Como já ressaltamos em outra oportunidade[1], as atribuições das instituições policiais encontram-se estampadas de forma cristalina na Constituição Federal, sendo também confirmadas pela legislação infraconstitucional, não havendo dúvidas acerca do papel de cada policial na tarefa de prevenir ou reprimir infrações penais. À Polícia Militar cabe a missão de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (artigo 144, parágrafo 5º da CF), enquanto à Polícia Civil e à Polícia Federal incumbem as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais (artigo 144, parágrafos 1º e 4º da CF).
Não por outra razão, a Lei 12.830/13 estabelece:
Artigo 2º (…)
Parágrafo 1º. Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei.
Resta claro, pois, que a investigação criminal de crimes comuns deve ser feita pela polícia judiciária, tendo a Carta Maior autorizado a Polícia Militar a apurar apenas os crimes militares (artigo 144, parágrafo 4º, in fine da CF).
E dentre os crimes comuns certamente está o crime doloso contra a vida. Em razão da alteração da redação do parágrafo 4º do artigo 125 da Lei Fundamental pela Emenda Constitucional 45/04, o homicídio praticado por policial militar contra civil é considerado crime comum, e não crime militar:
Artigo 125 (…)
Parágrafo 4º. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Nesse sentido, sobreveio a Lei 9.299/96, que modificou o artigo 9º do Código Penal Militar e o artigo 82 do Código de Processo Penal Militar:
Artigo 9º. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (…)
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da Justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986 — Código Brasileiro de Aeronáutica.
Art. 82 (…)
Parágrafo 2º. Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à Justiça comum.
Destarte, sendo crime comum o homicídio praticado por PM contra civil, deve ser investigado pela polícia judiciária e julgado pela Justiça comum (Tribunal do Júri), conforme expressa disposição constitucional (artigo 5º, XXXVIII e artigo 144, parágrafo 4º da CF).
O Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Pleno, já consolidou essa posição de que o homicídio praticado por miliciano contra civil é crime comum, sendo corolário lógico que o delito deve ser apurado pela polícia judiciária:
Todos os crimes que tratam o artigo 9º do Código Penal Militar, quando dolosos contra a vida praticados contra civil, são da competência da Justiça comum, os teve, implicitamente, como excluídos do rol dos crimes considerados como militares por esse dispositivo legal, compatibilizando-se assim como o disposto no caput do artigo 124 da Constituição Federal[2].
O Superior Tribunal de Justiça não destoa:
O parágrafo único do artigo 9º do CPM, com as alterações introduzidas pela Lei 9.299/96, excluiu dos rol dos crimes militares os crimes dolosos contra a vida praticado por militar contra civil, competindo à Justiça comum a competência para julgamento dos referidos delitos[3].
Os crimes de homicídio imputados ao paciente foram todos praticados, em tese, contra vítimas civis, sem exceção, sendo pacífico o entendimento desta corte no sentido de que os crimes previstos no artigo 9º do Código Penal Militar, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, são da competência da Justiça comum e, em consequência, da Polícia Civil a atribuição de investigar (…) Não caracterizada a natureza militar dos delitos imputados ao paciente, resta afastada a atribuição da Polícia Militar de proceder aos atos investigatórios, a qual pertence à Polícia Civil, conforme estabelece o artigo 144, parágrafo 4º , da Constituição Federal[4].
Não raras vezes a sociedade se depara com justiceiros travestidos de policiais, que forjam autos de resistência para acobertar homicídios e chacinas[5]. Tais execuções sumárias e desaparecimentos forçados são inclusive considerados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos como graves violações a direitos humanos, devendo ser reprimidos com especial atenção[6].
Aliás, foi exatamente para combater o corporativismo na investigação e julgamento da violência militar que surgiu a Lei 9.299/96, como explica a doutrina:
Com relação ao direito à Justiça e à sistemática impunidade nos casos de violência da Polícia Militar, assegurada pelo fato de os agentes militares serem julgados por seus pares, no âmbito da Justiça Militar, cabe ressaltar que (…) as pressões internacionais decorrentes dos casos submetidos à Comissão Interamericana contribuíram para a adoção, em 1996, da Lei 9.299, que transferiu para a Justiça comum a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida cometidos por policiais militares[7].
