Santa Catarina não pode mais celebrar convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil para a prestação de serviço de defensoria pública por meio de advogados dativos. A proibição foi confirmada, na última quarta-feira (22/4), pela 3ª Turma do Tribunal Regional federal da 4ª Região, ao julgar improcedente a Apelação manejada pela OAB catarinense.
Com a decisão, o acórdão confirma liminar em medida cautelar deferida pela corte, em novembro do ano passado, em favor dos autores da Ação Popular.
Conforme o relator do processo, desembargador Fernando Quadros da Silva, o artigo 104 da Constituição de Santa Catarina e a Lei Complementar Estadual 155/1997, que viabilizavam a assinatura de convênio para que a Ordem indicasse advogados como defensores dativos, foram julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O relator salientou que, embora a lei admita a realização de convênios entre a administração pública e outros órgão, estes devem ser feitos apenas de forma suplementar. “Ao pretender a celebração de convênio com a OAB-SC, enquanto existentes candidatos aprovados em concurso público aguardando nomeação, atua a administração em desconformidade com os parâmetros legais e sem a devida justificação formal”, observou no acórdão.
Atualmente, existem 157 aprovados em concurso para a Defensoria Pública de Santa Catarina aguardando nomeação, até agora não efetivada. Apesar de citar a existência de aprovados em concurso público, o desembargador ressaltou que a decisão do tribunal não está determinando a nomeação dos candidatos aprovados, mas apenas impedindo a realização de novos convênios.
Ação Popular
A legitimidade da assinatura de um novo convênio entre o estado e a OAB, para prestação de defensoria pública dativa em 2014, foi questionada em Ação Popular ajuizada na Justiça Federal de Florianópolis por três autores.
A Ação Popular foi extinta, sem julgamento do mérito, sob o entendimento de que não era a via adequada para o caso. A decisão levou os autores a ajuizarem a Medida Cautelar Inominada na corte, apelando contra a sentença. A 3ª Turma julgou procedente a Apelação e reformou a sentença. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4)
Clique aqui para ler o acórdão.

Na medida em que o Estado de Santa Catarina não pode celebrar convênios para prestação de serviços de advocacia aos assistidos, e não há a nomeação dos defensores aprovados em concurso, o povo catarinense mais pobre fica sem o serviço. Ações contra o INSS, buscando prestações alimentícias, etc., restam impossibilitadas. Os costumeiros violadores da lei, ou seja, Estado e pode econômico, certamente vão lucrar alguns bilhões de reais na medida em que muitos não poderão litigar. Parabéns à Justiça Federal da 4.ª Região, por saber servir bem ao mundo da ilegalidade, e obviamente a sua época receber as recompensas de praxe. Meus pêsames ao povo catarinense, por aceitarem a condição de servos de magistrados sem legitimidade popular, e verem seus direitos irem para o espaço apenas porque alguns juízes o querem.
Ora, o EStado pode delegar funções de assistência jurídica e social, não existe monopólio. Os tribunais têm embarcado no lobby da Defensoria, a qual tem prejudicado muito os pobres para manter mordomias dos Defensores.
No mais, creio que os colegas advogados catarinenses deveriam ter um pouco mais de dignidade no exercício da função. A celebração de convênios para pretação de serviços de advocacia aos assistidos, bem como trabalhar como advogado nos termos do convênio, é uma atividade digna como qualquer outra. Em diversos países, como a Inglaterra, toda a assistência judiciária em favor dos pobres é prestada através de convênios. A criminalidade institucional que hoje domina o País, no entanto, prega a ideologia de que todo advogado conveniado seria um espertalhão que estaria "pendurado no Estado", recebendo "dádivas" do ente público. Trata-se de uma doutrinação que segue a orientação da quadrilha conhecida como "Partido dos Trabalhadores", em sua "missão" de simplesmente destruir a Nação brasileira como estamos vendo. Vários são os bandidos que já se manifestaram nesse sentido nos últimos anos, sem qualquer reação da OAB. Frente a essa situação, a advocacia catarinense já deveria, desde há muito, ter se recusado a trabalhar em qualquer convênio até que os delinquentes que estão espalhando essas afrontas se retratassem em face às ofensas perpetradas contra a dignidade da advocacia, e fossem severamente punidos. A advocacia não é profissão para fracos. Depende de luta, e de posturas firmes.
