Por que, contra a lei, juíza acha que pode autorizar revista coletiva?

Spacca

Caricatura Lenio Luiz Streck (nova) [Spacca]Os leitores entenderão as razões pelas quais a juíza — do título da coluna — acha que pode mais do que a lei. Ao trabalho. O jusfilósofo alemão Mathias Jestaedt, um destacado positivista, escreveu um texto que poderia ter sido escrito para o Brasil. Chama-se Verfassungsgericht Positivismus. Die Ohnmacht des verfassung gesetzgebers im verfassungsgerichtlichen Jurisdiktionsstaat.[1] (Positivismo do Tribunal Constitucional. A impotência do legislador constituinte ante a jurisdição constitucional do Estado). Na verdade, se substituirmos no texto a referência ao Bundesvesfassunsgericht por Supremo Tribunal Federal pouco mudaria, com a diferença de que ao menos o tribunal alemão usou (e usa) uma certa coerência na sua atuação realista, a começar pelo fato de que, já de início, disse a que veio, epitetando a Lei Fundamental de Ordem Concreta de Valores — objektive Wertordnung.

Pronto. Dei spoiler. É exatamente disso que fala o jurista alemão. Ele mostra — numa denúncia mais filosófica que aquela famosa de Ingeborg Maus (sobre o Tribunal Constitucional como superego da nação) — que o tribunal incorporou uma tese segundo a qual o Direito se forma apenas ex post, isto é, não há Direito anterior à decisão judicial. Nesse tipo de jurisprudencialismo, diz o professor, o juiz cria o Direito para o caso concreto sem estar vinculado a nada antes dele. Jestaedt diz ainda que esse atuar é uma forma de realismo jurídico.[2] Empirismo. Correta a crítica, que pode ser estendida ao trabalho do Supremo Tribunal Federal do Brasil e também ao que os tribunais fazem cotidianamente (o que é isto — a construção de enunciados?). O que Jestaedt [3] quer dizer é que o tribunal põe novo direito. Logo, constrói um fato social. Que vale. Daí o título do texto, autoexplicativo, denunciando a impotência do Estado diante da transformação do TC em legislador. Qual seria a diferença do que denuncia Jestaedt daquilo que fez o STF em ações como as ADCs 43 e 44 ou quando um ministro diz que a suprema corte é a vanguarda iluminista da nação? Ou quando um tribunal, contra o Código Civil, concede metade da herança para a amante? Ou quando os tribunais dizem que “aqui o CPC é só cumprido em parte”?

No Brasil não é só o tribunal constitucional (no caso, o STF) que “põe o direito”. Todo o “sistema judiciário” pratica esse realismo (ou essa espécie de realismo tupiniquim) tão bem denunciado por Jestaedt no que pertine ao tribunal constitucional alemão. Já não temos mais Direito legislado. Temos uma Ohnmacht (impotência) diante do Judiciário. Já não temos Constituição. O que temos é o que os juízes e tribunais pensam, de forma pessoal, subjetiva e solipsista, sobre o direito. Popper chama a isso de “racionalidade teológica”.

