Veio à tona recente discussão do Projeto de Lei (PL) do Senado Federal 402/2015, que altera o Código de Processo Penal para viabilizar a decretação da prisão, para autores de crimes graves, a partir do acórdão condenatório em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeito a recurso.
Até que fosse defendido pelo juiz Sérgio Moro, o tema parecia dormir em berço esplêndido. Mas após ter tido sua aprovação encampada pelo hoje conhecido magistrado, tornou-se assunto urgente nos debates jurídicos penais.
Vários juristas, advogados e juízes manifestaram-se contra a nova sistemática proposta pelo PL, acusando-o mesmo de nazista ou fascista, em razão do seu suposto autoritarismo. Argumentam em seu desfavor a precariedade das prisões brasileiras, o fato de que o aumento do número de prisões não inibiria a criminalidade e, ainda, que a prisão nos moldes atuais não recupera o condenado.
Com o devido respeito às opiniões divergentes ao PL, o que parece realmente é que vivemos num país de primeiro mundo, algum lugar como a Dinamarca, Suécia ou Noruega, onde os estabelecimentos prisionais se reduzem em razão da falta de ocupantes. E isso ocorre não pela leniência das suas legislações, mas pela educação do seu povo.
Evidente que o Brasil não possui um sistema carcerário eficaz e nunca terá, ao menos enquanto nossa legislação e nosso sistema judiciário não forem eficazes o bastante para serem cumpridos. A lei brasileira, apesar da dureza em certos casos, enfrenta uma barreira muito forte, que é a falta de estrutura do Judiciário para atender com a rapidez que se espera uma população de mais de 200 milhões de pessoas.
Países mais desenvolvidos possuem leis mais severas, que impõem a prisão já após o julgamento de primeira instância, como EUA e França. Não se pode dizer então que determinar a prisão após o julgamento em segunda instância seja autoritarismo, retrocesso. Retrocesso é permitir que o crime organizado, os de lesa o erário público, de tráfico de drogas, que afligem a sociedade como um todo, possam se valer da falha do sistema em detrimento do cidadão de bem.
Em termos práticos, os crimes propostos para serem atingidos pelo PL são apenas os de caráter grave, e isso mediante apenas o julgamento de recurso em segunda instância. Em outras palavras, pela regra atual apenas os criminosos que dispõem de recursos financeiros para estender a discussão dos seus processos até as instâncias superiores (Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal) é que se valem do benefício de aguardar o julgamento em liberdade, pois os menos favorecidos já são levados à prisão antes disso.
Ademais, considerar que só após o julgamento de recurso perante o STJ e STF poderá ser validada a prisão é o mesmo que decretar a ineficácia de todo o sistema judiciário brasileiro.
Por derradeiro vale lembrar que o juiz Sérgio Moro é apenas um defensor do mencionado Projeto de Lei, como tantos outros juristas, juízes e advogados. Não é seu autor, não se devendo assim misturar a figura e o papel que exerce atualmente, de repercussão nacional, com a nova sistemática proposta.


Perfeito!
Para os advogados criminalistas a proposta do Juiz Moro & outros serve como uma luva. Na medida em que a prisão fica mais próxima, a indústria das decisões baseadas em "embargos auriculares" nos tribunais superiores operará a todo vapor. Onde se cobrava 5 milhões, se aprovada a mudança vai se cobrar 20 milhões. Quanto mais o sistema é duro, maior a demanda por advogado que faz a diferença.
Inobstante aos ditos no artigo, a prisão, enquanto não transitado o processo em julgado, deve ser pautada em critérios de necessidade, amparados no caso concreto, pois ainda se trata de prisão cautelar. Como se aplicar uma prisão em definitivo, ou seja, a prisão-pena, sendo que ainda cabem recursos? A prisão após o Acórdão que confirmaria a condenação é sim autoritarismo, na medida em que a própria Constituição Federal traz no bojo das garantias individuais fundamentais a presunção de inocência. É muito fácil um olhar estranho ao processo - principalmente nos casos de corrupção que recentemente assolam nosso país - apontar que o criminoso deve ser preso e assim deve permanecer. Todavia, estes mesmos que apontam tal casuística, esquece-se que todos nós estamos sujeitos a cometer um crime, seja ele de qualquer espécie (atropelar alguém, nos envolver em acidente de trânsito, ou até mesmo ser vítima de achismos e injustiças, que sejamos francos, ocorrem aos montes). Por tais motivos é que a própria Carta Magna preconiza a prisão-pena somente aos casos onde não cabe mais recurso, através da presunção de inocência.
