CNMP decide que Ministério Público pode ter sistema de grampos

Ministérios Públicos de todo o país podem usar, por conta própria, ferramentas que administram grampos telefônicos e armazenam dados das interceptações, sem depender da polícia. Foi o que entendeu o Conselho Nacional do Ministério Público ao liberar, nesta terça-feira (28/4), o uso de mecanismos de espionagem para investigações conduzidas por promotores e procuradores da República. O mais famoso deles é o sistema Guardião.

Divulgação

O tema estava em tramitação desde 2012, quando a Ordem dos Advogados do Brasil apresentou pedido de providências cobrando auditorias nos sistemas adquiridos por órgãos do Ministério Público Estadual e Federal. Conforme o documento, o uso dessas ferramentas deveria ser monitorado, já que grampos retiram a intimidade e a privacidade dos investigados, que são garantias fundamentais da pessoa humana.

Na época, advogados ouvidos pela revista Consultor Jurídico classificaram a prática como ilegal. O presidente da seccional paulista da OAB, Marcos da Costa, disse que, enquanto autoridades policiais seguem regras para interceptações, não há no MP procedimentos claros de como isso deveria ocorrer.

Já o CNMP avaliou que os grampos já ficam sujeitos a rigoroso sistema de controle, seja no âmbito administrativo (como na Resolução 36 do conselho e em inspeções permanentes feitas pela Corregedoria Nacional) como no âmbito judicial (como a apreciação pelo Poder Judiciário em todos os graus de jurisdição sobre a necessidade da medida).

Os conselheiros concluíram, então, que unidades do MP devem ter atos normativos internos para disciplinar o acesso e os procedimentos específicos de segurança e sigilo. E apontaram que já tramita no conselho uma proposta para modificar a Resolução 36, que trata das interceptações, mas não cita hoje a possibilidade de uso de mecanismos sem apoio da polícia.

Venceu o o voto do corregedor nacional Alessandro Tramujas, que apontou inexistirem registros concretos de irregularidades no pedido de providências analisado.

Diante da decisão, o presidente nacional da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, disse que vai levar a questão aos conselheiros federais da entidade. "O Plenário do Conselho Federal vai deliberar sobre a adoção de medidas judicias cabíveis para resguardar o direito do cidadão de não ter violada a sua privacidade e as suas comunicações sem ordem judicial", disse Furtado.

O sistema Guardião não faz interceptações, que dependem de operadoras de telefonia, mas armazena os dados e tem uma busca inteligente que permite cruzar informações. Segundo a empresa responsável pelo produto, “sua utilização é restrita às autoridades com poder de investigação”, o histórico dos acessos é sempre cadastrado e as operadoras bloqueiam o grampo de novos números que estejam fora da ordem judicial.

Uso frequente
Levantamento feito pelo CNMP apontou que ao menos 21 unidades do Ministério Público tinham acesso ao Guardião e outros sistemas “parentes”. O MP-SP, por exemplo, pagou R$ 2,1 milhões para interceptar, em média, 400 linhas telefônicas fixas e móveis e 100 linhas de rádio por mês, de acordo com edital lançado em 2011.

O assunto reacende a discussão sobre o poder do Ministério Público para promover investigações. A Câmara dos Deputados já rejeitou a polêmica Proposta de Emenda Constitucional 37/2011, que, para entidades ligadas ao MP, restringiam o papel da instituição.

Desde 2009, espera-se que o Supremo Tribunal Federal julgue se a Constituição Federal permite procedimentos de natureza penal instalados pelo MP. O julgamento está suspenso desde 2012, quando o ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNMP.

*Texto alterado às 23h25 do dia 28/4/2015 para acréscimo de informação.

Pedido de Providências 1328/20122-95

Felipe Luchete

é editor da revista Consultor Jurídico.

PedroM disse:
29 de abril de 2015 às 00:45

Decisão coerente com a vontade popular que rejeitou expressamente a PEC 37 (PEC da Impunidade) em 2013. E inacreditável que alguns setores da advocacia ainda sustentem que o titular da ação penal, o Ministerio Publico, estaria proibido de investigar. Essa discussão Tupiniquim sequer existe no mundo civilizado, onde o Ministerio Publico e quem coordena todas as investigações criminais. Este sistema inclusive e elogiado por Aury Lopes Junior (Sistemas de Investigacao Criminal) por ser o mais eficiente na solução de crimes e, simultaneamente, mais garantista para com o réu. De todo modo, no Brasil (e só aqui), discute-se o poder investigatorio criminal do MP. Até quando o STF vai procrastinar a decisão final quanto ao assunto e ignorar a vontade do povo brasileiro? O Congresso Nacional já fez sua parte e rejeitou expressamente a PEC 37 (PEC da Impunidade), só faltam os Excmos. Senhores Ministros da Suprema Corte prestarem contas a sociedade brasileira. De todo modo, embora o CNMP tenha reconhecido o óbvio (ao menos sob a perspectiva de um pais que busca combater efetivamente a criminalidade, em especial os crimes de colarinho branco), a decisão e digna de aplausos e quem saí ganhando e a sociedade brasileira.

