O Brasil adota o sistema de foro por prerrogativa de função, mais conhecido como foro privilegiado, para os que exercem determinados cargos públicos. Em outras palavras: ações penais contra determinadas autoridades tramitam nos tribunais, e não nos juízos de primeira instância.
Segundo Júlio Fabbrini Mirabete, “há pessoas que exercem cargos e funções de especial relevância para o Estado e, em atenção a eles, é necessário que sejam processados por órgãos superiores, de instância mais elevada”[1]. Em síntese: órgãos superiores da Justiça teriam maior independência para julgar altas autoridades.
Assim, por exemplo, ao Supremo Tribunal Federal cabe julgar o presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o procurador-geral da República nos crimes comuns e, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os ministros de Estado, os membros dos tribunais superiores, do Tribunal de Contas da União e chefes de missão diplomática de caráter permanente (CF, artigo 102, I, “b” e “c”). Aos tribunais de Justiça cabe o julgamento dos prefeitos (CF, artigo 29, VIII), dos juízes de Direito e promotores de Justiça, secretários de Estado e outras autoridades, conforme previsão nas Constituições estaduais.
Ocorre que as chamadas ações penais originárias estão muito longe de serem eficientes, terminando, quase sempre, em prescrição. Exceção à regra foi o processo criminal conhecido por mensalão, que tramitou no STF e acabou resultando na condenação de vários políticos e empresários. Porém, aí o grande mérito foi do ministro Joaquim Barbosa, que, com tenacidade, levou a ação penal até o fim. Algo excepcional, sem dúvida.
No entanto, como os cargos que dão direito ao foro por prerrogativa de função sujeitam-se a serem providos e desprovidos, na dinâmica própria da vida, sucede que muitas vezes a competência muda ao início ou durante a ação penal, de acordo com o interesse do réu.
O deputado federal Eduardo Azeredo (PSDB-MG) renunciou ao mandato em 2014, fazendo com que a ação penal que respondia no STF, sob a acusação de desvio de dinheiro público durante as eleições para governador de Minas Gerais em 1998, fosse remetida para a Justiça Federal em Belo Horizonte. O deputado estadual do Paraná Fernando Ribas Carli Filho (PSB), acusado de ter matado dois jovens dirigindo embriagado, renunciou ao cargo em 2009 para não ser julgado no Tribunal de Justiça, sendo a ação penal remetida à comarca de Curitiba.
Quando um réu de ação penal originária renuncia ao seu cargo, nada pode ser feito. É um direito seu, ao qual ninguém pode se opor, pois não há lei que obrigue alguém a ficar no cargo. E a Constituição diz no artigo 5º, inciso II que ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.
Porém, pode suceder o oposto, ou seja, alguém acusado da prática de um delito é convidado a ocupar um cargo que lhe dê foro especial, isto é, dê-lhe a possibilidade de livrar-se da Justiça de primeira instância e de responder em um tribunal. Isso pode ocorrer no Poder Executivo e no Legislativo, onde há uma grande quantidade de cargos em comissão. Por exemplo, um vereador está sendo investigado por crime de pedofilia e consegue nomeação para o cargo de secretário de Estado, subtraindo-se da ação do promotor da comarca e sujeitando-se a uma ação no Tribunal de Justiça, onde o processo andará mais lentamente.
Em caso como o do exemplo citado, é preciso verificar se a finalidade do ato administrativo de nomeação foi deturpada, a fim de atingir objetivo diverso do simulado. Odete Medauar é clara ao dizer que “o fim de interesse público vincula a atuação do agente, impedindo a intenção pessoal”[2]. Se os motivos forem apenas aparentes, porque o fim desejado é outro, ocorrerá desvio de finalidade. É o caso, por exemplo, da remoção de um policial sob o argumento de que dele se necessita em outro município, quando, na verdade, o objetivo é afastá-lo da investigação de determinado caso.
Hely Lopes Meirelles, com a clareza que marcou suas obras, ensina que “o desvio de finalidade ou de poder se verifica quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público”[3]. Celso Antonio Bandeira de Mello enfatiza que, “a propósito do uso de um ato para alcançar finalidade diversa da que lhe é própria, costuma se falar em ‘desvio de poder’ ou ‘desvio de finalidade’”[4].
