Chamou a atenção dos operadores do Direito e, sobretudo, dos que militam no âmbito criminal, decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em aresto do qual se extrai o seguinte trecho:
“Quanto à afirmada ilegalidade da prisão em flagrante, ante a ausência de imediata apresentação dos pacientes ao juiz de Direito, entendo inexistir qualquer ofensa aos tratados internacionais de direitos humanos. Isto porque, conforme dispõe o artigo 7º, 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos, toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais. No cenário jurídico brasileiro, embora o delegado de polícia não integre o Poder Judiciário, é certo que a lei atribui a esta autoridade a função de receber e ratificar a ordem de prisão em flagrante. Assim, in concreto, os pacientes foram devidamente apresentados ao delegado, não se havendo falar em relaxamento da prisão. Não bastasse, em 24 horas, o juiz analisa o auto de prisão em flagrante” (TJ-SP — HC 2016152-70.2015.8.26.0000 — relator Guilherme de Souza Nucci, j. 12.05.2015).
Ressalte-se, de plano, que tal decisão é anterior ao Provimento 03/2015, da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria-Geral da Justiça daquele tribunal, datado de 22 de janeiro de 2015 e que instituiu, no âmbito estadual, a chamada audiência de custódia.
Pois bem. Pelo teor da decisão, tem-se que a apresentação do preso ao delegado de polícia atenderia ao requisito exigido pela Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que, em seu artigo 7º, 5, dispõe que “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais” (grifamos).
A despeito de entender que a realização da audiência de custódia — com a qual concordamos — esteja a merecer algum aprimoramento para sua aplicação prática (e a edição de uma lei nesse sentido, a substituir provimentos, seria bem-vinda), tenho como extremamente forçado equiparar a figura do juiz à do delegado de polícia, ambos considerados como “autoridades”, para fins de apresentação do preso.
A alusão formulada no acórdão, quanto à Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), foi, sob minha ótica, totalmente equivocada. É que a CADH, no artigo 7º, 5, dispõe que “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais”. Redação idêntica tem o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos: “Todo o indivíduo preso ou detido sob acusação de uma infração penal será prontamente conduzido perante um juiz ou uma outra autoridade habilitada pela lei a exercer funções judiciárias” (artigo 9º, 3). Ambos os diplomas, como é sabido, foram ratificados pelo Brasil.
Não se trata, pois, de qualquer autoridade, como sugeriu a decisão, mas de autoridade legalmente autorizada ao exercício de função judicial. Creio não ser o caso do delegado de polícia. Haverá quem indague, em sentido contrário, em que consistiria essa “outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais”. É difícil afirmar, já que os pactos possuem uma abrangência mundial, devendo atentar, bem por isso, a realidade interna de cada nação que o subscreve. Decerto que alguns países devem contar com uma autoridade que, embora não seja juiz, exerça as funções judiciais legalmente autorizado a tanto. Mas não precisamos ir longe. Em nosso país, mais precisamente no estado do Rio Grande do Sul, há ainda a figura do pretor, embora a Lei Estadual 14.235/13 preveja a extinção de tais cargos na medida em que forem se vagando. Tratava-se antes da vigência da mencionada lei gaúcha que os equiparou aos juízes, e uma autoridade que, embora não sendo um magistrado de carreira, exercia funções equiparadas ao juiz. Não tenho dúvida em afirmar, assim, a inexistência de qualquer impedimento no sentido de que, no estado do Rio Grande do Sul, eventualmente implantada a audiência de custódia, seja o preso apresentado a um pretor. Não será o caso, em relação às autoridades policiais, das demais unidades da federação que implantarem a mencionada audiência (já o fez, também, o estado do Espírito Santo).
Longe de se pretender estabelecer com essa premissa qualquer demérito à função do delegado de polícia. Com efeito, ele possui, obrigatoriamente, formação jurídica e assume as funções que lhe são inerentes mediante a aprovação em concurso público, tal qual juízes, promotores e demais membros das chamadas carreiras jurídicas. Inexiste, outrossim, qualquer subordinação hierárquica entre o delegado de polícia, o promotor de Justiça e o juiz de Direito. Essas impressões são reforçadas pela Lei 12.830/2013, que, em seu artigo 2º, identifica as funções de polícia judiciária como de natureza jurídica e determina que ao delegado de polícia seja dispensado “o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados” (artigo 3º).
Bem por isso, já assentou no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando da análise de uma prisão em flagrante, que "o delegado de polícia não tem função robotizada. É bacharel em Direito. Submete-se a concurso público. Realiza, na própria instituição, cursos específicos. Tem, na estrutura de sua função, chefias hierárquicas e órgão correcional superior. Não se pode, pois, colocar seu agir sempre sob a suspeita de cometimento de crime de prevaricação, caso não lavre o flagrante, principalmente quando esse seu agir pressupõe decisão de caráter técnico-jurídico, como é no caso do auto de flagrante. Está na hora, pois, mormente neste momento em que se procura alterar o Código de Processo Penal, de se conferir ao delegado de polícia regras claras e precisas para que o exercício de sua função não seja um ato mecânico, burocrático, carimbativo, dependente, amedrontado ou heroico, enfim, não condizente com a alta responsabilidade e dever que a função exige, até para que se possa cobrar plenamente essa responsabilidade que lhe é conferida e puni-lo pelos desvios praticados" (HC 370.792).