Pois bem. Conquanto a exegese dos mencionados dispositivos não enseje maiores dificuldades, surpreendentemente alguns militares, num exercício de malabarismo hermenêutico, insistem que a investigação de tais crimes comuns deve ser feita nas sombras dos quartéis, afrontando o posicionamento das cortes superiores.
Propositalmente, ignoram que a inserção do parágrafo 2º ao artigo 82 do CPPM teve por finalidade não criar uma persecução penal frankensteiniana e antidemocrática, iniciada por inquérito policial militar e culminada no Tribunal do Júri, mas tão somente determinar o encaminhamento à Justiça comum de todos os IPMs que estavam em trâmite na Justiça Militar antes da EC 45/04, para que fossem redistribuídos às delegacias de polícia com atribuição para o feito. Assim entende não apenas a doutrina[8], mas também os tribunais superiores:
Não é admissível que se tenha pretendido, na mesma lei, estabelecer a mesma competência em dispositivo de um código — o Penal Militar — que não é o próprio para isso e noutro de outro código — o de Processo Penal Militar — que para isso é o adequado[9].
Esta corte superior de Justiça adotou o entendimento de que, diante da incidência instantânea das normas processuais penais dispostas no artigo 2º do Código de Processo Penal, a Lei 9.299/1996 possui aplicabilidade a partir da sua vigência, de modo que todas as investigações criminais e processos em curso relativos a crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil devem ser encaminhados à Justiça comum[10].
A Resolução 8/12 da Secretaria Nacional de Direitos Humanos não contraria os dispositivos constitucionais e legais ou tampouco a visão dos tribunais ao enunciar que o policial militar que matar civil deve ser apresentado incontinenti na delegacia de polícia:
Artigo 2º. Os órgãos e instituições estatais que, no exercício de suas atribuições, se confrontarem com fatos classificados como "lesão corporal decorrente de intervenção policial" ou "homicídio decorrente de intervenção policial" devem observar, em sua atuação, o seguinte:
I — os fatos serão noticiados imediatamente a Delegacia de Crimes contra a Pessoa ou a repartição de polícia judiciária, federal ou civil, com atribuição assemelhada, nos termos do artigo 144 da Constituição.
No mesmo sentido está a Resolução Conjunta 2/15, do Conselho Superior da Polícia Federal e do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil.
Nesse ponto, lecionou com maestria o ministro Celso de Mello:
Essencial que se construa, com estrita observância do que dispõe a Carta Política, um sistema organizado de proteção social contra a violência arbitrária da Polícia Militar (lamentavelmente em processo de contínua expansão) e de imediata reação estatal (…) É preciso advertir esses setores marginais que atuam criminosamente na periferia das corporações policiais que ninguém, absolutamente ninguém — inclusive a Polícia Militar — está acima das leis (…) A Lei 9.299/96 (…) emergiu desse contexto evidenciador de violência criminosa constante que absurdamente impregna a atuação da Polícia Militar em situação de policiamento ostensivo, vocacionada a neutralizar focos perigosos de insubmissão policial-militar ao império da Constituição, da lei e da ordem democrática (…) Não mais competindo, à Justiça Militar, o processo e o julgamento de crimes dolosos contra a vida, praticados por policiais militares ou membros das Forças Armadas contra civil, nada pode justificar — especialmente ante as regras inscritas no artigo 144, parágrafo 1º, IV e parágrafo 4º da Carta Política — que tais infrações penais continuem sendo objeto de investigação, em IPM, pela autoridade policial militar, com evidente usurpação da atribuição investigatória constitucionalmente outorgada à Polícia Federal ou à Polícia Civil dos estados-membros, conforme o caso[11].
Ademais, militarizar a investigação significaria andar na contramão da história[12], num contexto em que a desmilitarização não apenas da apuração de crimes, mas do próprio policiamento ostensivo, vem sendo defendida por juristas[13], estudiosos das ciências sociais[14], militares[15] e instituições nacionais e internacionais de defesa dos direitos humanos, tais como IBCCrim[16], Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas[17], Corte Interamericana de Direitos Humanos[18], Anistia Internacional[19], Comissão Nacional da Verdade[20] e Secretaria Nacional de Direitos Humanos[21].