A consequência dessa deturpação do objetivo, que na realidade administrativa brasileira não é rara, é a nulidade do ato. Lucas Rocha Furtado, de forma objetiva, observa que, “independentemente de qualquer outro vício, se o ato foi praticado contrariando a finalidade legal que justificou a outorga de competência para a prática do ato, ele é nulo”[5].
Para arrematar, a Lei da Ação Popular, 4.717, de 1965, afirma que é nulo o ato administrativo praticado com desvio de finalidade e no artigo 2º, parágrafo único, alínea “e” explicita que:
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Se assim é, conforme ensinamento uniforme da melhor doutrina, resta apenas saber como, no caso concreto, se concluirá pela existência ou não de dissimulação. Evidentemente, o ato sempre será editado com base em premissas falsas, aparentemente verdadeiras.
A resposta está na análise das circunstâncias. Por exemplo, imagine-se que um médico renomado, portador de títulos acadêmicos, seja convidado para assumir a Secretaria de Saúde do Estado e que responda, no Juizado Especial Criminal, pelo crime de lesões corporais leves, em virtude de um soco desferido em seu vizinho em meio a uma acalorada discussão em assembleia de condomínio. Seria ridículo imaginar que a indicação de seu nome visava subtrair do JEC a competência para processá-lo, passando-a ao Tribunal de Justiça.
No entanto, diversa será a situação se a indicação for feita a um dentista envolvido em graves acusações de estupro de pacientes para ocupar o cargo de ministro dos Transportes, no momento exato em que o Tribunal de Justiça julgará apelação contra sentença que o condenou a 20 anos de reclusão. Aí o objetivo será flagrantemente o de evitar o julgamento pelo TJ e a manutenção da sentença condenatória e a sua execução imediata, transferindo o caso para o Supremo Tribunal Federal. O ato administrativo será nulo por evidente desvio de finalidade.
A ocorrência desse tipo de desvio de conduta sujeitará a autoridade administrativa, seja ela membro do Poder Legislativo, prefeito, governador, presidente da República ou outra do segundo escalão do Executivo, a ação popular e, ainda, ação ordinária de nulidade do ato, junto com a União, que poderá ser proposta no foro federal do domicílio do autor.
Na verdade, as práticas administrativas passam, no Brasil, por um flagrante processo de mudança. Basta ver a obrigatoriedade atual da transparência dos atos administrativos, inimaginável há duas ou três décadas. Assim, os administradores, seja qual for o nível ou o Poder de Estado a que pertençam, devem se acautelar na condução de seus atos, pois, em boa hora, ficou para trás o tempo do “manda quem pode, obedece quem tem juízo”.
*Texto alterado às 18h19 do dia 29/3/2016 para correção.
[1] MIRABETE, Julio Fabbrine. Processo Penal, 2ª ed., Atlas, p. 181.
[2] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno, 17. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 157.
[3] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 14. ed. São Paulo: RT, 1989, p. 92.
[4] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio, Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: RT, 1987, p. 47.
[5] FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 303.

Entendo que a figura jurídica do foro privilegiado deva permanecer, contudo não pode ser utilizado como um instrumento para desvirtuar o propósito a que foi instituído. Não é democrático alguém ser impedido de assumir um cargo sem sequer ser julgado e condenado em 1ª ou em 2ª instância como é o caso do ex-Presidente LULA. A propósito não estou a defender o LULA, ao contrário, ele deve ser investigado sim e tendo cometido desvios de conduta que então responda na forma da lei. Não podemos permitir que por estar sendo investigado então o ato administrativo que porventura venha nomea-lo a um cargo e então seja motivo para ser nulo. Essa linha de pensamento é equivocada e não serve para que possamos perseguir mudanças na lei de modo a inibir de forma firme e exemplar todos aqueles que cometem desvios de condutas. Não acho justo antecipar condenação e eliminar direito de pessoas em relação a direitos, p.ex. ocupar um cargo público, seja em comissão ou nomeado por concurso público. Sempre defendi que não se deve permitir que uma pessoa que responda processo que já tramitou em juízo de 1º grau e em tramite no 2º (Tribunal de Justiça Estadual - TJE) e sendo eleito deputado federal ou senador esse processo desloque automaticamente para o STF, e decorrido o período do mandato não reeleito ou renunciado, esse processo retornar ao 1º grau, e passado 2 anos eleito prefeito, o processo vá para o 2º grau ou eleito governador o processo vá para o STJ. Vejam, isso é anormal, e é isso que devemos lutar para eliminar, senão chega a prescrição sem condenação. Foro não é problema, e sim as pessoas mal intencionadas e os inúmeros recursos judiciais posto a disposição, o que imprime a sensação de impunidade, em especial se tiver recursos (R$) para gastar com advogados.
