Os créditos em precatórios estaduais e municipais deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) apenas a partir da próxima quinta-feira (26/3). Até essa data, vale o índice de remuneração da poupança, conhecido como Taxa Referencial (TR). Foi o que definiu o Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (25/3), ao colocar fim em um impasse que começou em 2013.
Naquele ano, a corte considerou inconstitucionais regras fixadas pela Emenda Constitucional 62/2009. Para a maioria do Plenário, o índice da caderneta de poupança “é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão”. Mas só agora o STF modulou os efeitos da decisão que derrubou a EC 62/2009, definindo esta quarta-feira como o marco temporal para a aplicação desse entendimento. A data também é aplicada às formas alternativas de pagamento previstas pela EC 62, como compensações, leilões e pagamentos à vista.
Os ministros ainda deram vida longa a um trecho do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela EC 62, que fixou percentuais mínimos das receitas de estados e municípios destinados para o pagamento de precatórios (de 1% a 2%). Esse limite valerá por mais cinco exercícios financeiros, a contar de 1º de janeiro de 2016.
Não há mudança nos precatórios federais, que por lei orçamentária já seguem o IPCA-E. O Supremo ainda determinou que o Conselho Nacional de Justiça fiscalize se as regras de pagamento serão cumpridas por entes públicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADIs 4.357 e 4.425

Se o STF já havia decidido que a TR era inconstitucional, como aceitar esse índice para os precatórios? Quem assistiu ao "julgamento" hoje, deve ter ficado decepcionado com a decisão, pois o que era para colocar o "trem no trilho" destruiu toda "ferrovia" que se visava consertar. Só o Ministro Marco Aurélio se salvou nesse mar de contradições.
Se a TR, como argumentou o Supremo acertadamente, é incapaz de corrigir os débitos de forma justa,como ela pode ser mantida para corrigir os débitos durante seis anos? Seis anos de injustiça é medida justa? Se o STF sinaliza para o povo que um calote parcial é justo, como ele quer que aja o simples cidadão que tem dificuldades para sustentar sua família?
A decisão do STF não foi, d. v., inteligente e muito menos feliz, senão, pasmem, inconstitucional.
A CF veda de modo expresso o confisco de recursos dos cidadãos e contribuintes.
Todos sabem que a TR não é índice de preço, não representa a variação da inflação e muito menos a reposição do poder de compra, principalmente para o trabalhador.
O IPCA-E, como índice de preços oficial, ainda que não represente a efetiva inflação, permite repor o poder aquisitivo corroído pela inflação.
Já a TR é índice de correção básica de juros (captação dos CDBs). Fica claro que a TR não pode mesmo ser aplicado para correção de dívidas, principalmente de natureza alimentar, afinal salário não é aplicação financeira.
Se levarmos conta um precatório pendente de pagamento desde jan/2005 (dez anos), com a decisão do STF, o credor desse precatório terá uma perda de quase 60% do valor devido, em decorrência da aplicação da TR ao invés do IPCA-E. Lamentável.
A solução ou o correto seria reconhecer a correção monetária pelo IPCA-E, o qual, ainda que tímido, minimiza os efeitos deletérios da inflação, permitindo o parcelando da dívida, mas nunca diminui-la em detrimento daquele já há anos vem sofrendo com a inadimplência estatal.
A rigor a regra julgada inconstitucional foi a EC e os efeitos seriam a partir de sua promulgação.
A contradição não termina ai. Não obstante uma regra constitucional indicando de modo expresso a correção de precatórios por índice de preço, este vale para a União mas não os Estados e Municipios.
Tudo indica que a decisão adentrou em matéria que não lhe é próprio, ou seja, deveria preservar/guardar a CF e não a produção de leis.
A decisão sobre os pagamentos de precatórios, tomada ontem pelo STF, ignorando todos os preceitos legais e rasgando a nossa Emendada e agora Remendada Constituição Federal, qualquer politico brasileiro teria a competência para tomar. Digo qualquer um, sem nenhum saber jurídico. Oras, se em 2013 foi julgado inconstitucional a atualização dos precatórios pela TR, como podem os Senhores Ministros, da mais alta corte deste país, determinar que apenas a partir da modulação seja atribuído outro índice? No mínimo os efeitos deveriam ser a partir do julgamento da decisão que julgou inconstitucional. Muitas duvidas foram geradas no julgamento. Não precisa ser muito inteligente para perguntar: Como fica o ano de 2015, que estavam previstos nos orçamentos dos Estados, pagamentos de precatórios? Porque somente os precatórios federais serão atualizados pelo IPCA-E a partir de 2013? E os Juros? Meu Deus. A quem mais podemos confiar nossos conflitos?
Parabéns ao Ministro Marco Aurélio, pois foi o único que se insurgiu contra esta decisão danosa aos credores.
Quanto a Justiça brasileira, quando o cidadão de bem começar a se dar conta, que é de uma inutilidade sem precedente, quando a demanda for contra o Estado, e que o custo financeiro deste poder para a nação é um absurdo, ninguém mais buscara e se orgulhará de mais este Poder.
Não conheço nenhum brasileiro que se orgulhe de nosso Congresso Nacional nem o Senado Federal, e o Judiciário está indo para o mesmo lugar. (Nenhum lugar) .
