Os honorários advocatícios remuneram determinado período de trabalho do advogado. Assim, um contrato de honorários que tem cláusula de perpetuidade no tempo causa desequilíbrio contratual entre as partes. Com este entendimento, a 4ª Turma Recursal Cível, dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul, manteve sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de honorários advocatícios contra um aposentado.
Os julgadores se convenceram de que o valor recebido pelo advogado autor da ação, durante os quatro anos em que o seu cliente recebeu auxílio-doença, foi mais do que suficiente para pagar pelo trabalho administrativo. Afinal, na média, pela tabela da OAB, os honorários para ações visando a concessão de benefícios previdenciários, em nível administrativo, ficam em quatro salários do benefício — ou 20% de uma anuidade.
"Além disso, o autor não comprova que intercedeu junto a Previdência para que o réu tivesse seu benefício transformado em aposentadoria por invalidez. O profissional não pode cobrar e/ou receber por serviço não realizado’’, escreveu o juiz leigo Paulo Nogueira Bastos Neto, do JEC local.
A relatora do recurso na turma, juíza Gláucia Dipp Dreher, afirmou que o valor dos recibos emitidos a partir de 2011 supera, em muito, a tabela de honorários, "e inobserva os critérios de ética, proporcionalidade e moderação dispostos nos artigos 36 e 37 do Código de Ética da OAB". O acórdão foi lavrado na sessão dia 29 de agosto.
Cobrança judicial
Amparado num contrato de honorários, o advogado entrou com ação de cobrança no valor de R$ 11,8 mil contra o cliente no Juizado Especial Cível em Carazinho. O valor equivale a três meses do benefício previdenciário recebido pelo réu. Garantiu ter atuado no processo administrativo junto Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que levou ao pagamento do auxílio-doença, em 2009, e à aposentadoria por invalidez, em 2013.
Em contestação, o réu alegou que, já idoso e doente, concordou em pagar ao advogado 20% do benefício do auxílio-doença — honrando o combinado desde 2009. Além disso, garantiu, a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez não se deu pelo trabalho jurídico do procurador, mas por determinação do perito do INSS. Em síntese, depois de mais de quatro anos pagando honorários, disse que nada é devido.
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Inicialmente é preciso considerar que o prolator da sentença não sabia o que estava fazendo. Veja-se que ele usa a expressão "auxílio saúde", um benefício QUE NÃO EXISTE no sistema jurídico pátrio. Reparem também no uso da pontuação (o sujeito deixou um espaço entre o final da frase e a pontuação, desrespeitando uma regra básica da língua portuguesa). Por outro lado, a sentença se vale de um "clichê" falacioso, que nada tem a ver com o caso discutido naqueles autos (provavelmente o sujeito pegou um modelinho na internet sem saber o que estava fazendo direito). Consta que o advogado na verdade assumiu o patrocínio de um pedido administrativo de concessão de benefício por incapacidade, ajustando o pagamento de 20% do valor do benefício enquanto subsistisse o andamento do processo administrativo, além de mais 3 salários mínimo se e quando o benefício do auxílio-doença fosse transformado em aposentadoria por invalidez (quando paga essa última parcela, o contrato se findaria). Embora eu não conheça as dificuldades específica do caso, nem o que foi feito efetivamente pelo advogado, parece-me que os honorários foram acordados entre cliente e advogado em valores um pouco acima do habitual (note-se que o cliente concordou), mas ao contrário do que diz a pobre sentença não houve naquele caso a formação de uma "sociedade" entre o advogado e o benefício previdenciário recebido pelo cliente, nem mesmo cobrança de honorários por um prazo indeterminado. A própria sentença esclarece que os honorários iriam ser pagos no percentual de 20% enquanto o cliente estivesse recebendo o auxílio-doença, que é um benefício temporário, além de mais 3 salários mínimos se e quando o benefício fosse convertido em aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, veja-se que o único paradigma jurisprudencial citado na sentença refere-se a decisão proferida, em verdade, em ação discutindo honorários para atuação na via judicial, que nada tem a ver com a questão discutida naquela sentença (referia-se a atuação administrativa). Enfim, a sentença é de uma pobreza ímpar, refletindo apenas o "achismo" de alguém que não conhece o direito nem a realidade da advocacia nacional. Nada foi citado sobre as dificuldades da advocacia previdenciária, as filas imensas no INSS, o não atendimento, as perseguições por parte dos agentes públicos, incorrendo-se ainda no vício de se inserir no julgado considerações que nada tinham a ver com o caso em discussão, claramente para gerar efeitos midiáticos. Lamentável que a omissa e inoperante Ordem dos Advogados do Rio Grande do Sul tenha se quedado inerte em face a essa afronta ao exercício da advocacia, permitindo que um verdadeiro "zé ninguém" em termos de conhecimento jurídico julgasse a atuação e o contrato de um advogado refletindo apenas a pobreza de seus conhecimentos.
