Integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf) estão promovendo uma renúncia em massa de seus cargos de conselheiro. A decisão foi tomada depois de o governo publicar um decreto tratando do impedimento de advogados que atuam como conselheiros do órgão.
O Carf é um órgão administrativo que serve como última instância para contribuintes reclamarem de autuações fiscais e de decisões das delegacias regionais da Receita Federal. Sua composição é paritária: metade dos conselheiros é indicado pela Fazenda e metade é indicado por um comitê de seleção que representa os contribuintes.
Como o Carf é um órgão especializado que propõe discussões de alta profundidade técnica, os representantes do contribuinte são, via de regra, advogados tributaristas. Nesta quinta-feira (30/4), foi publicado um decreto impondo restrições ao exercício da advocacia para quem trabalha como conselheiro do Carf.
O decreto proíbe conselheiros de advogarem em causas propostas contra a Fazenda Federal. Na prática, portanto, o governo obrigou os profissionais a escolher entre advogar ou ser conselheiro do Carf.
Pesou a favor dessa conclusão o fato de o governo ter, em contrapartida à exclusividade, aumentado a gratificação aos conselheiros do contribuinte. Isso porque a Ordem dos Advogados do Brasil, em resposta a uma consulta, disse que não há conflito entre advogar e participar de órgãos julgadores, a não ser que essa participação seja remunerada.
Os conselheiros entenderam o movimento do Ministério da Fazenda como uma pressão para “limpar” o órgão de qualquer jeito. A pasta tem trabalhado a ideia de que foi o mau uso do cargo por conselheiros do contribuinte que levou à manipulação de julgamentos no Carf investigados pela operação zelotes.
A avaliação dos conselheiros é a de que se trata de uma conclusão precipitada. Alguns dos investigados são ex-conselheiros fazendários. Na terça-feira (28/4), a Fazenda publicou a saída de quatro conselheiros: um pediu para sair e três saíram “a pedido”. E a publicação do decreto nesta quinta, em conjunto com a minuta da reforma do Regimento Interno, para os conselheiros, ficou com cara de truculência.
Por isso a decisão de alguns de entregarem os cargos. Uma portaria com as saídas deve ser publicado na próxima edição do Diário Oficial da União. Mas um conselheiro ouvido pela reportagem da ConJur garante que não há motivos para se preocupar. Segundo ele, hoje há 216 conselheiros no Carf, e a renúncia não deve passar de 10% ou 20%.

Ser ou não remunerado pela função de conselheiro no órgão do contencioso administrativo é irrelevante.
O Conselho Federal da OAB já decidiu que "Ao membro do Conselho de Contribuintes não se aplica a incompatibilidade para a advocacia, restando somente impedido de atuar em processos administrativos fiscais perante o próprio Conselho, bem como de patrocinar causas judiciais cujo conteúdo possa ser objeto de apreciação por parte daquele Colegiado" (Consulta 0002/2004/OEP).
É juízo do Conselho Federal da OAB (óbvio, a posteriori sujeito tal entendimento ao controle jurisdicional) dar a interpretação aos comandos abertos da Lei 8906/94 no que diz respeito a incompatibilidades e impedimentos para o exercício da advocacia. O Executivo Federal pode muito, mas não tem essa prerrogativa.
Por favor, como estudioso do direito, aqui estou desenvolvendo uma interpretação abstrata das normas, não estou discutindo os fatos subjacentes. A análise é puramente jurídica. Deixo as análises sociológicas e políticas para os da área.
se recebe verba da Fazenda, não pode advogar contra a mesma. A OAB quando "autorizou" a advocacia, não interpretou a lei, mas sim estuprou a lei (não tem jeito, mas vai sem querer)
Para mim é caso típico e taxativo de incompatibilidade por se enquadrar na situação seguinte:
Art. 28, II, Lei 8906/94 -
"II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta."
Gostaria de ler a íntegra dessa decisão do Conselho Federal para entender a sua fundamentação jurídica.
O CARF é uma excrescência que deve ser extinta. Órgão julgador com representação classista ou das partes interessadas não pode dar certo.
Não há dúvida que a atividade de tributação é o meio lícito pelo qual o Estado aufere recursos para fazer frente a suas obrigações com a sociedade.
