TRF-4 nega acordo considerado prejudicial à Caixa

Enquanto instituição financeira, a Caixa Econômica Federal tem caráter privado, podendo fazer concessões para celebrar acordo com seus devedores. Entretanto, em causas de valor elevado, a escolha dos termos do acordo deve passar pela alta administração, ainda mais se a conciliação se mostra benéfica demais ao procurador da própria Caixa e da parte executada, em detrimento dos interesses da autarquia.

Por essa razão, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão que negou a homologação de acordo para pôr fim à execução movida pela Caixa contra uma agência de propaganda de Florianópolis, já na fase conciliatória. Tal como o juízo de origem, o colegiado entendeu que, no resguardo do interesse público, a minuta de acordo deveria passar, primeiro, pelo crivo da alta direção da instituição, antes de ser homologada em juízo.

"Não houve negativa definitiva do referido acordo, mas tão somente uma prévia negativa diante das circunstâncias específicas do caso, facultando, inclusive, a apresentação de nova proposta acompanhada da mencionada autorização’’, destacou no acórdão o desembargador-relator, Cândido Leal Junior. Ele também recomendou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, para verificação acerca da legalidade do acordo.

O caso
O caso chegou até o TRF-4 porque a 2ª Vara Federal de Florianópolis se recusou a homologar o acordo entre a Caixa Econômica Federal e a agência de publicidade, no âmbito de execução de sentença, por discordar dos seus termos e condições. É que a dívida apurada em fevereiro de 2014, no valor de R$ 480.007,15, com os termos do acordo, caiu para R$ 143.061,67 (sem contar juros e outros encargos), além de mais R$ 50 mil de honorários advocatícios — uma redução de praticamente 60%.

A redução chamou a atenção do juiz-substituto Hildo Nicolau Peron, já que a dívida objeto da execução possui garantias idôneas para assegurar a sua quitação. "Frise-se que os imóveis penhorados foram avaliados, em 12/10/2010, em R$ 284.000,00 (apartamento) e em R$ 32.000,00 (duas vagas de garagem de R$ 16.000,00 cada uma), totalizando R$ 316.000,00. Some-se a isso o valor de R$ 174.530,00 referente ao valor de mercado do veículo Mercedes Benz CLS 350 (mesmo considerando o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária) e os bens penhorados alcançam quantia superior à devida’’, constatou.

Originalmente, escreveu o juiz no despacho, o valor devido à CEF era de R$ 321.331,86 (principal), sem contar juros e outros encargos. Somando com as multas, este valor chegou ao total de R$ 412.620,36. A Caixa aceitou receber, a título de principal, R$ 143.061,67, pagos da seguinte forma: R$ 42.345,98 mediante levantamento das quantias bloqueadas via BacenJud; e R$ 100.800,00 pagos em 36 parcelas de R$ 2,8 mil.

Neste cenário, os honorários advocatícios totalizariam R$ 67.386,79 (distribuídos em R$ 32.133,18 sobre o valor principal; R$ 32.133,18, na execução e R$ 3.120,43 nos embargos à execução). No entanto, os advogados da Caixa aceitaram receber, a título de honorários, R$ 50 mil, mediante a entrega do veículo Ford/Fusion que está penhorado nos autos.

"O advogado da Caixa transacionou para que a sua cliente receba cerca de 35% do que lhe é devido a ser pago em 3 anos e, por seu turno, receberá 75% da verba honorária à vista. Ou seja, nas bases expostas do acordo, o advogado abre mão de pequena parcela do seu direito exequendo (25%) ao passo que o seu cliente (a CEF) abre mão de 65% do seu direito exequendo. Isso se fosse considerar que o valor indicado para o Ford Fusion estivesse correto", constatou o julgador. Segundo a tabela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), o veículo do ano/modelo 2010-2011 vale entre R$ 56.634 e R$ 70.394.