Quando se analisa o acórdão, a situação se complica ainda mais. A sentença disse, como qualquer um pode verificar, que o ajustado era que o cliente pagaria o equivalente a 3 salários mínimos quando a concessão da aposentadoria por invalidez, e que o cliente teria pago o equivalente a 20% do valor recebido a título de auxílio-doença. No acórdão, no entanto, há outra abordagem. Diz-se que os recibos juntados autos autos dão conta de que o cliente efetuou o pagamento somente a partir de 2011, totalizando o montante de R$7.854,00 (vejam o teor da incongruência), e que o ajustado na verdade era que o cliente pagaria o equivalente a 3 vezes o valor da aposentadoria por invalidez, o que daria o total de R$11.810,54 (o que me leva a crer que o valor do benefício foi fixado em R$3.936,84 provavelmente o teto do salário-de-benefício na época. Enfim, como o cliente pagou apenas o valor total de R$7.854,00 ao todo, o valor recebido pelo advogado é inferior a 2 parcelas do benefício. Pelo que se pode entender o auxílio-doença foi concedido em 2009 e a aposentadoria por invalidez em 2013, o que totaliza algo em torno de 52 parcelas do benefício (4 X 13). Com o o auxílio-doença corresponde a 91% do valor da aposentadoria por invalidez, e esse último benefício aparentemente foi fixado em R$3.936,84 na data da concessão, nos termos que o valor provável do auxílio-doença era de R$3.582,52 em valor atualizados até 2013. Multiplicando R$3.582,52 por 52 nós termos o valor total de R$186.291,04 recebidos pelo cliente enquanto o advogado esteve patrocinando o pedido administrativo. Como o advogado recebeu ao todo somente R$7.854,00 ao todo, enquanto recebeu do INSS R$186.291,04 os honorários correspondem a aproximadamente 4,2% das vantagens auferidas ao cliente.
A Tabela de Honorários da OAB-RS está disponível neste site: http://www.oabrs.org.br/tabela-honorario s. No referido endereço há o texto completo da RESOLUÇÃO Nº 07/2009, na qual se lê no art. 4.º: Art. 4º É lícito ao advogado contratar a prestação de serviços em valores superiores aos previstos nesta tabela." Os honorários para a advocacia previdenciária estão disciplinados no item "7" da Tabela ("7.ATIVIDADES EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA: ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL"), que é dividido em duas partes, abrangendo a advocacia previdenciária e judicial. No item "7.1" a Tabela prevê para o caso de atuação do advogado na via administrativa o valor mínimo de R$1.200,00 e 20% do valor anualmente recebido pelo cliente. Transposta a norma para o caso ora sob discussão, temos que o cliente recebeu do INSS o valor total de R$186.291,04 pelo que foi possível se compreender pelas peças disponibilizadas, isso durante 4 anos. Assim, temos o recebimento de R$46.572,76 por ano, o que carrearia ao advogado o direito de receber o equivalente a 20% de R$46.572,76 por anos, o que daria o total de R$9.314,55 por ano. Como foram 4 anos, o advogado teria o direito de receber R$37.258,20 de acordo com a Tabela de Honorários da OAB-RS. Como ele recebeu somente R$7.854,00 se conclui facilmente que o profissional teve suas prerrogativas profissionais violadas pelo Judiciário do Rio Grande do Sul, pelo que consta com a total conivência da omissa Ordem dos Advogados do Brasil daquele estado, que aliás tem sido profícuo em "construções jurisprudenciais" que visam precipuamente desarticular a advocacia nacional.
