O corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Humberto Martins (foto), enviou ofício às corregedorias dos cinco Tribunais Regionais Federais para saber quais providências foram adotadas para fazer com que os juízes voltem a decidir processos que não integram seus acervos. O ministro também quer que os tribunais adotem medidas para evitar que os juízes federais descontentes parem de trabalhar.
Desde o início de setembro, juízes federais têm se recusado a trabalhar para pressionar o governo federal. Eles reclamam da falta da nomeação de juízes para os cargo de substituto nas varas federais. Isso porque a função de julgar os processos que estão acumulados em acervo é desses substitutos. Como há vagas, mas não há nomeação, os titulares é que passam a acumular o serviço.
A decisão de parar foi coordenada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) depois de consulta à classe. Segundo o presidente da entidade, Antônio César Bochenek, mil juízes responderam à consulta e 83% deles optaram por parar os trabalhos e travar o andamento dos processos em acervo.
Um juiz federal no Rio de Janeiro chegou a dizer que o acúmulo de funções se equipara a trabalho escravo. Por isso, se recusava a decidir os processos que, por regra administrativa, são incumbidos dos juízes substitutos.
No dia 14 de outubro o ministro Humberto Martins convocou uma reunião com Bochenek (foto) e representantes da Ajufe para cobrar providências quanto aos juízes que se recusam a trabalhar. E lá, o presidente da Ajufe disse que pouco poderia fazer, já que, segundo ele, a decisão de parar foi política e os juízes têm argumentos jurídicos para se recusar a julgar.
O ofício do ministro Humberto Martins foi enviado nesta quarta-feira (22/10). Ele pede que as corregedorias dos TRFs tentem “resgatar a normalidade” por meio do diálogo. “A negativa do exercício de seus misteres fere a dignidade da magistratura federal, pois penaliza ao extremo os jurisdicionados, que nada podem fazer quanto às políticas remuneratórias governamentais, e são os que mais sofrem com a recusa dos juízes federais em dar regular andamento aos feitos que não integram o seu acervo”, disse o ministro.
Humberto Martins também pede explicações específicas às corregedorias dos TRFs da 2ª e da 3ª Região, que ficam no Rio de Janeiro e em São Paulo, respectivamente. Foram juízes dessas regiões que expressaram sua indignação por meio de decisão judicial, gerando recursos à segunda instância. “A recusa, além de constituir ilícito administrativo, ofende o Estado Democrático de Direito e fragiliza o exercício da cidadania.”
O ministro reconhece a atitude política dos juízes e se compromete a lutar pela aprovação de juízes para os cargos vagos, organização de concursos e contratação de servidores. Mas, diz, isso não é motivo para os juízes, funcionários públicos, parem de trabalhar. “Não somos donos do poder, somos inquilinos do poder”, costuma dizer. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Juiz no Brasil faz o que quer, e não é punido exceto quando prejudica o Estado, o poder econômico, ou os tradicionais comensais da República. Ninguém nunca será punido porque deixou de dar andamento em processos nas quais a União figura como ré.
Se esse sindicato de juízes chamado Ajufe acha que uma deliberação política sua justifica a afronta à Lei Orgânica da Magistratura, então é imprescindível que as Corregedorias apliquem as sanções cabíveis aos "grevistas" com o devido rigor.
Data venia ministro Humberto Martins, já não há mais tempo para resgatar a normalidade por meio do diálogo. Jurisdicionados já sofreram prejuízos com decisões como a que alega que os magistrados foram reduzidos a condição análoga à de escravos.
Admitir que um magistrado possa usar o seu ofício para pressionar o Poder Executivo com esse tipo de "licença poética" travestida de decisão judicial (fiquei tão "comovido") impunemente é o mesmo que admitir a completa inoperância e ineficácia das Corregedorias incumbidas de aplicar essas sanções. Seriam esses órgãos correcionais completamente incapazes de justificar a própria existência mesmo diante de situações escabrosas como essas?
