Reconhecimento de repercussão geral impede desistência, define STF

Depois que a repercussão geral de um recurso é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, as partes não podem desistir do caso. A tese foi definida nesta quarta-feira (2/9) pelo Plenário do STF, em questão de ordem levantada no recurso que discute a possibilidade de cortar o ponto de servidores públicos que entram em greve.

Os ministros ficaram irritados com o caso. A sessão desta quarta começou mais atrasada que o normal, e assim que o presidente, ministro Ricardo Lewandowski, chamou o julgamento, o advogado dos servidores foi à Tribuna “comunicar” a desistência do Mandado de Segurança que motivou o recurso extraordinário em pauta no Supremo.

Relator do caso, o ministro Dias Toffoli não gostou da proposta. Lembrou que o caso foi autuado, tramitou no Plenário Virtual, recebeu votos dos integrantes da corte e teve a repercussão geral reconhecida. “Desistência do Mandado de Segurança impetrado na origem? Não fui procurado, atendo a todos os advogados que vão ao meu gabinete e não me deram ciência. Só hoje às 13h57 é que vieram me comunicar. Isso é fraude processual, isso é má-fé”, disse o ministro.

Toffoli, então, votou para que o reconhecimento da repercussão geral impedisse a desistência. Isso porque, a partir desse momento, o processo passa a ter “contornos objetivos”, como completou o ministro Lewandowski. O relator lembrou da importância de se definir a tese, independentemente da vontade das partes, principalmente porque o próprio Supremo já entendeu que a questão de fundo precisa ser discutida.

O ministro Marco Aurélio pediu a palavra para discordar. “Não se presume o vício sem consentimento. O vício deve ser provado”, disse. Ao final, votou pela permissão da desistência, o que acarretaria em impedir que o Supremo discutisse a questão. “Há precedente deste Plenário que admite desistência de Mandado de Segurança sem anuência da parte contrária, mesmo quando se trata da discussão de mérito”, votou o vice-decano.

Depois disso, o ministro Teori Zavascki lembrou que o julgamento já havia sido iniciado, ainda que no Plenário Virtual. “Aqui é a desistência com o objetivo de manipular a jurisdição”, afirmou Teori. Por isso, concordou com a tese do relator.

O ministro Luís Roberto Barroso separou a questão em duas possibilidades: “A repercussão geral impede a desistência” ou “a desistência de recurso com repercussão geral reconhecida não impede a discussão da tese objetiva”. E votou para que a primeira prevaleça, acompanhando o relator.

“O tribunal deve ser uma corte de jurisprudência, e não de decisões ad hoc. Há precedente permitindo que se julgue a tese independentemente do caso concreto. Não gostaria de contribuir para um tribunal de posições erráticas. Se queremos valorizar a jurisprudência, temos de construir uma história que faz sentido, de que modo que se o tribunal quiser construir uma história coerente com o que foi dito, devemos definir que uma vez reconhecida a repercussão geral, não é mais possível homologar a desistência”, votou Barroso.

RE 693.456

Pedro Canário

é jornalista.

DURVAL ALCANTARA disse:
03 de setembro de 2015 às 02:25

Ao que se observa na discussão do Plenário, os Ministros caminham para a extinção do direito de greve dos servidores públicos. Direito muito bem defendido pelos patronos dos servidores públicos, mais frágeis na relação com o Estado autoritário. Ora, trata-se de um direito social fundamental que procura minimizar o desequilíbrio entre o empregador (Estado) e aquele que colabora com o crescimento do Estado. Trata-se de um Instituto democrático e merece respeito tanto do servidor ao deflagrar uma greve quanto do Poder Público em querer extinguir tal direito. Espero que os Ministros, na grande maioria, ligados a um partido que tem sua origem no movimento sindicalista não perca a rota e continue assegurando tal direito ao servidor público.

Inácio Henrique disse:
04 de setembro de 2015 às 11:11

Ora, se está reconhecido do direito de grave dos servidores e, nos Mandados de Injunção, entre eles os de número 670, 708 e 712, ficou estabelecido e reconhecido quais os tribunais deveriam dizer se a greve é legal ou ilegal, como a administração pode pretender cortar os salários e coagir os trabalhadores a paralisarem o movimento grevista, sem que a greve tenha sido declarada ilegal?
Sugiro que assistam no Youtube ao inicio do julgamento do RE 693.456 citado na noticia, onde ficou decidido que a parte não pode desistir do mandado de segurança, sendo o advogado acusado de manobra desleal, tendo a fala da tribuna impedida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal.
Juridicamente não encontro palavras para definir o ocorrido no Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Destaco a fala do Min. Marco Aurélio que mencionou que em seus 36 anos de bancada ainda não tinha visto os fatos ocorridos até aquele dia.
O julgamento encontra-se suspendo diante do pedido de vista do Min. Barroso. Era nítida a exaltação dos ânimos.
Varias perguntas ficaram no ar: a) quem tem a competência para determinar o desconto; pelo entendimento do relator, Min. Dias Toffoli e do presidente, os dias parados devem ser descontados e ponto, mas não se manifestaram sobre a efetiva aplicação das normas da Lei 7783/89, sobre a possibilidade de recomposição de horas entre outras coisas.
Chamo a atenção para o fato de que a grave só é deflagrada quanto não foi possível um acordo entre as partes envolvidas. No caso dos servidores públicos o Poder Executivo, de forma reiterada, descumpre a CF (art. 37, X) e não há uma forma coercitiva de fazê-lo cumprir a norma ali escrita. Então há a efetiva responsabilidade do ente em não cumprir a norma escrita.
Logo, só resta o direito de greve.

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