Quarentena de desembargador aposentado não atinge toda a banca

O intervalo de três anos imposto a magistrados aposentados que voltam a advogar não pode ser aplicado a todos os membros do escritório, pois essa restrição inviabiliza a atividade das bancas e contraria a Constituição. Esse foi o entendimento do juiz federal Antonio Henrique da Silva, da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ao declarar ineficaz um ato da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil que estendia quarentena à sede e às filiais do escritório Tostes e Associados Advogados.

A OAB-RJ entendeu que, se chegassem ao escritório dois desembargadores aposentados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nenhum sócio ou advogado poderia atuar em casos no estado. A tese de “contaminação” segue posicionamento adotado desde o ano passado pelo Conselho Federal da Ordem.

Para o advogado Sergio Tostes, fundador da banca e ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-RJ, a medida consiste em “cerceamento total” do exercício da advocacia. Seu escritório foi à Justiça contra esse impedimento, alegando que os desembargadores aposentados eram sócios minoritários e, por contrato, ficariam de fora da divisão de honorários concedidos em causas julgadas no TJ-RJ. Tostes aponta que, como um desembargador federal também deveria integrar o quadro, seu escritório ficaria “liquidado” no estado.

“A OAB exorbitou de suas atribuições de modo desproporcional, incorrendo em contrariedade não apenas à Constituição, mas à lei e aos regulamentos aplicáveis à advocacia”, afirmou o juiz. Ele diz que a ampliação da regra não está no Estatuto da Advocacia (Lei 8906/1994). “Mesmo que o legislador formal tivesse obrado nesse sentido, a norma posta nessa extensão seria de duvidosa constitucionalidade”, escreveu.

A posição da OAB, segundo ele, é prejudicial para bancas de todos os portes. Enquanto, nos grandes escritórios, “o que o magistrado agregaria em termos de ‘prestígio’ à banca seria relativamente pouco para justificar uma proibição indiscriminada a todos”, nos pequenos “a proibição referente a todos os juízos e tribunais de sua base territorial terminaria por inviabilizar seu funcionamento”.

Eventuais problemas devem ser avaliados posteriormente, segundo Silva. “Não é necessário, muito menos proporcional, estabelecer restrições a um ponto capaz de inviabilizar a própria atividade regulamentada, quando se pode e se deve atuar pontualmente nas hipóteses concretas de infração disciplinar.”

Base na Constituição
O presidente do Conselho Federal, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, afirmou em 2013 que a iniciativa não tinha a intenção de criar obstáculos ao exercício da advocacia, mas dar cumprimento ao que determina a Constituição. “Os sócios ou associados de um escritório são todos beneficiários dos dividendos da sociedade. Por isso, é necessária a extensão da quarentena a todos”, disse na ocasião à revista Consultor Jurídico.

Clique aqui para ler a decisão.
0033002-35.2013.4.02.5101

Felipe Luchete

é editor da revista Consultor Jurídico.

Marcos Alves Pintar disse:
14 de outubro de 2014 às 11:59

Pelo teor dos argumentos lançados, quem não conhece as particularidades da advocacia imagina que o ingresso dos desembargadores aposentados como sócios do escritório de advocacia seria algo obrigatório. Nada disso é verdadeiro. A Constituição determina que o magistrado aposentado não pode advogar junto ao tribunal que um dia foi seu, pelo período de 3 anos. Isso porque, era tradicional até a Emenda Constitucional 45/2004 um juiz se aposentar e usar sua influência junto a assessores a servidores para obter tratamento privilegiado, levando a ser procurado por inúmeros clientes não pelas suas qualidades como jurista, mas pelo fato de poder obter um resultado muito mais rápido e certo através de tráfico de influência. Nessa linha, é natural pensar que um magistrado aposentado não se vincularia a uma banca de advocacia que possui inúmeras causas patrocinadas no tribunal na qual esteve vinculado, pelo menos no período de 3 anos, mas como estamos na terra da bananeira inventaram que se o ex-magistrado se vincula a um escritório de advocacia, como sócio, o escritório não poderia ser impedido de trabalhar e assim, por via reversa, o juiz aposentadoria estaria "livre" para advogar no tribunal que um dia foi propriedade sua. Enfim, apenas um jogo de palavras que visa, precipuamente, fazer letra morta norma constitucional muito clara, algo que os "juristas" pátrios sabem saber com muita maestria apesar de acanhados intelectualmente quando o assunto é produzir algo de útil em prol da coletividade ou implementar realmente as normas constitucionais.

José Henrique disse:
14 de outubro de 2014 às 12:04

Alguém acredita que o juiz aposentado não faria lobby para as causas do escritório ao qual é associado? Basta que não esteja na causa e tudo bem?

A banca que arque com as consequências de se associar a ex-magistrado em quarentena. Ou há algum motivo legítimo de tê-lo em seus escritporio? Se ele for um luminar do Direito (e eu sei que há) por que não vai fazer consultoria, emitir pareceres etc.?

Marcos Alves Pintar disse:
14 de outubro de 2014 às 12:27

Quem é advogado, prezado Fernando José Gonçalves (Advogado Sócio de Escritório), sabe como é difícil o exercício da profissão. Diferentemente do que acontece no setor público, na qual basta o agente estar ali e atuar visando privilegiar o Estado e os comensais da República, a advocacia privada trabalha baseada em resultados, e há realmente uma diferença continental entre fazer o trabalho e fazer o trabalho produzir resultados. Por vezes se tenta, inclusive através da tutela penal, instituir-se por decreto que os juízes são "grandes profissionais", "profundos conhecedores do direito", mas nós sabemos que não é dessa forma. A grande maioria simplesmente não suportaria o exercício real da advocacia, já com certa idade e com o sustento garantido pela aposentadoria. Assim, o que levaria alguém no Brasil a ingressar em uma banca de advocacia depois de aposentado? Obviamente que há exceções, mas a regra é que o sujeito objetiva unicamente o tráfico de influência, e assim é assediado por algumas bancas tal como o colega coloca. É exatamente por todos esses motivos que foi criada a regra constitucional.

Marcos Alves Pintar disse:
14 de outubro de 2014 às 12:32

Vou colocar as coisas de uma forma mais simples, a fim de que todos possam compreender. Digamos que o marido bata na esposa, e o juiz prolate uma decisão judicial dizendo que ele não pode ser aproximar mais do que 500 metros da mulher, a fim de evitar novas agressões. Digamos ainda que o marido passe a figurar no quadro de enfermeiros de uma clínica, justamente a unidade hospitalar encarregada de realizar o tratamento na esposa, relativo às lesões causadas pelas agressões físicas. Nesse caso, com a proibição de se aproximar mais do que 500 metros não se estende a toda a clínica, o marido poderia facilmente driblar a decisão judicial, aproximando-se da esposa quando ela buscasse o atendimento médico, inclusive lhe aplicando medicamentos e realizando outros cuidados típicos da profissão de enfermeiro. Perceberam?

Marcos Alves Pintar disse:
14 de outubro de 2014 às 14:08

Não duvido de uma palavra do que disse, prezado Fernando José Gonçalves (Advogado Sócio de Escritório), até mesmo porque no primeiro ano da faculdade um professor, cujo nome não é relevante, confessou-me que recebeu tanto dinheiro após ter se aposentado como magistrado e passado a advogar para bancos que nem precisava mais se preocupar com dinheiro pelo resto da vida. E olha que de lá para cá a situação no Brasil no que tange a tráfico de influência só piorou.

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