Interesse público
Feitas as contas, o juiz-substituto não viu interesse público na pronta pacificação do conflito. Isso porque, em seu entendimento, a renúncia em relação à coisa pública foi muito superior em relação ao interesse privado. Antes, entendeu que o acordo contempla, essencialmente, os interesses do advogado da Caixa. O que, a depender da falta de justificativa, poderia caracterizar infração disciplinar, como prevê o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), em seu artigo 34, inciso IX — ‘‘prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio’’.

Em despacho de 14 de abril de 2014, Peron deu prazo de 15 dias à Caixa para apresentar nova proposta, "em bases aceitáveis", e comprovar a autorização de seu dirigente máximo. A decisão motivou um Agravo de Instrumento apresentado pelo advogado da parte devedora, julgado improcedente na sessão de julgamento ocorrida dia 11 de dezembro.

Clique aqui para ler o despacho que negou a homologação.
Clique aqui para ler o acórdão do TRF-4. 

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Spartacus disse:
16 de janeiro de 2015 às 20:40

A CEF é uma estatal. Porém, suas operações são regidas pelas leis civis que incidem nos negócios privados. A representação da CEF também está subordinada às normas do direito privado. Portanto, não cabe ao juiz, a nenhum juiz, imiscuir-se na fiscalização dos negócios realizados pela CEF. O juiz que age diversamente, como parece ser o caso noticiado, afasta-se da imparcialidade e da eqüidistância que deve guardar das partes; torna-se como que um curador da CEF, o que é inadmissível. Em matéria de direito privado, a atividade do juiz para homologar o acordo celebrado entre as partes limita-se à verificação dos elementos formativos de ordem pública, a saber: a legitimidade material das partes, a representação das partes, a licitude do objeto, e a livre manifestação de vontade. Se esses elementos estiverem conforme a lei, e, quanto ao objeto, basta que não seja vedado em lei para que seja lícito, ao juiz não é dado negar a homologação.

Juiz não é xerife! Please, keep your distance!

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Antônio dos Anjos disse:
17 de janeiro de 2015 às 11:28

Vive-se, na atualidade jurídica brasileira, uma verdadeira crise institucional, na qual a total confusão de atribuições no que se refere às competências de cada um.
O delegado julga ao abrir o inquérito já sabendo quem cometeu o crime e recusando-se a investigar as diversas possibilidades de autoria. O promotor investiga pois não aceita a condução do inquérito policial que ele não fiscalizou por não exercer, em tempo real, o controle externo da polícia. O juiz acusa e defende porque se considera o "dono" do processo e, não raro, do mundo.
O "dono" do processo é o autor da causa, que se dirige ao Estado, representado pelo juiz, por meio de seu advogado.
Não compete ao juiz fazer a defesa dos interesses do autor ou do réu. Caso ele entenda que é hipótese de desídia profissional, que oficie a Ordem dos Advogados do Brasil.
O que fica claro na matéria é que o ilustre magistrado se insurgiu, mais uma vez, contra o pagamento de honorários advocatícios e procrastinou a solução de um feito em que as partes já acordaram.
Lamentável a atuação do juiz e, salvo melhor juízo, passível de correição.

Antônio dos Anjos disse:
17 de janeiro de 2015 às 11:29

Vive-se, na atualidade jurídica brasileira, uma verdadeira crise institucional, na qual há total confusão de atribuições no que se refere às competências de cada um.
O delegado julga ao abrir o inquérito já sabendo quem cometeu o crime e recusando-se a investigar as diversas possibilidades de autoria. O promotor investiga pois não aceita a condução do inquérito policial que ele não fiscalizou por não exercer, em tempo real, o controle externo da polícia. O juiz acusa e defende porque se considera o "dono" do processo e, não raro, do mundo.
O "dono" do processo é o autor da causa, que se dirige ao Estado, representado pelo juiz, por meio de seu advogado.
Não compete ao juiz fazer a defesa dos interesses do autor ou do réu. Caso ele entenda que é hipótese de desídia profissional, que oficie a Ordem dos Advogados do Brasil.
O que fica claro na matéria é que o ilustre magistrado se insurgiu, mais uma vez, contra o pagamento de honorários advocatícios e procrastinou a solução de um feito em que as partes já acordaram.
Lamentável a atuação do juiz e, salvo melhor juízo, passível de correição.

