De novo: O que são precedentes? É possível que, no Brasil, precedentes sejam teses e que, no common law, sejam outra coisa? Afinal, teses e precedentes são a mesma coisa? E as súmulas? Elas também são precedentes? Na coluna da última semana (veja aqui), diante do recente texto do ministro Roberto Barroso e Patrícia Mello, propusemos (Georges Abboud e eu) que se fizesse um colóquio — e não um solilóquio — a respeito do tema, na medida em que a proposta de transformação dos tribunais superiores em “cortes de teses” parece ser, no mínimo, açodada, para não dizer inconstitucional. Também não é “a saída” continuar sustentando que “teses” feitas pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sejam apelidadas de “precedentes”. Nossas premissas: o CPC não institui um sistema de precedentes; súmulas não são precedentes; teses também não; não somos commonlistas; não temos nada a ver com o common law. Mas se alguém invocar o common law, tem de assumir alguns ônus…! Ó que não dá é querer o melhor dos dois mundos sem “os custos da fundamentação”.
Eis que, nesta semana, enquanto Abboud e eu escrevíamos a coluna mostrando tim tim por tim tim a diferença entre os diversos institutos (sumulas, precedentes, teses, etc), deparo-me com recentíssima decisão do próprio ministro Barroso, que revela uma outra face do problema relativo à utilização irrefletida dos “precedentes” no direito brasileiro. Na medida em que teses, súmulas, decisões vinculantes e outras categorias são habitualmente equiparadas a “precedentes” pelos tribunais superiores, assumindo, com esse status, um selo de “obrigatoriedade” que “independe do seu conteúdo”, essas figuras torna(ra)m-se verdadeiros mantras cuja função é desonerar o órgão julgador do dever fundamental de fundamentação das decisões. Dito de outro modo, “precedentes” tornam-se álibis para facilitar o trabalho de juízes e tribunais, eximindo-os de fundamentar suas decisões. Tudo se transforma em “efetividade quantitativa”. Às favas a efetividade qualitativa.
Vejamos, então, a decisão proferida pelo ministro Barroso no julgamento do agravo em recurso extraordinário 992.299, oriundo de um processo que tramitou perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em que se discutia o direito à indenização por danos morais e materiais decorrente da perda de mandato eletivo e da cassação de direitos políticos com base no Ato Institucional 5. O pedido do autor foi julgado procedente em primeiro e segundo grau de jurisdição, tendo a União Federal interposto recurso extraordinário, ao qual, na origem, negou-se seguimento. Contra essa decisão, a União Federal interpôs agravo, o qual também não mereceu trânsito por parte do Supremo Tribunal Federal, conforma a seguinte decisão, prolatada pelo ministro Barroso:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. A decisão agravada está correta e alinhada aos precedentes firmados por esta Corte.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO – Relator
Qual é o problema da decisão? Certamente que meu objetivo não é adentrar no mérito da questão abordada no recurso extraordinário da União Federal e no seu agravo. O que preocupa é a falta de fundamentação na decisão que negou seguimento ao agravo. Preocupa-me o conjunto de ilegalidades. Sequer é possível saber a matéria versada no recurso, pois o ministro Barroso limitou-se a dizer que a decisão agravada estaria correta e alinhada aos precedentes firmados pelo Supremo. Porém, quais são esses precedentes? Por que a decisão está correta? A menção aos “precedentes” da corte, que sequer são referidos na decisão, supre as exigências do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil Brasileiro?
Uma das principais conquistas do atual Código de Processo Civil brasileiro foi especificar aquilo que já era consagrado na Constituição em seu artigo 93, IX, ou seja, o dever de fundamentação das decisões judiciais. O mérito da legislação processual, no ponto, é estabelecer quando uma decisão judicial não será fundamentada, atacando, com isso, situações que se repetem na prática jurídica brasileira ao arrepio da Constituição.
Com efeito, pelo menos, três dessas situações em que uma decisão não se considera fundamentada podem ser encontradas na decisão de Barroso, quais sejam, “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão” (artigo 489, §1º, III), “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (artigo 489, §1º, IV) e “se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos” (artigo 489, §1º, VI). Três violações em uma decisão de três/quatro linhas.