Finalmente chegou o tão esperado dia 13, o povo pacificamente comparecerá as ruas e mostrar sua indignação a todos os atos de corrupção cantados em prosa e versos. O partido político que está no poder manifestou a possibilidade de dar um ministério ao Sr. Luís Inácio, dando a ele, foro privilegiado e com isso blindá-lo de possível condenação em primeiro grau e consequente manutenção em segundo, levando o indesejável personagem ao cárcere. Lembramos que esse subterfúgio seria no mínimo perigoso, pois seria como uma confissão de todos os atos ilegais por ele cometidos, um verdadeiro "tiro no pé" , lembrando que as decisões da suprema côrte não tem duplo grau e mais, a mandatária do executivo ficaria mais perdida do que já se encontra. Portanto, sob minha ótica, não seria a melhor atitude. Recentemente com a mudança do Ministro da Justiça por um membro do MP baiano, mostrou a fragilidade dos juristas que orientam o governo petista, desmoralizando cada vez mais, e reforçando a tese de que estão totalmente á deriva com a impugnação do Promotor Wellington. Quem tem "amigos" como o molusco, não precisa de inimigos nem tampouco de adversários. Não avisaram esse mentiroso costumás que ele é um cidadão comum. Acha que ainda comanda de forma arrogante e grosseira os destinos do nosso país. A todos os brasileiros de bem que comparecerem hoje nas manifestações, desejo sorte e que não aceitem provocações. O Brasil não merece essa sujeira toda que nessa última década se empregnou em todos os setores governamentais. Uma menção honrosa ao Juiz Sérgio Moro, pela coragem e capacidade jurídica pela condução da operação "Lava Jato", igualmente aos membros do MPF de Curitiba, aos policiais federais pelo desgastante trabalho e ao articulista pela abordagem do tema.
É fato. Os intocáveis, não admitem punibilidade. No “Mensalão” reclamaram radicalmente do “foro privilegiado”; agora, diante do fim da impunibilidade – querem fugir do mesmo “foro”.
RESUMINDO: buscam desesperadamente fugir da punição pelos crimes que lhe são imputados, fingindo que estamos numa República em que ainda “há juízes”.
Sem adentrar a questão dos abusos que se fazem com os tais foros privilegiados, há que se atentar ao fato que a nomeação de Ministro de Estado é ato discricionário. Não necessita sequer de motivação (explicações), pois o motivo que basta é a confiança pessoal do nomeante no nomeado. O motivo, portanto, permaneceria em seara íntima da autoridade nomeante e só viciaria o Ato caso ficasse claro (por declaração da autoridade, por ex.), que ela se deu para atingir o efeito do privilégio de foro, configurando o desvio de finalidade e a nulidade.
No silêncio (como é de cúria), a análise seria meramente subjetiva do intérprete, que não dispõe, em tese, de elementos para concluir tratar-se ou não de desvio. Daí depender de avaliação de cada caso.
Como o caso obviamente é o da eventual nomeação do ex presidente Lula para um ministério, arrisco um exemplo: Um indício de desvio seria se ele, tornando-se réu em processo criminal, fosse nomeado para um ministério secundário, ou um outro cargo de menor importância e de foro privilegiado, mas e se a nomeação se desse para ocupar um ministério de primeira grandeza, como o é a Casa Civil, dificilmente se poderia concluir (ou provar), a existência de desvio. Pois não?
