Prisão após decisão de segundo grau só vale se esgotada a jurisdição

Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter entendido, no Habeas Corpus 126.292 e no Recurso Extraordinário com Agravo 964.246 (com repercussão geral definida), ser possível a prisão depois da condenação em segunda instância, a pena não pode ser aplicada antes que a jurisdição das instâncias esteja encerrada.

Assim entendeu o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder HC liminarmente a um réu condenado em primeiro e segundo graus por roubo qualificado. Depois que a decisão de primeira instância foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o Ministério Público paulista solicitou o início antecipado da pena.

Sandra Fado

Ministro destacou que, apesar da jurisprudência favorável à prisão após condenação em segunda instância, pena só pode ser aplicada depois de esgotada a jurisdição do segundo grau.
Sandra Fado

O pedido foi aceito pelo TJ-SP, o que motivou recurso da defesa do réu, feita pelo advogado Eloy Vetorazzo Vigna, ao STJ. Na corte, Fonseca, relator da ação, destacou que ainda há Embargos de Declaração, que têm efeito suspensivo, pendente de análise na corte paulista.

“Nesse contexto, tendo em vista a irreversibilidade de eventual cumprimento antecipado da pena e com o escopo de preservar e proteger os direitos/garantias fundamentais do jurisdicionado, o pedido liminar merece ser deferido para que o paciente aguarde em liberdade a entrega da jurisdição pelo segundo grau”, explicou o ministro ao conceder a liminar.

Prisão antecipada
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, caso a segunda instância mantenha a sentença condenatória, a execução da pena começará após o trânsito em julgado do respectivo acórdão.

Por maioria, o Plenário do STF entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal, não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância, impossibilitando assim que réus condenados protelem, indefinidamente, por meio de recursos aos tribunais superiores, o início de cumprimento das penas.

Clique aqui para ler a liminar.

daniel disse:
09 de dezembro de 2016 às 18:25

agora irão fazer uns mil embargos de declaração.... a regra será a chicana...

daniel disse:
09 de dezembro de 2016 às 18:25

agora irão fazer uns mil embargos de declaração.... a regra será a chicana...

Professor Edson disse:
09 de dezembro de 2016 às 18:30

Ainda vão fazer de tudo para derrubar a decisão do supremo, afinal de contas todos lucram com a impunidade e os recursos infindáveis.

Patricia Ribeiro Imóveis disse:
10 de dezembro de 2016 às 01:28

os embargos tem efeito interruptivo (ou seja, o prazo para outros recursos volta a correr após o julgamento dos embargos).
Mas daí concluir que têm efeito suspensivo tem uma grande distância... se tivessem mesmo, Renan Calheiros teria embargado de declaração a liminar... mas nem ele teve essa ideia!

Flávio Souza disse:
10 de dezembro de 2016 às 11:37

Depois da interpretação constitucional sobre a linha sucessória da presidencia da república por pessoa respondendo processo, creio que o caminho para a balbúrdia jurídica foi escancarada. Uma pena que o país caminhe por caminhos tortuosos. Infelizmente, o povo parece não acordar para tudo que vem acontecendo.

Raphael F. disse:
10 de dezembro de 2016 às 15:27

Incrivel o sistema juridico deste país. Cada dia surge uma chicana para fugir do cumprimento de deveres, penas e obrigações. Depois o Poder Judiciário quer respeito... Respeito não se impõe, se conquista.

João B. G. dos Santos disse:
10 de dezembro de 2016 às 17:41

Nesta republiqueta corrupta temos agora o que parecia inimaginável tempos atrás: Cada juiz faz o que quer. Um grande estímulo à insegurança jurídica e problemas de todos os tipos.

4nus disse:
11 de dezembro de 2016 às 01:19

Não entendi as críticas? Se prende após o julgamento da 2° instância (decisão que eu discordo juridicamente). Como ainda não foi encerrada, não se prende! Certíssimo o ministro!

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