PedroM disse:
29 de abril de 2015 às 01:11

De todo modo, no Brasil há a figura do delegado de polícia, cujo papel de conduzir o inquérito policial a toda evidência não exclui o MP da investigacao criminal e nem da possibilidade de priorizar a apuração de certos crimes pelos seus próprios meios. E evidente que o delegado de polícia em nosso sistema tem o papel precipuo de investigar crimes, até porque conta com o aparato policial a sua disposição. Mas isto não exclui a possibilidade (e necessidade) de o MP investigar por conta própria crimes que envolvam policiais, políticos e colarinhos brancos em geral. Este entendimento razoável e coerente, sem menosprezar a função da autoridade policial (que como regra investiga os crimes em nosso pais), e o que mais beneficia a sociedade. E dentro desse contexto e evidente que o MP deve poder fazer interceptacoes telefônicas próprias, que são uma ferramenta essencial da investigacao.

Antonio Carlos Kersting Roque disse:
29 de abril de 2015 às 01:54

Acabou a garantia constitucional da privacidade.
O MP pode tudo.
Espero que a apática OAB leve esse assunto ao STF.

Igor Moreira disse:
29 de abril de 2015 às 09:28

Não sei quanta ignorância é necessária para dizer que o Ministério Público "detêm de fato o poder total e acima dos poderes constituídos constitucionalmente", quando para todos as decisões importantes do MP é preciso deferência do Poder Judiciário, e o orçamento vem do Executivo e Legislativo.

Bellbird disse:
29 de abril de 2015 às 15:41

"Este sistema inclusive e elogiado por Aury Lopes Junior (Sistemas de Investigação Criminal) por ser o mais eficiente na solução de crimes e, simultaneamente, mais garantista para com o réu".

É bom lembrar que entre os fundamentos do MP investigar, no livro de Aury Lopes, onde cita um professor ( não lembro o nome), é o fato dos promotores e dos juízes por terem uma situação financeira melhor estarem menos suscetíveis à corrupção. Daí vc imagina né. Interessante é que ele acha correto o principio inquisitivo sem acesso dos investigados quando é o MP quem investiga ( ATÉ JUSTIFICA), mas critica quando é a polícia.

Quanto a não existir no mundo, parece que falta um pouco mais de estudo sobre assunto pelo nobre PEDRO M, pois na Inglaterra, País de Gales, Irlanda, Irlanda do Norte, Canadá, Chipre, Dinamarca e Finlândia o MP não investiga.
Fonte:
https://e-justice.europa.eu/content_legal_professions-29-pt.do. Neste site tudo poderá ser confirmado.
Com relação ao Ministério Público do Canadá, as informações foram retiradas do site http://www.justicebc.ca/en/cjis/understanding/parts/crown/index.html.

Mas aqui neste site podemos falar tudo e não precisamos provar nada.

Bellbird disse:
29 de abril de 2015 às 15:41

"Este sistema inclusive e elogiado por Aury Lopes Junior (Sistemas de Investigação Criminal) por ser o mais eficiente na solução de crimes e, simultaneamente, mais garantista para com o réu".

É bom lembrar que entre os fundamentos do MP investigar, no livro de Aury Lopes, onde cita um professor ( não lembro o nome), é o fato dos promotores e dos juízes por terem uma situação financeira melhor estarem menos suscetíveis à corrupção. Daí vc imagina né. Interessante é que ele acha correto o principio inquisitivo sem acesso dos investigados quando é o MP quem investiga ( ATÉ JUSTIFICA), mas critica quando é a polícia.

Quanto a não existir no mundo, parece que falta um pouco mais de estudo sobre assunto pelo nobre PEDRO M, pois na Inglaterra, País de Gales, Irlanda, Irlanda do Norte, Canadá, Chipre, Dinamarca e Finlândia o MP não investiga.
Fonte:
https://e-justice.europa.eu/content_legal_professions-29-pt.do. Neste site tudo poderá ser confirmado.
Com relação ao Ministério Público do Canadá, as informações foram retiradas do site http://www.justicebc.ca/en/cjis/understanding/parts/crown/index.html.

