Para o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, o indiciamento da senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) pela Polícia Federal é “absolutamente nulo, com manifesta violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal”. Em parecer enviado ao tribunal nesta quinta-feira (14/4), Janot afirma que o indiciamento é “completamente incompatível com o sistema acusatório”.

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Gleisi foi indiciada pela PF no dia 29 de março sob a suspeita de sua campanha para o Senado em 2010 ter recebido R$ 1 milhão oriundo de contratos superfaturados da Petrobras. Ela já é investigada pelo mesmo motivo em inquérito aberto pelo ministro Teori Zavascki, relator da “lava jato” no STF, a pedido da PGR.
O parecer da PGR foi dado em reclamação enviada ao Supremo pela defesa da senadora, feita pelos advogados Rodrigo Mudrovitsch e Verônica Abdalla Sterman. Ela argumenta que a Polícia Federal, ao indiciá-la, usurpou a competência do Supremo de conduzir as investigações relacionadas a autoridades com prerrogativa de foro. O argumento foi reiterado pelo Senado, que pediu para entrar na causa como amicus curiae.
Janot concordou com o que disse Gleisi ao Supremo. No parecer, ele afirma que o indiciamento é um “registro administrativo” feito pela polícia, mas “sem nenhuma consequência processual”. “Não gera processo, não vincula o Ministério Público nem, muito menos, o órgão julgador.”

“O indiciamento, que apenas materializa a opinião de uma autoridade administrativa integrante da carreira policial — que não é titular da ação nem é parte no processo penal acusatório —, continua a não limitar nem dirigir a decisão do Ministério Público a respeito da existência de justa causa para oferecer formalmente a acusação; tampouco limita ou dirige o exame judicial, que poderá ou não ensejar o recebimento da denúncia”, diz o parecer.
A opinião de Janot não vincula o Supremo. Teori Zavascki ainda é livre para decidir da maneira que entender correta. Porém, quando oficiou a PGR para que se manifestasse, o ministro afirmou que o indiciamento, “pelo menos neste juízo inicial, estaria em dissonância com a jurisprudência desta corte, no sentido de que é inviável indiciamento promovido pela autoridade policial em face de parlamentar investigado no âmbito desta corte”.
O que o ministro decidir no caso da senadora Gleisi será um precedente importante para orientar o comportamento da persecução penal nos atos que envolvem autoridades com prerrogativa de foro. Advogados trabalham com a informação de que a Polícia Federal pretende continuar com os indiciamentos, independentemente de já haver inquérito aberto sob a responsabilidade da PGR e tocado por ministros do Supremo e do Superior Tribunal de Justiça.
A prática do indiciamento também se insere numa estratégia política dos delegados da Polícia Federal. Tramita no Congresso Nacional uma proposta de emenda à constituição, apelidada de PEC da Autonomia, que pretende dar autonomia funcional e administrativa à PF.
Os efeitos mais diretos serão dar à corporação o poder de propor projetos de lei de interesse próprio diretamente ao Legislativo, sem depender do Executivo. E dar à PF o poder de agir sem o controle do Ministério Público, que por definição constitucional é o fiscal da atividade policial.
Clique aqui para ler o despacho do ministro Teori Zavascki.
Clique aqui para ler o parecer da PGR.
Rcl 23.585
Esse parecer do Janot é completamente sem sentido. Parece uma peça classista. Não houve repercussão geral ou súmula vinculante sobre a questão. Se se cuida de ato administrativo, sem maiores vinculações, qual problema há em sua existência contra o parlamentar? Ademais, na semana passada houve indiciamento do Governador de MG pela própria PF. Parece não haver consonância alguma - o parecer de Janot - com o interesse público. Repito: trata-se de mais uma peça classista!!!
A opinião do PGR também não vincula o STF, que pode simplesmente decidir do modo que entender, desconsiderando essa "opinião", como aliás é comum acontecer.
Agora, dizer que a PEC 412/2009 daria à Polícia Federal o poder de agir sem o controle do Ministério Público, é fazer pouco da inteligência dos leitores desta Revista, no mínimo.
A PEC 412/2009 estabelece apenas Autonomia para a Polícia Federal, não afasta o Ministério Público de suas atribuições constitucionais de controle externo das atividades policiais, e dos demais órgãos de controle de fiscalização, tais como a CGU e o TCU.