Não há dúvida que a decisão do ministro Barroso se baseou em “motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”, não enfrentou os argumentos deduzidos pela União Federal no seu recurso e, estando assentada em “precedente” veio a identificá-lo. Veja-se, já de pronto, o fetiche do precedente. Veja-se o tamanho da ficção que é o precedente à brasileira.
Ainda poderiam ser feitas outras objeções à decisão de Barroso. Com base em Michelle Taruffo, autor que constantemente é lembrado pelos precedentalistas brasileiros, pode-se dizer que a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais também cumpre uma função extraprocessual, na medida em que possibilita o controle do exercício do Poder Judiciário fora do contexto processual, por parte do povo e da opinião pública em geral, tudo dentro de uma concepção democrática do poder[1]. Note-se que nem isso é possível diante da decisão do ministro Barroso, que sequer permite que aqueles que venham a consultá-la no site do Supremo possam saber do que ela trata.
Nisso tudo transparece o problema de substituir a lei e a Constituição por “precedentes” de maneira irrefletida: o precedente acaba servindo para tudo e, ao mesmo tempo, não significada nada! Com base em supostos precedentes a Corte Suprema desonera-se de fundamentar suas decisões e, com facilidade, cria-se uma barreira para o conhecimento de qualquer recurso que venha a impugnar suas próprias decisões.
Isso não significa que devemos deixar de lado a discussão a respeito dos “precedentes” no direito brasileiro. Porém, isso deve ser levado à sério, e não apenas uma ferramenta para facilitar o trabalho de tribunais e impedir o conhecimento de recursos. Então, de que vale a utilização de conceitos do common law, como é o caso do overruling se o sistema de filtros recursais, aliados à falta de fundamentação das decisões que versam sobre a admissibilidade dos recursos para os tribunais superiores impedem o exercício do direito ao contraditório como direito de influência?
Conforme lembrei na tretralogia sobre os precedentes publicada aqui na ConJur (Ver as quatro colunas Senso Incomum sobre o assunto: um, dois, três e quatro), com base na doutrina de Dierle Nunes, estamos diante do fenômeno que o processualista mineiro chamou de Einzatzgruppen (grupos de extermínio) de recursos no STF, cujo objetivo é justamente não admitir recursos. O problema é que essas decisões, do modo como são lançadas — e a decisão do ministro Barroso é um forte exemplo disso — acabam gerando diversos outros recursos. Trata-se de uma falsa efetividade, de uma efetividade quantitativa que deixa de lado a qualidade das decisões. Que efetividade é essa que multiplica os problemas?
Já falei que mesmo o genuíno precedente não pode ser considerado critério máximo para justificar o raciocínio judicial (ver aqui) e, agora, precisamos acrescentar que precedente não é um álibi para desonerar o julgador de fundamentar suas decisões. Corremos o risco de chamar tudo de precedente — repita-se, teses e ratio decidendi não são a mesma coisa — e, pior ainda, com isso desrespeitar o dever de fundamentação das decisões em favor da bandeira da efetividade (quantitativa) acima de tudo… a decisão do ministro Barroso é um sintoma disso. Urge, portanto, que a comunidade jurídica passe a questionar até onde iremos com essa transformação das cortes supremas em cortes de teses!
Numa palavra: Acredito que nem mesmo os mais ferrenhos defensores dos “precedentes obrigatórios” no Brasil aceitem essa banalização dos precedentes pelo Judiciário brasileiro. É importante repetir que os mecanismos vinculantes do artigo 927 do CPC e as “teses” que o Supremo vem lançado ao final dos seus julgamentos como defende Barroso não são precedentes.
Há tantos assuntos para falar… Mas tinha o dever cívico-epistêmico de trazer essa decisão que simboliza dramaticamente o que se está fazendo no judiciário em nome de efetividades quantitativas. Essa é a função da doutrina, como tenho dito. O silêncio eloquente de setores da doutrina é que reforçam decisões como essa. Assim ocorreu no decorrer destes 28 anos. Começaram a dizer que princípios eram (são) valores (apostando na moral contra o direito), reforçaram o livre convencimento, aplaudiram o ativismo… Ou seja: o que mais se fez foi teoria normativa da política e o que menos se fez foi teoria do direito. Com isso, o direito foi sendo fragilizado, exaurido.
