Ao permitir a prisão de réus cujo processo ainda não transitou em julgado, o Supremo Tribunal Federal adotou uma posição conservadora e regressista. Quem diz isso é o ministro que ocupa há mais tempo uma cadeira da corte, o decano Celso de Mello. O polêmico julgamento do último dia 17, diz o ministro, "perigosamente parece desconsiderar que a majestade da Constituição jamais poderá subordinar-se à potestade do Estado".
Em seu voto, o ministro é direto ao afirmar que nenhuma execução de condenação criminal no Brasil, "mesmo se se tratar de simples pena de multa", pode ser implementada sem a existência do título judicial definitivo, resultante do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. E não há fundamento jurídico (de caráter legal ou de índole constitucional) que possa mudar tal questão, prevista no inciso LVII do artigo 5º da Constituição.

Celso de Mello foi um dos quatro ministros que votaram contra a mudança de entendimento, ao deferir o Habeas Corpus 126.292. A maioria de seus colegas discordou dele, e a corte mudou sua jurisprudência, passando a permitir que, depois de decisões de segundo grau que confirmem condenações criminais, a pena de prisão já seja executada.
O ministro ressalta, em seu voto, que a presunção de inocência “representa uma notável conquista histórica dos cidadãos em sua permanente luta contra a opressão do Estado e o abuso de poder”. E essa garantia, continua, diferencia democracias de regimes autoritários. Como exemplo, o ministro lembra que, no Estado Novo (1937-1945), os brasileiros tinham que provar que eram inocentes.
O membro mais antigo do STF deixa claro que tal princípio não deixa a sociedade à mercê de acusados perigosos, pois estes podem permanecer encarcerados no curso de investigações e ações criminais por meio de prisões cautelares.
Essa regra, inclusive, não é uma anomalia brasileira, destacou Celso de Mello, rebatendo os argumentos de que tal garantia seria uma "jabuticaba". Ele lista alguns dos diplomas internacionais de direitos humanos que preveem a presunção da inocência, como a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana; a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos; a Declaração Islâmica sobre Direitos Humanos; e a Convenção Americana de Direitos Humanos.
De acordo com o magistrado, a culpa de um acusado só será declarada após a polícia e o Ministério Público demonstrarem-na e a Justiça concluir que a exposição desses órgãos reflete a realidade.
“Isso significa, portanto, que inquéritos policiais em andamento, processos penais ainda em curso ou, até mesmo, condenações criminais sujeitas a recursos (inclusive aos recursos excepcionais interpostos para o Superior Tribunal de Justiça e para o Supremo Tribunal Federal) não podem ser considerados, enquanto episódios processuais suscetíveis de pronunciamento absolutório, como fatores de descaracterização desse direito fundamental proclamado pela própria Constituição da República”, argumentou o ministro.
Com isso, Celso de Mello votou pela manutenção da jurisprudência do Supremo, acompanhando a divergência aberta por Marco Aurélio. Rosa Weber e o presidente da corte, Ricardo Lewandowski, também ficaram entre os vencidos.
Clique aqui para ler o voto do ministro Celso de Mello.
HC 126.292

Um gigante, que já marcou seu nome na história republicana.
Já estamos acumulando exemplos na história recente em que, mesmo tomando conhecimento de que a regra explicitamente escolhida pelo constituinte originário foi intencionalmente posta para não admitir essa ou aquela situação, os dignos ministros do STF decidem desprezar a regra expressa, substituindo-a pela rejeitada, uma vez que, ao ver pessoal dos senhores magistrados, a regra por eles preferida seria supostamente “melhor” do que aquela soberanamente escolhida pelos representantes eleitos pelo povo. No capítulo da família, por exemplo, mesmo citando que a assembleia nacional constituinte intencionalmente inseriu a cláusula “homem e mulher” com o propósito explícito (registrado na ata da assembleia) de impedir uniões de pessoas do mesmo sexo dentro da família, os ministros decidiram incluir essas uniões dentro da família, negando validade à barreira propositadamente imposta no texto constitucional. Agora, mesmo sabendo que os constituintes originários rejeitaram, no voto, a regra do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da condenação penal, os dignos ministros decidiram também desprezar isto e admitir regra diversa. Cabe aqui recordar o trecho do voto proferido pelo eminente Ministro Oscar Corrêa (Revista Brasileira de Direito Processual. Ed. Forense, vol. 50, p. 159), em julgamento do STF, que claramente revela os limites de atuação do Poder Judiciário: “Não pode o juiz, sob alegação de que a aplicação do texto da lei à hipótese não se harmoniza com o seu sentimento de justiça ou equidade, substituir-se ao legislador para formular, de próprio, a regra de direito aplicável. Mitigue o Juiz o rigor da lei, aplique-a com equidade e equanimidade, mas não a substitua pelo seu critério”. Imagina fazer isso contra a própria Constituição!
