente aquele a quem as normas atribuem o julgamento do processo.

Então, se o cargo de juiz substituto não se encontra provido, a União Federal não pode impor ao juiz titular que assuma, por tempo indefinido, o dobro da carga de trabalho sem expressa previsão legal e sem compensação financeira alguma.

Logo, a recusa dos magistrados em dar regular andamento a TODOS OS PROCESSOS EM QUE DEVEM ATUAR poderia, em tese, constituir ilícito administrativo; porém, a declaração de que não estão obrigados a atuar nos PROCESSOS QUE NÃO INTEGRAM O SEU ACERVO é ato lícito.

alvarojr disse:
14 de outubro de 2014 às 20:59

Causa perplexidade magistrado federal afirmar que "se o cargo de juiz substituto não se encontra provido, a União Federal não pode impor ao juiz titular que assuma, por tempo indefinido, o dobro da carga de trabalho sem expressa previsão legal e sem compensação financeira alguma".
Mesmo que as pretensões remuneratórias da magistratura federal sejam legítimas, não podem passar a agir como se fossem simples "celetistas". Ora, estão sujeitos a lei própria, qual seja a Loman. Tampouco é legítima a atuação da Ajufe como se fosse um sindicato.
A Loman dispõe em seu art. 35, inciso II que "São deveres do magistrado: (...) II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar".
Não há justificativa lícita para essa suspensão de processos nem violação à garantia do juiz natural como se constata com a leitura da súmula vinculante 704 e do acórdão proferido pelo Plenário do STF no HC 96821/SP.
Caracterizada a conduta omissiva, cabe representação por excesso de prazo nos termos do art. 78 do Regimento Interno do CNJ e até mesmo Reclamação Disciplinar conforme art. 67 desse mesmo regimento.
Além disso, não há um único magistrado neste país reduzido à condição análoga à de escravo a despeito do infeliz despacho do juiz Rogério Tobias de Carvalho da 1ª Vara Federal de Niterói.
Contudo, apesar da determinação do ministro Humberto Martins, não vislumbro a instauração de sindicâncias pelos Corregedores Regionais para apuração das condutas visivelmente omissivas. Apenas a complacência com os pares igualmente vitimados pela frustração com os próprios vencimentos.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168

Pablo Luciano disse:
15 de outubro de 2014 às 09:30

Os três argumentos da magistratura para negar a prestação de jurisdicional são falhos.
O primeiro deles, relativo à conduta do Executivo que vem decotando as propostas orçamentárias do Judiciário, resolve-se de outros modos: abertura de processo de impeachment perante o Congresso Nacional (CRFB, art. 85, II) ou pela propositura de alguma medida judicial no foro competente.
O segundo argumento, relacionado à sobrecarga de trabalho, é, no mínimo, falacioso, pois tanto faz em termos de carga para o magistrado proferir 10 sentenças de seu acervo próprio ou 5 sentenças de seu acervo e 5 sentenças do acervo do substituto. Em outras palavras, responder pelo acervo par e pelo acervo ímpar não significa duplicar a carga de trabalho, nem, evidentemente, qualquer situação minimamente semelhante à de escravo.
Por fim, o terceiro argumento, relacionado à impossibilidade de descumprimento dos critérios de divisão do acervo segundo a Resolução-CJF n. 1/2008, sob pena de se ferir o postulado do juiz natural, também não se sustenta. Isso porque o critério (ímpar/par) só se aplica quando a Vara encontra-se preenchida por dois juízes, o titular e o substituto. Se, por qualquer motivo, seja por morte, aposentadoria ou outra forma de vacância, faltar um dos juízes, aquele que permanecer deve arcar com a integralidade do acervo, sem divisões. Claro que, existindo titular e substituto designados para a vara, um não pode razoavelmente interferir nos processos do outro, incidindo os critérios da Resolução-CJF n. 1/2008.
O que não se pode admitir é deixar de realizar ato de ofício para satisfação de interesse pessoal e o exercício arbitrário das próprias razões.

JUNIOR - CONSULTOR NEGÓCIOS disse:
15 de outubro de 2014 às 11:02

Já há muito tem-se noticiado o caos no poder judiciário, que transcende o razoável quando comparada a magistratura como um trabalho análogo àquele do escravo. Não demorará ser pleietado o "auxílio-escravo".

Marcos Alves Pintar disse:
15 de outubro de 2014 às 11:50

As considerações do Iorio D'Alessandri (Juiz Federal de 1ª. Instância) seriam corretas, não fosse um único ponto: o juiz que atua em processos que seriam da atribuição de outro colega NÃO TRABALHA EM DOBRO. Todas as varas judiciais brasileiras são sobrecarregadas. Nenhum magistrado, efetivamente, consegue estar com todo o serviço em dia, de modo a que possa por exemplo deixar o fórum às 5 da tarde. Assim, quando o juiz é direcionado a atuar visando suprir a ausência de um colega, ele simplesmente deixa de fazer suas incumbência ordinárias. Cumprida a jornada de trabalho, ele vai embora para casa e ponto final. Se processos ficaram sem decisão, paciência. As vagas em aberto precisam ser supridas. O Executivo, por vezes, é o principal interessado em deixar as varas federais sem juízes, e isso é uma situação que precisa mudar.

Hilton Fraboni disse:
15 de outubro de 2014 às 15:29

Os magistrados sempre reclamam da sobre carga de trabalho, mas o que as más línguas dizem é que eles chegam no local de trabalho depois do meio dia. É lícito receber o salário inteiro por meio expediente de trabalho?

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