Meu receio (e isso está à nossa porta) é que, quando precisarmos mesmo do direito, ele já não estará. Porque foi predado. Na verdade, por ser pré-dado, acabou sendo predado. Por isso, continuo propugnando por um grau de ortodoxia. Salvemos, pois, o direito.
1 TARUFFO, Michelle. La motivazine della sentenza civile. Padova: CEDAM, 1975, p. 237.
*Texto alterado às 14h34 desta quinta-feira (10/11) para correção. O número do agravo é 992.299 e não 992.229.
Não foi o ministro. Foi o estagiário do assessor que fez o despacho . Acredita nisso starstreck? Isso acontece no MP ? Será? Será?
Parafraseando o Ministro Sepúlveda Pertence - reconhecendo a afronta ao art. 93, IX, CF - “Não servem à motivação de uma decisão judicial afirmações que, a rigor, se prestariam a justificar qualquer outra. (STF – RE 217631 – GO – 1ª T. – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU 24.10.1997).
É muito bom poder acompanhar as análises de alguém que milita diariamente na direção da racionalização do direito. Em tempos de fundamentação baseadas em jurisprudência 'dominante', 'pacífica', 'reiterada', etc, é, cada dia mais, imprescindível que tenhamos doutrinadores combatendo a discricionariedade da decisão judicial, bem como lutando em favor da decisão coerentemente motivada e devidamente fundamentada.
É preciso convencermos os juristas de que o Direito não é o que dizem os tribunais, pois do contrário não precisaríamos de doutrinadores. Precisamos de operadores do direito que tenham compromisso com a Constituição e com a Lei! Ler o que está escrito claramente na lei e dizer que o que a lei diz não é o que a lei diz é, para não dizer irresponsável, absurdamente irracional.
Ou mudamos a maneira de olhar para o direito e comecemos a pressionar os Tribunais para que decidam conforme manda o ordenamento jurídico ou mataremos o 'gordinho' dos exemplos do Michael Sandel. E, como o senhor costuma dizer, o gordinho, nesse sentindo, é a Constituição.
Obrigado!
Quando o NCPC passou a ser assunto mais avivado no meio jurídico imediatamente me interessei a ponto de procurar uma pós na área.
Aqui em Blumenau - SC surgiu uma oportunidade e para minha surpresa negativa apenas 14 matriculados.
O quadro de professores é excelente, as aulas são excelentes, porém, hoje com 50% do curso concluído fica cada dia mais evidente que o NCPC, que nasceu de um longo e frutífero debate e que por fim resultou num código de excelente qualidade, com muito mais "coisas" positivas que negativas a meu ver, está sendo atacado de todas as formas, ou seja, a ordem do dia é não cumpri-lo.
Acompanho a excepcional coluna do Prof. Lênio e vejo a luta épica que está sendo travada para que o NCPC seja minimamente cumprido.
Na prática forense a ordem é não cumprir o NCPC ou cumpri-lo apenas na sua conveniência. Nos juizados especiais estaduais, em regra, parece-me que quase nada vai ser aplicado, nem na Justiça do Trabalho, porém, as férias forenses serão absolutamente e integralmente aplicadas, ou seja...
Com a entrada em vigor do NCPC o que mais se viu foi uma proliferação de enunciados. Enunciados de todas as ordens possível. Ou seja, o árduo e profundo trabalho da academia, com o envolvimento da mais respeitável inteligência jurídica brasileira, foi suplantado com dois dias de congresso em praias paradisíacas com a defecação de centenas de enunciados. Lamentável!
O dever de fundamentar uma decisão judicial é a lógica mais elementar do estado democrático de direito. Não há democracia sem fundamentação. Mas então porque essa objeção em fundamentar?
Essa decisão do Sr. Barroso chega causar espécie. Fosse prolatada por um juiz de primeiro grau seria inadmissível, porém, vindo de um membro de STF vai para o caminho do deboche.
