Guardas municipais não podem fazer abordagens e revistas em pessoas, pois têm o papel restrito de proteger bens, serviços e instalações do município. Assim entendeu o juiz José Daniel Dinis Gonçalves, da Vara da Fazenda Pública da Araçatuba (SP), ao proibir que a Guarda Municipal da cidade execute atividades próprias de polícia. Ele também declarou inconstitucionais dois dispositivos da Lei 13.022/2014, que criou um estatuto geral para essas instituições.
A ação foi movida pelo Ministério Público estadual em 2015, depois que o comandante da GM de Araçatuba anunciou à imprensa o início de novas atividades, como patrulhamento preventivo e abordagens de cidadãos nas ruas, com base na legislação do ano anterior. A prefeitura respondeu que as declarações foram “episódicas”, sem refletirem a conduta geral dos guardas municipais, mas o MP disse que “há vários anos” vinha registrando reclamações de desvio de finalidade.
Embora já tramite ação no Supremo Tribunal Federal questionando a lei federal (ADI 5.156), o Ministério Público alegou que moradores de Araçatuba não poderiam aguardar o julgamento “abandonados à própria sorte, sendo abordados e tendo seus direitos fundamentais violados”.
O juiz determinou que a instituição “se abstenha de efetuar atividades próprias de polícia, tais como investigações, diligências para apuração de crimes, abordagens e revistas em pessoas”, sob pena de multa (cujo valor ainda será fixado). E, “na hipótese de notícia de ocorrência de crime”, deve comunicar autoridades competentes, exceto em situação de flagrante delito.
Regras inválidas
Gonçalves ainda declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos incisos XIII e XVII do artigo 5º da Lei 13.022. O primeiro dispositivo dá à Guarda Municipal o poder de atender ocorrências emergenciais, quando se deparar com esse tipo de situação. Para o juiz, essa autorização invade atribuição própria da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros.
“Com isso, não se quer dizer que seja vedado à Guarda Municipal prestar socorro a cidadão em perigo iminente, por óbvio, mas se permite não só a ela como a qualquer outro, apenas diante de excepcionalidade que a justifique”, afirmou.
O outro dispositivo libera a atuação de guardas municipais na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades. A sentença afirma que essa regra “ofendeu claramente a destinação constitucional, pois não há correspondência com as atribuições constitucionais estabelecidas” à instituição.
O promotor Joel Furlan, autor do pedido, afirma que o juiz de primeiro grau pode declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos de forma incidental, valendo apenas para Araçatuba. O professor Pedro Serrano, da área de Direito Constitucional da PUC-SP, também considera a medida adequada.
Sobre o mérito, Serrano diz que a GM deve se limitar a cuidar do patrimônio público, e não de pessoas, pois as atividades de segurança pública são típicas dos estados. “Se verificarem alguém cometendo um crime em flagrante, como qualquer cidadão, têm direito de dar voz de prisão”, aponta o professor.
Clique aqui para ler a sentença.
Processo 1010780-61.2015.8.26.0032

As Guarda Municipais são dotadas do poder "DE" polícia, mas não têm o poder "DA" polícia. Simples assim!
Nos tempos em que se propala até que a segurança pública é questão de sensação, negando-se à própria realidade e os fatos consumados, idêntica iniciativa poderia ser aplicada com relação ao[s] GAECO [S] que já está nas ruas, prendendo, e, logo poderá também ‘arrebentar’ ou então fingir que não vê nada, além dos abusos policiais, mandando a Constituição “Cidadã” – para o espaço.
continua investigando com o aval do MP.
Isto pode?
continua investigando com o aval do MP.
Isto pode?
Investigação hoje e a atividade que da mais midia, todos querem investigar em detrimento da atividade fim, na mesma forma que da epoca da ditadura, que todo mundo investigava e prendia, que os pais ficavam sem beira e nem eira, onde estaria o seu filho(a) preso. A constituição de 1988, deixou claro para a população, se alguem fosse preso, logo estaria numa delegacia, caso contrario seria ilegal
Agora a prefeitura de araçatuba, pode economizar, porque o povo não poder reclamar para o prefeito a falta de segurança ou ate uma emergencia que tera que ser atendidas pelos bombeiros.
Não vejo a guarda como um estorvo, pelo contrario a guarda veio para ficar e se for abordar ou investigar acredito ser mais uma arma contra o crime, vou mais além acho os guardas simpáticos e atenciosos e seriam bem sucedidos se trabalhassem de forma mais efetiva com a polícia civil e militar!!!!
Tem algumas coisas que me parecem estar erradas. Primeiro, declarou a inconstitucionalidade ou afastou a incidência? porque se declarou a inconstitucionalidade ofendeu o artigo. 97 da CF. Segundo, controle de constitucionalidade em ação coletiva, como é a acao civil publica? Acho que o tribunal vai rever, pois os efeitos do controle difuso serão erga omnes? Esses dois pontos pesam contra o controle de constitucionalidade feito pelo juiz de primeiro grau. Contudo, o que foi declarado inconstitucional está, aparentemente, correto, pois a guarda municipal não tem, pelo texto constitucional, atribuição de combate ostensivo à criminalidade.
Lá no Brasil certamente não, mas aqui na Dinamarca, país das instituições hipertrofiadas e de índole duvidosa, tudo pode.