No entanto, por se tratar de mecanismo de invasão ao direito de propriedade do administrado, a instituição, lançamento e cobrança forçada dos tributos devem ser feitas dentro dos contornos estabelecidos no ordenamento, sendo que o constituinte deu especial tratamento a matéria, inserindo, na Carta de 1988, princípios limitadores da atividade de tributar, os quais se irradiarão por toda legislação infraconstitucional dos entes da federação.
A cobrança forçada dos tributos está regulada, em especial, na Lei de Execução Fiscal, a qual prevê que a ação de execução poderá ser deflagrada com base na denominada “certidão de dívida ativa”, de emissão, unilateral, por parte da Fazenda Pública. O documento, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional goza de presunção de certeza e liquidez suficiente, por si só, para aparelhar o processo executivo, o qual, de imediato, imporá sobre o suposto devedor o ônus de pagar o valor constante da certidão de dívida, sob pena de penhora de bens e toda sorte de outros ônus e restrições. Na verdade, desde a inscrição em dívida ativa (ato que precede a emissão da certidão) o contribuinte já passa a sofrer severas sanções (não obtenção de certidões, Cadin, protesto em cartório, restrição a linhas de crédito, de participar de licitações etc). Uma vez inscrito em dívida ativa, o crédito fazendário passa a gozar de privilégios e preferências que não se vê nas relações obrigacionais do direito privado.
A partir desta constatação é que surge a necessidade de um procedimento prévio de acertamento do lançamento fiscal, no qual se assegure ao contribuinte o exercício de contraditório e ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, CF). O acertamento prévio da relação jurídica tributária, ainda em sede administrativa, é o supedâneo da presunção de certeza e liquidez que caracteriza a certidão de dívida ativa, a qual contará, como se mencionou, com a especial força executiva nos termos da Lei.
A garantia do acertamento prévio, por meio de processo administrativo, não escapou à letra da legislação infraconstitucional, tanto que, ao dispor sobre a atividade (privativa) de lançamento tributário, o artigo 142 do Código Tributário Nacional explicita que “compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.
E, ainda, ao conceituar o que seja “dívida ativa”, o artigo 201 do mesmo CTN diz que “constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular”.
Como se vê, para que a certidão de dívida ativa ostente a presunção de liquidez e certeza se faz necessária a efetiva participação do contribuinte no procedimento prévio de acertamento, sendo certo que poderá não concordar com o valor apurado e lançado pelo agente da Fazenda, o qual, obviamente, poderá cometer erros em sua atividade. A possibilidade de contraditório e ampla defesa, ainda na fase administrativa, estabelecerá o necessário equilíbrio na relação jurídica entre o Estado e o contribuinte.
Portanto, o contencioso administrativo tributário, constituído de, no mínimo duas instâncias revisora do ato fiscal de lançamento não representa qualquer favor estatal ao cidadão, como enganadamente alguns possam supor. Cumpre apenas desideratos constitucionais, sempre lembrando que a Carta ainda diz que ninguém será privado da liberdade e de seus bem sem o devido processo legal.
E a existência, no aparato do contencioso administrativo tributário, de órgão julgador colegiado, no qual os contribuintes estejam representados em condições paritárias com o Fisco nada mais é do que assegurar que as ações invasivas da tributação se façam dentro dos contornos do ordenamento jurídico, na busca da almejada justiça fiscal. É, portanto, fator imprescindível para a paz social. Para ficar na expressão da moda atual, o que deve ser extirpado são os eventuais pontos fora da curva no seio dos órgãos. O órgão, paritário e independente, deve ser mantido, prestigiado e melhorado. Sua extinção representará um retrocesso para a cidadania. E isso, certamente, nenhum de nós quer.
