5ª Turma do STJ concede Habeas Corpus e manda soltar Gil Rugai

Por unanimidade, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus para soltar Gil Rugai, condenado em 2013 a 33 anos de prisão, mas que ainda aguarda julgamento de outro HC, pelo Supremo Tribunal Federal. Rugai foi condenado pelo júri em São Paulo pelo assassinato do pai e da madrasta e havia conseguido o direito de responder em liberdade, o que foi cassado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em novembro de 2014.

A decisão desta terça-feira (1º/9) seguiu o voto do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca. O STJ entendeu que a decisão do TJ-SP incorreu em reformatio in pejus, ou seja, em recurso apresentado pela defesa, o tribunal tomou uma decisão que prejudicou ainda mais o réu do que a condenação original, o que não é permitido.

Na decisão de primeiro grau, ficou estabelecido que Gil Rugai só seria preso depois do trânsito em julgado da condenação — o que ainda não aconteceu. Como o Ministério Público não recorreu dessa parte da decisão de primeira instância, isso não poderia ter sido reformado pelo Judiciário em recurso da defesa, como fez o TJ. Rugai é defendido no caso pelos advogados Marcelo Feller e Thiago Anastácio.

A 5ª Turma também entendeu ser ilegal a decretação de prisão apenas com base na decisão de segundo grau que manteve a decisão do júri. Rugai deve deixar a prisão onde está nesta quarta-feira (1º/9).

HC 308.788.

Pedro Canário

é jornalista.

Joao Sergio Leal Pereira disse:
01 de setembro de 2015 às 21:36

Certamente, muitos ficarão indignados com a decisão do colendo Superior Tribunal que determinou a soltura do criminoso Gil Rugai. Mas ela foi acertada e jurídica. Realmente, o tribunal inferior não podia reformar para pior a decisão de primeiro grau. Embora bárbaro e repugnante o crime cometido, o criminoso deve responder como qualquer outro cidadão, não podendo o Estado julgador decidir como melhor lhe convém. Esse é preço que se paga por viver num regime democrático que tem como pilar o Estado de Direito.

Joao Sergio Leal Pereira disse:
01 de setembro de 2015 às 21:37

Certamente, muitos ficarão indignados com a decisão do colendo Superior Tribunal que determinou a soltura do criminoso Gil Rugai. Mas ela foi acertada e jurídica. Realmente, o tribunal inferior não podia reformar para pior a decisão de primeiro grau. Embora bárbaro e repugnante o crime cometido, o criminoso deve responder como qualquer outro cidadão, não podendo o Estado julgador decidir como melhor lhe convém. Esse é preço que se paga por viver num regime democrático que tem como pilar o Estado de Direito.

Observador.. disse:
01 de setembro de 2015 às 22:30

Sinceramente, entendo seu comentário.
Acho que o senhor esqueceu de completar sua frase com "aos moldes brasileiros" . Regime democrático que tem como pilar o Estado de Direito, aos moldes brasileiros. Que, de alguma forma, coexiste com o fato de criminosos nunca cumprirem - de fato - suas penas e sempre haver motivações para deixá-los livres.

Há o caso exemplar do cidadão que foi empilhando cadáveres de 05 namoradas, sempre respondendo em liberdade pela morte de uma, cometendo - sucessivamente - o homicídio de outra.
Ou o das senhoras que, uma delas, foi condenada por jogar um rapaz pela janela mas poderá responder em liberdade.

Não há caso similar de nação civilizada, em pleno Estado democrático de Direito, que tenha paralelo com o nosso país.

Não é à toa que convivemos, "pacificamente", com o massacre de quase 60.000 brasileiros há mais de década.
Somos campeões em violência. Algo inaceitável em nações civilizadas.

cricri disse:
02 de setembro de 2015 às 01:18

Isso é porque o STJ é o Tribunal da cidadania, essa decisão é embasada na Lei de introdução do Código Civil, que assim determina: Que o Juiz deve prolatar uma decisão que atenda ao bem comum.
Outra coisa, o pilastre da democracia, é itinerante, para atender a quem interessar possa.
E assim, solta o bichinho, o coitadinho.

Professor Edson disse:
02 de setembro de 2015 às 01:46

Extrema periculosidade e solto, chega ser injusto com os 300 mil presos preventivos que temos, mas esse é o queridinho do ministro Marco Aurélio, outra coisa interessante é o MP não ter recorrido, muito estranho.

ACUSO disse:
02 de setembro de 2015 às 02:34

Tudo em homenagem à impunidade brasileira .

Rafael Duque Estrada disse:
02 de setembro de 2015 às 09:05

Curioso ouvir falar de nações civilizadas, quando esse senhor foi condenado por 4 a 3.

Na maioria das "nações civilizadas" isso não seria chamado de veredito.