Impecável decisão. Penso que a tese esposada pelo brilhante prolator da decisão deve servir de precedente para inúmeros outros casos semelhantes.
O que nós estamos assistindo no Brasil hoje é o desmantelamento do regime constitucional pelos integrantes do Poder Judiciário. Enquanto se declara livremente sem base fática ou jurídica a inexigibilidade de crédito alimentar de advogados, apenas e tão somente pelo prazer pessoal de prejudicar a classe, os juízes atribuem a eles mesmos o recebimento de vantagens sem base legal, como nos mostra a pena de um próprio magistrado. Veja-se:
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"É que, primeiro, despreza-se a legalidade estrita para o pagamento de vantagens financeiras a agentes públicos, servindo as resoluções do CNMP e do CNJ, além da decisão do Ministro, como fundamento originário para o pagamento de benefícios que, pelo regrado nos artigos 37, 93, 127 e 128, e em seus respectivos incisos e parágrafos, da Constituição Federal, deveriam ser autorizados por lei especifica, garantindo, assim, controle democrático da expansão desses gastos estatais, notadamente sobre os seus reajustes futuros, agora possíveis por atos administrativos.
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Note-se que os artigos 65, II, da Lei Complementar n. 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e 50, II, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) condicionam, explicitamente, o pagamento de ajuda de custo para moradia a leis específicas, o que restou violado e desprezado.
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Segundo, ao permitir o incremento de nossa remuneração por valores indenizatórios percebidos permanentemente, incentiva-se, a não mais poder, a transferência de recursos das áreas de custeio e investimento para o pagamento de pessoal de forma disfarçada, sem a limitação, baseada na ideia de responsabilidade fiscal, prevista no artigo 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000, dois marcos da difícil e dolorida evolução institucional"
O trecho citado abaixo é na verdade de autoria de Alexandre Gonçalves Frazão, Promotor de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte, e não de um magistrado, e está disponível em http://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2 014/10/22/auxilio-moradia-e-aceno-ao-pas sado/.
Maginem um médico cobrar indefinidamente enquanto o paciente que ele curou se mantiver são?
Ou um engenheiro cobrar indefinidamente enquanto o edifício que projetou estiver de pé.
A decisão é justíssima e deveria servir de alerta para quem quer que esteja pagando honorário nas mesmas circunstâncias.
Imaginem...
O genérico Prætor (Outros) deve ter uma vontade imensurável de ser advogado, em especial, na área previdenciária.
Independentemente do acerto ou desacerto da decisão, conforme a opinião de cada um, a notícia chama a atenção pela necessidade de se exigir padrões éticos dos que militam na advocacia. Eu já vi (e tenho comigo, já adianto) casos bem piores: cobrança de honorários em valor excessivo (chegando, em alguns casos, a mais de 50%, havendo ainda outros em que ficou pactuado que o advogado ficaria com a totalidade dos atrasados de vários anos); contratos a prever “reembolso” (sic), ao advogado, de custas, perícias e preparo de recurso, valores que não são desembolsados pela parte nas causas que correm sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, como se ele tivesse adiantado essas despesas; instrumentos de contrato “firmados” por pessoas analfabetas, mediante aposição do polegar, contrariando o art. 595 do Código Civil, o que deixa o cliente em posição de evidente fragilidade; contratos assinados por pessoas interditadas judicialmente, com problemas mentais, sem capacidade para exercer, por si próprias, os atos da vida civil (Código Civil, art. 3º, inciso II); contratos leoninos, com cláusulas que entregavam ao inteiro arbítrio do advogado escolher, entre vários critérios de cálculo dos honorários, qual a melhor modalidade de remuneração a que faria jus pelos seus serviços, sempre “prevalecendo o que for maior” (sic), ainda que fora dos limites estabelecidos pela própria OAB; contratos que obrigavam o cliente, quando da implantação do benefício, a entregar o cartão do INSS ao advogado, possibilitando a este ficar com as cinco ou seis primeiras prestações; clientes que eram obrigados a contrair dívidas mediante empréstimo consignado, para pagar honorários profissionais. Tudo foi devidamente comunicado à OAB, que nada fez para apurar os abusos.