Hoje o Direito Penal é visto apenas como uma proteção a bandidos que cometem crimes, o problema é que esse discurso idealista e muito sedutor é totalmente descolado da realidade, e ai obviamente que o resultado não pode ser outro.
Se o Ministro Celso de Mello acha que ter uma visão do Direito Penal mais voltada para o interesse da vitima em detrimento do interesse do bandido é ser "conservador e regressista", então pode ter certeza que eu sou isso mesmo.
Nada de preocupacao com a vitima.... Deveria o stf é julgar os processos parados aguardando prescrição
Nada de preocupacao com a vitima.... Deveria o stf é julgar os processos parados aguardando prescrição
Somente uma nova composição do supremo para mudar esse entendimento, mas fica registrado que se quer foi uma votação apertada, na verdade ficou 7 a 3 pois Marco Aurélio sempre foi voto vencido, voto do contra , não conta.
A decisão judicial como fonte do direito
Se a lei é a fonte única do Direito e se as decisões judiciais são construídas a partir do fenômeno da subsunção, o ideal de segurança jurídica estaria atingido, mas sabe-se que essa idéia está superada. O juiz cria direito ao decidir o caso concreto, cria o direito , ainda que na função de legislador negativo, ao negar validade à lei declarada inconstitucional, cria o direito quando, agindo como legislador positivo, cria norma a ser observada de modo geral, destinada indistintamente a todos. Mas o perigo de arbitrariedade está presente, com sensação de insegurança jurídica e de possíveis injustiças, o que certamente seria verificado ante a inconstância jurisprudencial a respeito de determinados temas.
É um alento ler o judicioso voto do decano do Supremo.
O acerto de suas ponderações, em defesa da Constituição, fica também confirmado pelo fato que os detratores de suas posições, possivelmente por absoluta falta de razões jurídicas, são obrigados a apelar para argumentos "ad hominem", na vã tentativa de desqualificar a pessoa do Ministro e não suas ideias.
Mas vamos em frente.
Quantos processos criminais já prescreveram no STJ e no STF senhor ministro ? (Leia-se impunidade vergonhosa consentida pela omissão da Corte Suprema).
Os, regimes mais totalitários do mundo (EUA, França, Inglaterra) para ficar só nesses, têm essa abominável obsessão de fazer cumprir a pena antes de esgotados "todos" os graus de jurisdição disponíveis. É um flagrante retrocesso mesmo. O correto é aguardar-se por uma década ou mais para que o infrator comece a pagar pelo crime, é claro se ainda não prescrita a fase instrutória.
A bandidagem rica e poderosa acostumada com o instituto da prescrição penal está furiosa com a nobre e acertada decisão do STF sobre antecipação de pena. Por isso, está fazendo o maior espalhafato, pois o hábito da impunidade que sempre beneficiou esses meliantes é coisa que vem desde o tempo da chegada da Coroa Portuguesa no Brasil. É o "chamado isso não vai dá em nada". Lembram do que disse Delcídio Amaral nas gravações que motivaram a sua prisão?
GIL DEMONÍACO RUGAI,
Mandou o pai, Luiz Carlos Rugai e a madrasta, Alessandra de Fátima Troitino, viajaremà cidade de pés juntos de forma vil, torpe, covarde e calculista.