Listo, por amostragem, algumas atividades realistas-jurisprudencialistas [4]: 1) Desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região diz que perdoa advogados por “defenderem seus clientes” — uma apreciação moral que mostra como a advocacia é vista por eles, os juízes (sem paráfrase de Calamandrei) — o resultado disso pode ser visto no voto em que nega habeas corpus; 2) O STF tolhe o direito de greve dos servidores públicos sem considerar a diferença entre greve legal e ilegal; 3) O STF fragiliza a presunção da inocência contra expresso texto de lei e da Constituição (e metade da comunidade jurídica acha “bom”); 4) O Judiciário, com a benção do STJ e STF, decide não cumprir o artigo 212 do CPP, sem fazer jurisdição constitucional; 5) Uma chacina de 111 presos feita pela polícia é "legítima defesa" para parte do Tribunal de Justiça de São Paulo (um voto está baseado não na lei, mas na consciência do julgador); 6) O TJ-SP autoriza o uso de balas de borracha contra manifestantes — a população virou inimiga do Estado?; 7) Em Brasília, um juiz da infância e juventude utiliza métodos de tortura para expulsar adolescentes de uma escola; e parcela importante dos juristas brasileiros — e dos leitores da ConJur — acha “legal” isso (até a revista Veja criticou o ato do juiz, mostrando que nem o Senado americano aprova o uso desses instrumentos); 8) “Medida excepcional” da Justiça autoriza a polícia a fazer buscas e apreensões coletivas em favela no Rio de Janeiro contra expresso texto legal e constitucional; 9) Um TRF decide uma representação contra um juiz invocando “jurisprudência de exceção” (empirismo jurídico na veia); 10) O CPC não é cumprido nem mesmo pelos tribunais superiores, que, para muitos juristas, deveriam logo ser ungidos à condição de tribunais de precedentes; 11) doutrinadores adeptos do realismo incentivam as práticas jurisprudencialistas, cindindo texto e norma e colocando o ato judicial como um ato de vontade (repristinando Kelsen) — eficiente combustível para a jurisprudencialização; 12) Em plena democracia e no ano da graça de 2016, pesquisa mostra que todos os tribunais estaduais (e alguns federais) continuam invertendo o ônus da prova em crimes como furto e tráfico de entorpecentes e ainda usam a verdade real; 13) uma juíza eleitoral da Bahia diz: não tenho provas, mas eu sei que foi ele… e cassa um prefeito — e o TRE baiano confirma a decisão; 14) a LC 64 permite que se use intuições e presunções para cassar mandatos populares; 15) corre solta, lépida e fagueira a tese de que existe o in dubio pro societate — não leram Oresteia, de Ésquilo (não é esquilo); 16) as grandes “ideias” das salas de aula que forma(ra)m um milhão de advogados são: “princípios são valores” e o juiz boca da lei morreu e agora-é-a-vez-do-juiz-dos- princípios (e dá-lhe princípios como um que recebi hoje por e-mail: princípio da primazia do acertamento — quem teria “bolado” isso?; 17) chegamos ao ponto de o STJ ter de dizer que desemprego não é motivo para decretar preventiva (tem juiz e tribunal dizendo o contrário). Paro por aqui. Por total desnecessidade. Cada um que faça a sua lista.

Escrevendo a coluna, lembrei da prisão do Garotinho e a divulgação — absolutamente ilegal (mais um caso de realismo tupiniquim) das escutas entre advogado e cliente. Quem decretou a prisão e autorizou as escutas e as divulgou não é filho de chocadeira. Estudou em algum lugar. Resultado: isso que está aí. O lema hoje é: Os fins justificam os meios. Decido… e só depois justifico (o que nem é fundamento). Minha pergunta: porque não decretam logo a dispensa da defesa? Matem os advogados.

O juiz que decretou a prisão de Garotinho usou a Bíblia como fundamento. Bom, fora a Bíblia, não havia mesmo fundamento. Só um milagre para justificar a prisão. E só um banho de descarrego epistêmico para salvar esse tipo de decisão e esse tipo de procedimento, que, aliás, quase matou Garotinho, não fosse a corajosa decisão da ministra Luciana Lóssio. Eis a solução: proponho “banhos de descarregos epistêmicos”. Nos anos 90, quem foi meu aluno lembra das “sessões” que eu fazia para retirar “os encosto” (sem esse) que travavam a vida dos pobres estudantes por intermédio da velha cultura prê-à-porter de então, hoje darwinianamente rediviva como “direito simplificado, facilitado, mastigado, resumido, resumidinho”, etc. Sai que esse corpo não te pertence…

O caso Garotinho é empirismo jurídico. Juiz põe o direito (como bem lhe aprouver). Põe fato (social). Ilegitimamente. Mas vale. Quem o segurará? E mesmo que o corrijam (quando sair esta coluna, já podem tê-lo feito), o estrago já está feito. Ao mesmo tempo, quantas prisões preventivas são/foram decretadas nesse imenso Brasil mediante argumentos absolutamente pessoais, subjetivistas, morais, políticos, etc? Tudo serve de fundamento: menos o direito. Que já não existe.

Tenho dito todos os dias que direito não é moral. Não é política. Em qualquer situação. Sou um ortodoxo. Direito não pode ser corrigido por argumentos morais. Pergunto: o que aconteceu? Onde foi que erramos? Já não temos Direito. Temos interpretações. Meras interpretações. Puro relativismo. Só há narrativas sobre o direito. Vivemos um não-cognitivismo ético. Ceticismos. A narrativa do poder. De quem decide. Direito foi substituído por juízos morais e políticos. Logo, o Direito já não é o que foi produzido pelo legislador. Ele é o que os juízos morais e políticos dizem que ele é. Daí o jurisprudencialismo (realista). Há um “novo” direito. A propósito: Já notaram como os livros de Direito não comentam as leis e, sim, somente o que os tribunais dizem sobre as leis? Não se deram conta? O professor pensa que está no common law e discute, em vez de leis, aquilo que os tribunais disseram. Verifiquem. A jurisprudencialização venceu. É a prova de que o que Jestaedt disse sobre o tribunal constitucional alemão se aplica por aqui, claro, com as diferenças de culturas. E do nível do pudor. E da responsabilidade dos juízes do tribunal constitucional. Por aqui, qualquer coisa é motivo: até a Bíblia. E a opinião pessoal. Como disse o desembargador de TJ-SP: penso que os policiais que mataram 111 devem ser absolvidos… baseado em minha consciência. Bingo. Eis o Brasil.