A decisão é uma afronta ao povo brasileiro, uma bofetada na cara do cidadão honesto na linha de decadência técnica e moral porque passa o Judiciário brasileiro. Ora, o próprio Supremo reconheceu literal e textualmente que a chamada Taxa Referencial (TR) não é índice de atualização monetária, e não serve para apurar a desvalorização da moeda. O credor que recebe seu crédito atualizado pela TR tem seu direito de propriedade lesado pois ao invés de receber 100, receberá 70. No entanto, o próprio Supremo QUE POR CULPA PRÓPRIA demorou quase 7 longos anos para julgar a ação direta de inconstitucionalidade vem agora dizer que a decisão só vale a partir de agora, e que era "legal" os pagamentos IRREGULARES realizados no passado. Vejam que após o mérito da ação ter sido apreciado em definitivo no início de 2003, há cerca de dois longos anos, o Supremo ficou "enrolando" para realizar a completamente desnecessária "modulação" (como bem disse o Ministro Marco Aurélio). Somente com o Ministro Dias Toffoli, uma cria direta do utointitulado Partido dos Trabalhadores, o processo permaneceu meses seguidos, sem ser trazido a julgamento. Assim, vemos que o direito de propriedade do cidadão comum não depende mais das leis ou do que diz a Constituição, mas da vontade de julgadores sem legitimidade popular nomeados por um grupo que reconhecidamente está envolvidos em sucessivos escândalos de corrupção, sem precedentes na história brasileira ou no mundo. Se Toffoli resolvesse trazer o processo a julgamento daqui a um mês, por exemplo, então só daqui a um mês o cidadão poderia receber sua dívida judicial com a devida recomposição da desvalorização da moeda. O direito de propriedade, como dito, depende da vontade pessoa de alguém, não da lei ou da Constituição.
Os marqueteiros do Supremo Tribunal Federal e do autointitulado Partidos dos Trabalhadores deram duro para tentar evitar a formulação de mais uma representação contra a República Federativa do Brasil no Tribunal da OEA e ao mesmo tempo permitir que os bandidos que dominam o Estado brasileiro lesassem livremente os cidadãos efetuando o pagamento dos precatórios e requisição de pagamentos sem a devida atualização monetária. Primeiro foi o "cozimento". Anos seguidos sem que a ação direta de inconstitucionalidade fosse levada a julgamento, enquanto juízes e governantes lesavam livremente o povo. Depois, quando a demora já justificaria uma petição à OEA veio o julgamento reconhecendo a inconstitucionalidade da Emenda Constitutional e da própria lei que passou a reger o pagamento de valores em atraso pela Fazenda Pública. Os juízes, que tanto reclama da desvalorização dos vencimentos, continuaram a aplicar a norma inconstitucional, como se constitucional fosse. Agora, finalizando, vem o golpe de misericórdia. Tudo é inconstitucional, mas é inconstitucional somente a partir de hoje. Ou seja, nós termos uma norma inconstitucional no ordenamento jurídico, formalmente declarada pelo Supremo Tribunal Federal (ingressar na OEA como?), mas que é constitucional no plano fático, produz efeitos, e não pode ser contestada ou impugnada. Isso nos leva a concluir que, nessa moldagem, o sistema de controle de constitucionalidade no Brasil não passa se um engodo, de uma farsa, de uma enganação pura e simples.
Amigos, a questão da ADI 4357 se resume assim: 1) O ministro Fux a conduziu de forma constitucional; 2) Após intervenções e engavetamentos dos Srs. Barroso "Bondoso" e Tófoli, voltamos ao absurdo de constitucionalizar o 'julgado inconstitucional de 2013"; 3) Esses dois senhores caminham a passos largos no sentido de desmoralizar a outrora "suprema corte" e, pasmem com seguidores....
Essa modulação de efeitos servirá como precedente para o caso do FGTS, que também utiliza (ou) a TR para corrigir os depósitos fundiários.
Desde que iniciei na profissão, em 1960, o problema de pagamento de precatórios foi regulamentado 1.265.324 vezes, e nunca foi aplicada a regulamentação e assim, as penalidades para quem não cumpriu a regulamentação passou em brancas nuvens e em plácido repouso adormeceu (como dizia o poeta). Esta será a regulamentação de nº 1.265.325 e também não será cumprida e adormecerá em plácido repouso, mesmo porque existe uma agravante: O DINHEIRO FOI ROUBADO... . A CONJUR não deveria dar essa notícia pois vai assanhar os detentores de precatórios que se desiludirão mais uma vez. Precatório no Brasil existe para não ser pago! De ilusão também se vive...
O valor legal da TR, estipulado pela Lei que a criou, dá muito mais de 0% ou 0,01% que vem sendo divulgado.
Se me pedir pelo email pedroferreira55@hotmail.com mando grátis o levantamento e as provas de que a TR (a legal e não a oficial fraudada) dá mais que a inflação, com modelos de petição e planilhas.
O valor legal da TR é a TBF menos 20%, conforme o art. 1º da Lei nº 8.177/91 c/c Resolução CMN nº 1.805/91,Resolução CMN nº 2.171/95 e art. 729 do Decreto nº 3.000/99.
Dá mais que a inflação e muito mais que a fraude de 0% ou 0,01% que o BACEN costuma divulgar (pedroferreira55@hotmail.com)
Quando o STF julga fora dos limites legais e do pedido, boa coisa não sai. Decisão de ordem política desastrada.
A conclusão da modulação é flagrante e terrivelmente prejudicial aos credores.
Por outro lado, o STF não pode e nem tem condições de garantir pagamento/liquidação do estoque de precatórios até 2020. Mera falácia. Na prática, o que fez foi retirar da EC 62 o que de bom tinha.
A ADI 4357 se tivesse sido julgada improcedente os prejuízos seriam menores, a correção pelo IPCA-E teria eficácia pelos menos com a edição da EC 62.
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