Com devido respeito ao articulista, me parece, como é de costume em Pindorama, que pegamos exemplos estrangeiros, apenas, naquilo que nos interessa. Esquece que lá (fora) a resposta é rápida, enquanto, aqui, um processo em segundo grau leva anos. Lá, a prisão cumpre o seu papel, aqui, bem, nem é preciso comentar. Deixemos então que o Ministério Público e o Judiciário monocrático pratiquem os abusos que entenderem necessários, até porque não serão responsabilizados mesmos, e depois de anos preso, haja decisão colegiada pela absolvição. Simples assim. Se o MP e o Juiz não vão com a cara de alguém (especialmente os advogados) se unem para mandar esse ou àquele para a prisão, sem qualquer prova, apenas para deixa-lo para um tempo lá e aprender a não desaviar os deuses ou seria Justiceiros..... melhor o articulista arrumar a mala e ir para os stadis...
Com todo respeito ao autor, acho a proposta, além de inconstitucional, inaceitável.
Esse anseio de prender já é visto na decretação de prisões preventivas despidas de fundamentos mínimos, que na maioria das vezes apenas buscam um cumprimento antecipado de uma pena que poder sequer existir.
A tendência de endurecimento das leis está sendo utilizada como resposta ao aumento da criminalidade, mas os defensores da ‘penalização desmedida’ não notam que criminalizar condutas não diminui a criminalidade, apenas aumenta o número de presos e superlota o já falido sistema prisional brasileiro.
Certo mesmo é que aqueles que militam na advocacia criminal bem sabem que muitas vezes a prisão preventiva é decretada para um agente que não representa qualquer perigo à ordem pública e, a partir desse momento, essa mesma pessoa passa a conviver com presos realmente perigosos, o que, sem qualquer dúvida, a traz mais próxima da criminalidade.
Isso ocorrerá caso essa proposta seja aprovada, pois o encarceramento antecipado certamente fará com que penas sejam executadas em processos que terão decisões reformadas posteriormente, o que configura um verdadeiro absurdo. A pessoa que não terá pena a cumprir terá sido encarcerada sem motivo cautelar.
Em um Estado Democrático de Direito ou a prisão é cautelar ou então execução de pena transitada em julgado, qualquer outra hipótese não deve ser aceita.
A busca por uma tutela jurisdicional mais rápida e ágil deve ser o objetivo de todos, em qualquer sistema jurídico. O Brasil deve caminhar no sentido de fazer com que o tempo entre a data do crime e a aplicação da pena seja o mínimo possível. No entanto, essa busca não significa de nenhuma forma conceder mais poderes aos juízes e agentes públicos e brasileiros, justamente porque o maior obstáculo a uma rápida solução dos litígios são os próprios agentes públicos. A melhoria da prestação da tutela entre nós passa por uma profunda reestruturação da magistratura. Hoje, cada juiz possui a sua lei e seu código, e faz o que quer. No entanto, ao invés de se punir o magistrado no Brasil se criou uma longa cadeia recursal para tentar afastar essa falha, e é justamente por isso que a Constituição consagra que ninguém pode ser levado à prisão sem uma sentença transitada em julgada. Se esse dispositivo não existisse, a maior parte daqueles que são considerados como "opositores" aos agentes públicos estariam presos desde há muito através de decisões manipuladas, eu inclusive. Quando a magistratura for reformada e o juiz começar a cumprir a lei, naturalmente se terá menos decisões ilegais e pouca coisa a ser modificada via recurso (tal como ocorre nos países desenvolvidos), tornando assim possível a prisão de forma mais antecipada. No entanto, promover qualquer modificação visando abreviar penas sem uma reforma profunda na magistratura é algo que levará o País a uma guerra civil, pois os magistrados sairão prendendo todo mundo que considerarem inimigos uma vez que hoje eles fazem o que querem quando decidem, sem o mais remoto apego ao que diz a lei ou a Constituição. Essa a principal mazela a ser atacada, sem o qual nenhuma modificação terá efeito.