A bem da verdade, prezado Claudio Canata (Juiz Federal de 1ª. Instância), existem sim alguns casos nas quais o advogado atua fora dos padrões éticos (como o caso que cita, mas não comprova, na qual o advogado teria se apoderado do cartão magnético para recebimento do benefício), mas a grande maioria das acusações nesse sentido são na verdade destilação de ódio, rancor profundo contra a advocacia. Vou tomar por base, para exemplificar, a alegação sempre comum de que o advogado "cobrou 50%", como se isso fosse o fim do mundo. Os benefícios previdenciários, quando obtidos ensejam prestações que se perpetuam no tempo. Um aposentado com 45 anos por exemplo (e há muitos deles, no caso de aposentadoria especial), pode receber o benefício por 30 ou 40 anos. Isso significa dizer que mesmo quando o caso é encerrado no escritório de advocacia, o cliente (segurado) continuará a usufruir das vantagens obtidas com o trabalho do advogado, que via de regra cobra percentuais incidentes apenas por sobre o período na qual esteve no patrocínio da causa. Trago um exemplo bem simples para ilustrar. Digamos que certo segurado de 50 anos de idade contrate um advogado para obter um benefício no valor de 1 mil reais. O advogado ingressa com um pedido administrativo e diante do indeferimento propõe a ação judicial que 2 anos depois transita em julgado, com a concessão do benefício. Nesse momento o segurado teria 52 anos de idade e 26 parcelas a receber a título de atrasados, mas provavelmente mais uns 20 anos de benefício pela frente. Nesse caso, os atrasados somariam algo em torno de 26 mil reais, mas as parcelas a se vencerem até o final da vida do segurado somaria algo em torno de 260 mil reais, totalizando ao todo um valor em torno de 300 mil reais de vantagens (continua).
(continuação) Continuando no caso ilustrado no exemplo hipotético delineado abaixo, digamos que o advogado tenha ajustado com seu cliente o valor de 30% por sobre os atrasados, que neste caso somariam 26 mil reais. O profissional teria a receber, na prática, o valor de R$7.800,00 pelo trabalho que realizou, o que corresponderia a algo em torno de 8 parcelas do benefício. Porém, como vimos, considerando-se as vantagens pecuniárias totais advindas para o cliente com o trabalho do advogado, que teria o direito de receber o benefício até o final da vida, nós teríamos que o advogado estaria recebendo R$7.800,00 por um trabalho que gerou em favor do cliente vantagens pecuniárias da ordem de 300 mil reais. Os honorários estariam correspondendo, naquele caso, a algo em torno de 2,6% das vantagens auferidas ao cliente com o trabalho do causídico. Percebeu a problemática? E o fato é que, como nós advogados previdenciários sabemos, o "tamanho da briga" que compramos quando se intenta contrariar a orientação do Executivo Federal é analisado sob o contexto total. O INSS, quando vê uma ação previdenciária proposta, ele não enxerga apenas uma única prestação de 1 mil reais, mas sim o benefício que terá que pagar até o final da vida do segurado. Posta a questão sob essa ótica, que leva em consideração a prática real da advocacia previdenciária, é possível se notar que a falta de ética nesses casos não é do advogado, mas daqueles que, bem longe do "front de batalha", laboram visando desarticular a advocacia. Embora seja relativamente fácil relatar que o advogado ingressou com a ação e 2 anos depois o benefício foi concedido, sabe-se que para obtenção desse resultado há custos elevados, dispêndio de tempo, e uma série de compromissos (continua).