O caso é de cumprir a Constituição, respeitando a decisão do Supremo. Santa Catarina é recalcitrante e quem paga é o povo. Como já advertiu enfaticamente o Ministro Celso de Mello no julgamento da ADI, o caso, agora, é de punir quem faz questão de não respeitar decisão judicial. Quem viu o julgamento da ADI sabe do que estou falando..
Constituição Federal não criou monopólio de pobre da Defensoria, logo o Estado pode optar por várias formas de assistência jurídica. Cumprir a Constituição não é transformar os pobres em reféns da Defensoria e seu corporativismo.
Já foi tantas vezes rebatido o ataque de algumas figuras aqui do Conjur que é até chato repetir. O fato é que sempre ataca a Defensoria, sem dizer uma palavra com relação a outras Instituições, como o Ministério Público. Isso é até estranho.. Mas quanto ao repetido ataque.. basta dizer que não quer o "monopólio do pobre" uma Instituição que não é contrária à advocacia "pro bono". Graças a deus que quem interpreta a Constituição são juristas qualificados integrantes do Supremo e não um certo comentarista aqui do Conjur
Esse discurso, produzido por alguns, de que a Defensoria Pública busca o monopólio dos pobres parece aquela música que todo mundo diz que não gosta, mas vira e mexe saem cantarolando. Demagogia pura. Ora, qualquer cidadão brasileiro pode contratar o advogado que quiser. Apenas se não puder, ou seja, se for pobre, a Defensoria Pública é a instituição constitucionalmente e democraticamente legitimada para assisti-lo. A Defensoria Pública não busca ninguém a laço. Para os desinformados, o monopólio dos pobres existe desde o Brasil colônia, e não está na Defensoria Pública, mas dentro das masmorras medievais deste país - cadeias, prisões e penitenciárias.
Esta Defensoria de anjinhos vem tentando impedir que municípios e outros prestem assistência jurídica aos pobres. Além disso, querem ficar apenas com a verba estatal e não comprovarem a carência dos seus clientes. Com esta verba estatal monopolizada apenas aumentam as mordomias dos Defensores Públicos. Os pobres nada melhoraram nos últimos anos, apenas os Defensores Públicos é que tiveram melhorias usando os pobres. O Estado pode ter vários formas de assistência jurídica e dentre elas a Defensoria, o errado é acreditarem que o Estado pode ter apenas a Defensoria. AFinal, o EStado pode também ter vários entes estatais para ajuizar ações civis públicas.
Quem tiver interesse em ler o Acórdão vai observar que houve um lapso na citação do art. 134, pois não foi mencionado a alteração decorrente da EC 80/2014. Que assim conceitua a Defensoria:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Assim diz o acórdão:
Importa considerar que o artigo 134 da Constituição Federal eleva a Defensoria Pública à função essencial à justiça, garantindo-lhe, com exclusividade, o exercício da orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do seu também artigo 5º, LXXIV, in verbis:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma
do art. 5º, LXXIV.)
O Amorim de Aguiar (Defensor Público Federal) está errado. Quem interpreta a Constituição no Brasil é um grupo chamado "Partido dos Trabalhadores", que é quem nomeia os Ministros do STF.
Eu nunca estive em Santa Catarina, e não sei como anda o sistema de justiça daquele Estado. No entanto, não há nenhuma evidência de que a situação do pobre por lá seja pior do que em outros locais, o que seria um indicativo muito claro de que a Defensoria Pública nos locais onde está instalada não está servindo para muita coisa, em que pese os bilhões de reais que foram despejados nas contas bancárias dos defensores públicos (metade convertido em carros de luxos, mansões suntuosas, bebidas caras, viagens para locais paradisíacos) nos últimos anos. No Brasil inexiste pesquisa científica séria, mas se existisse nós teríamos um bom campo de estudo sobre o tema analisando a situação do pobre em SC.
