O novo Código de Processo Civil deve ser utilizado como base para aplicação de honorários em favor da União em processo contra empresas privadas. O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determinou que a União receba 5% do valor estipulado para a causa, que foi de R$ 2,1 milhões, e não mais apenas R$ 3 mil, conforme determinado inicialmente em sentença da primeira instância.
A firma entrou com uma ação contra a uma companhia docas pedindo o pagamento de R$ 2,1 milhões. Segundo a empresa, o valor era referente a débitos de contratos não quitados, especificamente no que diz respeito à prestação de serviços de vigilância armada e segurança portuária entre 2011 e 2012. A empresa também alegou que a União deixou de fiscalizar a gestão de recursos pela companhia, tendo falhado em fazer tomadas de contas anuais.
Em contestação, a Advocacia-Geral da União alegou que a apuração das contas em 2012 não demonstrou que a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), responsável por fiscalizar a concessão, foi inerte. Na época, inclusive, a agência propôs a extinção da concessão do Porto de Imbituba à companhia de docas e retomada da área pela União.
Foram acolhidos os argumentos dos advogados públicos de que a União não podia ser responsabilizada por inadimplências voluntárias, de responsabilidade exclusiva da companhia de docas. Obtiveram, assim, decisão favorável que excluiu o ente central da demanda e remeteu o processo para Justiça Estadual.
A decisão em favor da União gerou a ela o direito aos chamados "honorários de sucumbência". A Justiça então condenou a empresa a pagar R$ 3 mil, tendo com base o artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973. Entretanto, a Advocacia-Geral discordou do valor.
A Procuradoria da União em Santa Catarina (PU/SC), unidade da AGU que atuou no caso, justificou que o pagamento dos honorários advocatícios deve ser compatível com o valor da causa. A legislação atual prevê que "os honorários sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", em respeito a fatores como o grau de zelo, trabalho realizado e o tempo exigido do profissional para o serviço.
O desembargador federal Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, que relatou o processo no TRF-4, concordou com a AGU e determinou a aplicação do novo CPC ao caso. Isso possibilitou a elevação dos honorários advocatícios para 5% do valor atribuído ao processo. Com informações da Assessoria da Imprensa da AGU.
Agravo de Instrumento 5017443-65.2016.4.04.0000/SC no TRF-4.

em favor da União OU do advogado da União ?
Agora advogados da união irão querer judicializar tudo, pois ficam com os honorários advocatícios e vão recorrer para aumentar honorários, será o caos...
A norma processual no tempo - 1
A notícia ora veiculada a toda evidência exige que a questão seja analisada à luz da teoria do isolamento dos atos processuais, que de regra é adotada também pelo CPC/2015, pela dicção do artigo 1.046, caput. Isso porque, quando a nova lei processual pretendeu excepcionar a aludida teoria o fez expressamente, como bem se observa, p.ex., do § 1º do referido artigo e também dos artigos 1.047, 1.052, 1.054 e 1.057. A ultratividade da lei, e da norma processual não pode ser diferente, pode decorrer do comando expresso de regra de transição entre a lei nova e a revogada, mas seus efeitos podem derivar da análise do caso concreto em face da aplicação sistemática de regras e princípios. Uma dessas regras encontra-se consagrada expressamente no artigo 14 do CPC/2015: norma de proibição relativa à retroatividade; respeito aos atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973: aqui temos a expressão, ao menos implicitamente, de norma constitucional não menos relevante: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).
De sua parte e para esclarecer o alcance da norma constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, no artigo 6º, caput, e parágrafos, pontua o seguinte: A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. “Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer”, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, ao arbítrio de outrem. Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Note-se, dúvida não há quanto ao conceito de ato jurídico perfeito e coisa julgada. Porém, para espancar quaisquer problemas de direito intertemporal no tocante ao conceito de direito adquirido, esclarece que são inclusive assim considerados “os direitos que o seu titular ou alguém por ele possa exercer: aqui temos a consagração, na hipótese, do “direito adquirido ao regime jurídico-processual que incidiu sobre as partes na vigência do CPC/1973”.
A norma processual no tempo - 3
O momento no qual a decisão judicial ou a sentença são proferidas é o que marca o “direito adquirido” ao regime jurídico-processual. Logo, e em conclusão, pode-se afirmar: a) o fundamento do recurso deve observar as premissas supramencionadas; b) o Tribunal, em relação à competência recursal, é instância de revisão e pode alterar o valor dos honorários advocatícios, todavia, s.m.j., “deverá observar as circunstâncias de fato e as regras de sucumbência vigentes à época em que proferida a sentença, sob pena de inadvertida retroatividade da lei processual nova”.
Analucia, seu temor não procede. A União, na enorme maioria dos processos, está no pólo passivo e os honorários sucumbenciais são "tarifados" no novo CPC (art. 85,§ 1o), bem como há previsão de acréscimo na condenação nesta despesa processual a cada recurso (art. 85,§ 3o). Ou seja, tanto os advogados públicos quanto os privados farão jus a um percentual preestabelecido e evitarão recorrer se não vislumbrarem boa chance de êxito.
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