Não é apenas inconstitucional e ilegal, mas ilógico que a investigação de crime comum julgado no Tribunal do Júri persista militarizada. Portanto, eventual inquérito policial militar instaurado para esse fim é natimorto e anencéfalo, fadado ao fracasso, especialmente ao se considerar a nulidade de qualquer prova decorrente de medida cautelar solicitada em seu curso perante a Justiça Militar, juízo sobre cuja incompetência não paira controvérsia[22].
Destarte, todo e qualquer miliciano suspeito da prática de crime contra a vida de vítima civil deve ser imediatamente apresentado ao delegado de polícia do lugar mais próximo (artigos 304 e 308 do CPP). Eventual condução de PM homicida a destacamento militar pode acarretar a responsabilização — inclusive penal — do comparsa que pretender favorecer o suspeito. A possibilidade de que o fato tenha sido praticado em legítima defesa não elide a exigência de apresentação do miliciano à Polícia Civil, porquanto a análise de eventual excludente de ilicitude incumbe ao delegado de polícia, e não ao oficial de Polícia Militar, agente da autoridade policial[23] e ocupante de carreira não jurídica[24].
As advertências[25] aos milicianos que usurpam função pública e elaboram termo circunstanciado de ocorrência se encaixam como uma luva na presente discussão:
Todos os elementos informativos e probatórios produzidos por instituição diversa da polícia judiciária são inválidos, porquanto o ordenamento jurídico veda a utilização da prova ilícita (artigo 5º, LVI da CF e artigo 157 do CPP), proibição reafirmada pelos tribunais superiores[26] e pela doutrina[27] (…) Além disso, a partir do momento que um agente público exerce atribuição para a qual não está legalmente autorizado, deixa de cumprir suas funções precípuas com eficiência, malferindo esse postulado constitucional exigido da administração pública como um todo (artigo 37 da CF) e dos organismos de segurança pública em especial (artigo 144, parágrafo 7º da CF) (…) De mais a mais, quando o Brasil leva adiante investigações arbitrárias, afrontando as normas plasmadas no Pacto de São José da Costa Rica, fica sujeito a nova condenação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, tal como ocorreu no Caso Escher[28], justamente porque um policial fardado usurpou as atribuições da polícia judiciária, o que gerou uma indenização de U$ 30 mil a ser arcada pelo cidadão brasileiro. Diga-se ainda que o policial que atuar à margem da Constituição poderá sofrer responsabilização pessoal, seja por improbidade administrativa (artigo 11 da Lei 8.429/92), seja disciplinar por seu próprio órgão, seja criminal por usurpação de função pública (artigo 328 do CP), como bem lembra a doutrina[29] e inclusive o Supremo Tribunal Federal[30].
Nenhuma garantia constitucional é pequena demais para ser jogada no lixo. A escuridão da caserna não é lugar adequado para se apurar a retirada da vida de um civil por militar. Afinal, na persecução penal, forma significa garantia[31], verdadeira condição necessária da confiança dos cidadãos na Justiça[32].
[1] CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Termo circunstanciado deve ser lavrado pelo delegado, e não pela PM ou PRF. Revista Consultor Jurídico, set. 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-set-29/academia-policia-termo-circunstanciado-lavrado-delegado>. Acesso em: 6.dez.2015.
[2] STF, Tribunal Pleno, RE 260.404, Rel. Min. Moreira Alves, DP 21/11/2003.
[3] STJ, CC 45.134, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/11/2008.
[4] STJ, HC 47.168, Rel. Min. Gilson Dipp, DP 13/03/2006.
[5] Confira apenas alguns exemplos ocorridos em 2015: http://odia.ig.com.br/noticia/rio-de-janeiro/2015-09-29/video-flagra-pms-de-upp-forjando-auto-de-resistencia-apos-confronto.html; http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2015/12/mais-de-100-tiros-foram-disparados-por-pms-envolvidos-em-mortes-no-rio.html; http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2015/10/oito-pms-sao-presos-suspeitos-de-participar-da-chacina-na-grande-sp.html; http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2015/09/novas-imagens-mostram-acao-da-pm-que-terminou-em-morte-no-butanta.html; http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2015/09/pms-sao-presos-apos-video-mostrar-execucao-em-sp-diz-promotor.html.
[6] CIDH, Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil, Sentença de 24/11/2010.
[7] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 256/257.
