Até que enfim o Supremo Tribunal Federal, ainda que de forma um pouco acanhada, mas por uma expressiva maioria, de alguma forma resgatou a justiça brasileira e, desta forma diminui a impunidade e consequentemente a criminalidade, aproximando o Brasil das nações mais desenvolvidas do Planeta.
Isso porque, a retrógrada, injustificável e ultrapassada tese sob todos os aspectos de que o réu condenado somente poderia ser preso após o transito em julgado da sentença penal condenatória, foi sepultada em memorável e histórica sessão plenária da Suprema Corte brasileira, quando no julgamento do HC 126.292, em 17 de fevereiro de 2016, ficou decidido que o réu condenado em primeira instância e confirmada a condenação em grau de recurso pelo respectivo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, conforme o caso, não precisa mais aguardar o julgamento de eventuais Recursos Especial e Extraordinário e Embargos junto ao Superior Tribunal de Justiça e STF para que seja recolhido à prisão.
Importante assinalar, que o disposto na Constituição Federal ao estabelecer no artigo 5º inciso LVII "que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória", estava sendo interpretado errônea e injustificavelmente, impedindo a expedição de mandado de prisão para o réu já condenado pelas instancias ordinárias por anos e anos, eis que, via de regra, a defesa recorria quase que indefinidamente para o STJ e para o STF com inúmeros recursos e expedientes muitas vezes com o nítido propósito protelatório, mas tão somente para protelar ao máximo a esperada, devida e necessária ordem de prisão do réu.
Na verdade, aquele texto da Constituição Federal antes referido e que permitiu por anos aquele antigo entendimento, decorrente de uma absurda interpretação literal, pois em total descompasso com tratados internacionais e com praticamente todos os países civilizados e desenvolvidos do Ocidente, chegou ao fim e, assim, o Brasil deu um grande passo em direção ao desenvolvimento jurídico e social.
Em países como, por exemplo, Estados Unidos, Inglaterra, Alemanha, França, Itália etc. onde apesar de existir, igualmente, a presunção de inocência em suas legislações, não há qualquer óbice para que o réu possa desde logo ser preso ou em alguns casos, no máximo depois da sentença final proferida pelo juiz de 1º grau , independentemente de sua confirmação pela instancia recursal, desde que haja prova suficiente para afastar a relativa e sempre mencionada presunção de inocência, como aliás prevê o Pacto de São José da Costa Rica, que também é conhecido como Convenção Americana de Direitos Humanos.
A Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário sem quaisquer reservas, sempre citada por aqueles que se dizem “garantistas”, estabelece expressamente que a presunção de inocência deve ter valor até que seja comprovada a culpa do acusado.
Artigo 8º — Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (grifei)
…………
Assim, a presunção de inocência prevista na nossa Constituição Federal, quando literalmente estabelece que a presume-se o réu inocente até o transito em julgado, pode e deve ser relativizada, para afastar a impropriedade do sentido literal que vinha sendo a ela emprestado, pois a toda evidência disse mais do que efetivamente pretendia dizer e, portanto, deve se harmonizar e ser interpretada sistematicamente e de acordo com a referida Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário e sem reservas e, que através de ato legislativo válido, foi regularmente aprovada pelo Poder Legislativo e se encontra em pleno vigor no nosso ordenamento jurídico.
Nessa conformidade e por esse motivo é que a novel posição adotada pelo STF, embora represente um avanço em relação a criminalidade que aumentava a cada dia em geométrica progressão, ainda, se mostra bastante tímida em relação a referida Convenção e a inúmeros outros países desenvolvidos, eis que em sua análise literal permite desde logo se estabelecer, que a presunção de inocência deve prevalecer, enquanto não for legalmente provada a culpa do acusado.
Sabidamente, a Constituição da República do Brasil e o Código de Processo Penal pátrio, estabelecem que nos processos criminais a prova válida e suficiente para um juízo de condenação é produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, ou seja, perante o juiz de 1ª instância e, obviamente antes de qualquer sentença ou decisão colegiada final.
Destarte, facilmente se pode concluir que, uma vez produzida a prova da culpa do réu, fica afastada a sua presunção de inocência e possível ser recolhido imediatamente ao cárcere tão logo ocorra um juízo de reprovação, ainda que não sem confirmação recursal.