Ainda há pouco eu fazia um recurso dirigido ao STJ, em matéria penal. Fora negado seguimento sob o argumento de que o recurso era intempestivo. A publicação no diário oficial eletrônico ocorreu em uma sexta-feira, considerando-se como data de publicação a segunda-feira. No entanto, na terça-feira era dia 21 de abril, feriado nacional, e assim o prazo só começou a correr na quarta. Mas o Presidente do Superior Tribunal de Justiça NÃO SABIA que o dia 21 de abril era feriado nacional. Os Tribunais e juízes brasileiros estão imersos em um mar de abusos de todas as espécies. Dar mais poderes a eles é por em risco a estabilidade do País, uma vez que não há limites para os abusos. Se eles visualizarem que podem sentenciar e prender, é o que eles farão com todos os seus desafetos, independentemente do que diz a lei ou a Constituição.
... e se o recurso excepcional da defesa (dirigido ao STJ ou ao STF) for provido - quem é que paga a indenização por sua prisão, em segunda instância, indevida?
Com o devido respeito, essa proposta do Moro não faz o menor sentido. Além de constituir per se uma agressão à dicção do art. 5º (pois concebe a prisão não-cautelar de alguém não considerado culpado, porque inexistente trânsito), também implicaria uma revogação do art. 105 da LEP, que prevê a execução da pena somente depois do trânsito em julgado.
Nem mesmo a ideia de que essa medida seria capaz de desafogar os tribunais superiores se sustenta. Nenhum advogado vai deixar de recorrer porque seu cliente já está cumprindo pena, muito pelo contrário: a prisão iminente gerará imediata multiplicação de expedientes de medidas cautelares nos tribunais superiores, visando agregação de efeito suspensivo aos recursos.
Também não socorre o argumento, desprovido de algum estudo empírico, de que "só quem tem dinheiro recorre aos tribunais superiores". Ao contrário disso, quem atua na área percebe que a ampla -AMPLA - maioria dos recurso provêm das defensorias públicas, que estão atualmente equipadas na maioria dos estados. Eu diria, aliás, que muito provavelmente os defensores públicos recorrem mais em seus processos do que os advogados particulares. Cuida-se de uma proposta estranha, despropositada, com perspectiva de causar muitas injustiças - basta que seja provido UM ÚNICO RECURSO em tribunal superior para que ocorra uma séria injustiça, porque o cidadão já estaria preso.
Aos tribunais superiores é vedado reexame de matéria de fato. Logo, nesse ponto, opera-se a imutabilidade da condenação já com a decisão colegiada do tribunal de segundo grau. Sendo assim, perfeitamente atendida a cláusula pétrea da presunção de inocência, não se vislumbrando nenhum óbice para a execução (prisão) tão logo publicado o acórdão pela instância regional ou estadual. Assim, razão assiste ao articulista.
Qdo. se toca nesse tema mais do que importante (prisão após o julgamento por 4 juízes) i.é, depois de referendada a decisão pelo colegiado do Tribunal de Justiça e apenas para os crimes tidos como graves ou hediondos, infelizmente e ainda ainda assim, há quem levante a bandeira do garantismo absoluto: a remota possibilidade de que, se aforado recurso constitucional (que como bem lembrado por outro comentarista não analisa matéria fática) poderia haver modificação do julgado e então, assim pensando, quem indenizaria o "infausto" acusado, preso e depois absolvido por erro da Justiça ? Ora e eu indago: Na absurda e insustentável situação atual, onde centenas de milhares de pessoas indiscutivelmente inocentes são trucidadas todos os anos por assassinos frios que ao final sequer serão julgados por se beneficiarem da prescrição ou, na melhor das hipóteses (para a sociedade) condenados após 10 ou 15 anos do cometimento do delito a cumprir 1/6 ou 2/3 da pena com passaporte para a progressão de regime, QUEM TEM INDENIZADO AS VÍTIMAS OU SEUS FAMILIARES ? Eu mesmo me permito responder: NINGUÉM ! Então, entre os dois males: um de pouquíssima probabilidade e outro que corriqueiramente acontece, me parece que se deva pender para a defesa da sociedade. Ou estarei errado ?