A PEC 412/2009, a PEC DA AUTONOMIA, tem por objetivo impedir que a atuação da Polícia Federal no combate ao crime organizado, não raras vezes, encastelado nos altos escalões da República, possa ser obstada por pressões político-partidárias e econômicas.
Os limites, portanto, já estão balizados pela própria Constituição Federal.
"E dar à PF o poder de agir sem o controle do Ministério Público, que por definição constitucional é o fiscal da atividade policial."
Isto mostra que vivemos em um país onde a mentira e a enganação imperam. Não adiante mudar os políticos.
Foi o editor da Conjur quem escreveu isto? Poderia dizer para os leitores de onde tirou isso. Ao menos daria mais credibilidade à suas informações. Se bem que vai ser difícil explicar de onde tirou isso.
Nossa Brasil não muda enquanto o povo não mudar.
"E dar à PF o poder de agir sem o controle do Ministério Público, que por definição constitucional é o fiscal da atividade policial."
Isto mostra que vivemos em um país onde a mentira e a enganação imperam. Não adiante mudar os políticos.
Foi o editor da Conjur quem escreveu isto? Poderia dizer para os leitores de onde tirou isso. Ao menos daria mais credibilidade à suas informações. Se bem que vai ser difícil explicar de onde tirou isso.
Nossa Brasil não muda enquanto o povo não mudar.
Dono da ação, único titular da ação. Acho intragável ouvir de um representantes estatal que ele é dono de um direito da sociedade. Eu sou o dono da ação!!!!!!!. Acho que está na hora de dividir esta propriedade. Estamos reféns de um único grupo. É o absolutismo da ação penal.
Dono da ação, único titular da ação. Acho intragável ouvir de um representantes estatal que ele é dono de um direito da sociedade. Eu sou o dono da ação!!!!!!!. Acho que está na hora de dividir esta propriedade. Estamos reféns de um único grupo. É o absolutismo da ação penal.
Quem controla o controlador, sabendo-se que todo aquele que detém parcela de poder, dele tende a abusar? A "investigação" não pode ter o resultado almejado pelo "investigador", mas esclarecer a verdade, como já alertara o saudoso Antônio Evaristo de Moraes Filho, há muitos anos:
"Ademais, sob o aspecto institucional, esta faculdade de o Ministério Público produzir, diretamente, a prova da fase preliminar da persecutio implicaria outorgar-se a este órgão um poder incontrastável em matéria de arquivamento das peças de informação. Com efeito, basta imaginar-se que, num determinado caso, o Ministério Público efetuasse, na fase preliminar, toda colheita da prova dando-lhe, intencionalmente, ou não, um direcionamento favorável ao indiciado. Logo a seguir, na etapa processual subseqüente, em face da fragilidade ou insuficiência dos elementos que ele próprio coligira, pediria o arquivamento das peças, arquivamento este que se tornaria obrigatório, mesmo com a eventual discordância do juiz, caso o Procurador Geral ratificasse a opinio de seu subordinado (art. 28, CPP). Assim, em questão de arquivamento, estaria instalada uma verdadeira ditadura do Ministério Público, com sério comprometimento para o princípio da obrigatoriedade da ação penal, que poderia ser facilmente contornado, diante da ausência, proposital, ou não, de elementos probatórios para o oferecimento da denúncia".
Assim, segundo o Mestre, a depender do direcionamento que se dê à investigação, pode-se levar às barras dos tribunais os desafetos, arquivando-se os feitos ou absolvendo-se os alinhados, os apadrinhados, ferindo de morte a isenção e a imparcialidade, que devem ser observadas nas investigações criminais.
