Responsabilidade penal deve sempre ser comprovada pelo MP

Por falta de provas que ligassem o fato ao réu, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal absolveu o deputado federal  Décio Lima (PT-SC) do crime de peculato. Os ministros foram unânimes em definir que não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade penal objetiva. É sempre dever da acusação provar que o acusado cometeu o crime. A decisão é desta terça-feira (12/4) e seguiu o voto do ministro Teori Zavascki, relator.

Décio Lima era acusado de desviar verbas da Fundação Hospitalar de Blumenau para pagar custos de propaganda e marketing de sua campanha à reeleição para prefeito da cidade. No entanto, de acordo com a defesa do hoje parlamentar, feita pelo advogado Thiago Bügger Bouza, do Bottini e Tamasauskas Advogados, o Ministério Público não demonstrou qualquer indício de que Lima tenha participado do desvio.

U.Dettmar/SCO/STF

Constituição não prevê responsabilidade penal objetiva, diz Celso de Mello.

Para a acusação, o crime já seria motivo suficiente para a condenação do réu. Mas prevaleceu a jurisprudência do Supremo de que a presunção é sempre de inocência e, como garantia desse princípio constitucional, o ônus da prova cabe sempre ao acusador.

Venceu o ministro Teori, que apresentou uma versão resumida de seu voto. Mas foi o voto do ministro Celso de Mello, revisor da Ação Penal, que deu o tom da decisão. Quem assistiu à sessão garante que viu nascer ali mais um precedente incontornável em discussões sobre presunção de inocência, ônus da prova e garantias penais.

De acordo com o decano do Supremo, a acusação limitou-se a demonstrar que houve o desvio de verbas e que Décio Lima, como prefeito, foi beneficiário dele. Mas o ministro concluiu que “a circunstância objetiva de alguém exercer cargo de direção ou de administração não se revela suficiente, só por si, para autorizar qualquer presunção de culpa”.

“Não existe, no ordenamento positivo brasileiro, a possibilidade constitucional de incidência da responsabilidade penal objetiva. Prevalece, sempre, em sede criminal, como princípio dominante do sistema normativo, o dogma da responsabilidade com culpa”, diz o voto.

Celso de Mello discutiu em seu voto que a conclusão pela responsabilidade objetiva viola o princípio constitucional de que o ônus da prova cabe a quem acusa. Segundo ele, a “disciplina da prova” é o “domínio de incidência mais expressivo do princípio a presunção de não culpabilidade (ou do estado de inocência)”.

O ministro, então, cita texto de Rui Barbosa publicado em 1933: “Quanto mais abominável é crime, tanto mais imperiosa, para os guardas da ordem social, a obrigação de não aventurar inferências, de não revelar prevenções, de não se extraviar em conjecturas”.

E conclui: “As limitações à atividade persecutório-penal do Estado traduzem garantias constitucionais insuprimíveis que a ordem jurídica confere ao suspeito, ao indiciado e ao acusado, com a finalidade de fazer prevalecer o seu estado de liberdade em razão do direito fundamental — que assiste a qualquer um — de ser presumido inocente”.

AP 898

Clique aqui para ler o voto de Celso de Mello.

Pedro Canário

é jornalista.

carlos rosalvo disse:
12 de abril de 2016 às 21:42

O acusador tem o ônus da prova do crime, não se confunde obrigação com ônus, pois são figuras distintas. A obrigação é um dever legal, cujo descumprimento gera punição de descumprimento de um dever legal. Enquanto o ônus, ou encargo, gera, tão somente, prejuízo processual, pois é mero imperativo. Em outras palavras, a acusação tem a responsabilidade de provar a acusação, não o dever de provar.
Assim, o acusado do crime não tem o ônus processual de provar sua inocência, muito menos o dever de provar sua Inocência, tal ônus é da acusação.

J. Ribeiro disse:
13 de abril de 2016 às 00:01

O STF, infelizmente, deixou prescrever duas ações penais contra o presidente do Senado, Renan Calheiros.
Esse é o foro privilegiado para maus políticos e autoridades, que o ex presidente Lula tenta manter-se, na situação de ministro da casa civil, com receio da república de Curitiba.

João B. G. dos Santos disse:
13 de abril de 2016 às 04:41

É muito bom ver a Constituição ser cumprida.

João B. disse:
13 de abril de 2016 às 04:50

Teoria do domínio do fato à lá Mensalão já não serve mais. Volta-se ao sistema antigo.

João B. disse:
13 de abril de 2016 às 04:50

Teoria do domínio do fato à lá Mensalão já não serve mais. Volta-se ao sistema antigo.

O IDEÓLOGO disse:
13 de abril de 2016 às 05:59

O Supremo Tribunal Federal com relação aos detentores de poder é extremamente flexível. O fato decorre do pensamento político de seus membros, com destaque para o Ministro Luiz Fux, que se propôs a intermediar atritos políticos, função não afeta ao Poder Judiciário.

Eududu disse:
13 de abril de 2016 às 12:04

Vamos falar sério, o foro privilegiado não é (ou não deveria ser) causa de impunidade e de prescrição. A causa é a inércia e a leniência dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Chega de abstrações.
Se "culparmos" a prerrogativa de foro por isso estaremos tirando a responsabilidade dos Ministros. Parece aquela estória da esposa que é pega em flagra no sofá e o marido decide resolver o caso vendendo o sofá...

