Com pelo menos sete vetos, Dilma sanciona novo CPC

Roberto Stuckert Filho/PR

Em cerimônia para sanção, presidente não falou sobre os vetos ao novo código.
Roberto Stuckert Filho/PR

Em cerimônia no Palácio do Planalto na tarde desta segunda-feira (16/3), a presidente da República Dilma Rousseff sancionou, com vetos, o texto do novo Código de Processo Civil. Apesar de não haver confirmação oficial, segundo informações divulgadas durante a tarde por Bruno Dantas, ministro do Tribunal de Contas da União, dois trechos, os artigos 333 e o inciso VII do artigo 937, foram vetados.

Por volta das 21h, Ronaldo Cramer, vice-presidente da Ordem dos Advogados no Rio de Janeiro, informou outros cinco vetos feitos por Dilma ao texto original:  foram suprimidos o artigo 35; o inciso XII do artigo 1.015; o inciso X do artigo 515; o parágrafo 3º do artigo 895; e o artigo 1.055.

No texto original, o artigo 333 permitia que o juiz transformasse uma ação individual em ação coletiva, presentes os “pressupostos de relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio”. O problema apontado por especialistas era a possibilidade de tirar do jurisdicionado o direito de acesso à Justiça em nome da administração da Justiça. O XII do artigo 1.015 versava sobre o mesmo tema, e afirmava caber agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versassem sobre a conversão da ação individual em ação coletiva;

Também suprimido do projeto aprovado pelo Congresso, o inciso VII do artigo 973 previa a sustentação de advogados por 15 minutos “no agravo interno originário de recurso de apelação, de recurso ordinário ou de recurso extraordinário”. Segundo os críticos, a nova regra, se aprovada, poderia inviabilizar na prática o trabalho dos tribunais. Nos tribunais superiores e no Supremo Tribunal Federal, a quantidade de agravos é tanta que normalmente eles são julgados em bloco. Com a permissão de sustentações também nos agravos internos, as sessões de julgamento seriam tomadas por discussões contra denegação de subida de recurso aos superiores — o que atentaria contra o princípio da filtragem de recursos que predominou nas discussões do novo código.

Também rejeitado, o artigo 35 determinava que o pedido de cooperação entre um órgão jurisdicional brasileiro e outro estrangeiro se daria por meio de carta rogatória. A medida valeria para atos de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão interlocutória sempre que o ato estrangeiro constituir decisão a ser executada no Brasil.

Igualmente suprimido, o inciso X do artigo 515 previa que acórdãos proferidos por tribunais marítimos em casos de acidentes marinhos ou outros incidentes envolvendo navegação fossem considerados títulos executivos judiciais.

O parágrafo 3º do artigo 895, também vetado, afirmava que as prestações de compra de bens penhoráveis poderiam ser pagas por meio eletrônico e seriam corrigidas mensalmente pelo índice oficial de atualização.

Último trecho que recebeu o veto de Dilma, o artigo 1.055 determinava que o devedor ou arrendatário era responsável pelo pagamento dos tributos, das multas e das taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não fosse de sua responsabilidade.

Verbas dos advogados
Por meio de sua conta no Twitter, Bruno Dantas também confirmou que outro trecho polêmico, o parágrafo 19 do artigo 85, passou sem vetos pela sanção.  A discussão técnica acontece há muitos anos e é uma demanda histórica da categoria.

O Estatuto da OAB determina o pagamento da verba sucumbencial ao advogado de quem ganha. Só que advogados públicos trabalham para o Estado – e a defesa judicial do Estado não é um gasto, mas uma necessidade para que os entes públicos não violem normas legais.

Essa questão ainda não foi exatamente resolvida. Até sexta-feira (13/3), a decisão era de vetar o parágrafo 19 do artigo 85, que prevê o pagamento da verba. Mas durante o fim de semana optou-se por deixar o código como está.

A avaliação foi a de que o artigo 19 fala que os advogados públicos receberão honorários sucumbenciais “nos termos da lei”. E o entendimento foi o de que o dispositivo deixa para lei posterior a regulamentação do pagamento da verba. Caso o parágrafo fosse vetado, os advogados estatais poderiam pleitear a aplicação do caput do artigo: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. 

Nesta segunda-feira, Luís Inácio Adams, advogado-geral da União, recomendou oficialmente que Dilma sancionasse o trecho. Segundo as orientações, uma das possibilidades para regulamentar os pagamentos  é adotar o modelo já vigente em carreiras estaduais e municipais, a partir do qual os valores dos honorários são direcionados a um fundo de investimento para toda a advocacia pública, sejam advogados da área do contencioso, sejam os que atuam no consultivo. 

*Texto alterado às 22h do dia 16 de março para atualização.

Pedro Canário

é jornalista.

Igor Truz

é repórter da revista Consultor Jurídico.