A situação do Brasil é paradoxal. A proposta em questão é para lá de inconstitucional. Por outro lado os números do encarceramento no país são altíssimos pois se trata de política criminal adotada por setores da magistratura que agem como protagonistas da segurança pública. Evidentemente os Tribunais Superiores não podem revisar tudo o que é julgado em instâncias superiores. Este caldo de cultura gera poderosos criminosos soltos e muitos presos por crimes leves. A ordem pública está sendo dizimada em razão da impunidade. A solução? Construir escolas, pagar altos salários a professores comprometidos na formação de uma nova geração de brasileiros, manter presos apenas os realmente perigosos e aguardar o advento desta nova geração. O aumento de poder a juízes justiceiros é o que menos precisamos, lembrando sempre que o exemplo é a melhor formação. Não eleger bandidos e punir quem desvia bilhões mostrará que o crime não compensa. A educação é a receita da civilização e não a prisão.
.... não podem revisar tudo o que é julgado em instâncias inferiores ....
O autor que me desculpe, mas ainda procuro os fundamentos jurídicos que justificariam a posição defendida. Não me parece correto discutir mudança tão séria com conceitos como "nos EUA e na França prendem após julgamento em primeira instância" ou "pela regra atual apenas os criminosos que dispõem de recursos financeiros para estender a discussão dos seus processos até as instâncias superiores".
Não houve definição sequer se essa prisão seria cautelar ou cumprimento antecipado de pena.
Aliás, se fosse cautelar, precisaríamos modificar o conceito de cautelaridade no direito brasileiro. Se fosse cumprimento antecipado de pena seria tão inconstitucional que "era o porteiro do STF reconheceria, nem precisaria dar trabalho ao ministro" (como diria Lênio Streck).
NUNCA, em toda a minha vida (que não é tão curta) conheci pessoas "verdadeiramente pobres" e "desonestas". Aliás, a honestidade, teimosamente, insiste em expressar uma relação empírica pouco ortodoxa e inexplicável, inversamente proporcional àqueles conceitos de algibeira, sempre invocados como causadores da criminalidade: falta de cultura; falta de dinheiro, de oportunidade, e assim por diante. Por incrível que pareça, e é incrível, a 'FALTA" (substantivo que em em seu sentido mais literal e amplo significa um desprovimento de tudo ou quase tudo) torna as pessoas mais humanas, mais dóceis, mais sinceras, mais tolerantes e justas. Se eu tivesse o mágico dom de explicar porque isso acontece juro que explicaria, mas.....embora não tendo esse poder, posso ASSEGURAR aos mais jovens que "HONESTIDADE/HIGIDEZ DE CARÁTER E DIGNIDADE" nada tem a ver com cultura, situação financeira, oportunidades de vida e outros penduricalhos construídos pela mente dos homens para justificar algo que precisa ser justificado (até por parecer lógico) mas que na verdade transcende o "lugar comum".
Independentemente da posição adotada, não admira a pouca densidade do trabalho feito, afinal, trata-se de contratualista metendo o bedelho em área complexa do direito penal.
Para fins de pesquisa, o artigo é inútil: não indica quem, entre "juristas, juízes e advogados" (como fossem excludentes os papéis de jurista e de advogado ou juiz), defende a posição do texto.
Ainda sobre a densidade, não rebate os argumentos apresentados em desfavor da proposta, além de adotar uma vulgata, desconexa ao tema enfocado, no sentido de que não vivemos na Suécia ou na Dinamarca.
Enfim, defenda a posição que for, mas não seja incauto ou leviano na exposição.
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