Ofensas proferidas no calor de uma discussão não caracterizam crime de injúria. Nesses casos não há vontade especial de magoar ou ofender a outra parte, e portanto não há o elemento subjetivo específico. O entendimento, baseado na doutrina do juiz Guilherme de Souza Nucci, levou a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar sentença que absolveu uma empregada doméstica denunciada por injúria racial no interior do estado.
O juiz de Direito Ricardo Petry Andrade, da 2ª Vara Judicial de Itaqui, observou que os xingamentos ficaram provados no processo, mas que estes se deram num contexto de discussão acalorada. Advertiu, por outro lado, que, fora desse contexto, é certo que as palavras injuriosas teriam o dom de ofender a honra subjetiva das vítimas. Além disso, destacou que os envolvidos no processo têm histórico de desavenças.
"Deste modo, concluindo que dos autos não se pode extrair a necessária certeza de que a ré teria agido com dolo de ofender ou menosprezar as vítimas em razão de sua raça, posto que estavam todos envolvidos em acirrada discussão, descabe a condenação pelo crime de injúria", escreveu na sentença. O acórdão que corroborou este entendimento foi lavrado na sessão de 11 de fevereiro.
A denúncia
O Ministério Público denunciou a ré, então com 18 anos de idade, por dois fatos criminosos interligados, ocorridos às 19h do dia 21 de junho de 2012 na Comarca de Itaqui. Tudo começou quando as vítimas – mãe filha — passavam em frente à casa da denunciada, que mora no Bairro José da Luz. Esta chamou a filha da outra de “vagabunda”, “à-toa” e “negra suja”. A mãe foi defendê-la, mas também acabou agredida verbalmente. Foi chamada de “vagabunda”, “negra suja” e “guampuda’’.
Para o MP, a denunciada incorreu nas sanções do artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal. Por outras palavras: injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, apelando para elementos de referência racial.
Clique aqui para ler o acórdão.

Quando a discussão envolve autoridades,e, se for juiz ao final vem a ordem de prisão, como recentemente correu no RJ.
Quando a discussão envolve autoridades,e, se for juiz ao final vem a ordem de prisão, como recentemente correu no RJ.
Vê-se que a Justiça brasileiro agoniza quando é observada pela ótica da Constituição Federal. Cada juiz no Brasil se tornou o senhor de tudo e de todos, decidindo de acordo com um contexto político-ideológico na qual o que importa é proteger aliados e peseguir opositores. O direito legislado não possui mais vigência.
Justica brasileira agoniza? Persegue opositores? Por acaso a autora da ação é a cacilda Becker? O irmão do Henfil? Estamos na década de 1960? Cada comentário sem pé nem cabeça!!!
Mais uma decisão anômala do TJRS, ora, em discussão acalorada não temos a intenção deliberada - vontade - de ofender? Poderia aceitar a não aplicação da pena pela retorção, mas dizer que durante a discussão não se quis ofender, se quis o que então? Fico até feliz se esse entendimento perdurar no STf, pois esse tipo de ocorrência sem futuro, pois depois de 5 minutos todos são amigos novamente me entope a Delegacia e me impede de investigar homicídios, estupro, roubos, etc. Espero que prevaleça também para a lei Maria da Penha, de cada 10 registros em 9 a vítima volta, paga a fiança, não comparece as audiências. O registro da ocorrência deveria ser levado a sério e crimes como injuria, calunia, entre outros deveriam ser resolvidos na esfera civil.
Excelente decisão. Isso é literalmente uma briga entre vizinhos, dificilmente uma ocasião que mereça ocupar a seara do direito penal, provocando o desperdício de tempo e recursos que poderiam ser muito melhor investidos em crimes de verdade.
O caso parece ser mesmo de somenos importância, tanto que o relator do Acórdão, através das teclas Ctrl C + Ctrl V, copiou a fundamentação da sentença do juiz singular por estar de acordo com ela e o fez em homenagem ao trabalho do colega evitando a tautologia.
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