Nunca foi preso, apesar do crime bárbaro e comprovadamente materializado. Condenado a mais de 33 anos de prisão por um Júri soberano, saiu do Tribunal livre, leve e solto e soltando “puns” para a sociedade que esperava por uma justiça mais justa. Amparado por um HC, está solto desde a condenação talvez se preparando para matar mais “pais” e “madrastas”, ou outros inocentes que se apresentem em seu caminho e contrariem suas psicopatias demoníacas. Aceitar que um criminoso dessa mesma espécie e índole diabólica prossiga matando, estuprando e “se suicidando-se gente” é ser contra à vida e a favor do assassinato.
No Brasil é assim: quem tem dinheiro, compra e come tudo; quem não tem se arromba no Presídio Annibal Bruno!
Esperamos que a decisão do Supremo Tribunal Federal dê um basta nesta Zona Recursal, onde sós os advogados ricos tomam vinho e os pobres, pitu e tequila misturadas com tira gosto de preá!
O pior de tudo é o sofisma matreiro, sutil, empregado pelo ministro para enganar incautos. Ele faz confundir a decisão do stf com desrespeito ao princípio da presunção de inocência, a pactos de direitos humanos adotados pelo Brasil, até às lições centenárias de Beccaria. Só que, em qualquer parte do mundo, em TODOS os tratados que versam sobre o tema, e na própria obra Do Delito e das Penas, presunção de inocência significa apenas que, enquanto não houver culpa definida em sentença de um juiz - não do último acórdão do stf após uma sucessão infindável de recursos -, ninguém pode ser considerado culpado. Sobrevindo uma sentença condenatória, CESSA a presunção de inocência. É assim em todo o mundo civilizado; em boa hora, VOLTA a ser assim no Brasil, que ainda exige um plus, que é a confirmação ou imposição da condenação em segunda instância. Portanto, essa balela de que o Brasil teve um retrocesso punitivo, que viola a presunção de inocência, como se tivesse a adotar uma compreensão ímpar da presunção de inocência no mundo, quando o que acontece é justamente o contrário, não passa de um sofisma barato e rasteiro. É preciso acabar com essa tara nacional pela impunidade, pela inefetividade e pela maconfu
O pior de tudo é o sofisma matreiro, sutil, empregado pelo ministro para enganar incautos. Ele faz confundir a decisão do stf com desrespeito ao princípio da presunção de inocência, a pactos de direitos humanos adotados pelo Brasil, até às lições centenárias de Beccaria. Só que, em qualquer parte do mundo, em TODOS os tratados que versam sobre o tema, e na própria obra Do Delito e das Penas, presunção de inocência significa apenas que, enquanto não houver culpa definida em sentença de um juiz - não do último acórdão do stf após uma sucessão infindável de recursos -, ninguém pode ser considerado culpado. Sobrevindo uma sentença condenatória, CESSA a presunção de inocência. É assim em todo o mundo civilizado; em boa hora, VOLTA a ser assim no Brasil, que ainda exige um plus, que é a confirmação ou imposição da condenação em segunda instância. Portanto, essa balela de que o Brasil teve um retrocesso punitivo, que viola a presunção de inocência, como se tivesse a adotar uma compreensão ímpar do referido princípio no mundo, quando o que acontece é justamente o contrário, não passa de um sofisma barato e rasteiro. É preciso acabar com essa tara nacional pela impunidade e pela inefetividade travestidas de respeito a direitos e garantias fundamentais. O garantismo verdadeiro não é unidirecional, não se ocupa apenas dos interesses dos réus. Ele é justamente uma síntese entre respeito a direitos básicos do réu (contraditório, ampla defesa, paridade de armas etc.) e a efetividade do processo penal. Só no Brasil a morte do processo pela prescrição é alçado a status de direito fundamental.
European Convention of Human Rights, art. 6, section 2. “Everyone charged with a criminal offence shall be presumed innocent until proved guilty according to law”
Como podem notar, o grande Ministro, a quem admiro e respeito, pode ter sido mal assessorado, pois na Carta Européia. Como se nota, o princípio da inocência é enunciado de outra forma. Lembrando ainda que ser presumido inocente é uma expressão distinta de "será declarado culpado", sútil.
