“Imputar a alguém uma conduta penal tão somente pelo fato de ocupar determinado cargo significa, na prática, adotar a responsabilização objetiva na esfera penal”, diz o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal. A conclusão está em voto proferido na 2ª Turma em que o deputado federal Décio Lima (PT-SC) foi absolvido porque o Ministério Público não conseguiu comprovar a ligação entre os fatos e o réu. O parlamentar foi representado pelo advogado Thiago Bügger Bouza, do Bottini e Tamasauskas Advogados.
A decisão, unânime, foi comemorada por ser mais um sólido precedente do Supremo que afirma ser única e exclusivamente da acusação o ônus da prova. O ministro Teori foi o relator e autor do voto vencedor, depois complementado pelo voto do revisor, ministro Celso de Mello.
O caso concreto é o de uma acusação de desvio de verbas da Fundação Hospitalar de Blumenau para pagar custos de publicidade do deputado, que na época era prefeito. Mas, de acordo com os ministros da 2ª Turma, o MP não apresentou provas de que Lima tenha se envolvido no suposto desvio. A tese encampada pela Procuradoria-Geral da República é que o prefeito, como beneficiário do esquema, deveria ser condenado por peculato de uso.
Para o ministro Teori, “a responsabilização penal nos crimes comissivos impõe a regra de certeza acerca da conduta criminosa praticada, não podendo ser suprida por ilações, por mais coerentes ou lógicas que se apresentem, decorrentes da exclusiva condição de ser prefeito”.
O voto do ministro Teori foi integralmente seguido pelo ministro Celso, que completou: “A circunstância objetiva de alguém exercer cargo de direção ou de administração não se revela suficiente, só por si, para autorizar qualquer presunção de culpa”. “Não existe, no ordenamento positivo brasileiro, a possibilidade constitucional de incidência da responsabilidade penal objetiva. Prevalece, sempre, em sede criminal, como princípio dominante do sistema normativo, o dogma da responsabilidade com culpa.”
AP 898
Clique aqui para ler o voto do ministro Teori Zavascki
*Notícia alterada às 10h17 do dia 14/4 para acréscimos.

Nada a comemorar. O STF é uma Corte política, que julga de acordo com a cara do freguês. Amanhã mesmo irão analisar caso idêntico, e aplicar outras regras.
Já eu diria que a decisão reforça a minha tese que não cabe simplesmente a administração pública instaurar um pad contra seu servidor e demitir por crime conta a administração pública só porque ele é servidor público e o estatuto dele preceitua a demissão por crime contra a administração pública, valendo-se da independência das instâncias, sem sequer haver processo criminal, mas se por ventura for constatada uma possível prescrição disciplinar, faz-se uso da prescrição penal que tem prazos maiores.
Casuísmo puro.
Otima decisão que deve servir a defesa de servidores demitidos hipoteticamente por crime contra a adm. Pública.
Boa!
O comentário indignado está corretíssimo. Somos todos culpados, até prova em contrário
Ele é pau mandado do Pt!
A posição é para todos servidores públicos também ou pelo menos deveria ser. Muitos servidores são imputados de crime contra a administração pública só para serem demitidos pela própria, apenas com um discutível pad.
Felizmente uma lufada de bom senso, honestidade intelectual e Direito parece voltar a bafejar o STF. Chega da Teoria do Domínio do Fato Segundo Barbosa e as Conveniências, que produziu a nefanda pérola de Rosa Weber "Não tenho prova cabal contra Dirceu, mas vou condená-lo porque a literatura jurídica me permite".
Certamente, ele não se envolveu diretamente, porque é costumeiro as autoridades delegarem a outrem a execução das ações um tanto quanto não republicanas. Mas a responsabilidade deveria prevalecer, por essa causa.
Esse chapéu (precedente) servira em várias cabeças.
O citado ministro do STF TEORIza e decide de acordo com a mentalidade insana e CRIMINOSA dos esquerdopatas. Ele é uma vergonha para a Suprema Corte POLÍTICA.
O grande problemas dessas decisões, é a Vírgula que vem sempre subentendida, e é aplicada na prática.
Todos sabemos que a decisão, na verdade fica assim:
"A circunstância objetiva de alguém exercer cargo de direção ou de administração não se revela suficiente, só por si, para autorizar qualquer presunção de culpa VIRGULA exceto se for empresário e esteja devendo imposto. Aí pode!".
Trata-se de "fraude ocupacional" cometida internamente com representações errôneas, pedaladas fiscais, entre outros atos. A fraude ocupacional, além de afetar as demonstrações financeiras e a contabilidade de um órgão público ou de uma empresa privada, questiona a integridade de seus processos e sistemas internos. Ela é cometida por pessoas de confiança, de dentro para fora.
A fraude ocupacional pode refletir problemas internos e extermos graves: falta ou falha em controles, cultura institucional questionável, falta de supervisão, dentre outras considerações, a exemplo do que está ocorrendo no Brasil! O resto é jogo de palavras e sofisnas.
Não havendo previsão de responsabilização objetiva no âmbito penal brasileiro e com o precedente (único, diga-se) da ação penal 470, pode-se condenar com base numa tese de um jurista alemão pouco usada no mundo que é a Teoria do Domínio do Fato. Não é Brasil?
O STF é uma luz na preservação das garantias fundamentais e de um processo penal constitucional, preservando o sistema acusatório, uma pena que os reacionários de plantão não compreendem isso.
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