Perfeitos os argumentos do articulista.
Alguém tem duvida que a suposta nomeação tem como finalidade única a proteção? Vamos deixar de hipocrisia. É por isso que muitos estão solicitando a volta do Regime Militar, porque se tivesse que prender e deixar incomunicável pelo tempo que fosse necessário, seria feito e pronto. O foro privilegiado seria atropelado, porque os interesses da Nação estava acima dos interesses particulares e não se perdia tempo com "cantilenas jurídicas", causa da eterna impunidade. Verifiquem, estudem, pesquisem, os bens deixados pelos 5 Generais que Governaram o nosso sofrido pais no período de 1964 a 1985. Façam o devido cotejamento com os bens do Sr Lula(que estejam ou não em seu nome e de filhos) Os bens que não estão em seu nome mas, são "utilizados" por ele próprio e familiares, devem sofre uma auditoria profunda objetivando sua mais remota origem. Se esta em nome do "Joãozinho" ele tem que provar a origem e pronto(como adquiriu, por exemplo). Simples não?
Bem escrito. Claro. Didático. Sem gracismos ou preciosismos. Que sirva de exemplo para outros.
E o preclaro colunista bem anteviu. Por óbvio que a nomeação de Lula a qualquer cargo no ministério de Dilma terá como finalidade única a de esgrimir-se da rotina do marginal ordinário acusado, tendo que responder às Instâncias comuns. E não tenham a menor dúvida de que tanto Dilma quanto Lula se prestarão a esse embuste (sem o menor pudor) visando exatamente isso. São perigosos delinquentes, só que com poder decisório quanto aos seus próprios atos (isso é mesmo a maravilha sonhada por qualquer bandido) neste ou em qualquer outro país. É IMPERIOSO que as instituições estejam atentas a esta manobra fraudulenta e ajam com rigor dentro das suas prerrogativas. Isso não é uma "pelada" de fundo de quintal onde o "dono da bola", se contrariado, possa carrega-la debaixo do braço pondo fim a partida. Lamentavelmente estamos chegando quase a isso, mas ainda há tempo para explicarmos ao "molusco" e sua "tarefeira" que demos um recado definitivo na data de ontem e que certamente será ouvido (se não pelo governo, certamente por quem pode e irá confrontá-lo). Precaução, conselho e chá quente nunca fizeram mal algum.
Na lição de Diógenes Gasparini, há autores que empregam a expressão “abuso de poder” para indicar o gênero e as locuções “desvio de finalidade” e “excesso de poder” para indicar as espécies.
Há, para os que assim lecionam, abuso de poder quando a autoridade, embora competente, excede os limites de sua atribuição legal ou se desvia de suas finalidades administrativas.
Essa é a lição de Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo. cit., p. 94) e José Creteila Júnior (Anulação do ato administrativo por desvio do poder. Rio de Janeiro, Forense, 1978, p. 16). ao explicitar que o abuso seria empregado em sentido mais genérico: desvio e excesso. em sentido mais específico.
Para certo grupo de juristas, a noção de abuso de direito dada pelo Direito Privado se assemelha com a de abuso de poder oferecida pelo Direito Administrativo. Desse modo pensam André de Laubadère (Traité élémentaire de droit administratif. Paris. 1953, p. 389) e René Foingnet (Manuel élémentaire de droitadministratif 12. ed.. Paris. 1926, p. 648). Na língua português comengam desse entendimento Manoel de Oliveira Franco Sobrinho (Atos administrativos. São Paulo. Saraiva. 1980, p. 227) e Marceilo Caetano (Manual de direito administrativo, 1956, p. 482).
Na lição de Diógenes Gasparini, há autores que empregam a expressão “abuso de poder” para indicar o gênero e as locuções “desvio de finalidade” e “excesso de poder” para indicar as espécies.
Há, para os que assim lecionam, abuso de poder quando a autoridade, embora competente, excede os limites de sua atribuição legal ou se desvia de suas finalidades administrativas.