Trata-se de um decano que já deveria ter aprendido alguma coisa com o tempo, mas ficou com a mente embotada em algum mundo da lua.
Data vênia, para discordar do nosso decano Ministro Celso de Mello.
Que justiça é esta que prende por tempo indeterminado um dos três “Ps” (PPP), baseado, apenas em uma denuncia qualquer?
Certa feita um senhor faminto tirou da prateleira um chocolate e foi preso pelo segurança, foi trancafiado na delegacia. Após alguns anos, foi transferido para Salvador sua terra natal, onde continuou preso.
Não tinha recursos nem para se alimentar, muito menos para contratar advogados que iriam lutar pelo devido processo legal.
Exmo. Sr. Ministro, V. Exª sabe, que parte destes recursos não tem como objetivo a presunção da inocência, mas apenas procrastinar o resultado processual pelo tempo que jugar necessário.
Ontem mesmo, a imprensa noticiou a prisão de Luis Estêvão, após anos de protelação.
Eis a grande verdade: Hoje, a justiça está sendo feita.
Direito processual - instrumento juridico de concretização normativa.
O Direito processual transformado em fim em si mesmo.
Isso Ministro?
Até porque na terceira e quarta instância do Judiciário Btasileiro, quase Nacional, não examina provas, apenas questão de ordem processual nas decisões de segunda instância.
O que ambos têm a ver com a posição do DD. Ministro Celso de Mello? _ O que a CONSTITUIÇÃO de 1988, artigos 3º , I e 5º, XXXVIII, c), tem a ver com o DD. Ministro Celso de Mello? __ Aparentemente, eles NÃO TÊM NADA a VER, porque o DD. Ministro se esqueceu, por mais que eu o respeitasse como detentor de cultura jurídica, de LER e SE INFORMAR sobre aqueles DOCUMENTOS JURÍDICOS ou ARTIGOS da CONSTITUIÇÃO. Seria interessante que o DD. Ministro buscasse entender porque eles têm sobrevivido até o presente. A Constituição americana teve as poucas emendas que se julgou necessário, e a INTERPRETAÇÃO da JUSTIÇA fez o resto, fazendo-a sobreviver, ATUALIZANDO-A com INTERPRETAÇÕES NÃO ATÁVICAS e, às vezes, até CRITIVÁVEIS, mas SOBERANAS. No caso do CÓDIGO de NAPOLEÃO, eis que a JURISPRUDÊNCIA FRANCESA foi absorvendo os FATOS ECONÔMICO-SOCIAIS e, assim, ATUALIZANDO a INTRPRETAÇÃO de suas NORMAS e REGRAS, fazendo-o sobreviver aos tempos e aos fatos que, ao tempo em que surgiu, não existiam. Agora, após a MONUMENTAL e CORRETA INTERPRETAÇÃO da MAIORIA, no caso do CUMPRIMENTO da PENA, o que se CONSTATA é que a CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA COMEÇA a ser CORRETA. E os JORNAIS e NOTICIÁRIOS vão arrolando os absurdos casos de CRIMINOSOS, condenados por VEREDICTOS que NÃO PODEM mais ser ALTERADOS, porque preclusos os recursos sobre os FATOS e as PROVAS que se poderiam produzir, os DILIGENTES PATRONOS dos CONDENADOS continuam, na linguagem do próprio Relator, a RECORRER, RECORRER, RECORRER, a recorrer a fundamentos técnicos que a nada mais se destinam que OU a adiar o cumprimento da decisão, do veredicto, OU a fazer incidir a prescrição, quando o condenado não mais terá que prestar contas de seus atos delituosos!