Daniel André Köhler Berthold disse:
19 de janeiro de 2015 às 05:15

Numa Execução com penhora suficiente, o Advogado da autora sugeriu que a autora abra mão de 65% do crédito, ao passo que ele, Advogado, abriria mão de 25% do crédito dele. O Advogado receberia o seu imediatamente, e a parte, só em três anos.
O Juiz negou homologação.
E os Advogados comentaristas acharam o ato do Juiz errado.
Não seria corporativismo?

Spartacus disse:
20 de janeiro de 2015 às 11:57

Corporativismo, não! De maneira alguma.

O que se defende é que o juiz mantenha-se equidistante na tentativa de se aproximar o máximo possível da meta de imparcialidade. Juiz não é xerife.

Em matéria de direito privado, as partes devem ser deixadas a fazer as concessões que bem entenderem. Cada um sabe onde aperta o seu sapato. O juiz não pode tratar as pessoas como se fossem criancinhas incapazes, débeis mentais ou o que quer que seja.

Se alguém resolve abrir mão de parte substancial do seu crédito, e, ainda assim, pagar a seu advogado uma alíquota que incide sobre uma base de cálculo diferente, p.ex. sobre o crédito integral, o que o juiz tem a ver com essa escolha? Resposta: NADA! E não deve proferir uma só palavra a respeito desse assunto. A ele, juiz, cumpre exclusivamente verificar se os requisitos legais (veja bem, legais quer dizer estabelecidos em lei, e a lei é soberana, a todos vincula, inclusive aos juízes, que devem respeitá-la, cumpri-la e aplicá-la, pois todos estão sob seu império) de validade do negócio entabulado pelas partes estão satisfeitos. Apenas se não estiverem devidamente preenchidos esses requisitos é que poderá negar a homologação. Caso contrário, deve homologar o acordo entre as partes, porque essa é a expressão da livre manifestação de vontade delas.

Juiz não é babá nem xerife e não pode nem deve interferir na disposição dos direitos disponíveis das partes quando estas transigem entre si, do contrário, estará intervindo indevida e ilicitamente nos negócios alheios.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Daniel André Köhler Berthold disse:
20 de janeiro de 2015 às 19:59

Concordo com o raciocínio do Sr. Advogado Sérgio Niemeyer quando se trata de relações entre particulares.
No caso, a pessoa prejudicada (abria mão de 65% do seu crédito) pelo seu Advogado (que abria mão só de 25% do seu), segundo a notícia, era a Caixa Econômica Federal, que é uma empresa pública, integrante da administração pública indireta, aplicando-se-lhe o disposto no "caput" do artigo 37 da Constituição:
"A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência [...]".

Spartacus disse:
20 de janeiro de 2015 às 21:33

Partindo da sua premissa, onde está a violação da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência?

Se o senhor entender que nas relações de direito privado entre a CEF e o particular ela não possa fazer acordos como o que foi entabulado, então, jamais poderá dispor de qualquer centavo que lhe seja devido por seus devedores. A CEF é uma instituição financeira e tem de competir no mercado com todas as instituições congêneres.

Fazer acordos com devedores implica fazer concessões específicas em cada caso para alcançar um fim útil para ambas as partes. Isso é incompatível com um entendimento engessado e por demais rigoroso a respeito da aplicação do art. 37, caput, nas operações cotidianas da CEF, pois tal rigorismo inviabilizaria sua própria atuação no mercado, já que não poderia fazer concessões a um e não a outro na mesma medida sob pena de violar a impessoalidade, por exemplo.