Se é assim, então por que o membro do MP pode exercer as funções de polícia, de guarda e a própria.
Por causa do chavão autoritário cunhado nas ditaduras de quem "pode o mais pode o menos"?
A meu ver estamos longe de ser um país desenvolvido, tendo em vistas as nossas ddiscussões sobre quem deve e quem não deve, enquanto isso criminosos vem se organizando e mandando nosso sistema para o eespaç , mas isso pode mudar se fizermos assim:
Proposta de emenda constitucional.
apóia?
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI – Guardas Civis Municipais.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços, instalações e populações, tendo esta o dever de realizar Policiamento ostensivo, preventivo e manutenção da ordem pública no âmbito municipal, podendo vir a apoiar e receber apoio de outras instituições de Segurança Pública quando necessário, tendo o dever de prender quando em situação de flagrante delito e devendo conduzir o transgressor à presença do Delegado de policia para que se tome as medidas cabíveis, podendo os Guardas Civis Municipais virem a fazer uso moderado da força quando houver resistência, devendo atender prontamente as ocorrências emergenciais quando solicitados, conforme dispuser a lei.
Interessante perceber como as Guardas Municipais cresceram depois da Constituição Federal de 1988. São corporações modernas, parametrizadas ao tamanho do município em que são criadas, focadas no atendimento ao munícipe e alinhadas com as mais modernas tendências de policiamento preventivo: o municipalismo. No Brasil, ante nossas dimensões continentais, não temos condições em manter um contingente federal ou estadual eficaz e efetivo para atender ao cidadão que, em última instância, não residem na União ou no Estado (propriamente ditos), mas sim, no Município.
Nos bastidores dessa decisão, nós profissionais de segurança pública sabemos o que se passa: As polícias militares vivem nos estertores de sua realidade, com policiais direcionados ao serviço vassalar de suas próprias autoridades e de outras (há policiais militares no judiciário, no ministério público, adidos nas grandes prefeituras e câmaras de vereadores) como também os desviados de função (bandas marciais, corpo clínico, capelania, dentre outros). Apesar dessa realidade, se aproximaram em muito do MP e do Judiciário, provocando essas ações exóticas.
E nessa perda de foco do "core business" as policias militares fazem tudo, menos o que deveriam fazer. O judiciário, ao limitar a atuação das guardas municipais, se apresenta como um poder retrógrado.
Pontofinalizando, são esses mesmos integrantes do judiciário que lotam suas páginas do facebook de fotos de suas viagens internacionais com comentários sobre a eficiência das polícias dos países em que visitam, em sua grande maioria, municipais. Bandido não tem dono.
Limitar a polícia, quer seja municipal, estadual ou federal, em um país tão carente de segurança e ao menos, alienação da realidade. Quem tem medo da Polícia Municipal?
Perfeita avaliação Carlos Afonso Gonçalves da Silva (Delegado de Polícia Estadual). O atual sistema policial não pode temer as mudanças, principalmente aquelas que vem para aperfeiçoar a atuação das instituições em relação a sua efetividade e legitimidade. Por isso as polícias municipais são necessárias e oportunas (como você bem argumentou) e precisam urgentemente alcançar o ciclo completo de polícia como suas congêneres norte-americanas, canadenses e europeias. É injusto que um município com capacidade para contratar, treinar e equipar os mais diversos serviços, não possa ter sua polícia preventiva/investigativa para atender às demandas de seus munícipes. Não ficariam à mercê de delegados atolados em papel e pouca eficácia, que gastam 90% de sua energia em apreciações jurídicas e elucubrações interpretativas antecipadas que são desprezadas assim que transpõem os umbrais do judiciário, enquanto o trabalho de investigação responde a uma fração irrisória dos registros. Na cidade onde trabalhei, quase uma dezena de delegacias com mais de vinte policiais cada estão há anos SEM EQUIPE DE INVESTIGAÇÃO (!!!), e apesar de trabalharem muito e arduamente a maior parte de seu esforço é apenas formal, com pouco resultado prático. Quem sabe esse delegado de polícia municipal e seus agentes de investigação possa resgatar a polícia investigativa para o cidadão (não a dos casos midiáticos apenas). E claro, as polícias militares precisam se modernizar e por isso devem alcançar o ciclo completo de polícia, como ocorre em todos os países! Aqui já fazemos o TCO há anos e a melhoria para o cidadão foi gigantesca! Parabéns, delegado, pela coragem de ousar e não temer as mudanças. Nos vemos na luta pelo ciclo completo em todas as polícias, inclusive as municipais!
Se as guardas municipais pudessem investigar e apurar os crimes, instaurando os devidos inquéritos, com certeza 92% dos crimes estariam apurados e os culpados apresentados à Justiça. Sou a favor de dar essa atribuição às guardas municipais!!!
Entendo que juizes de direito sejam iguais em decoro, dignidade e formação. Mas tem competências claras de acordo com o tribunal onde são lotados. E - corrijam-me se eu estiver errado - a competência para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade das leis é do STF. Um juíz de primeira instância da justiça estadual dando um parecer com interpretação de uma lei federal...isto é uma extrapolação de suas funções legais...É caso para representação no CNJ.
@Paulo José dos Santos Moreira Branco: será resolvido com a EC 57/2023.
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