Fux vê censura, mas nega recurso de condenado por texto fictício

Apesar de reconhecer que houve uma forma de censura, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à Reclamação do jornalista José Cristian Góes, condenado a pagar R$ 25 mil de indenização a um desembargador por um texto fictício sobre coronelismo.

De acordo com o ministro, não há identidade material entre a decisão reclamada e o paradigma que teria sido violado. O ministro explicou que a condenação cível decorre de condenação penal pelo crime de injúria, limitando-se a ação a fixar o valor da indenização por este crime.  

"Considerando que a existência do crime de injúria já foi assentada por decisão penal transitada em julgado e que tal fato não comporta rediscussão no juízo cível, revela-se inexistir identidade entre o que discutido nos autos em que proferida a decisão reclamada e o paradigma tido por violado", justificou Fux.

O jornalista foi condenado pela Justiça de Sergipe por publicar a crônica “Eu, o coronel em mim”. Apesar de não citar nomes em nenhum momento, o desembargador Edson Ulisses de Melo alegou que se sentiu ofendido com o trecho: “Ô povo ignorante! Dia desses fui contrariado porque alguns fizeram greve e invadiram uma parte da cozinha de uma das Casas Grande. Dizem que greve faz parte da democracia e eu teria que aceitar. Aceitar coisa nenhuma. Chamei um jagunço das leis, não por coincidência marido de minha irmã, e dei um pé na bunda desse povo”. 

De acordo com o desembargador, o texto é uma crítica ao então governador de Sergipe, Marcelo Déda (PT), do qual ele é cunhado. Edson Ulisses ingressou então com duas ações judiciais: uma criminal e uma cível. Em ambas o jornalista foi condenado. Na criminal, a 7 meses de prisão — pena convertida a prestação de serviços comunitários. Na esfera cível condenado a indenizar o desembargador em R$ 25 mil. O jornalista recorreu de ambas, mas o Tribunal de Justiça de Sergipe manteve as sentenças.

No Supremo Tribunal Federal, a defesa do jornalista, feita pelo advogado Antonio Rodrigo Machado, afirmou que a decisão do Judiciário de Sergipe afronta a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130, na qual o STF considerou inconstitucional a Lei de Imprensa.

"O que está em questão é saber se um texto ficcional, que não nomina nenhuma pessoa, não aponta características de lugar ou tempo, nem faz qualquer referência a algum fato histórico pode ser apropriado e interpretado por alguém ou pelo Poder Judiciário para identificá-lo com a realidade, atribuindo ofensa e distribuindo responsabilidades", diz o advogado na petição enviada ao Supremo.

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se favorável à anulação da decisão que condenou o jornalista. De acordo com a PGR, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, firmou o entendimento de que não é possível tolher a liberdade de opinião por ela assumir uma forma incisiva ou mesmo agressiva, ainda que a crítica seja feita a magistrados.

Censura reconhecida
Ao negar o seguimento da Reclamação, o ministro Luiz Fux argumentou sobre a importância da liberdade de expressão. Segundo o ministro, apesar de não possuir direito absoluto, a liberdade de expressão possui alcance amplo, abrangendo todo tipo de opinião sobre qualquer indivíduo, "não cabendo ao Estado a realização do crivo de quais dessas manifestações devem ser tidas ou não como permitidas, sob pena de caracterização de censura".

No caso específico julgado nos autos, o ministro reconheceu a censura.
"Parece-me que determinações judiciais como a aqui impugnada se revelam como verdadeira forma de censura, aniquilando completamente o núcleo essencial dos direitos fundamentais de liberdade de expressão e de informação, bem como, consectariamente, fragilizando todos os demais direitos e garantias que a Constituição protege", registrou. Contudo, o ministro negou seguimento à Reclamação devido a ausência de identidade entre decisão reclamada e o paradigma tido como violado.

Corte internacional
O caso de condenação civil e criminal do jornalista sergipano Cristian Góes também foi denunciado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), ligada à Organização dos Estados Americanos (OEA). Os denunciantes, a Artigo 19 e o coletivo Intervozes, alegam que a sentença viola o artigo 13 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.