Por outro lado, importa sublinhar que por ocasião do referido julgamento no STF, ministros descaram como uma das razões para decidirem daquela forma, era a impossibilidade dos tribunais superiores reverem a matéria fática produzida, ou seja, a prova produzida na instância ordinária.
Nos processos de competência do Tribunal do Júri, como em todo processo criminal, sempre é observada à plenitude da defesa e a prova produzida sob o crivo do contraditório, quando apontam a Autoria, a materialidade e a culpabilidade do acusado, especialmente depois de reconhecidas pelo Tribunal do Júri, quando firma o seu veredito condenatório na sessão de julgamento, fica categoricamente afasta a sempre lembrada presunção de inocência.
Ademais, necessário lembrar, ainda, que nos processos relativos aos crimes dolosos contra a vida, como o homicídio qualificado, que são julgados pelo do Tribunal do Júri, a possibilidade recursal são restritíssimas, não cabendo ao tribunal ad quem valorar a prova produzida nos autos ou tecer qualquer consideração ou juízo de valor sobre o conteúdo probatório, cabendo, no máximo, anular o julgamento, quando as provas existentes forem manifestamente contrárias à prova dos autos e mesmo assim, no novo julgamento, se o tribunal popular voltar a condenar o réu, com base naquelas mesmas provas, não caberá mais recurso e a instância recursal nada mais poderá fazer e aquelas provas tornam-se eficazes, certas e indiscutíveis.
Assim, provada a prática criminosa pelo arcabouço probatório produzido nos autos e, de acordo com o due process of law, por conseguinte, fica totalmente afastada a presunção de inocência, impondo-se o imediato recolhimento do réu ao cárcere, ainda que não estejam presentes os motivos para a decretação da prisão preventiva do réu, nos termos do artigo 312 do CPP.
Desse modo e na esteira da citada decisão do STF, quando o acusado solto for julgado pelo Tribunal do Júri e em decorrência do veredito o magistrado proferir uma sentença condenatória do réu à prisão, deverá, in continenti, recolhê-lo ao cárcere, expedindo o respectivo manda de prisão, independentemente do julgamento de qualquer recurso.
Finalmente, vale destacar que nos casos julgados pelo Tribunal do Júri os tribunais de Justiça ou tribunais regionais, assim como os tribunais superiores nos demais crimes, onde não há mais possibilidade de análise ou valoração das prova, por expressa vedação legal, o recolhimento imediato do réu, não poderá lhe acarretar qualquer prejuízo ou injustiça, pois em havendo qualquer ilegalidade, poderá imediatamente ser impetrado habeas corpus e, sendo o caso, colocado o réu imediatamente em liberdade, sem necessidade de aguardar o julgamento de recursos de qualquer natureza seja para qual for o tribunal, superiores ou não.

Certamente em países desenvolvidos isso ocorre. Já nos civilizados, que são poucos, fecham-se penitenciárias. No caso do Brasil que não é desenvolvido e nem muito menos civilizado, temos o Estado punitivista e penitenciárias.
Um dia o Stf pode dizer que as ferias de 60 dias, os auxílios de auxílios e auxílios, os 10 assessores são retrógrados. Cuidado juiz, cuidado. Não abra mão de sua inteligência em prol de um órgão político lá de Brasília.
Os "SIITAS GARANTISTAS" são intérpretes "literais" e exclusivos do art. 5º LVII constitucional, no qual são doutores e "pós graduados". INFELIZMENTE são profundos conhecedores só deste artigo e inciso respectivamente, já que a C.F. (a mesma por eles -constitucionalistas e criminalistas- tão defendida) não é cumprida em inúmeros outros dispositivos (e nem por isso tal fato, de igual importância, lhes causa perplexidade). Parece que o culto a bandidagem é o tema central do Brasil e a sua atenuação pela punição incomoda a muitos (quase sempre os que dela vivem) "ex vi" de alguns criminalistas, a postos diuturnamente para assegurar a sua continuidade e, bem assim, a mantença do seu ofício. No Brasil a defesa de poderosos bandidos é extremamente rentável e como se lhes têm às pencas, é fonte quase inesgotável de rendimento fácil de honorários (pelo menos até ontem). É uma pena que para essa ilustrada plêiade, a C.F. se resuma no art. 5º, LVII, quando na verdade ela é uma brochura com 250 artigos, a maioria "ainda" pendente de L.C. e muitos deles nunca cumpridos. Salvo engano é a maior Carta em tamanho, e a menor em eficácia, de todo o mundo, exceto pelo famigerado artigo e inciso citados.
