Não podem ser arbitrados honorários advocatícios em execução de honorários advocatícios, a não ser que tenha sido embargada. Essa foi a decisão tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao dar provimento a recurso da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) numa execução de sentença.
A UFSM recorreu ao tribunal após a 2ª Vara Federal de Santa Maria arbitrar honorários de 10% ao advogado em processo de execução no qual responde como parte ré.
A universidade sustentou que a fixação de honorários advocatícios sobre o pagamento de honorários constituiria dupla condenação sobre o mesmo débito, o que na linguagem jurídica é conhecido por bis in idem.
Segundo o relator, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, ao executar seus honorários, o advogado está exercendo direito próprio. “Admitindo-se nova cobrança, teríamos uma sequência interminável de execuções, pois sobre os honorários fixados nesta execução, por exemplo, deveriam ser arbitrados honorários na nova execução, e assim sucessivamente”, observou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5001081-85.2016.4.04.0000/TRF

Já passei por situação semelhante.
Se poderia ou deveria ter sido pago administrativamente, e precisou de nova ação judicial, também deveria caber nova sucumbência.
O NCPC adota entendimento que já vinha sendo aplicado pelo STF, segundo o qual,em a RPV prescindir entrar na fila de precatórios, podendo a fazenda desde logo apresentar o cálculo do valor devido e expedir a RPV, sua inércia justifica a condenação de honorários de sucumbência em execução de honorários.
CPC, art. 85:
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
O NCPC adota entendimento que já vinha sendo aplicado pelo STF, segundo o qual,em a RPV prescindir entrar na fila de precatórios, podendo a fazenda desde logo apresentar o cálculo do valor devido e expedir a RPV, sua inércia justifica a condenação de honorários de sucumbência em execução de honorários.
CPC, art. 85:
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
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