Mas aqui neste site podemos falar tudo e não precisamos provar nada.

Bellbird disse:
29 de abril de 2015 às 15:51

Nada escapa à ingerência do Ministério Público hipertrofiado pela Constituição de 88. Se quiser, ele pode arguir até o cumprimento da Lei da Gravidade

Bellbird disse:
29 de abril de 2015 às 15:51

Nada escapa à ingerência do Ministério Público hipertrofiado pela Constituição de 88. Se quiser, ele pode arguir até o cumprimento da Lei da Gravidade

PedroM disse:
29 de abril de 2015 às 21:50

Posso ter generalizado na afirmação de que em todos os locais o MP investiga, até porque nem eu nem o senhor Bellbird somos os donos da verdade, o que e necessário deixar bem claro. O fato e que nos EUA, Alemanha, Itália, Rússia, Argentina etc. o MP investiga crimes. E no nosso sistema, sem prejuízo algum da atuação desempenhado pelo delegado de polícia (porque a autoridade policial e quem via de regra investiga crimes), assim como há legitimidade conjunta para propor ação civil publica em defesa da sociedade, há legitimidade constitucional implícita para o titular da ação penal também investigar. E nem me parece que o MP deva investigar todo e qualquer crime, mas sim priorizar aqueles delitos mais condizentes com a sua missão constitucional, qual seja, a proteção de interesses da coletividade (como regra) e controle externo da atividade policial. O que e inadmissível e um pais repleto de impunidade eleger a autoridade policial como o único agente publico habilitado a investigar crimes, sob pena de criaremos uma verdadeira República dos Delegados. Isto porque os interesses da sociedade devem estes em primeiro lugar, sendo secundários os interesses de categorias de funcionários públicos.

Servidor estadual disse:
30 de abril de 2015 às 03:11

O controle externo da polícia foi dado ao MP porque constitucionalmente previu-se que ele não podia investigar, assim, estariam atentos aos inquéritos e proporiam ações de improbidade e civis públicas contra governos que não montassem bem suas policiais, que, anotem, deveriam ser cidadãs. O MP nasceu como o salvador da pátria, todos que passavam para o MP eram especialista em segurança, bastava tomar posse. Passados estes anos percebe-se que a jurisprudência criou um monstro hipertrofiado sem controle, digo isto, porque corregedoria todo órgão tem. Investiga, seu PIC, um simulacro do inquérito não tem prazo e é rigorosamente fiscalizado por outro promotor, só que atuando em segunda instância, e não pelo juiz.

JUSTIÇA VIVA disse:
30 de abril de 2015 às 12:10

A questão aqui não é nem o poder investigatório em si. Mas como investigar. Quem controla os atos? Quem audita o sistema guardião? Quem fiscaliza o MP? É óbvio que isso ofende a paridade de armas. Criamos um monstro, sem qualquer forma de controle. Isso é terrível! OAB cumpra o seu papel e vamos para cima dessa bagunça.

JUNIOR - CONSULTOR NEGÓCIOS disse:
30 de abril de 2015 às 15:16

O CNMP legisla em causa própria, o Congresso Nacional é usurpado em sua função, o Judiciário assiste calado, o povo vai às ruas protestar com a agenda imposta pelos grades meio de comunicação. Projeto de poder não é do governo central, mas sim do MP.

Bellbird disse:
02 de maio de 2015 às 18:39

Tenho que reconhecer o que disse.

De qualquer forma, a lei de interceptação não trata do MP.

Bellbird disse:
02 de maio de 2015 às 18:39

Tenho que reconhecer o que disse.

De qualquer forma, a lei de interceptação não trata do MP.

wgealh disse:
03 de maio de 2015 às 16:26

Não sou adepto de o Estado vigiar tudo, mas tenho que reconhecer, NO ATUAL MOMENTO PELO QUE PASSA O BRASIL, O MP DEVE SIM, INTERCEPTAR O QUE FOR POSSIVEL, É MUITO ROUBO, MUITA CORRUPÇÃO, MUITA SAFADEZA EM TODOS OS "PODRES PODERES".
Os desviados da verdade, devem por suas 'barbas de molho', porque alguem esta vigiando suas podres vidas.
O MP deve sem grampear; quem não deve não teme...

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