Professor, o ARE 992.229 é outro processo: tem partes diferentes daquelas informadas no artigo e foi decidido pela Min. Carmen Lúcia e não pelo Min. Barroso. A decisão também é outra.
Solicito o número correto do processo para consultar a referência.
Texto bem elucidativo que demonstra de maneira cabal o mau uso, por parte dos Tribunais Superiores, dos precedentes à brasileira. Não dá para se aceitar decisões proferidas pela Alta Corte destituídas de um mínimo de fundamentação. O Novo CPC tem sido vilipendiado, bem como o inciso IX do art. 93 da CF/88 tem sido violado às escâncaras. Salvem o Direito!
Há quem chame o professor Lênio de "extravagante" (eufemismo para "chato"), porque ele repisa com constância seus "pontos de vista". Mas afinal, quem coloca em prática o que ele nos traz? Somente quem já se submeteu a colocar em petições ou sustentação oral tais ensinamentos sente como é humilhante a constatação de que os togados relegam o Direito exposto. E talvez muitos procuradores tenham agido assim e desistido, partindo para o "deixa-eu-consultar-aqui-o-site-do-stj". Depois, copia e cola e encerra: "conforme se vê dos precedentes citados, o direito 'é muito bom'". Até aqui nos comentários os precedentes aparecem(!). Fico pensando que a academia morreu, perdeu a voz. Essa aí (do prof. Lênio) é a voz dos afogados, como diria Verissimo (o filho), que não têm a chance de mostrar o seu lado do naufrágio. Apenas se ouve a voz dos sobreviventes, de quem se adapta a produzir "peças processuais" com consultas de internet (as partes) ou simplesmente com o poder investido (os togados), sem fundamentar, como o Exmo. Sr. Dr. Min. citado no artigo, que disse que "era pra ser assim", então é porque "é pra ser assim mesmo".
Para salvar o que resta do outrora unânime prestígio de Sua Excelência, aguarda-se a demissão do estagiário que redigiu tal decisão.
Quando o NCPC passou a ser assunto mais avivado no meio jurídico imediatamente me interessei a ponto de procurar uma pós na área.
Aqui em Blumenau - SC surgiu uma oportunidade e para minha surpresa negativa apenas 14 matriculados.
O quadro de professores é excelente, as aulas são excelentes, porém, hoje com 50% do curso concluído fica cada dia mais evidente que o NCPC, que nasceu de um longo e frutífero debate e que por fim resultou num código de excelente qualidade, com muito mais "coisas" positivas que negativas a meu ver, está sendo atacado de todas as formas, ou seja, a ordem do dia é não cumpri-lo.
Acompanho a excepcional coluna do Prof. Lênio e vejo a luta épica que está sendo travada para que o NCPC seja minimamente cumprido.
Na prática forense a ordem é não cumprir o NCPC ou cumpri-lo apenas na sua conveniência. Nos juizados especiais estaduais, em regra, parece-me que quase nada vai ser aplicado, nem na Justiça do Trabalho, porém, as férias forenses serão absolutamente e integralmente aplicadas, ou seja...
Com a entrada em vigor do NCPC o que mais se viu foi uma proliferação de enunciados. Enunciados de todas as ordens possível. Ou seja, o árduo e profundo trabalho da academia, com o envolvimento da mais respeitável inteligência jurídica brasileira, foi suplantado com dois dias de congresso em praias paradisíacas com a defecação de centenas de enunciados. Lamentável!
O dever de fundamentar uma decisão judicial é a lógica mais elementar do estado democrático de direito. Não há democracia sem fundamentação. Mas então porque essa objeção em fundamentar?
Essa decisão do Sr. Barroso chega causar espécie. Fosse prolatada por um juiz de primeiro grau seria inadmissível, porém, vindo de um membro de STF vai para o caminho do deboche.