"O ministro ressalta, em seu voto, que a presunção de inocência 'representa uma notável conquista histórica dos cidadãos em sua permanente luta contra a opressão do Estado e o abuso de poder'". É precisamente essa presunção de inocência, presunção relativa e não absoluta, que é uma cláusula pétrea, porque a inocência é presumida até prova em contrário. Provado nas duas instâncias com provas irrefutáveis a prática do crime, a presunção se inverte. As provas em contrário devem ser opostas àquelas já passadas em julgado. A literalidade na interpretação da Constituição é, portanto, um erro crasso de hermenêutica que não recomenda a cultura jurídica de juízes que a defendem. Ultimamente graças à publicidade que procuram na mídia, os ministros de nossa corte constitucional têm dado mostras de serem muito pobres em seu saber jurídico, suplantado por ideologia política partidária, como publicamente se expôs o Ministro Luiz Roberto Barroso ao omitir em seu voto estelionatário a competência da Câmara dos Deputados em pautar seu regimento interno, iludindo o brilhante e impecável voto do Ministro recém nomeado cuja grafia me escapa (Sachin)
Estou lendo comentários e comentários criticando o voto do Ministro Celso de Mello. Uns alegando que são recursos procrastinatórios visando a prescrição e outros dizendo que são recursos incabíveis.
Vamos lá. Prescrição. Qualquer operador do direito ou estudante atento deveria, por obrigação, saber que os lapsos prescricionais não são computados quando a morosidade é causada pela defesa. Ou seja: se são recursos exclusivos ou diligências exclusivas da defesa, em casos de indeferimentos, NÃO SÃO COMPUTADAS COMO LAPSO PRESCRICIONAL. Ainda que um processo apuratório de crime de furto leve dez anos para ser definido, se a demora foi por provocação de atos exclusivos da defesa, não há prescrição da pretensão punitiva. Pode demorar para transitar em julgado, mas não prescreve.
Sobre os comentários relativos à condenação por um juiz, às épocas não havia ainda as divisões judiciárias, e p termo foi usado sim para definir uma condenação definitiva, onde não caibam mais recursos. Em nossa linguagem e realidade jurídica, chama-se TRÂNSITO EM JULGADO.
Contra isso ninguém pode falar nem argumentar nem pretextar nada.
O ERRO? __ Sim, o ERRO está nos juristas brasileiros que parecem NÃO TER LIDO e ESTUDADO, suficientemente, o FATO de que a PRESUNÇÃO de INOCÊNCIA, acima de tudo, FOI INSPIRADORA do DEVIDO PROCESSO LEGAL. __ Nós brasileiros, talvez "inspirados" pelos anos duros de Vargas e dos militares, resolvemos que a PRESUNÇÃO se destinava a EVITAR a CADEIA até que um ACUSADO esgotasse todos os RECURSOS de que pudessem dispor. Assim, temos os casos que os jornais, agora começam a nos mostrar, de CRIMINOSOS, que CONTINUAM a RECORRER, usando firulas técnicas cujo deslinde ou acolhimento ---- se e quando ---- pelas instâncias brasiliensis, NÃO TERÃO o CONDÃO de ALTERAR o VEREDICTO que, contra eles, foi dado, NO DEVIDO PROCESSO LEGAL, RESPEITADO o DIREITO de DEFESA -- porque NÃO EXISTE senão no texto a AMPLA DEFESA! -- e o CONTRADITÓRIO. Chega de ouviu "juristas" a dizerem tolices, que surgem da "tropicalização" de princípios universais, que SURGIRÃO da OFENSA À DIGNIDADE HUMANA e do RESPEITO à CIDADANIA. A "tropicalização" dos princípios universais faz com que nos deparemos, em determinado momento, como bem apontou o Min. Zavascki, com as constatações das quais um bom exemplo nos deu a Min. Elen Gracie, quando assinalou que o BRASIL era o ÚNICO PAÍS -- eu acredito que suas fontes estejam corretas! -- em q
Os tempos mudaram, ministro Celso de Mello!!!, países do primeiro mundo prendem logo após a condenação de primeira instância. A jurisprudência brasileira precisa modernizar-se às novas circunstâncias da Vida e a Constituição não é imutável, nem a "dona da verdade", e precisa ser readequada para não continuarmos sendo uma nação tupiniquim....
