O Supremo Tribunal Federal não pode se manifestar sobre a matéria de um Habeas Corpus antes de pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. Este foi o entendimento da 1ª turma do STF ao determinar, por unanimidade, que o Habeas Corpus de um juiz federal do Espírito Santo seja analisado pelo STJ.
De acordo com os autos, o magistrado (como o processo corre em segredo de Justiça, somente as iniciais M.R.J.N. foram divulgadas) foi denunciado em 2005 pelos crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro.
Segundo denúncia do Ministério Público Federal, o juiz era integrante de uma quadrilha especializada em jogo do bicho, máquinas de caça-níqueis e desvios de verbas públicas estaduais. O magistrado seria responsável por emitir decisões favoráveis aos interesses do grupo.
A acusação afirma que também faziam parte do grupo criminoso o presidente e o procurador-geral da Assembleia Legislativa do Espírito Santo e o procurador-geral do estado.
Em 2010, após receber novas denúncias, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, determinou o afastamento do juiz de suas funções, sem prejuízo da remuneração e vantagens. Contra essa decisão, a defesa entrou com um pedido de Habeas Corpus no STJ, alegando inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal.
No HC apresentado ao STJ, surgiu a tese de que a 3ª Vara Criminal da Comarca de Linhares (ES), que determinou a quebra do sigilo telefônico, seria incompetente para examinar o processo. Isto porque, segundo a Constituição do estado do Espírito Santo, o procurador-geral do Estado, um dos investigados, tem foro por prerrogativa de função para ser julgado pelo Tribunal de Justiça. Esta questão não teria sido apreciada pelo TRF-2.
Os advogados alegam que, no caso, haveria a “contaminação da prova inicial”, o que poderia anular o próprio acórdão que recebeu a denúncia. Eles sustentam falta de fundamentação da decisão que determinou a interceptação telefônica e a ocorrência de escutas telefônicas sem o amparo da determinação judicial.
O STJ não conheceu da impetração, por entender que o processo teria sido usado como substitutivo de recurso especial. Além disso, a decisão questionada não examinou a tese de ilegalidade da diligência de interceptação telefônica, em razão da ausência de debate sobre a matéria no tribunal de origem.
No Supremo, a defesa pediu o trancamento da ação penal e, sucessivamente, o provimento do recurso para determinar ao STJ que examine Habeas Corpus lá impetrado. Os ministros da 1ª turma do Supremo, ao proverem o RHC, determinaram o retorno dos autos ao STJ para a análise. Segundo Luís Roberto Barroso, ministro relator do caso, o STF não pode se manifestar sobre a matéria sem que haja prévio pronunciamento do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Se fosse um 'zé ruela' qualquer o recurso nem teria chegado à Turma.
Fosse um Zé qualquer, nem comentários seriam admitidos...
Preso por ter cachorro; preso por não ter cachorro. O Min. Toffoli é criticado quando nega o HC e quando concede. No primeiro caso chega-se despudoradamente a dizer que ele ainda não pode mostrar suas garras... Outro, diz que o Ministro não poderia julgar o PT e assim vai. Senhores, o Min. Toffoli participou do julgamento do Mensalão com absoluta lisura. Condenou uns e absolveu outros. Agora, quando se transferiu para a 2ª Turma, o fez a pedido e somente depois de contar com o plácito do presidente do STF e seus demais pares. Ou se respeita a autoridade constituída, apontando, na crítica, fatos concretos, ou caímos no feio papel do boquirroto da esquina que fala o que quer, mas sem crédito.
A falta de consistência nas críticas chega a ser assustadora. Pior ainda quando vinda de gente que se vale do covarde anonimato.
Alberto Zacharias Toron, advogado
Conheço algumas poucas pessoas que são extremamente independentes, honestas intelectualmente, de elevada capacidade, geniais em muitos aspectos, mas quando se trata de qualquer coisa que envolva o autointitulado "Partido dos Trabalhadores" só enxergam as questões sob um único ângulo. Creio que o colega toron (Advogado Sócio de Escritório), que tanto respeito e tanto orgulha traz à classe dos advogados, encaixa-se nesse grupo.
Com o seu fastamento, mas sem prejuízo dos vencimentos proporcionais, o Magistrado terá, agora, duas fontes de renda. Uma lícita, decorrente do beneplácito Constitucional, (pelo que agradece o Judiciário) e outra ilícita, proveniente do jogo do bicho, peculato, formação de quadrilha e outras bobagens mais. Já não era sem tempo. Chega de julgar. A "pescaria remunerada " se encarregará de unir o útil ao agradável . O que vier da bandidagem será puro lucro, sem desconto de I.R.
O colega Fernando José Gonçalves (Advogado Sócio de Escritório - Civil) está equivocado. Na verdade seriam três remunerações se contarmos o famigerado "auxílio-moradia".
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