Disse Calmon de Passos:
“Estamos todos acostumados, entretanto, neste nosso País, que não cobra responsabilidade de ninguém, a certos modos de dizer de magistrados levianos que fundamentam seus julgados com expressões criminosas, como estas: ‘atendendo a quanto nos autos está fartamente provado’, ‘considerando a robusta prova dos autos’, ‘atendendo ao que disseram as testemunhas’ e outras leviandades dessa natureza, que, se fôssemos apurar devidamente, seriam, antes de leviandades, demonstrações flagrantes de arbítrio e de desprezo à exigência constitucional de fundamentação dos julgados, uma bofetada na cara dos ‘cidadãos de faz-de-conta’ que somos quase todos nós”. (Apud DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2015, v. 2, p. 326).
A estratégia "Eisatzgruppen" do STF em não admitir recursos sob a alegação de que a cadeira recursal é muito extensa e pouco efetiva, acaba, na prática, gerando mais problemas. Os juízes deveriam fundamentar pensando na qualidade e não na quantidade de suas decisões. Belo artigo.
Que situação delicada! Trata-se de um ministro/jurista/acadêmico, da confiança da comunidade jurídica, confiável e respeitado.
Se até no gabinete dele ocorreu esse destino, imaginem......
Isso é algo a ser bastante discutido, eu até sou totalmente favorável a utilização de precedentes, agora é preciso que hajam critérios para que a coisa não se torne isso que o Professor Lênio tanto teme.
Primeiro que na minha visão uma decisão só pode ser considerada precedente se ela tiver sido exarada pelo pleno do Tribunal (seja o STF, STJ, TJ's, TRT's, TRF's). E segundo, deve ser analisado se o argumento lançado pela parte foi analisado e enfrentado pela decisão que servira como "precedente".
Agora no caso especifico da decisão do Ministro Barroso que foi mencionada, independentemente de se concordar com ela ou não, é condizente com o que o Ministro vem defendendo, isso porque ele tem falado inúmeras vezes que não deveria haver nenhuma exigência de fundamentação para o STF aceitar ou não julgar um Recurso Extraordinário, inclusive usando como exemplo outras cortes supremas que se utilizam desse modelo.
"A normatividade, como diz Dworkin, é expressão da isonomia. O juiz não recebeu um cheque em branco para fazer o que quiser, agir de acordo com seus valores pessoais no exercício da jurisdição. Juris dictio é dizer o direito. O direito que está na normatividade, no feixe de textos que têm por fundamento uma Constituição democraticamente promulgada. É a partir dela que as normas do caso concreto devem surgir, sempre."( Vontade de Poder Versus Normatividade: O que o nazismo nos ensina? Rosivaldo Toscano dos Santos Junior e Lênio Luiz Streck)
Lembro-me de um vídeo veiculado no youtube, em que o colunista afirma que a Revolução Francesa havia sido profética, portanto teríamos passado pelo momento da Liberdade, da Igualdade e estaríamos no período da FRATERNIDADE... INTERSUBJETIVIDADE, com Dworkin:
"ainda que os juízes devam sempre ter a última palavra, sua palavra não será a melhor por essa razão. A atitude do direito é construtiva: sua finalidade, no espírito interpretativo, é colocar o princípio acima da prática para mostrar o melhor caminho para um futuro melhor, mantendo a boa-fé com relação ao passado. É, por último, uma atitude fraterna, uma expressão de como somos unidos pela comunidade apesar de divididos por nossos projetos, interesses e convicções. Isto é, de qualquer forma, o que o direito representa para nós: para as pessoas que queremos ser e para a comunidade que pretendemos ter."
Repristinando em nosso admirável mundo “jurídico”, em que certas caixas pretas pretendem ficar “blidandas”:
''Se um juiz dirige um processo e profere uma decisão e redige por escrito a sentença, se mais tarde o seu processo se demonstra errado e aquele juiz, no processo que dirigiu, é convencido de ser causa do erro, ele deverá então pagar doze vezes a pena que era estabelecida naquele processo, e se deverá publicamente expulsá-lo de sua cadeira de juiz. Nem deverá ele voltar a funcionar de novo como juiz em um processo.'' [Sobre Prevaricação por Juízes - Código de Hamurábi, escrito por Khammu-rabi, mais conhecido como Hamurábi, rei da Babilônia no 18º século A.C. numa enorme Estela - pedra vertical monolítica, em que os antigos faziam inscrições ou esculturas - com 282 cláusulas que ficaram conhecidas como Código de Hamurábi.