Com todo respeito, o seu raciocínio não resiste a um exame atilado com base em elementos lógico-racionais que permeiam as atividades econômicas da CEF e que têm amparo no ordenamento jurídico em vigor. Ao contrário, o seu argumento força a barra para impor e justificar, este sim, exagerado intervencionismo judicial, como se os agentes fossem criancinhas incapazes.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Daniel André Köhler Berthold disse:
21 de janeiro de 2015 às 04:53

Se fosse para o Judiciário homologar qualquer coisa, por mais absurda que fosse, seria melhor não gastar o tempo do Judiciário.
Concordo que o Judiciário não deva entrar no mérito do acordo, salvo em situações excêntricas, com Advogado recebendo à vista 75% do seu crédito, e seu cliente (pessoa jurídica de Direito Público, que lida com o dinheiro do povo) ficando com só 35% do dela e para receber em três anos, quando havia garantias para receber tudo, fora as demais particularidades levantadas na decisão judicial e que quem quiser pode ler nas própria decisão (inclusive fraude de execução).
A quebra, ao menos, da moralidade e da impessoalidade está, no caso, parece-me, em o Advogado zelar tanto pelo interesse dele (ganhar 75% e já) e tão pouco pelo de quem o contratou (35% no transcurso de três anos).

Spartacus disse:
21 de janeiro de 2015 às 10:07

Os seus comentários, assim como a decisão que suscita todo nosso debate demonstra que esse é o problema dos juízes brasileiros: querem ser os xerifes, justiceiros, reformadores do mundo; querem que o mundo seja como sua mundivisão, no que se enganam, pois não estamos sob o império da toga ou dos juízes, mas sob o império da lei. É a lei que deve conformar a realidade. Não os juízes. Estes devem fazer com que a lei tenha eficácia nessa tarefa aplicando-a.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
21 de janeiro de 2015 às 10:10

Não há nada de ilegal, imoral, ou pessoal num acordo dessa natureza. Eu mesmo já fiz acordos em que os meus honorários foram preservados (100%) e o meu cliente consentiu em fazer concessões para receber apenas 60% do crédito que tinha.

Isso é típico do que se costuma designar por acordo: concessões recíprocas entre as partes numa demanda.

Quem foi que disse para o senhor que o advogado é obrigado a aceitar ou a fazer as mesmas concessões que seu cliente em favor do devedor para receber o que lhe é de direito? Só mesmo uma mente conturbada por uma visão míope da realidade pode pensar diferentemente, com todo o respeito e sem ofensas.

Na hora de se fazer o acordo, o credor diz do quanto está disposto a abrir mão; o advogado do credor, idem; o devedor diz quanto tem condições de pagar. Chegando a um ponto comum, o acordo é celebrado e ao juiz não resta alternativa senão homologá-lo.

E só poderá deixar de homologar se, por exemplo, a parte não estivesse representada por preposto ou quem quer que seja. Se o acordo não foi em audiência e encontra-se firmado apenas pelos advogados das partes e este possuem poderes para transigir e firmar acordos, a representação está bem demonstrada. Não há ilicitude. Ao contrário, presume-se que antes de fazer o acordo os advogados consultaram seus clientes.

Estes, se se sentirem lesados com o acordo, o que seria o caso se não tivessem conhecimento do que fora entabulado pelos advogados, têm ação regressiva contra seus advogados. Mas o acordo é válido e incide na esfera jurídica de cada representado. Ou será que o instituto da representação agora necessita ratificação de algum modo? Se o senhor achar isso, indago: onde está na lei a regra da necessidade de ratificação? O art. 116 do CC é bem claro, pois não?

Daniel André Köhler Berthold disse:
21 de janeiro de 2015 às 21:46

Dinheiro privado é uma coisa. Cada um tem direito, até, de dá-lo se quiser e a quem quiser (parte adversa ou Advogado, por exemplo).
Dinheiro público (de uma empresa pública) tem que ser tratado com mais cuidado.
Ação regressiva? E se o Advogado não tiver bens penhoráveis?
Veja-se que, segundo noticiado, o Advogado da Caixa (que ficaria com 75%, contra 35% de sua cliente) nem recorreu; quem o fez foi a parte adversa.
No mais, recomendo a leitura atenta e integral das decisões noticiadas, que trazem vários pontos não enfocados aqui.