Quem controla o controlador, sabendo-se que todo aquele que detém parcela de poder, dele tende a abusar? A "investigação" não pode ter o resultado almejado pelo "investigador", mas esclarecer a verdade, como já alertara o saudoso Antônio Evaristo de Moraes Filho, há muitos anos:
"Ademais, sob o aspecto institucional, esta faculdade de o Ministério Público produzir, diretamente, a prova da fase preliminar da persecutio implicaria outorgar-se a este órgão um poder incontrastável em matéria de arquivamento das peças de informação. Com efeito, basta imaginar-se que, num determinado caso, o Ministério Público efetuasse, na fase preliminar, toda colheita da prova dando-lhe, intencionalmente, ou não, um direcionamento favorável ao indiciado. Logo a seguir, na etapa processual subseqüente, em face da fragilidade ou insuficiência dos elementos que ele próprio coligira, pediria o arquivamento das peças, arquivamento este que se tornaria obrigatório, mesmo com a eventual discordância do juiz, caso o Procurador Geral ratificasse a opinio de seu subordinado (art. 28, CPP). Assim, em questão de arquivamento, estaria instalada uma verdadeira ditadura do Ministério Público, com sério comprometimento para o princípio da obrigatoriedade da ação penal, que poderia ser facilmente contornado, diante da ausência, proposital, ou não, de elementos probatórios para o oferecimento da denúncia".
Assim, segundo o Mestre, a depender do direcionamento que se dê à investigação, pode-se levar às barras dos tribunais os desafetos, arquivando-se os feitos ou absolvendo-se os alinhados, os apadrinhados, ferindo de morte a isenção e a imparcialidade, que devem ser observadas nas investigações criminais.
É mais no Brasil de hoje a Polícia Federal quer ser independente para passar por cima da Constituição Federal e do direito do cidadão. Mas parece aqui que apenas em caso que tiver alguém do PT ("judeus") em questão, porque o que vale mesmo é incriminar a legenda. Já que podemos está vivendo em uma época mais democrática e com mais acesso as informações do que antes, porém é um momento de recessão econômica e parece que parte da sociedade ("nazista, fascista"), quer encontrar um bode expiatório, como foi nos tempos de Hitler.
Curioso: se o ato de indiciamento pela autoridade policial federal é “irrelevante” ou “nulo” porque a pretensão anulatória. Guerrilha institucional?
O fato é que ninguém nega a titularidade da ação penal conferida ao douto Ministério Público, porém, a Constituição Republicana ao tratar do sistema de persecução penal, dispôs claramente que a Polícia investiga, o MP denuncia e os Juízes criminais julga.
O resto é virtuosismo retórico de viés procuradorista ...
Em tempos remotos, aprendi que os atos jurídicos, sejam eles do Direito Privado ou do Direito Público (administrativos e judiciais) podiam ser classificados, segundo o critério da validade, em três espécies, a saber: atos inexistentes, atos nulos e atos anuláveis. A primeira espécie, de tanto ser contestada, caiu no esquecimento. Compreendia, todavia, aqueles atos, cuja invalidação judicial era desnecessária. Seu exemplo mais lembrado era o do casamento realizado entre pessoas do mesmo sexo. Hoje chegou-se à conclusão que os atos inexistentes simplesmente não existem (sic). Os atos nulos e os anuláveis são, respectivamente, os absolutamente e os relativamente inválidos. Ambos dependem do Judiciário para a invalidação, mas, para que isso ocorra, os primeiros dependem de uma mera sentença declaratória, enquanto os segundos, de uma sentença constitutiva. Chegando ao tema desenvolvido pelo articulista, vê-se, que de antemão, o Procurador-Geral da República, com visível irritação, veio a apressar-se em declarar nulo o ato de indiciamento praticado. Em seguida, porém, em uma verdadeira "contradictio in adjecto", pediu ao STF que o anulasse. Será que foi nesse momento que o zeloso Procurador percebeu que acabara de usurpar a competência da mais alta corte do País? Ou apenas teria sido acometido de um "lapsus memoriae"?
O PGR é um membro do MP. Por isso, quando o assunto é delegado, parece que a relação com seus pares fala mais alto. Quando deixar de ser um PGR volta a ser procurador da república. Por isso vemos tantos pareceres que parecem muito mais classista do que um ato republicano.
O PGR é um membro do MP. Por isso, quando o assunto é delegado, parece que a relação com seus pares fala mais alto. Quando deixar de ser um PGR volta a ser procurador da república. Por isso vemos tantos pareceres que parecem muito mais classista do que um ato republicano.