Dos R$7.800,00 que o advogado recebe a título de remuneração pelo seu trabalho, a quase totalidade é usada para bancar as despesas de escritório. Eu que sou advogado da área previdenciária há 12 longos anos, e realizo a contabilização das despesas inclusive para efeitos de declaração de imposto de renda, sei que nessa área 2/3 do que se recebe do cliente vai para bancar despesas de escritório. Assim, nessa linha, dos R$7.800,00 recebidos pelo advogado apenas R$2.600,00 poderia ser considerado como lucro real. Ainda há a incidência de imposto de renda, com a alíquota média de 27,5%, além das contribuições previdenciárias correspondentes. Muito provavelmente, no caso citado, o advogado teria "limpo" para pagar a prestação da casa, do carro, a conta de telefone e "fazer a feira" não mais do que 2 mil reais, em um trabalho que gerou de vantagem pecuniária a seu cliente algo em torno de 300 mil reais. É fácil se perceber assim que quando o advogado ultrapassa os 30% de honorários por sobre as parcelas em atraso em ações previdenciárias, chegando aos 50% em alguns casos, nada há de irregular ou abusivo, como aliás a OAB tem proclamado, muito embora quem não esteja acostumado às responsabilidade da advocacia (estou falando de responsabilidade real, não dessa "responsabilidade" hipotética que existe no serviço público na qual quase todos são na prática inimputáveis) e desconheça o que é ser advogado, possa acreditar que tais valor são verdadeira fortuna quando na verdade não o é.
A propósito, prezado Claudio Canata (Juiz Federal de 1ª. Instância), já que o assunto aqui é ética, faço um questionamento que a sociedade brasileira certamente quer ver esclarecido. No comentário lançado abaixo o sr. considera que em várias situações os advogados acabam firmando contrato de honorários com pessoas analfabetas ou mesmo com incapazes, o que geraria em vossa visão a nulidade automática desses contratos. Porém, creio que o sr. tem conhecimento como juiz, da mesma forma que eu tenho como advogado, que muitos analfabetos e incapazes também comparecem às agências do INSS para requererem benefícios previcenciários, não raro sem advogado, e são literalmente "feitos de bobos" pelos servidores autáquicos, gerando esse grande número de ações devido às ilegalidades cometidas. A pergunta que eu faço é: quais as providências que o sr. como magistrado, ou outros colegas juízes, tomaram ao tomar conhecimento de que os servidores do INSS violaram a lei em processos administrativos envolvendo incapazes, idosos em estado de vulnerabilidade ou mesmo analfabetos? O sr. como juiz declarou a nulidade desses processos administrativo quando verificou que o segurado, analfabeto ou incapaz, não adotou a melhor postura, ou foi de alguma forma vítima de ilegalidade pelo servidor autáquico? O sr., ou mesmo algum colega, oficiou ao Ministério Público para que adotasse providências pelo fato de que em processo administrativo interposto por analfabeto ou incapaz o INSS cometeu alguma ilegalidade? Em caso negativo, porque o sr. acredita que um contrato firmado entre cliente e advogado seria "nulo" pelo fato do cliente ser analfabeto e ter aposto o polegar no contrato ao invés de lançar sua assinatura, mas o processo administrativo nas mesmas circunstâncias não?
Dr. Marcos Pintar, respondendo ao seu questionamento, informo que a independência é uma virtude que sempre tive por timbre cultivar. Sim, eu ofertei representações contra servidores cujas condutas, a meu sentir, atentavam contra direitos de segurados. Tudo foi devidamente encaminhado ao Ministério Público Federal, que, espero, tenha adotado as providências cabíveis. Em casos mais graves, já cheguei a determinar que a multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial fosse cobrada do INSS e depois descontada do salário do servidor responsável pelo desatendimento, mediante desconto em folha (artigos 122 e 46 da Lei 8.112/90). Funcionou. E também representei por improbidade administrativa, visto que o cumprimento de decisão judicial é ato de ofício (Lei 8.429/92). Também já oficiei à OAB, inúmeras vezes, noticiando (e comprovando) quebra do dever de ética nos contratos de honorários. Mas não tive qualquer resposta dos Tribunais de Ética... Parece que "l'esprit des corps" tem prevalecido, infelizmente... Sobre a postulação administrativa de pessoas não alfabetizadas perante a previdência, não há óbice algum. Já quanto a assinar contrato de honorários, como o sr. bem sabe, é diferente, porque devem ser seguidas as disposições do art. 595 do CC. Por fim, adianto que todos os fatos antiéticos que narrei em meu comentário estão devidamente documentados. Não acredito que as providências tomadas por juízes, dentro do seu livre convencimento, sejam "destilação de ódio, rancor profundo contra a advocacia", como o sr. assinala. Creio que o respeito recíproco deva ser a tônica entre os profissionais das carreiras jurídicas.
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