Miguel Teixeira Filho - OABSC 8983B
Todo mundo sabe que o principal problema brasileiro hoje é a criminalidade que domina o Estado. Agentes administrativos, juízes, promotores, etc., estão a serviço dos abusos do Estado e do poder econômico, e a situação só será revertida quando houver nos órgãos de decisão estatal maior participação popular. No entanto, caminhamos no sentido contrário. A corrupção que domina o Estado tem feito de tudo para excluir o máximo possível a participação popular, sabendo que os agentes estatais fazem apenas o que é do interesses dos governantes. No entanto, vejo que os principais interessados estão simplesmente mudos. No caso da exclusão da advocacia do Carf, eu não vi uma única manifestação dos empresários, que no caso são os maiores beneficiados com a democratização do Órgão. Se até agora 96% das decisões do Carf eram favoráveis ao Fisco, agora nós teremos 100% das decisões favoraveis ao Estado. A advocacia precisa assumir uma postura digna. São afrontosas à classe todas essas alegações de agentes públicos sem legitimidade popular no sentido de que a participação de advogados tributaristas comprometeriam a isenção do Carf. As decisões equivocadas deste último órgão são contestáveis na Justiça, obviamente de forma muito mais onerosa às empresas e aos empresários. O que a advocacia tem a fazer é se afastar do Carf e aumentar os honorários advocatícios para propor ações contra o Fisco ou efetuar a defesa dos empresários. Se o empresário que ficar "na sombra" no episódio, que meta a mão no bolso para custear sua própria omissão.
Algum país desenvolvido tem um órgão como o CARF?
Se sim ele, talvez, pudesse ser mantido.
A CF/88 já ampara a lesão ou ameaça de lesão a um direito pelo Judiciário, Poder que pagamos regiamente.
Os R$ 16.000.000.000,00 desviados no CARF já representam R$ 96.000.000, ao mês (se aplicada a mísera taxa de 0,6% da poupança). Eu não quero pagar mais do que estou pagando por esse "serviço"!
Portanto, a extinção do CARF , TITs e congêneres representará um avanço para a cidadania e uma redução do deficit publico.
A Lei 8.906 é clara como o sol: o julgamento de processos administrativos é incompatível com o exercício da advocacia. Aos amiguinhos, tudo.
Alguém pode dizer qual a composição do "comitê de seleção que representa os contribuintes"?
FUENTE, fique tranquilo. Os CARF ou CONSELHOS de CONTRIBUINTES ou TITs são comuns, pelo mundo. O que NÃO É COMUM é que a corrupção endêmica de nosso País, seja tão disseminada. O que NÃO É COMUM é que a FAZENDA tenha um RECURSO, quando perde o processo, para o MINISTRO DA FAZENDA, para que ele REVERTA a DECISÃO em favor do TESOURO. O que NÃO É COMUM é que, no CÁLCULO dos VALORES dos PROCESSOS, fornecidos pela FAZENDA, ela acrescente MULTAS QUE SÃO CONFISCATÓRIAS e que, ultimamente, ESTÃO SENDO COIBIDAS pelo Judiciário, exata e precisamente porque são abusivas. O que NÃO É COMUM é que, no cálculo dos VALORES dos PROCESSOS, fornecidos pela FAZENDA, ela inclua os TOTAIS, na maior parte das vezes, ABUSIVOS, de que ela se DECLARA CREDORA. A verdade é que, nos totais apregoados, mais que CINQUENTA POR CENTO dos VALORES CERTAMENTE NÃO SÃO DEVIDOS ou SÃO DISCUTÍVEIS, EM VIRTUDE DO CARATER CONFISCATÓRIO DA MULTA E DEMAIS ENCARGOS. Já patrocinei Contribuintes que tiverem multas de cento e setenta por cento ou mais, sobre valores que FORAM LEGITIMAMENTE UTILIZADOS, como CRÉDITOS, já que assim eram qualificados pela LEGISLAÇÃO EM VIGOR, mas que a Fazenda tentou desqualificar. O processo levou DEZESSEIS ANOS, aproximadamente, para ser concluído, SÓ NA FASE ADMINISTRATIVA, e era TÃO GRITANTE A FALTA DE FUNDAMENTO QUE O CONTRIBUINTE NÃO SÓ GANHOU, AFINAL, COMO A FAZENDA NÃO TEVE CORAGEM DE LANÇAR MÃO DO RECURSO DE PEDIR AO MINISTRO DA FAZENDA PARA REVERTER A DECISÃO. TUDO FOI FEITO NOS ESTRITOS TERMOS DA LEI, sem qualquer uso de influência ou outro meio não previsto em Lei!__ E O TIT de SP era notável, tecnicamente.
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