Daí a se concluir que atenderia aos termos das convenções internacionais, as quais aderiu o Brasil, a apresentação do preso à autoridade policial, parece que vai grande distância. Imagine-se, de resto, a situação na qual o preso experimente alguma violência perpetrada por agentes policiais. Ora, a apresentação do preso ao delegado de polícia certamente frustraria o objetivo da norma. Lembremos que o artigo 7º, inciso I do Provimento 03/2015, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, elenca que dentre as atribuições do juiz a quem é apresentado o preso, durante a audiência de custódia, encontra-se a determinação de “exame clínico e de corpo de delito do autuado”, a fim de apurar “possível abuso cometido durante a prisão em flagrante”. Nada disso restaria apurado caso a apresentação ocorresse à autoridade policial.
São as razões pelas quais identifiquei o equívoco da decisão.

O fato é que quanto mais se enfraquece a Polícia, sobretudo as atribuições do Delegado de Polícia, mais aumenta a criminalidade. É inexorável.
No mais, a quem interessa essa marcha ...
Quando leio algo desabonador ao delegado já adivinho a profissão do sujeito: promotor de justiça. Será que o articulista acha correto o recebimento de auxílio moradia?
Porque os promotores não trocam com os delegados, eles vao para o fórum e o mp para as Delegacias.
O TJAC já tem decisão sobre o fato: ages/21mai14-acordao-hc-tjac-fabricio-sa ntis-fianca-judicial.pdf
http://www.delegados.com.br/im
"Cabe ressaltar que o delegado de polícia não exerce jurisdição, nem ao menos emite decisões judiciais, porém, o próprio Código de Processo Penal, em algumas hipóteses, tais como a de concessão de fiança-crime (ou outras, tais como expedição de mandado de condução coercitiva, p. ex.), determina que o delegado de polícia exerça tais atribuições quando da presidência do inquérito policial, operando em tais decisões com conteúdo substancial e efeitos similares aos jurisdicionais. "
Percebe-se, de todo o conteúdo analisado que a pessoa quando presa em flagrante ou preventivamente já tem sua prisão analisada e filtrada, seja primeiramente por um delegado, ou posteriormente por um juiz, dando cumprimento ao que estabelece o artigo 310 do Código de Processo Penal, bem como ao "Pacto de San José".
Assim, não há necessidade de que o detido seja apresentado imediatamente ao juiz, pois, em conformidade com o referido "Pacto", a norma interna já determina primeiramente a apresentação do preso à autoridade competente (delegado que também exerce funções judiciais pelo ordenamento nacional), visto que com o
transcorrer do processo, será o detido apresentado ao juiz no momento do interrogatório, o qual deverá ser em prazo razoável, ou seja, sem demora.
O TJAC já tem decisão sobre o fato: ages/21mai14-acordao-hc-tjac-fabricio-sa ntis-fianca-judicial.pdf
http://www.delegados.com.br/im
"Cabe ressaltar que o delegado de polícia não exerce jurisdição, nem ao menos emite decisões judiciais, porém, o próprio Código de Processo Penal, em algumas hipóteses, tais como a de concessão de fiança-crime (ou outras, tais como expedição de mandado de condução coercitiva, p. ex.), determina que o delegado de polícia exerça tais atribuições quando da presidência do inquérito policial, operando em tais decisões com conteúdo substancial e efeitos similares aos jurisdicionais. "
Percebe-se, de todo o conteúdo analisado que a pessoa quando presa em flagrante ou preventivamente já tem sua prisão analisada e filtrada, seja primeiramente por um delegado, ou posteriormente por um juiz, dando cumprimento ao que estabelece o artigo 310 do Código de Processo Penal, bem como ao "Pacto de San José".
Assim, não há necessidade de que o detido seja apresentado imediatamente ao juiz, pois, em conformidade com o referido "Pacto", a norma interna já determina primeiramente a apresentação do preso à autoridade competente (delegado que também exerce funções judiciais pelo ordenamento nacional), visto que com o
transcorrer do processo, será o detido apresentado ao juiz no momento do interrogatório, o qual deverá ser em prazo razoável, ou seja, sem demora.
No final da matéria, o comentarista argumenta que de nada adiantaria apresentar o preso a autoridade policial, nos casos onde o abuso foi praticado por policiais, dando a entender que nestes casos, haveria um acobertamento, uma prevaricação por parte do delegado de polícia.
Sob tal prisma é que sustenta, dentre outros absurdos citados, que o preso deve ser sempre apresentado ao juiz de direito.