Spartacus disse:
22 de janeiro de 2015 às 10:48

(CONTINUAÇÃO)...
Se é verdade que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, então, para sustentar o que o senhor sustenta é necessário apresentar a lei que obriga o advogado a abrir mão do direito que já lhe foi reconhecido (honorários de sucumbência) pelo título judicial de modo que receba proporcionalmente ao que seu cliente e constituinte resolva, empós, receber ao fazer concessões que reduzem seu próprio crédito em face do mesmo devedor.

Agora, dizer que o dinheiro que o devedor paga ao advogado é público é uma estupidez atroz (sem ofensa).

Depois de constituído o título judicial, a CEF ou qualquer outro credor pode até perdoar a dívida, quanto mais consentir em reduzir seu valor para poder receber. Isso não implica em que o advogado tenha também de perdoar a dívida de honorários que foram fixados em seu favor, nem reduzi-los proporcionalmente à redução consentida por seu constituinte. São créditos autônomos.

Pelo amor de deus, qual a dificuldade em entender isso?

Novamente: juiz não é xerife, nem justiceiro. Fará muito, e bem, se se ativer exclusivamente à aplicação da lei, sem ficar querendo conformar o mundo à sua mundivisão.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
22 de janeiro de 2015 às 10:50

Pelo amor de deus, não insista num argumento sem pé nem cabeça.

Dizer que se trata de dinheiro público é o maior absurdo!

A questão envolve uma operação financeira que é regida exclusivamente pelas normas de direito privado. Trata-se de alguém que tomou emprestado à CEF uma soma em dinheiro e não pagou a dívida. Esta, com os acréscimos de correção monetária e juros que, no caso das instituições financeiras como o senhor bem sabe, são extorsivos, monta a cerca de R$ 480 mil.

A ação já estava na fase de execução da sentença. Portanto, o crédito estava absolutamente consolidado tanto a favor da CEF quanto do seu advogado, que, em tal fase do processo, possui direito autônomo para executar em seu próprio nome o que lhe for devido a título de honorários advocatícios.

Então, o que o devedor tem de pagar a um não está mais vinculado ao que tem de pagar a outro.

Por que cargas d’água o senhor acha que o advogado deveria fazer as mesmas concessões, ou melhor, fazer concessões proporcionais às que a CEF se dispôs a fazer para receber o que lhe é devido?

O dinheiro não é público coisa nenhuma. É do devedor. Ele é que tem de pagar a verba honorária de sucumbência que avulta o objeto da execução.

Então, o seu argumento, mais uma vez, é falacioso.

O que eu não entendo é onde está a dificuldade para entender isso!

Não adianta ficar tentando arrumar uma desculpa para sustentar um argumento absolutamente insustentável. Basta lidar com os conceitos subjacentes às normas e aplicar as normas em vigor.

(CONTINUA)...

Daniel André Köhler Berthold disse:
22 de janeiro de 2015 às 18:40

O dinheiro dos honorários do Advogado da Caixa pode ser particular, mas o dinheiro da Caixa é público, e caberia ao Advogado da Caixa ter o mesmo zelo, pelo dinheiro da sua cliente (dinheiro público) quanto teve pelo dinheiro dele. E abrir mão de 65% do dinheiro da Caixa, numa Execução garantida, ao passo que só abria mão de 25% dos honorários, parece motivo suficiente para não se homologar o acordo, por lesivo ao patrimônio público, fora o lote de outros argumentos constantes na decisão.
Repito, de acordo com a notícia, o Advogado da Caixa nem recorreu (conformou-se com a decisão de 1º Grau, talvez porque se haja dado conta de que a proposta fora equivocada mesmo); quem recorreu foi a parte contrária (porque a decisão de 1ª Instância a impediu de deixar de pagar centenas de milhares de reais).

Spartacus disse:
22 de janeiro de 2015 às 20:39

(CONTINUAÇÃO)...

Quer dizer, se o advogado tivesse aberto mão de 65% do seu crédito, então aí estaria tudo bem? A credora CEF teria concedido um desconto de 65% e o advogado também.