Essa é a lição de Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo. cit., p. 94) e José Creteila Júnior (Anulação do ato administrativo por desvio do poder, Rio de Janeiro, Forense, 1978, p. 16), ao explicitar que o abuso seria empregado em sentido mais genérico: desvio e excesso. em sentido mais específico.
Para certo grupo de juristas, a noção de abuso de direito dada pelo Direito Privado se assemelha com a de abuso de poder oferecida pelo Direito Administrativo.
Desse modo pensam André de Laubadère (Traité élémentaire de droit administratif, Paris, 1953, p. 389) e René Foingnet (Manuel élémentaire de droitadministratif, Paris. 1926, p. 648).
Na língua portuguesa comungam desse entendimento Manoel de Oliveira Franco Sobrinho (Atos administrativos. São Paulo. Saraiva. 1980, p. 227) e Marcelo Caetano (Manual de direito administrativo, 1956, p. 482).
Nomear réu para adquirir foro privilegiado é ato nulo.
Se o artigo tiver nome e endereço certos, informo que Lula não é réu.
E gostaria também que o articulador, argumentasse sobre o renunciar à cargo que confere foro privilegiado, para fugir do foro privilegiado e cair em 1a. instancia?
abraço
É de um cinismo sem precedentes falar em nulidade de ato administrativo em relação à possível nomeação de Lula como Ministro.
Nulos, imorais, ilícitos, antijurídicos, têm sido os reiterados atos em abuso de autoridade e prevaricação praticados por membros do MPF e MPE, pelo juiz Moro e sua PFG tucana para caçar Lula e impedir sua candidatura em 2016. Vazamentos seletivos, delações obtidas sob tortura psicológica e humilhações na Guantánamo do Paraná, entrevistas dos pseudo operadores de direito à mídia golpistga, em que antecipam denúncias e acusações, com base em ilações e meros achismos. Sem falar da desastrada, imoral e abusiva tentativa de sequestrar o ex-Presidente, expondo-o a uma humilhação injustificável.
Enquanto isso, os mesmos prevaricadores blindam sistemática e ferozmente Aécio, Serra, Cunha e todos os corruptos demotucanos. Helicoca, roubo da merenda escolar, propinoduto paulista, terço de Furnas, aeropós, contas na Suiça, zelotes, sonegação da globo, tríplex de Parati. NÃOVEM AO CASO.
E depois de 2 anos desperdiçando o dinheiro do contribuinte, têm a ousadia de apresentar com estridência uns pedalinhos, uma canoa de alumínio e uma cota de um apartamento (vendida há muito tempo) como prova de ocultação de patrimônio e pretexto para pedir a prisão preventiva.
Lula Ministro já. Que comece a faxina.
Aviso aos navegantes de plantão que de imediato já saem com suas teorias jurídicas a respeito da nomeação do presidente Lula, aqui em letras maiúsculas para que entendam e parem de escrever bobagens : LULA NÃO É RÉU...LULA NÃO É RÉU, APENAS E TÃO SOMENTE INVESTIGADO POR UM JUIZ PARCIAL.
Segundo a melhor doutrina, Lula é apenas denunciado pelo MP, não foi julgado, não é réu, destarte perfeitamente possível o seu empossamento ao cargo de ministro o que lhe dará foro privilegiado. É o que decido.
O artigo refere-se a desvio de poder e deixa claro que o importante é o desvio de finalidade e não ser ou não ser réu.
Está na cara que é pra ele se safar disso tudo. Atenção, nação Brasileira! E Averaldo, o juiz não é parcial!! ELE NÃO ESTÁ PENDENDO PRA UM LADO SÓ!!! E AINDA TEM GENTE QUE DEFENDE ESSE LULA... MEU DEUS!
Está na cara que é pra ele se safar disso tudo. Atenção, nação Brasileira! E Averaldo, o juiz não é parcial!! ELE NÃO ESTÁ PENDENDO PRA UM LADO SÓ!!! E AINDA TEM GENTE QUE DEFENDE ESSE LULA... MEU DEUS!