Se existem concursados não-nomeados p'ra quê assinar novo convênio? "Os excessos sempre provocam problemas", disse um conceituado jurista! Esgotem-se os excessos e tudo transcorrerá na normalidade!" Ou, convenhamos, isso significa uma nova, muito nova, novìssima forma de "lavagem do erário público?"
1) A OAB não tem que se ocupar mesmo de intermediar oferta de advogados particulares para suprir carência de obrigação que é do Estado. A função precípua da Ordem é assegurar a independência e prerrogativas dos advogados, em atenção a missão constitucional da advocacia. A defesa da ética é um dos pressupostos.
2) a defensoria pública, por se tratar de serviço público, precisa ter um órgão independente de controle social. Não querem se equiparar ao MP e magistratura? Onde tem bônus, deve ter ônus.
3) Defensores públicos são advogados públicos. Sua atuação está sujeita a duplo regime: quer dizer, submetem-se as normas do seu estatuto legal especial, mas também, supletivamente ao da OAB. Portanto, devem ter inscrição na Ordem e sujeitam-se aos seus preceitos éticos. Única forma de prevenir abusos e conduta profissional desidiosa dos indivíduos que exercem a atividade.
Advogo em Santa Catarina, principalmente na parte criminal, e tenho diversos processos em que atuo como defensor dativo, não só em minha cidade, mas também em cidades vizinhas. Em TODAS as cidades que em tenho processos como dativo (cinco cidades), em NENHUMA delas possui defensor público. Somada a população dessas cidades chega-se a um conglomerado de aproximadamente 400 mil habitantes. Além disso, nas cidades em que há defensoria pública, existe apenas um defensor no cargo, e, como geralmente é alocado para as grandes comarcas, não consegue atender a toda a população. A verdade é que o Estado, no sentido de instituição, cria leis, derruba leis, modifica leis, remenda leis, mas não sabe operacionalizá-la. Infelizmente nesse país primeiro muda-se a lei e depois procuram-se meios de executá-la. A falta de planejamento do Estado do SC, nesse quesito, é notória.
Dr. Marcos Pintar, veja essa pesquisa. Ela me parece séria e mostra a atuação da Defensoria junto aos Tribunais Superiores. /panaceia-universal-ou-remedio-constituc ional-habeas-corpus-tribunais-superiores
Realmente concordo acerca da necessidade de mais pesquisas sobre o tema.
http://direitosp.fgv.br/evento
Para o desespero dos que possuem interesses pessoais no fim da defensoria pública, a decisão acaba com a perpetuação de uma situação inconstitucional, que seria a prevalência da advocacia dativa, que serve para situações excepcionais, ao lugar da defensoria pública, cuja Constituição prevê expressamente sua permanência e necessidade.
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Quanto ao 3º item comentado pelo Sr. Adv, defensores públicos não são advogados públicos. A Constituição é quem estipula sua existência e seu poder de atuação judicial, portanto, são diferentes dos advogados – públicos ou particulares. Não se sujeitam à OAB, e não precisam sequer se manter inscritos na mesma.
O fato da figura do defensor público constar do texto constitucional (em favor da cidadania, e não da cultura do barnabismo, que notabiliza as terras pindoramenses, desde os tempos da colônia) não retira do ocupante do cargo a condição de advogado. Está, sim, sujeito (também) às normas disciplinares da Lei 8.906/94 e ao Código de Ética da Advocacia, fiscalizado pela OAB e precisam se inscrever (e se manter) inscritos nos quadros da Ordem. Assemelham-se aos advogados públicos da AGU, Fazenda Nacional e Estaduais.
O melhor sistema (do ponto de vista favorável para a população, claro, não para o barnabismo) seria um sistema misto, no qual atuam defensores públicos junto com os demais advogados, privados. Sem intermediação da OAB, que não está aí para isso.
Nunca, receio, haverá quadros suficientes de advogados defensores públicos suficientes para atender esta população que só faz aumentar. Tem que mesclar, para o bem de quem precisa. Salário de defensor público sai caro e quem paga a conta é o camelo.
E sem essa de advogado ficar mendigando farelos de honorários dativos. Advogado, liberal, que se preza, não precisa disso. Se não tem capacidade de atuar na vida liberal vá procurar outra ocupação, faça concurso, por exemplo: por enquanto, ainda é uma opção razoável (não vai durar muito, pois dinheiro não dá em pau de árvore, alguém paga a conta da farra do público: a camelada do privado, já referida).