Temos hoje uma Constituição e suas garantias — odiada pela metade dos juristas (canibais, porque devoram o seu próprio objeto de trabalho) — substituída por um direito posto pelo Judiciário. É o que Dworkin dizia sobre o poder discricionário: é Direito feito de forma retroativa. Direito intersticial. Que, na democracia, é absolutamente danoso.

Post scriptum 1: Incrível (ou crível) a violação do sigilo profissional do conselheiro federal Jonas Cavalheiro, do Rio de Janeiro. O juiz, além de grampear conversa entre advogado e cliente, faz vazar estas informações de forma ilegal. E sai no Fantástico. Virou moda no Brasil. Não existe mais a lei 9.296. Só existe aquilo que o Judiciário disse que a referida lei é. Jestaedt tem razão. Que espetáculo, não? E a comunidade jurídica se queda silente. Incrível como o Brasil se transformou em um país de pequenos-reacionários (não explicarei o que isso significa — alguns saberão). Que donas de casa, jornalistas e jornaleiros se pronunciem como torcedores, é até aceitável. Mas em um país de um milhão de advogados, o fato de termos deixado que se instalasse uma juristocracia é algo que desafia amplos estudos. O que farão esses advogados se o Direito já não é Direito e, sim, um “novo” Direito feito “realisticamente”, graças à troca de fonte social? Vão dirigir táxis? Trabalhar de balconista? Ao que vejo, esses estudos denunciando todo esse estado d’arte não serão feitos por nossos programas de pós-graduação, hoje mais preocupados em discutir teoria normativa da política no âmbito do direito do que, efetivamente, teoria do direito. Ficamos bons em discutir livre apreciação da prova e livre convencimento. O livro mais vendido de processo civil de edição de 2016 diz que o juiz apreciará livremente a prova, sem qualquer elemento que vincule o seu convencimento a priori, porque vige no Brasil, segundo os autores, o sistema da livre valoração motivada. Ou seja, no fundo eles poderiam ter dito: “o CPC não vale nada”. O que vale é o que é dito na decisão judicial. Bingo.

No processo penal, a maior parte dos juristas críticos (nem falo dos demais) se deram conta há apenas cinco ou seis anos daquilo que este escriba já denunciara há mais de vinte anos: a de que o problema da falta de democracia no Judiciário e MP decorre-do-protagonismo. E a raiz não é dogmática. Não é “processual”. É, sim, filosófica. É o sujeito da modernidade (ainda há livros que dizem que sentença vem de sentire). Mas, lamentavelmente, parece que nossos juristas acham que isso é não tem nada a ver com a dogmática jurídica. A primeira vez que encontrei Warat foi em uma aula em 1983 (parcela enorme desse um milhão de advogados não havia nascido ou era bebê de colo). Ele atacava a dogmática jurídica formalista de então. Dogmática formalista… Pois sim. Mas, dizia Warat, pitando um cigarro sem tragar: necesitamos de la dogmática. Pero… la dogmática sigue al segundo piso del edificio kelseniano; por lo cual los jueces deciden como quieren; así, la dogmática destruirá cualquier derecho existente y válido. Y por qué? Porque la dogmática, por la falta de una transición democrática [especialmente na américa latina], es como un escorpión que engancha un paseo en la espalda de un sapo; en el cruce del río, lo mata. Un gran escorpión realista. Grande Warat. Se ele visse a “dogmática da valoração ou dogmática realista” de hoje, que é posta como oposição à velha dogmática formalista, aí, sim, teria tido um ataque de “nervios”.