..... estejam corretas! --- em que um RÉU CONDENADO caminhava sem lenço e documento, tranquilamente, pelas ruas e avenidas da Cidade ou das Cidades brasileiras, DESESPERANDO e FRUSTRANDO os CIDADÃOS que, ao caminharem pelas mesmas ruas, ficavam em sobressalto, se e ao toparem com aquele que era responsável pela INFELICIDADE DELES. Portanto, que BRASIL é ESTE QUE TEM UMA BELA DISPOSIÇÃO como aquela do Artigo 3º, inciso I, da CONSTITUIÇÃO, mas insistiria em IGNORAR a concretização do propósito constitucional, "por amor" a uma garantia que NÃO É de TODOS, mas SOMENTE daquele que incidiu na prática de um ILÍCITO que JÁ TEVE DOIS PRONUNCIAMENTOS A ELE CONTRÁRIOS e, que NÃO SURGIU no MUNDO senão para GARANTIR a EXISTÊNCIA do DEVIDO PROCESSO LEGAL? __ Ah, a questão é que os MAGISTRADOS estão cometendo ERROS? __ Então, que se corrijam os MAGISTRADOS, que se FAÇA o que ALGUNS PAÍSES JÁ ESTÃO COGITANDO de FAZER, ou fazendo, que é RESPONSABILIZAR os MAGISTRADOS que COMETEM ERROS, por culpa grave ou dolo, no exercício da JURISDIÇÃO! __ Se assim se fizer, os ÓRGÃOS de CONTROLE das PROFISSÕES, como um CNJ, um CNMP, e outros vários, que estão surgindo para, administrativamente, FISCALIZAREM o EXERCÍCIO da ATIVIDADE PROFISSIONAL , se tornarão despiciendos!
Os pobres como não conseguem nem advogado para solicitar fiança já ficam presos na zero instancia. Isto até para quem pegou a minhoca errada.
Sou a favor da prisão após condenação na 2ª instância, mas a decisão do STF é inconstitucional, principalmente tratando-se de direito fundamental. A CF é nossa garantia do respeito aos nossos direitos e se ela é descumprida pelo STF, então a estabilidade dos servidores pode ser relegada em crises, a inviolabilidade do domicílio também pode ser relegada, a irredutibilidade de vencimentos idem, enfim, o papel do STF é garantir a inviolabilidade da CF e nunca possibilitar o descumprimento de preceitos, ainda que consideremos necessário tal mudança.
Quando começou o tumultuoso processo do mensalão, o Morcegão querendo condenar a qualquer custo aqueles réus (“domínio do fato”) , o jurista Ives Gandra, não lembro se no Conjur mesmo, declarou que assim que terminassem as “condenações” as coisas voltariam ao normal no STF. Como agora. Basta que o Verdugo de Curitiba consiga prender o Sapo Barbudo ou consigam os ministros Toffoli e Gilmar, sempre arrimados pelo ministro Noronha, derrubarem a presidenta Dilma que as coisas, a partir do STF/TSE, voltam a ser “como dantes, no quartel d’Abrantes”. Todo este show serve apenas para substituição de corruptos: saem os atuais e voltam aqueles que haviam sido destronados de Poder.
Já que após o decidido em 2º Grau, tem que ser cumprido, também é de rigor que deve aplicar aos PRECATÓRIOS., certo STF.
Ainda, e quando o processo NASCE na 2ª Instância, como será aplicado esta memorável decisão.
A Constituição de 1988 que o grande Ulisses Guimaraes denominou cidadã, é a única no universo a dar cidadania para os bandidos comuns.Agora, o STF interpretou corretamente a Norma.A Constituição Nacional, ministro, se for interpretada ao pé da letra, ou literalmente, não precisaria de ter magistrado para aplicar as suas normas. Qualquer computador faria, com mais celeridade e menos custo. Se as condenações de primeiro e de segundo graus nada valerem, excelência, "de lege ferenda" acabe com esses graus de jurisdição e deixe apenas os superiores tribunais para julgarem.Data máxima vênia e com toda a minha admiração, Ministro.
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