O juiz Marcel Maia Montalvão, da vara criminal de Lagarto (SE), determinou que as operadoras de telefonia fixa e móvel bloqueiem o aplicativo por 72 horas a partir das 14h desta segunda-feira (2/5). A decisão foi confirmada pela Secretaria da Vara Criminal de Lagarto, que não forneceu mais informações porque o processo corre em sigilo.
A decisão é do mesmo juiz que determinou a prisão do vice-presidente do Facebook na América Latina, o argentino Diego Dzoran. Ele foi preso no dia 1º de março e solto no dia seguinte por decisão do desembargador do Tribunal de Justiça de Sergipe Ruy Pinheiro, que considerou que houve coação ilegal.
A prisão havia sido determinada pelo juiz Montalvão porque a companhia de tecnologia havia ignorado por três vezes os pedidos da Justiça para apresentar o conteúdo de mensagens trocadas pelo aplicativo por investigados por tráfico de drogas e crime organizado.
Em dezembro de 2014, o aplicativo chegou a ser bloqueado no Brasil por determinação da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo por não cumprir uma determinação de quebrar o sigilo de um usuário suspeito de crimes.
Antes disso, em fevereiro de 2015, um juiz de Teresina também havia determinado o bloqueio do aplicativo. Porém, o TJ do Piauí derrubou a decisão antes de ela ser cumprida. O argumento do WhatsApp para não cumprir as decisões é que a tecnologia de encriptação do aplicativo não permite o acesso a dados de conversas dos usuários.
Inclusive, buscando aumentar a segurança, o WhatsApp incorporou no início de abril a tecnologia chamada "criptografia de ponta a ponta". "Embora reconheçamos o importante trabalho da Justiça em manter as pessoas seguras, os esforços para enfraquecer a criptografia arriscam a exposição de informações dos usuários ao abuso de criminosos virtuais, hackers e regimes opressivos", diz nota oficial em que anuncia a mudança.
O cenário jurídico trouxe para o Brasil o advogado geral do WhatsApp, Mark Kahn, e o diretor de comunicação Matt Steinfeld. Eles vieram ao país para participar de reuniões com representantes da sociedade civil, dar entrevistas e participar de audiências na Câmara dos Deputados. Foi a primeira vez que uma equipe da empresa deixou o escritório na Califórnia, nos Estados Unidos, para explicar como o aplicativo funciona.
Na França todos sabem que os terroristas islâmicos utilizam o WhatsApp e nunca foi tirado do ar. /Editoria/Politica/A-licao-de-Umberto-Ec o-contra-o-fascismo-eterno%0D%0A/4/15330
Nos EUA o FBI processou a Apple, mas desistiu, por conta da criptografia do Iphone e Ipad, agora a Apple mudou a tecnologia, 10 tentativas com senha errada e o aplicativo vai sanitizar os dados, apagar de maneira irreversível, e ninguém da Apple foi preso.
Mais uma vez o texto de Umberto Eco sobre o Fascismo Eterno parece tão atual, escrito em 1995 parece tão atual para o Brasil hoje.
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Já não vivemos na Idade Média para aceitarmos que terceiros arquem com as consequências de delitos cometidos por outros! Uma decisão judicial que despreze até mesmo o bom senso apresenta-se contaminada pela tirania! Ora, é clarividente que o aplicativo de celular WhatsApp é usado por milhões de pessoas em todo o mundo, não apenas para levar a frente questões pessoais, mas também para o desenvolvimento de diversos ofícios. É um disparate termos nesta quadra da democracia magistrados que ainda usam seu poder-dever com total irresponsabilidade! Esta estapafúrdia decisão deve ser cassada o quanto antes e ser objeto de avaliação dos órgãos de correição!
Mais 7 a 1 no brasil para continuar na vanguarda do atraso munidal!
Aqueles que acreditam fazer justiça quando, para seguir um critério, prejudicam milhões de anônimos que nada tem a ver com o assunto.
O que houve com o desenvolvimento, em alguns estudos e aplicações, do senso das proporções?
O Juiz é irresponsável por suas decisões, mas o estado não. Se a decisão for considerado erro judicial, qual o tamanho da indenização? Quem pagará por isso?
A lógica da decisão é perigosa: se uma concessionária de pedágio não fornece o videomonitoramento, pode ser decidido pela interrupção da rodovia? Se a empresa de telefonia não faz a interceptação, pode-se interromper as telecomunicações? Daqui a pouco pode surgir um entendimento do tipo "suspenda-se a malha aérea brasileira"...
O aplicativo vale algumas dezenas de bilhões de dólares. Mas o dano é da economia nacional. Perde em produtividade (menos negócios, aumento de custos, etc). Isto facilmente pode passar das centenas de milhões de reais ao dia.