[8] SODRÉ, Filipe Knaak. Crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil — quem tem atribuição para investigar? Boletim IBCCRIM, n. 268, mar. 2015.
[9] STF, Tribunal Pleno, RE 260.404, Rel. Min. Moreira Alves, DP 21/11/2003.
[10] STJ, RCH 25.384, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 14/02/2011.
[11] STF, ADI 1494, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 09/04/1997.
[12] CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de; SANNINI NETO, Francisco. Antes de discutir o ciclo completo, é preciso desmilitarizar a polícia. Revista Consultor Jurídico, out. 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-out-19/antes-discutir-ciclo-completo-preciso-desmilitarizar-policia>. Acesso em: 6.dez.2015.
[13]VIANNA, Túlio. Desmilitarizar e unificar a polícia. Revista Fórum, jan. 2013. Disponível em: <http://www.revistaforum.com.br/blog/2013/01/desmilitarizar-e-unificar-a-policia>. Acesso em: 7.set.2015.
[14] MOURÃO, Janne Calhau. Só nos resta a escolha de Sofia? Tortura, Brasília, Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, 2010, p. 215-216; MANSO, Bruno Paes. O homem x. Uma reportagem sobre a alma do assassino em São Paulo. Rio de Janeiro: Record, 2005, p. 220-221/249.
[15] SOUZA, Adilson Paes de. A educação em direitos humanos na Polícia Militar. 2012. 156 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012.
[16] Advertências à militarização da ideia de segurança pública. Editorial do Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, n. 206, jan. 2010. Disponível em: <http://www.ibccrim.org.br/boletim_artigo/4011-EDITORIAL-Advertncias-militarizao-da-ideia-de-segurana-pblica>. Acesso em: 08 set. 2015; "Ciclo completo de Polícia": ou indevida investigação legal. Editorial do Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, n. 199, jun. 2009. Disponível em: <http://www.ibccrim.org.br/boletim_editorial/236-199-Junho-2009>. Acesso em: 08 set. 2015.
[17] Relatório do Grupo de Trabalho sobre o Exame Periódico Universal (EPU) do Brasil, de 2012.
[18] Caso Escher e Outros vs Brasil, Sentença de 06/07/2009; Caso Castillo Petruzzi e Outros vs Perú, Sentença de 30/05/1999.
[19] Anistia Internacional, Informe Anual 2014/15.
[20] Comissão Nacional da Verdade. Relatório. Volume I. Parte V. Conclusões e recomendações. p. 971.
[21] Resolução 8/12, que busca, dentre outras coisas, coibir a investigação de crimes comuns pelo Serviço Reservado da Polícia Militar (P2).
[22] STF, 110496, Rel. Min. Gilmar Mendes, DP 09/04/2013.
[23] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 827; TORNAGHI, Hélio. Instituições de Processo Penal. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 406.
[24] STF, RE 401243, Rel. Min. Marco Aurelio, DP 18/10/2010.
[25] CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Termo circunstanciado deve ser lavrado pelo delegado, e não pela PM ou PRF. Revista Consultor Jurídico, set. 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-set-29/academia-policia-termo-circunstanciado-lavrado-delegado>. Acesso em: 06 dez. 2015.
[26] STF, RHC 90.376, Rel. Min. Celso de Mello, DP 03/04/2007; STJ, HC 149.250, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 23/03/2011.
[27] CARVALHO, Ricardo Cintra Torres de. A inadmissibilidade da prova ilícita no processo penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 3, n. 12, p. 172, out./dez. 1995.
[28] CIDH, Caso Escher e Outros vs Brasil, Sentença de 06/07/2009.
[29] BITENCOURT, Cezar Roberto. Juizados Especiais Criminais e Alternativas à Pena de Prisão. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 58; MOREIRA, Rômulo de Andrade. A polícia rodoviária federal pode lavrar o termo circunstanciado? Jusbrasil, abr. 2015. Disponível em: <http://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/183091406/a-policia-rodoviaria-federal-pode-lavrar-o-termo-circunstanciado>. Acesso em: 06 set. 2015.
[30] STF, RE 702.617, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 31/08/2012.
[31] HASSEMER, Winfried. Critica al derecho penal de hoy. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 1998, p. 82.
[32] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão. São Paulo: RT, 2002, p. 496.

Deveria ter lido primeiro a CF e o CPM!