RMARINHO disse:
16 de março de 2015 às 18:18

E agora, senhores magistrados do Brasil?!
Vão entrar com alguma ADI para continuarem a não fundamentar suas decisões e continuarem no faz-de-conta "Ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, indefiro a liminar"??!!

alvarojr disse:
16 de março de 2015 às 19:19

Se o artigo 489 foi mantido na íntegra então o interesse público foi preservado.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168

Al Azar disse:
16 de março de 2015 às 19:31

ter sido mantido e correr para o abraço!

Não obstante, infelizmente, vai lembrar aquela piada racista, infame, pela qual o sujeito diz que acabou a questão racial, que não há mais negros nem brancos, que todos os homens são verdes e logo passa a discriminar os "verde escuro". Sim, os magistrados irão dizer, perante a obrigação de enfrentar argumentos que infirmam suas decisões que "da análise dos autos não vislumbro argumentos que infirmem a decisão" e vai ficar por isso mesmo, que nem acontece com os embargos de declaração, onde, por exemplo, um desembargador do TJ-RJ, considerado um dos mais arbitrários e prepotentes, usa uma etiqueta escrita "a decisão embargada não contém os vícios elencados no art. 535 do CPC"

Marcos Alves Pintar disse:
16 de março de 2015 às 19:42

Por aí se vê porque o Brasil não sai do buraco. A questão dos honorários de sucumbência para os advogados públicos, cumulativo à montanha de dinheiro público que eles já recebem independentemente de ganharem ou perderem as ações, não ficou resolvida. Haverá interpretações de todas as espécies, e uma quantidade infindável de demandas e recursos discutindo o tema. O "novo" Código de Processo Civil, nasce velho. Outra coisa não seria esperada desse (des)Governo.

Marcos Alves Pintar disse:
16 de março de 2015 às 19:44

De qualquer forma, o dispositivo que vinculava o juiz ao Estado de Direito impondo severo roteiro para as fundamentações não foi vetado pelo que se disse. Os juízes perderam a batalha, e agora terão que começar a trabalhar de verdade fundamentando devidamente todas as decisões.

LucianaZ disse:
16 de março de 2015 às 20:10

Caro colega, Marcos Alves

não sei onde está essa montanha de dinheiro público que o sr. menciona que os advogados públicos recebem.
diga, por favor, pois só recebo o meu subsídio raso e nada mais.
é óbvio que o sr. está totalmente equivocado.

Spartacus disse:
16 de março de 2015 às 21:13

O veto ao inc. VII do art. 937 precisa ser derrubado.

Diferentemente dos críticos e da motivação que conduziu ao veto, a sustentação oral nos agravos internos é extremamente importante para evitar o truque que hoje vem sendo perpetrado pela justicinha Mandrake, Abracadabra, que transforma o recurso para o qual a lei prevê sustentação oral em recurso para o qual a lei não admite a sustentação oral. Na prática, todo recurso será julgado pelo relator e a parte ver-se-á obrigada a interpor o Agravo Interno. Como na apreciação deste a Corte poderá conhecer e julgar diretamente o recurso que lhe deu causa, então, este será julgado sem se dar à parte a oportunidade de sustentação oral.

Ou seja, venceu o truque, o “mandrakismo” “abracadabrense”.

Então, é de suma importância derrubar o veto.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Veritas veritas disse:
16 de março de 2015 às 21:19

Podem começar a redigir contestações quilométricas e embargos declaratórios sobre qualquer coisa. Vamos ver no que isto vai dar.

alvarojr disse:
16 de março de 2015 às 21:29

Chora Praetor! E guarde essa ladainha para seu círculo de vassalos comissionados ou o quer que seja.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168

Veritas veritas disse:
16 de março de 2015 às 21:33

E põe rápido a carapuça...

Luciano Luis Almeida disse:
16 de março de 2015 às 21:39

Gostaria de saber o que as pessoas têm contra ganhar dinheiro...Sucumbência é importante, pois faz a parte repensar antes de ser Autor ou Réu em uma ação. Sou advogado público e o reconhecimento do direito aos honorários sucumbenciais é justíssimo. Tenho responsabilidade e compromisso com o que faço, e atuo protegendo o erário que alguns insistem em dilapidar. Cada real economizado conta. E se a conta é meu custo contra o que eu economizo, posso afirmar sem medo que no meu salário atual tenho 10 anos na conta com a prefeitura.

alvarojr disse:
16 de março de 2015 às 21:44

Se é que é realmente capaz de dizer a diferença.
Se um vassalo comissionado ou o que quer que seja usa este espaço para achincalhar a minha profissão sempre que os temas que a afetam estão em debate então eu rebato os impropérios assim que deles tomo conhecimento.
O lobby das associações da magistratura foi derrotado da mesma forma que as manifestações patrocinadas pelos asseclas desse governo foram suplantadas pelas manifestações espontâneas ocorridas no dia 15/03.
Engula essa!
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168

Cabreiro disse:
16 de março de 2015 às 21:51

Quer dizer que o advogado público, além do salário, vai ganhar mais para fazer o que já é obrigado. Assim sendo, juiz vai ter participação nos processos que julga e auditor nas multas que lança.