J. Ribeiro disse:
02 de setembro de 2015 às 09:14

Os casos de eventual nulidade deve ater-se somente ao respectivo ato do processo ou do julgamento.
A autoridade do júri deve preservada e prestigiada, o que não tem sido muito respeitada pelos tribunais.

Juarez Araujo Pavão disse:
02 de setembro de 2015 às 09:45

Não obstante os argumentos dos advogados de defesa e os fundamentos usados pela 5ª Turma do STF para conceder HC a Gil Rugai, a bem da verdade, diga-se de passagem, é que. atualmente, as decisões do Poder Judiciário Brasileiro, jamais tem contribuído para prevenir a violência, qualquer que seja a sua causa. A população vive a sensação de que o crime compensa, e os criminosos se tiverem dinheiro sempre se dão bem, que não vale a pena ser honesto, porque o jeitinho brasileiro é melhor, e que que não se adaptar a esse sistema vai se mal. Não há dúvidas que, diante dessa situação, a responsabilidade é dos três poderes, contudo, o poder judiciário pela sua morosidade tem contribuição maior para esse estado de impunidade generalizada, senão vejamos: a morosidade do judiciário decorre principalmente de três fatores, 1º - facilidade das liminares, 2º - banalização dos habeas corpus e 3º - o preciosismo dos procedimentos judiciais, sendo estes últimos, confundidos com o preço da democracia. Portanto, enquanto o poder judiciário não tomar consciência da importância do seu papel na pacificação dos conflitos sociais, o Brasil vai continuar entre os 10 primeiros países mais violentos do mundo.

afixa disse:
02 de setembro de 2015 às 10:40

Quem manda o poder judiciário caminhar com passos de tartaruga manca e com pata quebrada?

Chiquinho disse:
02 de setembro de 2015 às 11:34

O Brasil sempre foi um País zonado desde o seu "descobrimento", e depois de sua redemocratização foi que a zona ascendeu a um cabaré onde todos o curtem via whatsapp. O Poder Legislativo não legisla, e se legisla é para criar leis penais chinfrins, desmoralizantes, que fazem com que o bandido, o assassino, o facínora sejam tratados como cidadão acima de qualquer suspeita; e o cidadão de bem, sem dinheiro, sem lenço, sem documento, tratado como bandido, delinquente, desmoralizado. Essa realidade é assistida em cada esquina da Avenida São João por todos e todos os dias. O Poder Executivo só existe para lotear cargos e fomentar a corrupção... E o Poder Judiciário? Bem... esse já está começando a enxergar a Justiça?

LeandroRoth disse:
02 de setembro de 2015 às 12:15

Nenhum país do mundo exige que o cidadão seja condenado em "4 instâncias" para que a pena comece a ser cumprida. Isso é ridículo, absurdo, e torna a Justiça Penal, na prática, uma Justiça de faz de conta.
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Aí vem a tentação do MP e de alguns juízes em decretar muitas prisões preventivas, como que para tentar corrigir esta distorção absurda das "4 instâncias" e fazer alguma Justiça.
.
Mas o certo, certo mesmo, era reformar a CF e admitir a execução da pena após o esgotamento dos recursos ordinários, e até mesmo após a sentença de primeira instância em certos casos, como ocorre nos EUA e Inglaterra. E ao mesmo tempo, restringir o prazo e as hipóteses legais de prisão preventiva.

iranilealferreira disse:
02 de setembro de 2015 às 12:37

Infelizmente! É uma pena!
Em outras palavras, neste País quem tem dinheiro, não fica preso!
Ainda bem que temos a Justiça Divina!

Fernando José Gonçalves disse:
02 de setembro de 2015 às 15:10

É uma heresia. Afora as prisões cautelares, com lapso pequeno, falar-se em prisão pós sentença, mesmo depois de esgotadas as vias ordinárias, é uma "afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência". Essa presunção, segundo a nossa constituição, é aquela destinada a se perpetuar no tempo, considerando o cardápio de recursos oferecido à quem tem "bala na agulha" - leia-se: dinheiro- É inadmissível à uma Nação que se diz minimamente civilizada aceitar o curso de um processo penal por 10/15 ou até 20 anos, com condenação já chancelada nas duas instâncias ordinárias, mas onde o réu permaneça solto, aguardando julgamento das Cortes Constitucionais, sobretudo considerando as inúmeras filigranas possíveis e normalmente utilizadas pela defesa para impedir que isso aconteça. Situações assim se equiparam a uma autêntica ausência do Estado e da própria Justiça. A apuração julgamento e eventual condenação devem ser céleres (claro resguardados os direitos fundamentais) para que a reprimenda sirva de exemplo social contemporâneo ao fato e de desincentivo àqueles eventuais candidatos a prática de ações igualmente ilícitas. Fora disso é perfeitamente dispensável punir alguém, porque os efeitos que se extrairiam como exemplo, já se perderam ao longo do tempo.

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