Pergunto: E se a agressão ou abuso for praticado pelo promotor ou pelo juiz? Ai então o preso seria apresentado a quem? Ao Delegado? Ou será que Promotor e Juiz não praticam agressões? Ou ainda, se praticarem, mereceriam ficar impunes?
Ora, quase ninguém consegue encontrar um juiz ou um promotor depois das 18 horas neste país. Ao contrário, a Polícia Civil ou Federal mantem diuturnamente, Delegados de Polícia, para atendimento da população, da Polícia Militar, da Guarda Municipal, etc. Obviamente que é o Delegado de Polícia a primeira e quase sempre a única autoridade, que primeiro recebe o preso, detido, enjaulado, custodiado, retiro, apreendido, etc, cabendo a ele, analisar se a pessoa foi ou não alvo de torturas e em caso positivo, adotar as providências cabíveis, como requisitar exame de corpo de delito e adotar providências legais, em especial, criminais em face aos agressores, sob pena dela (autoridade policial) ser pessoalmente responsabilizada.
No final da matéria, o comentarista argumenta que de nada adiantaria apresentar o preso a autoridade policial, nos casos onde o abuso foi praticado por policiais, dando a entender que nestes casos, haveria um acobertamento, uma prevaricação por parte do delegado de polícia.
Sob tal prisma é que sustenta, dentre outros absurdos citados, que o preso deve ser sempre apresentado ao juiz de direito.
Pergunto: E se a agressão ou abuso for praticado pelo promotor ou pelo juiz? Ai então o preso seria apresentado a quem? Ao Delegado? Ou será que Promotor e Juiz não praticam agressões? Ou ainda, se praticarem, mereceriam ficar impunes?
Ora, quase ninguém consegue encontrar um juiz ou um promotor depois das 18 horas neste país. Ao contrário, a Polícia Civil ou Federal mantem diuturnamente, Delegados de Polícia, para atendimento da população, da Polícia Militar, da Guarda Municipal, etc. Obviamente que é o Delegado de Polícia a primeira e quase sempre a única autoridade, que primeiro recebe o preso, detido, enjaulado, custodiado, retiro, apreendido, etc, cabendo a ele, analisar se a pessoa foi ou não alvo de torturas e em caso positivo, adotar as providências cabíveis, como requisitar exame de corpo de delito e adotar providências legais, em especial, criminais em face aos agressores, sob pena dela (autoridade policial) ser pessoalmente responsabilizada.
Essa publicacão é um artigo? A grande conclusão foi identificou equivoco numa decisão do TJ-SP. Ou seria uma quota? Um parece? Ou um comentário que virou artigo. Bom...bola pra frente.
perder tempo em discutir. Foi um promotor que escreveu. Um que ninguém jamais ouviu falar. Mas escreveu.
perder tempo em discutir. Foi um promotor que escreveu. Um que ninguém jamais ouviu falar. Mas escreveu.
Aqui no RS todo o preso em flagranteé submetido a exame medico antes de ser recolhido à prisao, independente de ordem judicial.
A r.decisão do doutor Nucci é a mesma de milhares de juízes em todo o país. Não tenho o que levou o advogado e/ou o defensor publico a reclamar, mas a decisão não inova em nada. O texto também não, o texto não trouxe com o devido respeito nenhuma informação cientifica inovadora, até porque o delegado de polícia realmente não é juiz, em que pese dentro do sistema brasileiro ser recebedor natura das ocorrências policiais. Todavia a única informação grosseira foi afirmação de que se fossem agentes policiais os destratadores a decisão seria diferente. Pior que a flata de recursos materiais e humanos é o preconceito com que somos tratados, como se ainda fossemos nomeados e não concursados. Agora, responder no mesmo tom do promotor é ser igualmente deselegante. Melhor lembrar do caso Castelinho em São Paulo, caso do Caca o jogador de futebol, do secretário na Bahia, de um famoso senador que, aliás, recorde-se adorava criticar delegados de polícia entre tantos outros, o que, per si, comprova que não é a carreira que o individuo abraçou, mas sim o berço que o fará má ou boa pessoa.
Sem tecer comentários sobre o texto, creio que o articulista deixou de ler o livro "Juizados Especiais Criminais", do saudoso Julio Fabrini Mirabete, o qual define o seguinte: "o conceito de autoridade policial tem seus limites fixados no lexico e na própria legislação processual. Autoridade significa poder de comando, direito e jurisdição (...). Na legislação processual comum, alias, só são conhecidas duas espécies de autoridades: a autoridade policial, que é o Delegado de Polícia, e a autoridade judiciária, que é o Juiz de Direito (...).
Logo, com todo respeito a opinião do autor, a única outra autoridade existente no ordenamento jurídico brasileiro, que não o magistrado, é o Delegado de Polícia, o qual já exerce atipicamente função de natureza jurisdicional, como se poder ver quando da aplicação de fiança, medida cautelar diversa da prisão e, até mesmo, da restrição da liberdade de alguem com a lavratura de APFD.
Portanto, os argumentos expostos são falhos e com viés corporativista.
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