Qual seria o interessante quando delegados insistem em absorver investigações da competência da autoridade policial judiciária militar? O art. 9 do CPM não derrogou a competência de investigação conferida no art. 7 do CPPM mas apenas alterou a competência de julgamento (parágrafo único do art. 9 do CPM) pois o crime de homicídio praticado por militar (policial) nas condições descritas no art. 9 não deixa de ser militar somente por ter sido alterada a competência de julgamento/processamento. Sabemos que o inquérito civil feito pelos delegados de polícia são dispensáveis. Logo, para o processamento do crime de homicídio cometido pelo militar a justiça comum pode se valer do IPM como tem sido feito com competência em muitas OPMs da Federação. Não há nos códigos penais em vigor o direcionamento exclusivo desse tipo de investigação aos delegados de polícia. Vide o parágrafo 4 do art. 144 da CF. O parágrafo único do art. 9 do CPM não altera a natureza militar do crime contra a pessoa cometido nas condições descritas no próprio artigo. Em tempo, a ênfase no adjetivo HOMICIDA e totalmente desvirtuante da realidade de vários policiais que saem de casa para trabalhar e não para cometer crimes.
PMs e seus fantásticos argumentos!
Por isso não causa espanto o STF e o STJ terem afirmado com todas as letras que não são carreira jurídica!
Embora entenda que o IP deva ser aprimorado, não concordo com o absurdo de ciclo completo de investigação pela PM. A PM ja teve esse ciclo na ditadura e deu no que deu...não ao retrocesso...Os Estados devem fortalecer e aparelhar as policias civis.
O autor explicou com todas as letras que o STF (pelo Tribunal Pleno) e o STJ entendem que o homicídio praticado por PM contra civil é crime comum, e não crime militar.
Aí aparecem PMs, que sequer carreira jurídica são, pra dizer o contrário.
É por isso que inocentes continuam a ser jogados do telhado, e armas a serem plantadas ao lado de pessoas executadas...
Artigo irretorquível. Calcado em sólida doutrina bem como em jurisprudência consolidada do STJ e STF. O espantoso é ainda constatar policiais militares sustentarem, de forma asinina, contrariamente ao que decidido pelo STF no julgado transcrito no artigo, que a competência para o julgamento de homicídios praticados por milicianos contra civis é da competência da Justiça comum, mas a investigação deles é atribuição da Polícia Militar. Não precisaria nem de conhecimento jurídico, mas de um mero exercício de lógica elementar para se chegar à absurdidade dessa conclusão! O que se quis com a alteração legislativa, forçada pela jurisprudência torrencial da Corte Interamericana de Direitos Humanos neste sentido, foi expungir da esfera militar não só o processo e julgamento dos homicídios cometidos por militares contra civis, mas também e PRINCIPALMENTE a sua investigação. Pode-se dizer que o mote de referida mudança legal foi justamente a constatação de que a investigação realizada pela Polícia Militar acerca de tais casos era parcial, mal-feita e dirigida deliberadamente ao insucesso, o que impossibilitava a própria instauração do processo na Justiça Castrense por ausência de justa causa. Qualquer policial militar que ousar se insurgir contra esse entendimento cristalino e se meter a investigar o que não está em seu leque de atribuições, está sujeito, portanto, a responder pelos crimes de usurpação de função pública e abuso de autoridade, por improbidade administrativa e a processo administrativo disciplinar. Uma coisa é agir quando há celeuma sobre a existência ou não de competência. A dúvida exclui o dolo e até mesmo a culpa (por ausência de previsibilidade do resultado) da conduta do agente. Outra bem diferente é agir sabendo que se é incompetente.
Temos diversas reservas morais na Nação Brasileira. Acredito que, a competência deve permanecer com o Ministério Público do Estados, realizando todos os atos, inclusive o Inquérito Policial Militar. Não se pode destruir quem, de forma razoável, consegue manter o mínimo de segurança coletiva.