As organizações pedem a condenação do Estado brasileiro e a revogação da condenação criminal contra Góes, além de indenização pelos danos sofridos. As denunciantes também reivindicam que todos os crimes contra a honra, mais o crime de desacato, sejam retirados do Código Penal e que sejam discutidos na esfera civil.

Clique aqui para ler a decisão.

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marcos Alves Pintar disse:
10 de agosto de 2016 às 11:29

Apesar dos longos anos de advocacia vendo de tudo aqui na terra da bananeira, ainda me espanto em verificar como que as palavras são distorcidas e os conceitos jurídicos subjugados para que o julgador chegue ao objetivo que deseja, sem se importar com o que diz a lei ou a própria Constituição. Ora, vimos há algumas semanas o Supremo barrar ações contra jornalistas que corriam em primeira instância. Neste caso em especial envolvendo o jornalista José Cristian Góes, amplamente discutido inclusive no plano internacional, é notória a afronta à Constituição e aos próprios entendimentos do Supremo. Fux, amplamente criticado por suas decisões, seguiu a linha dos magistrados que condenaram o Jornalista, rasgando a Constituição em busca do ideal maior de impedir as pessoas comuns e particularmente os jornalistas de criticarem os juízes e a magistratura, tudo isso com a total conivência da moribunda comunidade jurídica nacional, hoje inteiramente centrada em obter proveito pessoal com os cargos e funções sem nenhuma preocupação concreta com a implementação das regras constitucionais e com a aplicação correta do direito em cada caso.

O IDEÓLOGO disse:
10 de agosto de 2016 às 12:37

A decisão do Ministro Luiz Fux não merece aplausos, mas severas críticas.

O objetivo do STF foi impedir qualquer declaração, em tom crítico, contra os membros do Judiciário, salvaguardando-os.

Shalom!!!

Gryphon disse:
10 de agosto de 2016 às 23:45

Agora que o PT saiu do poder tudo ficou bem! Está tudo certo! Aumentinho para a cúpula do funcionalismo federal, rombinho MUITO MAIOR DO QUE O DA DILMA, mas... THATS ALL RIGHT, MAMA! I'M ONLY BLEEDING!

Trunfim disse:
11 de agosto de 2016 às 08:23

Acabou a democracia, que nunca se teve em sua totalidade. Os piores Congresso e STF da história desse pobre país e pobre povo.
Nós temos muito corporativismo, poder só temo um: O poder econômico, com toda a sua força de destruição.

Hélder Alves da Costa disse:
11 de agosto de 2016 às 13:08

Essa decisão traduz o que pensa a Magistratura Nacional sobre a liberdade de imprensa: "NÃO FALEM MAL DE NENHUM JUIZ NESTE PAÍS!"
É uma pena que a Advocacia tenha um organismo de representação na esfera nacional, que não está muito disposta a lutar contra mais essa injustiça.
Esse é mais um sintoma da DITADURA DO JUDICIÁRIO que estamos vivendo.
Se nós membros da Advocacia não tomarmos as rédeas dessa situação, a Nação como um todo estará perdida !

Cirval Correia de Almeida disse:
11 de agosto de 2016 às 14:09

Se o Desembargador vestiu a carapuça e tornou real a ficção, isso não é problema para o Judiciário resolver. Pior. O Judiciário foi envolvido em duas ações que tomaram tempo desnecessário, enquanto casos mais urgentes ficam parados. Além do mais, a censura apareceu de mansinho desnudando o abominável corporativismo que coloca o país no tempo das caravelas.

J. Ribeiro disse:
11 de agosto de 2016 às 14:51

Não foi feliz, se não contraditória, a decisão do Min. Fux. Poderia o ilustre ministro liquidar essas mazelas de certas autoridades brasileiras de abusar das leis e das prerrogativas que a sociedade confiou. Interpretações de conveniências ainda é um ranço de peleguismo judiciário. Essas cabeças tem que ser trocadas (mudança de mentalidade) urgentemente para o bem da sociedade e credibilidade do Judiciário.

Hamilton Magalhães disse:
11 de agosto de 2016 às 18:09

Definitivamente não existe liberdade de expressão. Nem mesmo para os jornalistas, mesmo que estes denunciem os abusos e descalabros do poder vigente.

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