Tenho um processo sob a Relatoria do Ministro Barroso que recebeu exatamente a mesma decisão transcrita pelo prof. Lenio. Recorri alegando ausência de fundamentação, citando inclusive a doutrina do próprio prof. Lenio e as novas regras sobre fundamentação do CPC 2015, quando sobreveio uma outra decisão, também desfundamentada, considerando que o recurso era protelatório, com aplicação de multa de 5% do valor da causa. Trata-se do ARE 940967 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Entrem no site do STF e vejam. O que vamos fazer com isso? Deixar que servidores públicos destruam o País?
Vou juntar este artigo no processo, e depois divulgar o que Barroso vai dizer.
Querem mais quê?
Tem-se o sentimento de que ele solfeja...
Viva aos novos palacianos!
Querem mais quê?
Tem-se o sentimento de que ele solfeja...
Viva aos novos palacianos!
Com a quantidade de assessores que cada ministro tem no STF, bem que poderiam ter fundamentado, em respeito ao CPC/2015. Corriqueiramente o STF lança ao ar o uso dos "precedentes desta corte"; todos os ministros os usam. Tem-se que encontrar o real sentido em que os usam. Pode até ser culpá da dupla "colóquio e soliloquio".
Com a quantidade de assessores que cada ministro tem no STF, bem que poderiam ter fundamentado, em respeito ao CPC/2015. Corriqueiramente o STF lança ao ar o uso dos "precedentes desta corte"; todos os ministros os usam. Tem-se que encontrar o real sentido em que os usam. Pode até ser culpá da dupla "colóquio e soliloquio".
Bastaria algum inteligente a procurar casos já julgados e com sentenças prolatadas para saber que um Magistrado do STF não precisa fundamentar, "in totum", sua decisão. Êsses precedentes poderiam ser de 10 palavras ou 1 quaquilhão de palavras. Haja paciência para fazer um coisa inócua.
A depredação do direito:
"Na verdade, por ser pré-dado, acabou sendo predado."
Só serve a lei, se o magistrado gostar do seu texto.
O ministro Barroso tem sob sua relatoria duas adis que versam sobre o mesmo tema e tratam de questão eleitoral com aplicação pela primeira vez nestas eleições de 2016. A ADI 5525 é da PGR e a 5619 é do PSD, partido da social democracia. A ADI da PGR questiona parcialmente a aplicação somente após o trânsito em julgado e a ADI 5619 quer que o segundo colocado assuma, em vez de nova eleição, se o ganhador for indeferido quanto ao registro ou cassado do cargo ou diplomação. Como é matéria nova, sem precedentes, aguardemos oque ele irá dizer.
Prezado Dr. Lenio, permita-me apimentar seu dito. Desde quando o Judiciário, como um todo e com as exceções permitidas à espécie, respeita alguma coisa? Desde a Corte (mal)dita Maior!
Hoje, são capazes desdizer-dizendo o que não disseram (e vice versa).
Cego em tiroteio tem mais senso de rumo e direção que a maioria dos atuais magistrados que, de interessante, só têm o holerite polpudo e os adicionais decorrentes do cargo.
O que era uma Corte política constitucional foi transformada numa instituição partidária, onde cada um dos apoiadores do atual governo tem sua representação partidária e os julgamentos são de arrepiar cabelo de nazistas.
Portanto, essa de precedentes ou não precedentes não tem lugar num tribunal onde prevalece a fábula de Fedro, aquela do "Cordeiro e o Lobo", como ideia e ideal central.
Imaginemos, pois, se um pobre advogado, defendendo um pobre cliente, escreve sua petição de recurso da seguinte forma: "Cuida-se de decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, que negou seguimento ao agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário na origem. A decisão deve ser reformada, pois está equivocada e destoa dos precedentes firmados por esta Corte. Ante o exposto, pleiteia o recorrente o provimento do agravo."