A força motora da decisão parece, então, ter sido o anelo de causar um prejuízo ao advogado. E não o fato de a CEF ter decidido conceder o desconto que concedeu.

Francamente, é vergonhoso assistir essa manipulação mandrake e abracadabra do direito. Usam todo tipo de truque para não aplicar a lei. Vergonhoso!

Quem quer que estude Lógica e Teoria da Argumentação ruborizaria, se não entrasse em estado de cólera, só de ler as decisões e os seus argumentos. Sinto muito, é uma vergonha!

Vamos encerrar por aqui, porque o senhor já deu mostras de que está encastelado numa mundivisão tacanha e completamente desviada do direito como está concebido no nosso ordenamento. A lei e constituição para o senhor, parece-me, não valem nada. Porque se valessem, o senhor não se atreveria a sustentar o que vem defendendo nesse debate. Então, como os meus argumentos partem da premissa de que estamos num estado de direito, sob o império da lei, e fundo nele as premissas para extrair as conclusões, não podemos continuar, porque partimos de premissas diferentes.

Cordiais saudações.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
22 de janeiro de 2015 às 20:40

(CONTINUAÇÃO)...

Infelizmente esse é o grande vezo da justicinha mandrake e abracadabra brasileira: não se dá a mínima para a lei e ainda acham que é muito justo decidir as coisas “contra legem”.

Como eu disse antes, o credor pode abrir mão até de toda a dívida. Isso não significa que o advogado que o representou tenha de abrir mão também do valor que lhe é devido porque já constituído em título executivo judicial que representa uma obrigação de pagar para a parte vencida. O perdão da dívida por um não implica o perdão da dívida pelo outro.

Neste exato momento, acabo de receber a notícia de um cliente que era devedor a uma instituição financeira estatal, assemelhada à CEF. Esta cedeu o crédito para outra instituição. Essa nova credora concedeu um desconto de 98% no valor da dívida. Meu cliente pagou. Mas nada há a respeito dos honorários do advogado que representou a credora primitiva na ação que gerou o título. Então, a seguir o seu raciocínio, meu cliente só teria de pagar a verba honorária proporcionalmente, ou seja, com desconto de 98%.

Isso significa aceitar que o direito do advogado esteja sob a disposição de outrem. E aí há outro absurdo a invalidar seu raciocínio. Ninguém pode dispor do direito alheio como próprio nem condicionar o exercício do direito alheio sem a vontade do titular.

Preocupa-me, sim, e sobremodo, verificar que juízes pensam como o senhor, o juiz que indeferiu a homologação e aqueles do tribunal que mantiveram o indeferimento, porque arrebentam com a lei, com os conceitos jurídicos que foram forjados em séculos, só porque acham isso ou aquilo, como, no caso, acham que o advogado tinha a obrigação de fazer as mesmas concessões.

(CONTINUA)...

Spartacus disse:
22 de janeiro de 2015 às 20:42

Sinto muito, mas há limite para tanta obstinação.

Não há, na sentença e no acórdão, nenhum argumento digno de ser acolhido para justificar a decisão.

O fato de o advogado da CEF não ter recorrido não é uma boa razão para pensar que o acordo é ilegal. O único erro do advogado da CEF foi dar notícia do acordo e pedir sua homologação. Uma vez que a CEF (e não o advogado) concordou em receber determinado valor, não importa quanto, nem que a execução já estivesse garantida, porque todos sabemos que a excussão da garantia nunca produz o valor da avaliação, e o advogado da CEF, por seu turno e sobre o que lhe é de direito próprio, também chegou a um acordo com a parte devedora, bastaria terem noticiado que se compuseram e se outorgavam plena quitação, requerendo a extinção do processo com fundamento no art. 794, I, do CPC. O instrumento do acordo constituiria novo título que, caso não fosse cumprido, daria azo a outra execução. E tudo seria lícito, com a diferença que não haveria nenhum juiz se achando no direito de ser xerife ou justiceiro para dizer quais as concessões que a CEF deve fazer ou deixar de fazer e quais as concessões que o advogado da CEF deve fazer ou deixar de fazer.