Por outro lado, prestou serviço, o advogado privado deve ser remunerado e bem, pois quem trabalha de graça é relógio.
E também sem essa de "pro-bono". Isso é altruísmo. E deve(ria) ser praticado por todos, indistintamente, públicos e privados.
É o que penso.
O fato da figura do defensor público constar no texto constitucional de maneira diferente da advocacia – publica ou privada – é justamente o que fundamenta que defensor público NÃO É advogado. A figura do defensor é figura constitucional ímpar (tal como é a figura do promotor), e sua capacidade postulatória advém da posse em seu cargo, ou seja, graças à Lei Complementar 132/2009 (que se sobressai a Lei 8.906/94).
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O fato de haver exigência de inscrição na OAB é mero critério qualitativo, que não submete o defensor público aos ditames legais da OAB. Uma vez que toma posse, ele pode cancelar sua filiação à OAB que continuará com a mesmíssima capacidade postulatória! E Lei Complementar pode revogar tal requisito, continuando a defensoria pública com poder de atuar em juízo.
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Aliás, foge à lógica dar autonomia e independência funcional por via constitucional e, logo em seguida, por via infraconstitucional, submetê-la à outra instituição que poderia interferir em seu funcionamento. Estaria fraudando o mandamento constitucional...
Se Defensor Público não é advogado, então temos que contratar advogados nos processos que a Defensoria atua, pois a assistência jurídica é ato privativo de advogado e não pode uma categoria de servidores públicos fazer defesa jurídica de pessoas sem ser advogado. A Defensoria é o caos, querem ser polícia de pobre e terem poderes policiais de controlarem os pobres
Na lógica de Igor o Médico Militar não precisa ser inscrito no CRM, pois já tem a Corregedoria Militar. Ora, é cada absurdo que o corporativismo da Defensoria tenta impor que impressiona. Para o pobre nada querem, exceto que fique refém do corporativismo da Defensoria.
Deveras, a advocacia, pública (que inclui os defensores) e a privada, é figura constitucional ímpar.
Não se pode confundir autonomia com soberania. A Defensoria Pública está sujeita aos Tribunais de Contas, aos seus órgãos próprios de controle e, supletivamente, à OAB, no que diz respeito a conduta disciplinar e ética. Portanto, a interferência, em cada campo, de per si, está dentro da lógica do sistema constitucional pátrio. Se a inscrição na OAB fosse mero critério qualitativo poderíamos exigi-la também para ingresso no Ministério Público e na Magistratura. Por que não?
A inscrição prévia só tem uma finalidade e se nos afigura óbvia: comprovar a capacidade postulatória do candidato a advogado-defensor público!
Na realidade, mesmo que isso desagrade a muitos da categoria, defensor público não pode ser comparado com membro do Ministério Público, como enganadamente afirma o comentarista sr. Igor M. O promotor de justiça ou procurador da república defende interesse público. Defensor público defende interesse dos particulares. Na verdade, o defensor público exerce advocacia pública para defesa de cidadão que não detém recursos para pagar advogado particular. Logo, é advogado e a inscrição na OAB é consequência lógica de tal condição.
Aliás, o controle e fiscalização por parte da OAB só acrescenta à defensoria pública.
art. 134 da CF não estabele exclusividade de atendimento aos pobres, pois isto seria monopólio de pobre. Quando a CF quis que a função fosse privativa ou exclusiva o escreveu expressamente. O que os Defensores Públicos tentam é violar a Constituição FEderal alegando que há "exclusividade" na assistência jurídica aos pobres, um absurdo, como sustenta o leitor Igor (ávido por explorar e usar os pobres em seu benefício)
O(A) Sr(a). daniel/analucia vem novamente com a analogia tola entre o defensor e o médico militar. Coisa que já falou uma vez e foi prontamente refutado por mim em outra notícia sobre a defensoria neste mesmo Conjur (http://www.conjur.com.br/2015-fev-12/oa b-rs-nao-cobrar-anuidade-defensor-public o-uniao). Mas a nítida incapacidade de compreensão da lei, somada a essa empreitada irresponsável e gananciosa contra a defensoria pública (provavelmente por frustração profissional), não lhe deixa observar que a analogia não tem nexo, pois não há lei que habilite ao profissional médico a capacidade de atuar sem registro no CRM – enquanto o defensor público tem sua capacidade postulatória por Lei Complementar. E isto porque fez faculdade de direito... diga-me que faculdade foi esta para eu aconselhar ninguém a se matricular nela!