Retrógrado, Obscurantista e na indo de encontro à Constituição Federal e ao próprio Pacto São José da Costa Rica, citado no artigo, são tais pensamentos. Ainda bem que há magistrados no TJ RJ que pensam bem diferente, aliás, os mais abalizados juristas também. Juarez Cirino, Juarez Tavares, Geraldo Prado, dentre outros. Esses sim têm opinião relevante.
Senhor Fernando, discordo totalmente do ilustre amigo e colega Fabio e do senhor, e nem por isso adjetivo sua brilhante inteligencia de forma depreciativa. Saiba respeitar para ter a recíproca.
A minha crítica foi absolutamente genérica. Agora, se a carapuça lhe serviu, lamento.
Voce não sabe criticar, Fernandinho. A carapuça serviu para todos quantos entendem de forma diversa que sua paquidérmica forma de se exprimir. Doravante tente disfarçar sua grosseria.
Vamos devagar com o andor, que o próprio Pacto de San Jose da Costa Rica tem cláusula expressa que proíbe ser usado como justificativa para reduzir direitos...
"Artigo 29. Normas de interpretação
Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de: com/2016/02/a-republica-dos-burocratas-e -o-poder.html
b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; "
---
Esta cláusula inclusive pode permitir que se façam representações contra o Brasil junto a CIDH-OEA...
Mas enfim. O que se vê é cada juiz singular querendo ser, em grande parte, o chapéu do STF, estar acima das cabeças dos Ministros do STF, sendo a interpretação que deem as leis absolutamente irrecorríveis.
Por outro lado quando algum advogado suscita contra nosso sistema carcerário a Convenção Intermericana para Prevenir e Punir a Tortura, e suscita que há várias medidas cautelares na Corte Interamericana, para as quais o Brasil parece defecar e andar, tidas como não cumpridas, envolvendo o sistema penitenciário brasileiro, pobre do advogado que suscite tais tratados, pode ser processado no cível e no criminal...
Enfim, nunca saímos da idade média neste país, o direito penal é ainda visto como instrumento de contenção de massas e enquadramento da oposição política, direito penal do espetáculo, não passamos pela discricionariedade, reinventamos novas formas para o arbítrio...
A propósito, lembro de um bom artigo...
http://www.maurosantayana.
E se haveria algo que muitos poderiam temer é a convocação de uma nova assembleia nacional constituinte, o que não é improvável conforme se desenrole 2018...
Embora a grosseria tenha partido do nobre colega, na forma de tratamento á mim dispensada, (já que não lhe conheço) ainda assim o curioso é que somente o ilustre acusador (o senhor) se voltou contra o meu comentário. Repense as suas opiniões antes de lançá-las como pedras contra quem não pactua das suas ideias. Aqui é um sítio de comentários e cada qual pode externar livremente o seu. Sds.
Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado. É a nossa Constituição que diz.
Ela está (ou deveria estar) acima de qualquer tratado internacional, simplesmente porque somos um país soberano.
Destarte, ou o conceito de trânsito em julgado mudou para decisão e segunda instância ou a decisão do STF foi inconstitucional.
Não há outro caminho para se explicar a decisão senão o de se discutir o que é trânsito em julgado.
Ideologicamente, eu até sou simpático com a ideia de se prender após 2 instâncias. Mas a Constituição não permite. Fazer o que? Não dá pra se construir um país caso cada um puder fazer prevalecer seus sentimentos pessoais.
Quando defendemos a violação da carta para fins que nos agradam, podemos nos preparar para vê-la desrespeitada em qualquer caso.
Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado. É a nossa Constituição que diz.