Quem tem foro privilegiado não pode ser indiciado. É uma questão de legalidade. A PF sabe disso. Se o foro é ou não correto, são outros 500. O MP não quer ser o poder absoluto. O problema é que a CF nunca foi respeitada. A polícia mesmo. Não aceita o controle externo e questiona o ato de requisição, que significa obrigatoriedade na instalação do inquérito policial. Quanto a autonomia da polícia com essa PEC, duvido muito que a classe política vá aprovar. Já se arrependem amargamente de terem feito isso com o MP em 1988. Não repetirão o mesmo erro (pra eles).
O Procurador-Geral da República indispôs-se contra um Delegado da Polícia Federal, taxando de nulo o seu ato de indiciamento de uma Senadora da República, por desrespeito ao foro por prerrogativa de função. Em vista disso, busquei na Constituição Federal a fonte impeditiva da atuação policial. Nada encontrei a respeito. Encontrei, ao contrário, a fonte da isonomia entre as pessoas, embora também exceções a esse princípio, notadamente as que concedem foro “privilegiado” aos exercentes de certas funções. Entre elas as de Presidente da República, Senador, Deputado Federal e outros tantos. Mas, quanto ao inquérito policial, nada. Será que essas exceções estariam em leis de outra hierarquia ou, mesmo, em súmulas e julgados? E não é que, com espanto, as encontrei, pelo menos no que concerne à Magistratura e aos Membros do Ministério Público. Acontece que as leis orgânicas das respectivas carreiras recomendam à autoridade policial que envie imediatamente o resultado das suas investigações ao Tribunal ou à Procuradoria competente, sempre que surgirem indícios de autoria delituosa de uns ou de outros. Estranhei sobremaneira a descoberta, pois as leis orgânicas não se prestam senão para os fins de organização de carreiras. E mais: leis infraconstitucionais podem criar exceções ao texto constitucional? Claro que não, mas... Quanto aos demais privilegiados, é aconselhável uma busca nos repertórios da jurisprudência ativista do Excelso Pretório.
Então é ilegal indiciar políticos corruptos em razão do foro privilegiado da impunidade? Que tal acabarmos com este foro porquanto desnecessário nos dias atuais?
Essa frase do Dr. Stanislaw me chamou a atenção: "O Ministério Público não quer ser o poder absoluto". A uma porque, se Vossa Excelência estiver falando na certeza do que diz, não sabe onde está inserido. A duas porque, se souber, está agindo igualmente aos políticos brasileiros que só falam o que os outros querem ouvir, embora as pretensões sejam outras nada republicanas.
Agora, pelo meu conhecimento de causa, salvo raras exceções, os membros do Ministério Público querem, e estão garimpando o caminho para isso, se tornar o poder absoluto.
Exemplo 1. Logo após a entrada em vigor da atual CRFB, o Ministério Público, sob o frágil argumento dos 'poderes implícitos', passou a realizar investigação criminal e, apesar de dezenas de ações no STF questionando essa conduta, por mais de vinte anos o Parquet instaurou milhares de procedimentos do tipo. Até que o STF, supostamente, sob o forte lobby do MP durante a votação no Congresso da PEC 37, possivelmente para salvar sua pele pela omissão de não decidir a questão em prazo razoável (passaram-se mais de 20 anos) e evitar grave censura pública pelos milhares de procedimentos com sério risco de arquivamento, convalidou o frágil argumento do Ministério Público acerca dos poderes implícitos e o autorizou realizar investigação criminal.
Exemplo 2. Não obstante vedação constitucional de qualquer agente público e agente político poder perceber a título de vencimento ou subsídio valores superiores ao teto, o Ministério Público, contrariando a CRFB, conseguiu, ninguém sabe a que preço, já que os políticos nunca fazem nada de forma graciosa, aprovação de inúmeras leis concedendo-lhe auxílios moradia e etc, que elevam o subsídio do MP mais que o dobro do teto constitucional, dependendo do caso e estado da federação.
Repassando.
“Ai de vós, ...porque sois semelhantes aos sepulcros caiados, que por fora se mostram belos, mas interiormente estão cheios de ossos de mortos e de toda imundícia” (Mateus 23:27)
Repassando.
“Ai de vós, ...porque sois semelhantes aos sepulcros caiados, que por fora se mostram belos, mas interiormente estão cheios de ossos de mortos e de toda imundícia” (Mateus 23:27)
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