Ora, sr. Hermano Theunater Radegodha (Outros), se o sr. não sabe o que é fundamentar uma decisão leia o art. 489, § 1.º e incisos do Código de Processo Civil, lei válida aprovada pelo Poder Legislativo. Agora, se o sr. quer um sistema na qual a lei não vale nada poderia fazer a gentileza de se mudar para o Zimbabwe com o juiz Xerxes, poupando-nos de sua doutrinação contrária ao Estado de Direito e ao regime da legalidade.
Palavras do ex-Ministro Rubens Ricúpero: "(...) O problema dos juristas brasileiros é que eles são, quase todos, figuras intelectualmente anacrônicas. O Direito brasileiro é um Direito muito envelhecido. E eu sou bacharel em Direito, e por isso posso falar disso. E meus dois irmãos eram magistrados, se aposentaram como desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo. O Direito brasileiro sempre foi de segunda mão. Sempre inspirado pela Itália, pela Alemanha, pela França. No passado ainda havia, aqui, juristas que se equiparavam, de certa forma, aos grandes juristas mundiais. Hoje, não há mais. O que impera é uma certa mediania"
...
"Enquant o que o Direito anglo-saxônico olha o resultado, a efetividade; o nosso é muito formalista, envelhecido, sem ideias. Tanto assim que a operação “lava jato” só se viabilizou porque os homens que a conduzem conhecem o Direito americano. E muitos estudaram lá. Por exemplo, a delação premiada que, finalmente, foi incorporada ao direito brasileiro, é uma instituição que existe há décadas nos Estados Unidos".
Palavras do ex-Ministro Rubens Ricúpero: "(...) O problema dos juristas brasileiros é que eles são, quase todos, figuras intelectualmente anacrônicas. O Direito brasileiro é um Direito muito envelhecido. E eu sou bacharel em Direito, e por isso posso falar disso. E meus dois irmãos eram magistrados, se aposentaram como desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo. O Direito brasileiro sempre foi de segunda mão. Sempre inspirado pela Itália, pela Alemanha, pela França. No passado ainda havia, aqui, juristas que se equiparavam, de certa forma, aos grandes juristas mundiais. Hoje, não há mais. O que impera é uma certa mediania"
...
"Enquant o que o Direito anglo-saxônico olha o resultado, a efetividade; o nosso é muito formalista, envelhecido, sem ideias. Tanto assim que a operação “lava jato” só se viabilizou porque os homens que a conduzem conhecem o Direito americano. E muitos estudaram lá. Por exemplo, a delação premiada que, finalmente, foi incorporada ao direito brasileiro, é uma instituição que existe há décadas nos Estados Unidos".
Dr. Lênio,
Sou um grande admirador do seu trabalho e graças ao senhor e outros poucos voltei a respeitar a doutrina.
Mas acho que, no caso, o Ministro Barroso está sendo injustiçado. Explico. Ou melhor, mais que isso, peço para que o senhor escreva a respeito (afinal o senhor já nos alertou quanto aos estagiários...). Quero dizer...não foi o Ministro Barroso quem escreveu a absurdeza contida na decisão.
Há pouco tempo circulou um áudio pelo WathsApp nominado "Hoje é Dia de Maldade".
E o áudio era voltado ao Direito, em especial à magistratura. E dizia o juiz do áudio: "hoje é dia de maldade. Dia de rejeitar embargos com fundamentação genérica..."
É disso que se cuida. Os juízes e tribunais produzem decisões que podem ser utilizadas para qualquer situação.
"Conheço dos embargos e, no mérito, nego-lhes provimento, uma vez que não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada."
Como sou ex-servidor da Justiça falo com alguma propriedade. Pelo menos quanto às decisões do Rio de Janeiro. O nome do juiz é "Almir" e na parte inferior direita da página tem a senha do operador (do secretário, estagiário ou coisa que o valha), onde se lê "Bruna".
Eu arriscaria dizer que 80% das decisões (ou mais) nem passam pelos olhos dos juízes. É o assessor do assessor. Eles têm o token e decidem como se juízes fossem.
Então...sua análise está perfeita. Mas não foi culpa do Barroso. Coitado!
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