Ela está (ou deveria estar) acima de qualquer tratado internacional, simplesmente porque somos um país soberano.
Destarte, ou o conceito de trânsito em julgado mudou para decisão e segunda instância ou a decisão do STF foi inconstitucional.
Não há outro caminho para se explicar a decisão senão o de se discutir o que é trânsito em julgado.
Ideologicamente, eu até sou simpático com a ideia de se prender após 2 instâncias. Mas a Constituição não permite. Fazer o que? Não dá pra se construir um país caso cada um puder fazer prevalecer seus sentimentos pessoais.
Quando defendemos a violação da carta para fins que nos agradam, podemos nos preparar para vê-la desrespeitada em qualquer caso.
Caríssimo Professor Fábio Uchôa, em se declarando, como de fato se declarou, favorável ao precedente isolado STF, me diga então onde vamos colocar os novos presos (centenas) e o que fazer com os mais de 192 mil mandados de prisões em aberto?... O sr já parou para pensar qual a população carcerária do País e as condições precárias em que vivem os presos atuais?... Com a devida vênia professor, acredito que o sr sonhou, escreveu o que sonhou sem pensar no que escreveu. Nos estamos no Brasil professor.
Prender, prender, prender. Se a moda pega -, e deve pegar para muitos julgadores que vivem em seus gabinetes refrigerados, em curtíssimo espaço de tempo teremos uma população carcerária de MILHÃO. Isso sem falar nos 192 mil mandados de prisões em aberto. O que nos "alegra" é que no ranking prisional, somos a quarta maior população carcerária do mundo, por volta de 570 mil, segundo os estudiosos, perdendo apenas para EUA, China e Rússia. Com a palavra o professor Fábio Uchôa. Quem sabe ele tenha a solução mágica...
As pessoas que defendem o extremo garantismo no Direito Penal (pouco se importando com a vitima) são como verdadeiros camaleões.
Digo isso porque, quando lhes é conveniente, pouco importa o STF rasgar a Constituição, desde que seja para proteger bandidos, agora quando o STF resolve "rasgar a Constituição" para fazer com que os criminosos não se beneficiem do seu direito fundamental à impunidade, ai os mesmos garantistas que não falavam nada antes começam a reclamar acintosamente.
É a hipocrisia no seu sentido maior.
Do UOL, em São Paulo (SP), 13.11.2012, às 16h40, o Senhor ministro da Justiça, José Eduardo Cardoso (PT), classificou como "medievais" as condições das prisões brasileiras. Afirmou: "Se fosse para cumprir muitos anos na prisão, em alguns dos nossos presídios, eu preferiria morrer". O que me diz sobre isso professor Fábio Uchôa Montenegro?... Estamos no Brasil professor. Acorda...
Novas lições de Direito Constitucional e Direitos Humanos para estudantes de graduação:
1) Direitos e garantias fundamentais insculpidos na constituição devem ser interpretados restritivamente.
2) O constituinte originário não sabe o que diz, cabe aos juizes dar novas interpretações com vistas a acalmar o clamor social vindo das ruas.
3) Princípio da vedação do retrocesso ou proibição de regresso deve ficar suspenso quando a questão em pauta for a impunidade.
4) Cabe ao guardião da constituição dar interpretação conforme os pactos internacionais e ordenamentos de países estrangeiros.
5) Quem deve pagar o ônus da morosidade da justiça deve ser os próprios juridicionados.
Bem, foi o que consegui extrair do excelente texto.
Obrigado professor!
Quando o nobre articulista reduz um princípio constitucional em tese, o mundo jurídico pátrio acabou.
Muito interessante o artigo. Fatalmente, o fato gera controvérsias, e, observando alguns comentários, constato o que já venho alertando há muito tempo: Um dos grandes gargalos do sistema penal está no sistema prisional. Os governantes, muito mais inclinados a obras que geram votos, muito dificilmente investem no sistema penitenciário e a consequência são presídios lotados e em péssimas condições, no entanto, não se pode confundir a certeza e qualidade do novo entendimento do STF com as condições carcerárias. Combater as más condições prisionais, não quer dizer compactuar com a impunidade. Se os presídios estão lotados, que se criem novos postos de trabalho e emprego, afinal, desemprego é uma das grandes causas da criminalidade, além de novas unidades carcerárias, pois não somente aumentou a criminalidade, como também a população.
