Fazer grave ameaça à parte, ao seu advogado, ao perito ou à autoridade responsável pela ação judicial caracteriza coação no curso do processo, crime tipificado no artigo 344 do Código Penal. Por comprovar a violação a esse dispositivo, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que condenou um empresário que ofendeu e ameaçou o juiz e o advogado do reclamante em ação trabalhista em que era a parte executada. Ele foi condenado a um ano e seis meses de reclusão, pena convertida em prestação de serviços comunitários e ao pagamento de cinco salários mínimos.
Numas das petições em que tentou derrubar a penhora sobre seu veículo, o réu afirmou: ‘‘Libere meu carro, meu único carro que utilizo para trabalhar até que o ofício solicitado seja juntado, e tenham decência, porque, se caso eu dever, não será por essa mixaria que continuarei me incomodando. Manda liberar meu carro imediatamente, juiz, ou eu vou levar este advogadinho de merda todo quebrado a sua frente para ele dizer a verdade’’.
O juiz Eduardo Gomes Philippsen, da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo, afirmou que essa manifestação, em especial, foi a que determinou a condenação do réu. ‘‘No tocante ao elemento ‘qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo’, evidentemente que nele se enquadra a figura do advogado, que, como representante da parte, tem posição central no andamento do feito’’, explicou.
Outras manifestações — embora consideradas até injuriosas — não configuraram coação no curso do processo, pela ausência do elemento "grave ameaça". Numa delas, o réu diz que "isso já foi longe demais por culpa desta vara'' e que, "se preciso for, vou ao inferno e abraço o diabo, mas isto vai terminar, de um jeito ou de outro". Para o julgador, essas expressões, embora totalmente impróprias, não possuem o potencial de incutir na vítima um sério receio que possa comprometer a sua atuação no processo judicial.
O relator que negou a apelação, desembargador Márcio Antônio Rocha, disse que o crime de coação no curso do processo configura um delito formal, que prescinde da consumação da violência ou da grave ameaça para a sua caracterização. Basta que atente contra qualquer ator envolvido no processo judicial e que favoreça interesse próprio — do autor da ameaça — ou alheio. O acórdão foi lavrado na sessão de 15 de dezembro.
O caso
O empresário foi denunciado pelo Ministério Público Federal por ter proferido ameaças e injúrias contra o juiz Volnei de Oliveira Mayer, titular da Vara do Trabalho de Estância Velha em duas oportunidades — 12 e 15 de abril de 2013 — por meio de petições. O réu estava inconformado com a penhora de seu veículo no processo de execução trabalhista. Ele também foi incurso nos artigos 140 e 141, inciso I, do Código Penal — injúria contra funcionário público.
Durante audiência de instrução do processo na 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo, o empresário se retratou com o magistrado, sendo decretada a extinção da punibilidade do crime de injúria. O processo seguiu então para apuração apenas do crime de coação no curso do processo.
Segundo os autos, a defesa do acusado, embora intimada em duas oportunidades, não apresentou suas alegações finais. Por esse motivo, o juízo lhe aplicou multa e determinou sua intimação, para constituição de um novo advogado. Como este não foi constituído, o juízo nomeou uma defensora dativa, que, nas razões finais, pediu a absolvição do réu por não vislumbrar a configuração do crime de coação.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

A proteção excessiva que as normas trabalhistas concedem aos trabalhadores, que preferem ao processo para receber os direitos em detrimento do pagamento, direto, pelo empresário, diante dos juros, revela que, se revela auspiciosa a modificação da CLT.
E o nome do dito cujo ? Sem declinar o nome do criminoso não há punição nenhuma . Que privilegio é esse de ter o nome blindado ?
Pelo que foi dito na reportagem, há apenas injúria. Infelizmente, o brasileiro gosta de se apegar em interpretações literais, não raro desprezando que graves ameaças (reais) podem estar presentes mesmo quando não há uma palavra sequer. A fúria de momento, a irritação e o desatino não são condutas que devem ser aceitas ou incentivadas, mas para se caracterizar a prática de crimes se faz necessário o dolo, que quase sempre inexiste na espécie. A Justiça do Trabalho é um flagelo que mina as forças desta Nação. Mesmo os bons empresários, que cumprem rigorosamente a lei, temem esse ramo do Poder, que serve muito mais aos seus do que ao povo. Tanto que o retrocesso do direito do trabalho e da Justiça do Trabalho é apontado como um dos maiores problemas da republiqueta neste momento. Naturalmente, muitos empresários vão se irritar, com bons motivos. Claro que agressões de qualquer natureza não podem ser aceitas, mas daí a se considerar como criminosa a conduta vão uma distância continental. A atuação do Ministério Público e do Judiciário neste caso em específico, pelo que foi narrado na reportagem, é nitidamente ideológica, procurando criminalizar sem base legal aquele que criticou de forma excessiva o Judiciário e o funcionamento da Justiça quando, afastado obviamente os excessos, é o momento de se começar a ouvir os empresários e entender os problemas que afetam esta República e a atividade econômica em especial.
Se todo empresário que se sentir prejudicado puder agir dessa forma, o próximo passo será a execução dos advogados e juízes. Ademais é bom lembrar que '
...continuando.... é bom lembrar que "IMUNIDADE PROFISSIONAL' quanto a possíveis excessos escritos ou verbais é prerrogativa de advogado e não da parte.
Devo discordar do colega Fernando José Gonçalves (Advogado Sócio de Escritório - Civil) por uma razão bem simples:
"Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;"
Como a parte, à exceção das hipóteses de advocacia em causa própria, NÃO PODE PETICIONAR, a excludente mencionada no artigo e reproduzida pelo colega só pode ser entendida da seguinte maneira: QUANTO AO ADVOGADO: EM PETIÇÕES E NA AUDIÊNCIA. QUANTO A PARTE; "SOMENTE" EM AUDIÊNCIA. Data venia.
Desse-se o trabalho de ler a sentença, e não iria vir aqui passar vergonha íntima nos comentários.
Fernando José Gonçalves (Advogado Sócio de Escritório - Civil)
Discordo de sua argumentação. O simples fato de o reclamado ter se dirigido ao juiz em forma de petição (mesmo sem poderes para tanto, e se tivesse lido a sentença, talvez o dr. não teria se equivocado) não é capaz de lhe retirar a prerrogativa. O que lhe retira a prerrogativa é que a ofensa ao magistrado não teve nexo com a discussão da causa,foi pura e simples ofensa (não que eu concorde com a tipificação penal dos crimes contra a honra).
Desse-se o trabalho de ler a sentença, e não iria vir aqui passar vergonha íntima nos comentários.
Fernando José Gonçalves (Advogado Sócio de Escritório - Civil)
Discordo de sua argumentação. O simples fato de o reclamado ter se dirigido ao juiz em forma de petição (mesmo sem poderes para tanto, e se tivesse lido a sentença, talvez o dr. não teria se equivocado) não é capaz de lhe retirar a prerrogativa. O que lhe retira a prerrogativa é que a ofensa ao magistrado não teve nexo com a discussão da causa,foi pura e simples ofensa (não que eu concorde com a tipificação penal dos crimes contra a honra).
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