Quando o senhor diz “caberia ao Advogado da Caixa ter o mesmo zelo, pelo dinheiro da sua cliente (dinheiro público) quanto teve pelo dinheiro dele” (sic), indago: quem disse que ele não teve o zelo devido? Quem disse que as concessões feitas pela CEF ou em seu nome pelo advogado não eram do conhecimento dela? E em qual lei consta que o advogado é obrigado a fazer as mesmas concessões ou concessões proporcionais às que seu cliente faz à parte contrária, a respeito de direito próprio?

(CONTINUA)...

Daniel André Köhler Berthold disse:
22 de janeiro de 2015 às 21:58

Isto não é competição de quem escreve palavras mais rebuscadas, em maior número ou mais agressivas.
Relembro: o Advogado receberia 75% do seu crédito à vista, e a sua cliente, empresa pública, receberia 35% do crédito dela, e em três anos, na mesma Execução, ou seja, mesmo sendo créditos diferentes, o que estava penhorado estava à disposição do Advogado e da cliente dele (se a Caixa abrisse mão de mais, sobraria mais para o Advogado, é Matemática simples).
A atitude do Advogado, de colocar o interesse dele bem à frente do da empresa pública a que ele deveria defender, fere vários princípios previstos no artigo 37 da Constituição. Certamente por isso, o Advogado se conformou com a decisão de 1º Grau.
Mas há quem pense que Advogados são sempre bondosos, e Magistrados, sempre maus. E ai de quem ouse dizer o contrário: "justicinha", "manipulador", "encastelado"...
Felizmente, havia o Judiciário para impedir que centenas de milhares de reais de dinheiro público fossem privatizados.
Por fim, transcrevo, do Código de Ética e Disciplina da OAB:
"Art. 44. Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito".
"Art. 45. Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços".

Spartacus disse:
23 de janeiro de 2015 às 10:16

(continuação)...

Fazer o quê? Só me resta ter pena desses pobres espíritos lânguidos e cheios de dúvida, e aconselhá-los a tentarem a cura com a ajuda de um bom psicanalista num confortável divã. Sim, porque é uma patologia psicológica que pode ser curada.

Cordiais saudações.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
23 de janeiro de 2015 às 10:17

Como eu disse antes, vamos encerrar o debate. Não concordo com nada do que o senhor disse. Não vejo fundamento jurídico ou amparo dos seus argumentos no nosso ordenamento. E como sou legalista e levo às últimas consequências a regrinha básica de que ninguém é ou pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, mantenho meu entendimento de que as premissas de que o senhor parte são equivocadas. Daí, a conclusão só pode ser equivocada também.

Mas, fazer o quê? O que caracteriza o ser humano é a alteridade. E cada um reage do seu próprio modo aos mesmos influxos exteriores.

Quanto à sua citação final dos arts. 44 e 45 do CED da OAB, não me impressiona. Nem o senhor deveria impressionar-se com eles. Só são invocados por pessoas mal-resolvidas, melindrosas, com baixa autoestima e que têm dúvida sobre sua própria dignidade pessoal, a ponto de se sentirem ofendidas por qualquer coisinha, qualquer crítica que os confronte com uma realidade que teimam em não enxergar. Como já dizia Theodore Roosevelt, ninguém pode ser ofendido sem seu próprio consentimento. E num debate, os debatedores devem estar atentos e prevenidos para os argumentos de todo tipo. Por isso, eu nunca, pelos menos até onde tenho conhecimento da minha própria história, me sinto ofendido quando alguém tenta um ataque pessoal num debate, embora aproveite a oportunidade para registrar que o meu opositor é dado à prática de argumentos desviados.

Mas isso, novamente, decorre do princípio da alteridade. Cada um reage de um modo. Os mais fortes e bem-resolvidos, ignoram e não se ofende. Os mais fracos e covardes sentem-se “extremamente” ofendidos em sua dignidade subjetiva e objetiva.

(continua)...

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