Seria interessante elucidar se as constituições dos países mencionados (EUA, Inglaterra, Alemanha, França, Itália) possuem texto correspondente ao inciso LVII do artigo 5 da CF/88. Inconstitucional quer dizer que vai contra o que diz a constituição. Se nestes países não há artigo correspondente, lá não é inconstitucional. Aqui é. Quanto a aqueles que querem "interpretar" o texto à sua própria feição, deveriam admitir que têm preferência por um sistema misto entre Democracia e Aristocracia. Este último é um governo em que certas pessoas "mais preparadas" definem o caminho da sociedade. Estes que se apresentam para "interpretar" o texto constitucional não têm mandato para tal da sociedade.
Seria interessante elucidar se as constituições dos países mencionados (EUA, Inglaterra, Alemanha, França, Itália) possuem texto correspondente ao inciso LVII do artigo 5 da CF/88. Inconstitucional quer dizer que vai contra o que diz a constituição. Se nestes países não há artigo correspondente, lá não é inconstitucional. Aqui é. Quanto a aqueles que querem "interpretar" o texto à sua própria feição, deveriam admitir que têm preferência por um sistema misto entre Democracia e Aristocracia. Este último é um governo em que certas pessoas "mais preparadas" definem o caminho da sociedade. Estes que se apresentam para "interpretar" o texto constitucional não têm mandato para tal da sociedade.
Acho que o Supremo Tribunal Federal não analisou a coisa em seu aspecto global.
Claro que imaginando a situação de um político condenado a mais de quarenta anos de prisão em regime fechado, a sucessiva interposição de recursos às cortes superiores gera unicamente o sentimento de impunidade.
Mas, em contrapartida, imaginemos os réus condenados a pouco tempo de prisão, ou que já cumpriram largo período de prisão provisória.
Tenho um cliente meu que foi condenado a um ano e dois meses de prisão em regime inicial semiaberto (era reincidente), pela prática do crime de furto qualificado, posteriormente desclassificado para a modalidade simples.
Esse cliente já cumpriu oito meses de prisão preventiva, ou seja, tempo mais que suficiente para requerer todos os benefícios que a legislação penal (assim como a lei de execuções penais) lhe outorga.
Eu apelei da decisão condenatória visando a absolvição do acusado e visando a aplicação do art. 44 do Código Penal, pois apesar de reincidente o réu, a reincidência não é específica, admitindo o benefício (art. 44 § 3º, do CP).
Supondo que o TJSP mantenha a condenação e negue o direito ao benefício do art. 44, poderei recorrer ao STJ para alegar a violação ao art. 44, § 3º, do CP.
Agora, seria justo nesse caso que meu cliente, que já cumpriu dois terços da sanção a título de prisão provisória, tenha que ser preso novamente durante o trâmite do recurso especial, sendo que já possui tempo suficiente para progredir ao aberto, obter livramento condicional, etc???
Certamente os mais incautos dirão que nesses casos o Tribunal poderá deixar ele recorrer às superiores instâncias em liberdade.
Todavia, sabemos que na prática eles não separarão o joio do trigo, e determinarão, no modo automático: "expeça-se mandado de prisão".
Para quem não se lembra, importa grifar que em todos os países civilizados, desenvolvidos e democratas, como aqueles citados no texto, vige em seu ordenamento jurídico a PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA e, nem por isso o réu, acusado, ou arguido permanecem em liberdade após produzida a prova do crime a ele imputado.
Necessário grifar que de um modo geral, salvo poucas exceções, as penitenciárias brasileiras estão em perfeitas condições de abrigar os presos que ali se encontram, pois de um modo geral, os presos permanecem soltos no interior do estabelecimento durante praticamente todo o dia é só se recolhem à cela propriamente dita, durante a noite. Situação diversa, às vezes ocorrem nas cadeias públicas, destinadas aos presos ainda não condenados onde, via de regra, por falta de condições, ficam recolhidos nos xadrezes a maior parte do tempo. Mais isso é exceção e não a regra!
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