O jurisdicionado espera uma resposta clara tanto sua como das Corregedorias Regionais ministro Humberto Martins.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168
“Sem dúvida, nenhum juiz é obrigado, em sendo onerado por uma indesejável cumulação, a sacrificar a presteza e a eficiência da jurisdição sobre seu próprio acervo. Tudo porque é em relação a esse acervo que lhe serão cobradas todas as metas legitimamente impostas pelos órgãos de controle. Será esse o acervo a ser inspecionado periodicamente pelas instâncias correicionais. Nesse contexto, é perfeitamente legítimo que, dentro da reserva do possível, possa o juiz onerado com a cumulação organizar seu trabalho de modo a que a cumulação tenha o menor impacto possível sobre o trabalho regular no acervo próprio.
Atuar prioritariamente no acervo que é próprio do juiz, limitando-se a apreciar as urgências do acervo cumulado, é uma opção que se afigura razoável e proporcional, não se podendo exigir que o juiz venha a suportar todos os efeitos da omissão administrativa de prover cargos vagos ou estabelecer um sistema adequado de compensação pelo trabalho extraordinário.
No mais, como não foi indicada medida de urgência a ser apreciada prioritariamente pelo Juízo de origem, entendo precipitado reverter a decisão de primeiro grau, mormente quando fundada em tão sólidos elementos jurídicos.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pleito antecipatório da tutela recursal. Oficie-se ao Juízo agravado para ciência e informações. Ao agravado."
Forma de ingresso do Ministro em comento, no Judiciário:
Desembargador do TJ/AL, pelo Quinto Constitucional, pela classe dos advogados, nomeado em 22/03/2002.
O que o ingresso do ministro na magistratura pelo quinto constitucional (preste atenção ao adjetivo constitucional, ao contrário da postura da Ajufe que não tem amparo algum na Constituição ou em qualquer outra norma do ordenamento jurídico) tem a ver? Falta de sensibilidade ao corporativismo da Ajufe?
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168
Se a "puniçao" maxima e a aposentadoria entao nada pode ser feito. Os grevistas devem estar rindo dessa ameça de puniçao. Nem a juiza que mandou uma adolescente ficar numa cela cheia de homens foi punida! Este pais e uma piada. Essa tal vitaliciedade so serve para causar distorçoes, como as tratadas nessa reportagem.
Se a "puniçao" maxima e a aposentadoria entao nada pode ser feito. Os grevistas devem estar rindo dessa ameça de puniçao. Nem a juiza que mandou uma adolescente ficar numa cela cheia de homens foi punida! Este pais e uma piada. Essa tal vitaliciedade so serve para causar distorçoes, como as tratadas nessa reportagem.
Não há esperança de debate sério quando pessoas que deveriam ter e demonstrar conhecimento verdadeiro colaboram para a desinformação.
A aposentadoria compulsória é a pena máxima aplicável a um magistrado ou a um membro do Ministério Público, no Brasil, porque os magistrados e os membros do Ministério Público têm, prevista na Constituição Federal, a garantia da vitaliciedade, que lhes assegura só serem demitidos por decisão JUDICIAL. Isso significa que, mediante um processo judicial, podem ser demitidos, mas não por um processo administrativo.
Quanto à origem do Corregedor-Geral da Justiça Federal, o fato de ele haver entrado no TJ/AL pelo chamado "quinto constitucional (e, daí, ocupando vaga de Magistrado, passado ao STJ) significa que ele nunca foi Magistrado de 1ª Instância, ou seja, nunca sentiu na pele o que é ser Juiz Federal de 1º Grau.
Agora sim... finalmente um comentário (André Berthold) de quem sabe. Por isso eu só dei a deixa. Não ia responder até que lesse alguma coisa relevante. Advogado sendo corregedor de magistrados de carreira é o fim da picada. Esse negócio de quinto é a maior balela já imbutida na Constituição.
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