As empresas telefônicas, ironicamente, irão lucrar com a decisão, pois o famigerado software causou diminuição na quantidade de chamadas completadas.
Então é mais uma bomba para sangrar o desenvolvimento do país, seja pelo excesso, sejam pelas consequências.
Apesar de existir a alternativa de se aplicar uma multa de elevado valor na hipótese de descumprimento da ordem, o togado preferiu interditar um serviço de utilidade pública e, assim, prejudicar um número incalculável de cidadãos e empresas. E o pior é que tal decisão não produzirá o efeito desejado, seja porque será cassada em curto espaço de tempo ou, caso mantida, será solenemente ignorada pela instituição que se pretende coagir. Ou seja, o único resultado prático que se extrairá dela será mais um prejuízo social, econômico e moral para a nossa já combalida republiqueta.
Que queira responder.
De forma jurídica, quis dizer.
Eu sei que esta atitude é possível, tanto que foi feita.
Mas não há nenhum controle célere sobre decisões que afetam milhões de pessoas, para resolver casos pontuais restritos à esta ou aquela causa/processo?
Há outros aplicativos que cumprem o mesmo papel.
Minha indagação é no sentido de haver uma reflexão, nem que seja feita pelo legislador, sobre situações onde milhares de pessoas e empresas são "pegas de surpresa" porque alguém decidiu que assim deve se proceder, independente deste proceder provocar um resultado monumental, como se o resto da nação não tivesse Direitos a serem respeitados.
Enfim....acho que tais situações são oportunidades para a sociedade ficar alerta e ver como pode se proteger de situações que ela, sociedade, considera abusiva.
Precisamos falar sobre o Brasil.
Pois, há momentos, me parece que todo poder emana daqueles que controlam as Instituições Pátrias se esquecendo que o poder emana do povo e em seu nome deve ser exercido. O poder é apenas uma ferramenta à serviço da sociedade.
Mas não vejo mais assim o meu país.
Infelizmente.
Esse juiz já é conhecido por suas decisões tão arbitrárias quanto estapafúrdias que, a pretexto de proteger a sociedade, prejudica-a, deixando todos à míngua do maior, mais eficaz e menos oneroso meio de comunicação em vigor: o Whatsapp.
Muitos juízes precisam entender que a investidura não lhes concede poderes absolutos e ilimitados, dos quais podem usar e abusar conforme lhes apeteça para proferir decisões irrefletidas que causam prejuízo multitudinário, e alguém, sem o temor de sofrer represálias, retaliações, intimidações de todo matiz e jaez, precisa lhes dizer isto alto e bom som a todos os ventos para que se impregnem dessa realidade por mais que dela não gostem.
Todo profissional, seja qual for a categoria a que pertence, responde pessoalmente e com seu patrimônio pelos atos que pratica no exercício de sua profissão. Menos os juízes!
É passada a hora de a sociedade reivindicar RESPONSABILIDADE JÁ e pessoal dos juízes pelos danos individuais e coletivos que causarem com suas decisões irresponsáveis, estapafúrdias, ilícitas, ou grosseiramente equivocadas (como quando demonstram não conhecer conceitos jurídicos radicados na consciência da comunidade jurídica desde tempos imemoráveis). Juiz exerce função de estado e por essas razões deve poder sofrer “impeachment”, como ocorre no Japão, sob a competência de um júri popular.
Abaixo os juízes arbitrários, incompetentes, covardes, retaliadores, vingativos, dissimulados, embusteiros, etc., para que fiquem apenas os verdadeiramente vocacionados e competentes para o cargo.
Percebam como o Brasil ainda tem muito o que mudar antes de nossa precária democracia tornar-se pré-adolescente?
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
E mais: 72 horas foi pouco! Tinha que ser por pelo menos 15 dias!
Não se precisa mudar o ordenamento jurídico para que os Juízes sejam pessoalmente responsabilizados por seus atos.
Isso já está regrado no artigo 49 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que também trata dos deveres e proibições impostos a esses agentes (artigos 35 e 36).
Ademais, há as Corregedorias dos Tribunais e o Conselho Nacional de Justiça para punir quem cometa condutas inadequadas.
Agora exerça isto contra as operadoras de telefonia que prejudicam milhões de pessoas diariamente com todo tipo de absurdos e ninguém teve peito para mandar sair do ar!
E as tantas empresas nas áreas de serviços e produtos problemáticos, as famosas A,B,C e etc que estão impunes!
Muito melhor do que apenas mais um caso de tráfico.
Imagine, dezenas de milhões de pessoas vão lhe agradecer!
Como observador da sociedade brasileira, marcada por atritos e profundas diferenças sociais, políticas, econômicas, geográficas, religiosas, administrativas, éticas, os grandes conglomerados econômicos, tanto nacionais como estrangeiros, resistem ao cumprimento das ordens do Poder Judiciário.
