Juiz é obrigado a se manifestar sobre tese que pode absolver o réu

O juiz tem a obrigação de se manifestar sobre todas as teses levantadas pela defesa que possam favorecer o réu. Se não o fizer, sua sentença será nula. Por verificar esta situação, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituiu sentença da 2ª Vara Criminal de Caxias do Sul, na Serra gaúcha, que condenou um homem por tráfico de drogas. Por meio de sua defensora pública, o réu alegou que os policiais violaram seu domicílio para apreender a droga, fato que não foi analisado pela juíza Milene Dal Bó.

O relator da Apelação Criminal na corte, desembargador Diógenes Hassan Ribeiro, observou, inicialmente, que a arguição de prova ilícita não foi classificada em preliminar de mérito, assim como não houve propriamente pedido de nulidade. Contudo, advertiu, trata-se de matéria relevante que foi levantada pela defesa do réu e não ‘‘enfrentada’’ pela juíza na sentença.

Segundo o relator, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Para o desembargador, é dever do juiz analisar, motivadamente, todas as teses defensivas que possam conduzir, eventualmente, à absolvição do réu. No caso concreto, a decisão judicial se omitiu quanto à tese defensiva expressada em memoriais escritos. Em síntese, a lógica erigida na sentença não permite concluir se a tese foi afastada ou indiretamente rejeitada.

‘‘Ressalto que não [é] possível, a esta instância recursal, analisar conteúdo fático-processual sobre o qual não se manifestou o juízo originário, pois configuraria supressão de instância. Assim, é caso de acolher a preliminar defensiva de falta de enfrentamento de tese, e determinar a prolação de nova sentença’’, concluiu o desembargador-relator.

Proveito processual
No voto em que acompanhou o relator, o desembargador João Batista Marques Tovo, presidente do colegiado, reconheceu que a arguição de ilicitude da prova – por violação de domicílio – foi feita num exaustivo arrazoado, em memoriais. E que esta, embora devesse ser analisada, não foi sequer referida no resumo das alegações defensivas.

‘‘Todavia, não posso deixar de anotar que a defesa não destacou o tema nem incluiu um pedido de desconsideração da prova ilícita ao final do texto, tampouco ela ingressou com embargos de declaração, como seria de esperar, apenas arguiu a nulidade em razões recursais, para dela tirar proveito’’, apontou no acórdão, lavrado, à unanimidade, na sessão de 2 de março.

Clique aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Flávio Marques disse:
07 de março de 2016 às 18:35

É cada voto que demonstra total desconhecimento no que diz respeito ao seara criminal. O desembargador teve coragem de afirmar que "ressalto que não [é] possível, a esta instância recursal, analisar conteúdo fático-processual sobre o qual não se manifestou o juízo originário, pois configuraria supressão de instância." É... desembargador, você está precisando estudar processo penal com URGÊNCIA! Isso não é processo civil... no processo penal o recurso de apelação confere a possibilidade de o tribunal conhecer de TODA a matéria da ação penal. Vou lhe dar uma dica: começa os seus estudos pelo art. 601 do CPP e, posso lhe garantir, você será muito feliz. Dá uma "lidinha" no HC 104305-STJ. Agora, depois dessa assessoria, você bem que poderia me dar uma gratificação, já que desembargador ganha bem demais!

George Rumiatto disse:
07 de março de 2016 às 23:43

Do jeito que a coisa anda, não causará espanto se, na origem e em novo julgamento, se afirmar que a prova é ilícita, mas não foi provado prejuízo, e a condenação ser mantida.
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A democracia e os direitos individuais estão em perigo.

preocupante disse:
08 de março de 2016 às 10:09

Não obstante haver jurisprudência no STJ no sentido de considerar lícita a entrada da polícia em residência sem mandado judicial para apreender drogas ilícitas, por considerar esse crime permanente.

Péricles disse:
08 de março de 2016 às 10:35

Elogio a Exma. Juíza do caso, tanto por ser hoje o dia da mulher quanto pela r. decisão proferida! Parabéns Doutora!!! Pena que os homens não tem a mesma conduta em prol da sociedade, entendendo que o direito individual extrapola o direito da sociedade, como no caso, os crimes relacionados às drogas, que destroem milhares de famílias, como vemos as cracolândias a todos os lugares do Brasil!!!

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