O ato jurídico será nulo, porque terá desvio de finalidade. Isso parece uma desapropriação que a prefeita Erundina fez:desapropriar a mansão Matarazzo, na avenida Paulista,para homenagear os trabalhadores.E disse qualquer coisa em entrevista. Pois bem, o expropriado ingressou com ação de nulidade e ganhou.Lula hoje é investigado.Fato! E em toda imprensa gente do próprio governo diz que o colocará num dos ministérios para ter foro privilegiado:isso é desvio de finalidade,pois não?!!!E o articulista ,como sempre fundamenta com perfeição ímpar.Parabéns!
Compartilhado em nosso face para conhecimento da população. Não podemos deixar isso continuar acontecendo conosco. é uma vergonha!!
Nomear o ex presidente Lula para o cargo de ministro com a finalidade de alterar o órgão jurisdicional competente para julgá-lo não configuraria ato de improbidade administrativa ou crime de responsabilidade praticado pela Presidente?
Nomear o ex presidente Lula para o cargo de ministro a fim de alterar o órgão jurisdicional competente para julgá-lo não configuraria ato de improbidade administrativa ou crime de responsabilidade?
Que fique claro de uma vez por todas: o que torna o ato nulo é o desvio de finalidade.
Nesse sentido, o ato seria nulo independente de lula ser réu ou apenas investigado.
Ao que parece, por ignorância ou por maldade, muitos se aproveitaram de uma impropriedade técnica do autor para, de forma um tanto quanto falaciosa, defender a legalidade da nomeação do ex-presidente como ministro do governo.
Ora, se a referida nomeação não encontra no interesse público sua verdadeira finalidade, deve ser declarada nula independente de qualquer outra circunstância.
Não existe uma lei que proíba, de forma expressa, a nomeação de um réu como ministro de governo. Até porque, se assim o fosse, não haveria a necessidade de o autor desenvolver um texto expondo seu raciocínio (bastaria transcrever o
dispositivo da lei).
Trata-se, na verdade, de uma análise da (i)legalidade do ato de administrativo de nomeação frente aos vícios verificados em um de seus elementos, qual seja: a finalidade.
Juiz parcial são suas palavras. Até agora o STF tem avalizado quase todas as ações do Dr. Sérgio Moro, o que não quer dizer que lá na frente a Suprema Corte não irá reformar suas decisões. A questão é muito clara. Mesmo que, no fundo, não seja a intenção retirar o processo de Curitiba, não é isso que parece. Nesses casos, é muito difícil uma comprovação material da intenção dos participantes do ato. Vale a premissa "não basta ser honesto, tem de PARECER honesto", o que não acontece. O Sr. Lula nunca foi convidado para ser Ministro, e NESSE MOMENTO em que coisas começam a acontecer com ele, aparece essa ideia? Não posso afirmar a desonestidade, mas que é altamente suspeito, é.
O foro por prerrogativa de função é chamado comumente de foro privilegiado. Aprendi, ainda nos bancos da Faculdade de Direito da UFMG, que não existe nenhum privilégio no fato de alguém, por prerrogativa de função ser julgado por determinado tribunal em vez da primeira instância. Por sinal, aprendi também que a prerrogativa não é do reú , mas do tribunal. É este, talvez por ser mais severo, que deve julgar certos réus que ocupam determinadas funções. Privilégio, na verdade, não existe. Pelo contrário: quem é julgado pelo STF, por exemplo, não pode ter sua condenação revista por nenhuma outra instância. Não há, assim, nem obediência àquele sadio postulado segundo o qual deve ser assegurado ao réu pelo menos o duplo grau de jurisdição. Quem é julgado em primeira instância, pode, ao revés, ter sua condenação reexaminada por mais uma, duas e até por mais três instâncias, contando com fartos recursos e generosos prazos em seu favor. É, por isso que, recentemente, um deputado federal chegou até a renunciar a seu mandato para primeiro ser julgado pelo juiz de direito. Considerou-se, então, uma pessoa privilegiada, mesmo com a perda do seu ditoso mandato.
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