Somente a atuação truculenta dos Poder Judiciário pode fazer que esses grupos cumpram a lei.
Se o Juiz de Sergipe não atuasse de forma incisiva, as empresas multinacionais continuariam a fazer o que querem no território brasileiro.
O Juiz demonstra que aqui não é uma "República das Bananas" e não é a República da Índia, quando a tragédia de Bhopal ocasionada pela multinacional norte-americana Union Carbide, não foi reparada.
“Bullshit”!
O dia que alguém invocar o art. 49 por violação dos deveres prescritos nos arts. 35 e 36 da LOMAN, o caso será julgado por outros juízes que se verão na possibilidade de estar na posição do juiz acionado e aí julgarão em causa própria como costumam fazer. Pois se fazem isso para alargar seus próprios poderes sobre como devem proceder ao julgarem uma causa qualquer para proferir suas decisões como desejarem sem obediência aos requisitos postos pela lei, imagine-se se permitirão a alguém processá-los por cometer um erro ou descumprir um dever que a lei lhes impõe?!
Como se isso (essa realidade irrefragável) não bastasse, rapidamente se defenderiam alegando tratar-se de uma tentativa de instituir o famigerado “crime de hermenêutica”, ou que não podem ser responsabilizados diretamente e que o art. 49 da LOMAN é inconstitucional por contrariar o § 6º do art. 37 da CF.
Então, não venha com balelas porque nem o senhor mesmo acredita no que escreveu. Não tente iludir nem subestime a inteligência dos leitores do Conjur.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(continuação)...
Ou seja, a despeito dos mais afoitos e açodados que partem para elogiar o juiz, a decisão deste viola pelo menos três preceitos constitucionais da maior importância porque consistem de direitos individuais fundamentais prometidos e garantidos pela Constituição. Ou não temos mais esses direitos?
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Alguém poderia dizer em qual dispositivo legal o juiz fundamenta sua ordem para que as operadoras de telefonia tirem do ar o Whatsapp e deixem milhões de usuários privados desse meio de comunicação?
Sim, porque se é verdade e válido que “ninguém poderá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, como promete, garante e dispõe o art. 5º, II, da Constituição Federal, então, por óbvio, a ordem para as operadoras fazerem a coisa de inabilitar o aplicativo que está instalado nos aparelhos de celular de todos os usuários tem que ter previsão legal. Do contrário, não passa de pura arbitrariedade e abuso de jurisdição.
A lei autoriza o juiz a fixar multa cominatória diária. Mas isso é muito diferente de interferir num processo de comunicação que é utilizado por todos.
O pior é que a ordem usa como fundamento não alguma disposição legal, mas o desejo pessoal do juiz de obrigar o fabricante do Whatsapp a revelar conversas travadas por usuários específicos. Só que o aplicativo foi concebido de tal maneira que a revelação pretendida é impossível. Trata-se de uma impossibilidade material, que nem mesmo a empresa tem condições de superar. Então ela e todos os usuários estão sendo punidos, o que viola o art. 5º, II, XLV e LIV, da Constituição Federal, porque sofrem os efeitos de uma sanção que ultrapassa da pessoa que, em tese (porque discordo tenha incorrido), incorreu no “contempt of court”, figura que não existe em nosso ordenamento jurídico, as quais são alcançadas sem jamais terem cometido qualquer infração ou sido parte no processo judicial de que se origina a sanção.
(continua)...
Raras são as categorias tão controladas quanto a Magistratura. Além da possibilidade de o Magistrado poder responder a processo cível e criminal, também pode ser responsabilizado disciplinarmente pela Corregedoria de seu Tribunal, pelo Plenário ou Órgão Especial deste e, ainda, pelo Conselho Nacional de Justiça.
Não é demais lembrar que 1/5 dos integrantes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais é de profissionais que NÃO são oriundos da Magistratura de carreira; ao menos 1/3 dos integrantes do Superior Tribunal de Justiça é de profissionais que NÃO são oriundos da Magistratura de carreira; e, em tese, podemos ter um Supremo Tribunal Federal sem nenhum Magistrado de carreira, porque não há regra que imponha isso na hora de o/a Presidente da República fazer as indicações.
Mais; Parte das vagas do Conselho Nacional de Justiça é ocupada, diretamente, por representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, escolhidos livremente pelo seu Conselho Federal.
Portanto, dizer que atos de Juízes serão sempre julgados por Juízes é tentar jogar o povo contra a Magistratura.
Diferente é, por sua vez, com a Advocacia. O julgamento ético-disciplinar de Advogados é sempre feito só por Advogados. Não há nenhum Magistrado nos Tribunais de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil; só Advogados integram esses Tribunais.
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