Fosse uma única polícia no Estado e não teríamos esse desencontro. Aliás, as duas polícias não ocupam sequer o mesmo espaço físico, com duas doutrinas completamente diferente, uma sustentando a arcaica tese de polícia ostensiva-preventiva, quando até o policial não tem condições de trafegar uniformizado em trânsito para o trabalho e vice-versa, com dois comandos diferentes, estando no trabalho as duas policias uniformizadas e causando despesas em duplicata, tanto administrativa como operacional, seja na aquisição de instrumentos, como armas, munição, comunicação, veículos, uniformes, locação de prédios, até água, luz, papel, etc., não obstante até conflitos entre pessoal efetivo. Há de se pensar nisso, numa polícia moderna e não tradicional, pois, o crime já está se tornando traição nas grandes cidades, agora atingindo até as pequenas. Policia ostensiva-preventiva? Os crimes de saidinhas de banco, por exemplo, o policial ostensivo quando muito, só faz o delinquente mudar de posição, pois é divisado à priori, inclusive tornando-se o alvo de quem deve ser eliminado à priori. Estamos no terceiro milênio. Nas vias onde o roubo é cometido acintosamente por delinquentes que param os veículos em trânsito para a prática do delito, são deslocadas viaturas da PM para o local, apenas fazendo com que os meliantes se afastem ou mudem de lugar para continuar a mesma prática. Uma piada como segurança. Se tivéssemos um efetivo descaracterizado de policiamento, as prisões em flagrante poderiam ser feitas, até sem ocorrer um único disparo de arma de fogo e quem seria surpreendido seria o delinquente, que se sabendo existir policiamento descaracterizado pensaria dez vezes antes do ato criminoso. É isso, acabariam as disputas de competências e a ''coisa'' andaria.
De novo o mesmo interesse inexplicável pela PM, como se não tivessem participado da ditadura, como se não houvesse corrupção na PC e, por fim, como se todos os crimes estivessem sendo devidamente apurados nas dps através dos arcaicos e ineficientes ip. Já está cansando...
Para resumir: se o legislador quisesse que os crimes militares dolosos contra a vida se tornassem comuns e de apuração da PC, por quê não fez constar? Até hoje não houve mudança. O entendimento que vige hoje no judiciário pode mudar amanhã. Não é consolidação. O judiciário ainda não legisla. Caso as evidências colhidas tenham sido pela PC, serão provas nulas diante o processo. Por fim, existe diferença entre interpretação de texto e dedução daquilo que vem ao encontro dos "meus interesses". A interpretação é fraca mas a dedução é fértil. Estamos em uma crise de segurança imensa e, ao invés de encontramos uma saída, ficamos envoltos em um mimimi sem fim. Ao invés de elevar o espírito de servidor público, investigando e apurando os outros 95% dos homicídios, a opção é voltar os olhos para a PM. Os principais interessados em depurar a instituição somos nós, os policiais militares. Invista teu tempo e inteligência, Henrique, em fazer teu trabalho de delegado, apurando e depurando. As interpretações e malabarismos são como o vento. Deixe as questões da PM com os oficiais. Estão em boas mãos. Quem muito se preocupa com o quintal alheio, descuida do seu.
Nossa, errei feio ao digitar que o crime já está se tornando ''traição'' nas grandes cidades, quando o certo é ''tradição''. Me desculpem. É que faço o comentário digitando diretamente, sem corrigir erros.
Após ler um artigo tão bem fundamentado, confeccionado pelo Prof. Hoffmann, é desanimador ser obrigado a ler um comentário do tal Maj. Hoffmann (que se intitula agente da polícia federal) com estatísticas tiradas sabe-se lá da onde e defendendo a militarização da investigação. Interessa a quem militarizar a apuração de crimes? Pergunte aos juristas, aos cientistas sociais, à população, aos próprios policiais militares. Dentre a voz de um comentarista anônimo e a recomendação de um sem-número de organismos de direitos humanos , obviamente fico com a segunda opção.