Marcos Alves Pintar disse:
16 de março de 2015 às 22:36

Enquanto a vigência do Código novo não chega, sr. Prætor (Outros), vou terminar aqui meus embargos de declaração para que o STJ analise a argumentação dizendo que o sistema de peticionamento ficou 3 dias sem funcionar devido à porcaria da atualizaçao do famigerado JAVA (reconhecido pela própria Corte). Quem sabe daqui um ano, quando o Código sancionado hoje entrar em vigor, eu não precise mais perder tanto tempo dizendo o óbvio: que os juízes devem ler os autos e analisar o que está escrito.

Neli disse:
16 de março de 2015 às 23:30

Estudei pelo CPC de 1973 que todos elogiavam.Espero que esse CPC seja melhor.

Marcos Alves Pintar disse:
17 de março de 2015 às 01:36

Resta saber agora quantos anos, ou décadas, serão necessários para que o povo brasileiro conclua que o "novo" CPC, que já nasce velho, não vai resolver absolutamente nenhum dos problemas a que se propõe, nem vai melhorar a prestação da tutela jurisdicional. O "novo" Código não implementa medidas reais de controle da magistratura, de modo a obrigar esse clã a se sujeitar a lei, e assim acaba sendo inútil.

JALL disse:
17 de março de 2015 às 07:12

A formação lusa de nosso povo não ajuda muito a lógica de consequências. Os honorários instituídos aos advogados públicos é uma aberração que vai dobrar a dor de cabeça daqueles que se defendem do erário. Na vida privada, a condenação em honorários é um risco comum que correm as partes de terem a si oneradas as despesas de sucumbência. Já os advogados públicos, da fazenda e quejandos não têm qualquer risco de verem seu cliente, o estado, condenado. Raciocinam que o que irão receber é dinheiro público, de ninguém... portanto, desacostumados que estamos na cultura lusa de que o dinheiro público cai do céu. A quantidade de ações visando honorários exclusivamente vai seguramente multiplicar.

afixa disse:
17 de março de 2015 às 11:36

e a magistratura perde mais uma? sei não viu? será que o sistema ineficaz de serviço publico chegou lá no céu? os deuses só perdem ultimamente.
melhor tirar os 60 dias de férias e descansar a cabeça.

Elias36 disse:
17 de março de 2015 às 11:37

Sou apenas um estudante de direito, como todos vcs é sabido que o novo Código de Processo Civil já nasceu velho, não vejo grandes inovações vindas desse novo código, pra mim o mais interessante é o artigo que vincula os tribunais inferiores a seguir as decisões dos tribunais superiores, como estudante de direito sempre questionei meus professores sobre qual a finalidade de uma súmula não ser vinculante para os tribunais inferiores, uma vez que por existir uma súmula mesmo que os juízes proferissem decisão diferente ela era reformada pelas instâncias superiores esse artigo resolve isso.

San Juan disse:
17 de março de 2015 às 13:34

Acho complicado para os poderes, Legislativo e Executivo, chegarem a um acordo conjunto com a OAB e a Magistratura destinado à regulamentar a questão processual; os pontos de vista aqui expressos pelos especialistas demonstram que cada um vê a questão influenciado pela cor do seu próprio cristal

Luiz Eduardo Osse disse:
17 de março de 2015 às 15:04

... que os advogados, ladinamente, espertalhões que são, transformaram em 'honorários de sucumbência', na realidade pertencem à parte vencedora, para que ela seja ressarcida das despesas que teve com o processo e com o seu advogado ... mas, decisão vinda de PT não poderia ser outra: uma afronta à moralidade ....

rodrigomouraduarte disse:
17 de março de 2015 às 16:51

Longe de mim ser petista, mas daí a querer fazer correlação entre honorários de sucumbência com "decisão" do PT é praticar muita tolice jurídica e social.

Al Azar disse:
18 de março de 2015 às 20:09

Agradecimentos pelo art. 489.
Os advogados agora poderão exigir aos juízes que ao menos finjam que estão sendo lógicos, o que seria impossível, salvo na magistratura brasileira, onde até os silogismos são relativos. Diria um juiz brasileiro: "Todos os A são B, todos os B são C, sóq eu todos os

Al Azar disse:
18 de março de 2015 às 20:10

Agradecimentos pelo art. 489.
Os advogados agora poderão exigir aos juízes que ao menos finjam que estão sendo lógicos, o que seria impossível, salvo na magistratura brasileira, onde até os silogismos são relativos. Diria um juiz brasileiro: "Todos os A são B, todos os B são C, só que para todos os A serem C , bem, aí depende..."

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