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Ah: e a única pessoa que deseja usar e explorar os pobres aqui é você! Por isso essa sua enxurrada de comentários mal escritos com baboseiras do tamanho do Everest.
Observo que não entendeu a posição ímpar da defensoria pública na Constituição Federal no meu comentário anterior. A figura da defensoria pública na Constituição é diferente da advocacia, pública ou privada, tal como é do ministério público, das polícias, da magistratura, etc. São figuras diferentes, e não se confundem. cisao-impede-cobranca.pdf).
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Ademais, o seu equivoco está justamente na capacidade postulatória. A redação do § 6º do artigo 4º da Lei Complementar 80/94 (alterado pela LC 132/2009) diz que a capacidade postulatória do defensor público decorre EXCLUSIVAMENTE de sua nomeação e posse, e não da inscrição na OAB – que é requisito para se habilitar à posse. São momentos distintos. Não à toa que a justiça já vem decidindo assim (http://s.conjur.com.br/dl/trf-mantem-de
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E defensor público atua no interesse público. Primeiro que sua atuação ao particular é para proporcionar o acesso jurisdicional a quem está em condição de hipossuficiência, e isto é, por si só, interesse público. Segundo que a defensoria pode postular em direitos difusos e coletivos, inclusive de maneira preventiva, não havendo ali interesse particular exposto. E neste caso, tem uma coisa interessante: ao contrário da advocacia, o campo de atuação da defensoria pública é limitado no que a Lei estipula que ela pode fazer.
E não nenhuma confusão entre autonomia e soberania: a defensoria pública só não se sujeita à OAB. Entre isto e ser uma “soberania” há uma distância gigantesca...
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Por fim, o defensor público não pode ser definido por advogado por afirmação do consequente. A uma porque o Sr. apresentou uma premissa falsa (“defensor defende os interesses dos particulares”, como refutado acima); a duas porque, mesmo que assim fosse, a Lei quem estaria lhe dando essa capacidade, não precisando ser advogado para tal. No passado, rábulas atuavam no interesse dos particulares, e nem por isto eram advogados.
Volto depois..
Cansa ficar lendo todos os dias uma guerra declarada à defensoria. Na grande maioria são advogados dativos que não se conformam em perder honorários, mas esquecem que a regra é o concurso público. Ganhar dinheiro público sem concurso é atrocidade. Por outro lado, nunca foi pretensão da defensoria ter o monopólio do pobre. Faço aqui um registro : alguns dizem que a defensoria nunca irá abranger satisfatoriamente toda a população. MENTIRA! !! Sou defensor no Rio e estamos em todas as comarcas. Em todas elas os casos urgentes são atendidos de forma imediata. Em muitas comarcas TODOS os casos são atendidos no mesmo dia e nas que estão em situação mais precária o atendimento é marcado para, no máximo, 3 semanas (ressaltando que esses são os casos sem urgência) . Se formos marcar uma consulta médica particular iremos pegar prazos maiores de espera. O orçamento anual é menos da metade do MP, incluindo aposentadorias e todo o serviço auxiliar. Há contato direto e exclusivo com órgãos públicos e privados para resolução de problemas (perdi a conta de quantas vezes consegui liberação de atendimento médico com um simples telefonema ao advogado da unimed). E não para por aí : a relação entre defensores é advogado é de muito respeito, cada um no seu âmbito de atuação. Já cedi modelos de petição e vice versa. Portanto, o que me conforta é saber que os bons advogados não se sujeitam a essa guerra suja contra a dp e as carreiras públicas. Lembrem - se que MAP está defendendo licitação para agu e pge. No futuro será assim para MP e magistratura tb. Só absurdo atrás de absurdo
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