DDílioProcópio Drummond de Alvarenga disse:
13 de abril de 2016 às 14:33

A absolvição no julgamento em tela não se fundamentou, na verdade, no repúdio à responsabilidade objetiva, mas na inadmissibilidade da presunção de autoria. Isso quer dizer que pelo simples fato de alguém ser, por exemplo, prefeito de uma cidade ou dirigente de uma pessoa jurídica, não o torna, só por isso, sujeito ativo de um delito cometido na prefeitura ou na empresa, pois autor é quem provadamente age, praticando a conduta que esteja sendo incriminada. Mas, incidentalmente, veio a surgir no decorrer da argumentação a problemática da responsabilidade objetiva, quanto à qual se posicionou o Ministro Celso de Mello, considerando-a inadmissível no direito brasileiro. Mas, será isso verdade? Sim, é verdade, porém só em parte, uma vez que na expressão responsabilidade objetiva deve ser, antes de tudo, observada uma dicotomia, em que uma espécie corresponde à presunção de culpa e a outra, à responsabilidade objetiva propriamente dita. Esta se encontra realmente proscrita da nossa legislação (art. 19 do CP) e se refere aos crimes qualificados pelo resultado ou preterdolosos. No que respeita à primeira, ou seja, à fundada na presunção de culpa (melhor seria falar em presunção de responsabilidade), cabe distinguir em si duas situações ou subdivisões: a que advém do “versari in re illicita", que foi doutrinariamente banida, e a que, ao contrário, em um caso de embriaguez do agente, foi legalmente adotada. Assim, na primeira situação já não mais se admite, por exemplo, a punição de alguém por haver desobedecido, em momento anterior ao fato principal, uma simples disposição regulamentar.

DDílioProcópio Drummond de Alvarenga disse:
13 de abril de 2016 às 14:38

Enquanto que na segunda, é a própria lei que se utiliza da presunção (que, por sinal, não passa de uma ficção jurídica), ao considerar imputável aquele que, durante o fato, estiver em estado de embriaguez completa, seja voluntária ou culposa. Essa forma de embriaguez, como se vê, nem de longe pode ser amparada pela teoria da “actio libera in causa”, que só é admissível na embriaguez preordenada. Isso só é compreensível com apoio em um contorcionismo hermenêutico obtido do conceito de autoria mediata que envolva, no caso, a mesma pessoa. Quanto à última forma de embriaguez – a completa (incluindo a comatosa), desde seja proveniente de caso fortuito ou de força maior, como não poderia deixar de ser, tem o reconhecimento da inimputabilidade do agente. (Cfr. inc. II, do art. 28 do CP).

DDílioProcópio Drummond de Alvarenga disse:
13 de abril de 2016 às 19:54

No respeitável voto do Ministro Celso de Mello encontra-se uma afirmação, cujo conteúdo não merece aplausos. Disse ele, embora apenas de passagem, que os subsídios ministrados pelas investigações policiais, que são sempre unilaterais e inquisitivas, prestam-se tão somente a habilitar o Ministério Público ao oferecimento da denúncia. Ora, isso pode até ter ocorrido em passado bem remoto, quando os Delegados de Polícia ainda eram destituídos da bagagem jurídica indicada para o exercício de sua função. Hoje estão eles cientes das responsabilidades do seu cargo e do fiel desempenho de suas atribuições, até mesmo por ser a única autoridade referida no Código de Processo Penal, além do Juiz. Cabe-lhes, à luz do art. 6º do CPP, envidar esforços no sentido de esclarecer o fato que tiver sido praticado em todas as suas circunstâncias, bem como indicar a sua autoria. Deverá preocupar-se também com tudo o que houver ocorrido em favor do investigado, incluindo o que puder favorecer a sua defesa, seja quanto à negativa da autoria ou quanto à existência de causa excludente da tipicidade, da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade. A autoridade policial não deve nunca colocar-se a serviço da acusação ou da defesa. Seu compromisso é apenas com a verdade. Pode, assim, desde que fundada em justa razão, deixar de instaurar o inquérito, opinar pelo seu arquivamento ou, ainda, não decretar o indiciamento do investigado. Em suma: a autoridade policial deve portar-se como um servidor da verdade e cultor da imparcialidade. O STF, por sua vez, é que precisa preocupar-se por haver atribuído ao Ministério Público poderes de investigação criminal, principalmente diante de um estranho dever de imparcialidade da parte ao investigar a outra parte.

henrique morais disse:
14 de abril de 2016 às 05:23

Esta decisão obriga a administração pública a aguardar o trânsito em julgado para demitir servidor pela hipotética acusação do cometimento de crime contra a administração pública.

Telismar Aparecido da Silva Júnior disse:
14 de abril de 2016 às 10:29

Quem pensa o processo penal com a cabeça no processo civil garante o passaporte para o inferno. Em matéria criminal, a carga probatória é toda da acusação, de modo que na dúvida imprescindível é a absolvição. Adeus domínio do fato!

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