Vejo nos comentários, que quem trata do assunto segurança pública objetivamente, são militares. É a atividade fim da polícia, não importando se é civil ou militar. O risco que o policial corre, não é somente quando em serviço: É no trânsito para o trabalho ou vice-versa, principalmente o militar que é obrigado a condicionar seu uniforme e armamento em mochilas para não ser reconhecido, caso contrário, é simplesmente abatido, no percurso; sua preocupação também é com sua família caso alguém saiba e comente sua profissão. Da mesma forma o policial civil. Essas circunstâncias, tenho certeza, reduz sua tranquilidade para o trabalho e consequentemente afeta seus atos. Essa situação, se reflete à toda população produtora, ao industrial, ao comerciante e outros, pela insegurança (não é só sensação), o policial é tido como responsável, causador e tem em sua pessoa uma das principais vítimas, pois, é apontado, até apresentado à imprensa como um ''monstro'' pelos seus próprios comandos. Há noticias tão graves sobre atitudes de policiais, que se nos aprofundarmos, vamos chegar ao ponto de dividirmos a culpabilidade com quem o admitiu como policial, muitas vezes com investigações falhas. Vejam que estou me referindo somente à polícia, não à política, onde temos pessoas que sequer podem sair do país para não serem presas lá fora. Há muito o que se fazer, não se pode negar. Acho que devemos mexer em tudo, tanto na administração como na operação, fundindo as duas corporações numa única, ficando assim, as investigações a corgo da então ''Polícia Estadual'', modernizada, apta à fazê-la, evitando a disputa de competência. Mas, para isso, temos de ter pessoas competentes para farmá-la, apresentando projetos e leis.
Caro Realista professor. Fico triste em verificar que não ficaste confortável em te identificar, mas tudo bem. Quero esclarecer que não há motivos para maiores receios, pois creio que estamos operando em nível seguro.
Como fui citado, e só por isso, estou voltando a comentar.
Essa expressão "militarização de apuração de crimes" realmente não tem qualquer fundamento. As polícias militares, como qualquer outra instituição, apuram os delitos cometidos por seus próprios integrantes, como aliás é feito na Polícia Civil. É prática corriqueira. O argumento de que há corporativismo na PM pode ser usado para qualquer instituição. Se queremos mudar, que seja para todos. Até seria bom. Conheça a polícia militar e entenderás do que estou falando, especialmente a minha instituição que é a Brigada militar, do Rio Grande do Sul.
Quanto aos aspectos da carreira jurídica, na minha opinião, é algo que não combina com nenhuma polícia do mundo, exceto a do Brasil, em função de aspectos financeiros e de reconhecimento pois não temos força para buscar o reconhecimento só pelo nosso valor. Nesse país, as pessoas querem fazer concurso, não para serem servidores, mas para serem "autoridades" e com salário e aposentadoria diferenciada. Não é nada mais que um reflexo de tudo o que acontece no cenário nacional.
Em função de termos seguido essa trilha, passamos a ter atitudes mais filosofais e menos práticas, o que, em parte, contribui para o estado de coisas em que nos encontramos. Um dia a história demonstrará.Um dia encontraremos uma saída digna, com menos ciúmes e mais vontade de estender a mão. Não voltarei a me manifestar pois enquanto estou à frente do computador, deixo de prestar meus serviços a uma comunidade inteira aqui do 19º BPM, Porto Alegre.
Abraço a todos!
Os argumentos estão aí.
Prefiro o STF e STJ e os organismos de direitos humanos em vez da opinião do miliciano.
O maior erro do homem é ouvir e não pesquisar.
Nas Polícias da Austrália, da Nova Zelândia e do Chipre existem carreiras jurídicas. Dentro das polícias existem uma carreira chamada "procurador de polícia". Tal carreira não se confunde com os promotores de justiça ( Procuradores da coroa), pois de fato pertencem a polícia. Além de comandar as investigações, tais procuradores de polícia podem oferecer denúncia.
Além do mais, em muitos países, a polícia está sob o poder de promotores que ocupam de fato as centrais de polícia. Lá eles são delegados e promotores ao mesmo tempo. Aqui se desmembrou.
Ou seja, carreiras jurídicas existem em outras polícias pelo mundo.
O maior erro do homem é ouvir e não pesquisar.
Nas Polícias da Austrália, da Nova Zelândia e do Chipre existem carreiras jurídicas. Dentro das polícias existem uma carreira chamada "procurador de polícia". Tal carreira não se confunde com os promotores de justiça ( Procuradores da coroa), pois de fato pertencem a polícia. Além de comandar as investigações, tais procuradores de polícia podem oferecer denúncia.
Além do mais, em muitos países, a polícia está sob o poder de promotores que ocupam de fato as centrais de polícia. Lá eles são delegados e promotores ao mesmo tempo. Aqui se desmembrou.
Ou seja, carreiras jurídicas existem em outras polícias pelo mundo.
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