De todo modo, parece que tudo está virando discurso de eficiência e de exceção. Fins justificam os meios. Novas vanguardas se formam. “Novo” Direito instersticial. Com isso, a doutrina perde importância. Afinal, o Direito é que o Judiciário diz que é. Consequentemente, na medida em que o que os advogados dizem já não tem importância, assim como aquilo que a doutrina — aquela que não se dobra ou fica fazendo glosas jurisprudenciais — diz também não tem serventia, somente há uma coisa a fazer. Dick, o açougueiro da peça Henrique VI, tinha a sugestão: kill all the lawyers. Matem todos os advogados. Eles atrapalham. E Jack Cade responde: Pretendo fazer isso e mais

Post scriptum 2: Daqui há 201 anos, arqueólogos rasparão o palimpsesto da Constituição. Isso acima tinha de ser dito. Um Estado Constitucional só tem sentido se o texto constitucional que o institui estiver minimamente preservado. Se deixarmos que o texto seja substituído por outro produzido (posto) pelo Judiciário, então teremos que ficar torcendo para que o substituto seja melhor que o originário. Mas, quem garante? O Brasil já demonstrou que a substituição não tem sido boa. Daqui há 201 anos, quando a Constituição brasileira tiver a idade que a Constituição americana tem hoje (229 anos), os arqueólogos estarão tirando camadas e camadas de poluição semântica do texto constitucional. Como em um palimpsesto, irão raspar, raspar (pararão para ler interpretações que nada tem a ver com a própria CF), rasparão mais e mais, até que, finalmente, chegam ao texto. Ficarão pasmos e dirão: “— agora sabemos porque, no conto machadiano a Sereníssima República, a palavra Nebraska se transformou em Caneca.”

Por isso, proponho que voltemos a estudar… Direito. E respeitemos… o Direito. E que nos acostumemos a dizer que onde está escrito “presunção”… leiamos… ”presunção”. E não odiemos sinonímias. Elas são desejáveis na democracia. Norma é diferente de texto. Viva. Sabemos disso. Mas, por favor, norma (atribuição de sentido) não é texto novo. Mas não é, mesmo. E, finalmente, não tenhamos vergonha de estudar Direito. Sejamos ortodoxos. Salvemos o Direito. Se que ele ainda existe.


1 In: Nomos und Ethos. Hommage an Josef Isensee zum 65. Geburtstag von seinen Schülern. Mit Frontispiz (Schriften zum Öffentlichen Recht; SÖR 886) Gebundene Ausgabe – 2002, Dincker & Humblott, Berlin, 2002, pp. 183-228.

2 A crítica de Jestaedt denuncia o ponto central das mazelas de um atuar realista de um Tribunal. Não vou discutir, aqui, a apreciação dele acerca do jurisprudencialismo (que não se confunde com o que fala Castanheira Neves) como uma forma de positivismo (a partir do que diz Jestaedt, decisões como as do Min. Barroso – ADCs 43-44 e tantas outras – não seriam propriamente “pós-positivistas”). Mas essa é uma longuíssima discussão e não há condições de fazê-la neste curto espaço. Veja-se que um positivista como Michel Tropper chega a dizer que Kelsen, no plano da decisão (ato de vontade), equipara-se ao realismo. O que importa é que, quando o STF decide, por exemplo, sem considerar o mínimo de constrangimento que o texto constitucional gera (ou deveria gerar) no intérprete, o que está fazendo senão uma forma de realismo jurídico? São exemplificativos os casos pelos quais para o Supremo Tribunal não há direito ex ante a sua própria decisão (essa é, aliás, a crítica que Jestaedt faz ao TC alemão). Essa circunstância se repete em todo o sistema jurídico brasileiro. Pelo que se vê por aqui, não há norma jurídica antes da decisão do caso concreto. No entanto, nos Estados Unidos ou na Escandinávia, o realismo jurídico – com todos os seus problemas – sabia do impacto das decisões judiciais e os problemas de um Judiciário que decide sem limites. Por isso Holmes advertia sobre o dever de moderação dos magistrados, sob pena de aumentar a instabilidade social, como bem lembram Eugenio Fachini Neto e Ana Paula Tremarin Wedy, no texto Sociological jurisprudence e o realismo jurídico: a filosofia jurídico norte-americana na primeira metade do século XX. Revista da Ajuris, v. 43, n. 160, 2016. p. 100). No Brasil, contrariamente, sentimos na pele essa herança empirista. O nosso realismo não tem precedentes (se me entendem a ironia!).

3 Apenas uma objeção. Ainda que correta a crítica de Jestaedt ao modelo jurisprudencialista que ele considera uma forma de positivismo, o professor alemão atribui esse tipo de atividade jurídica à hermenêutica e à doutrina de Friedrich Müller. Jestaedt acerta na acusação ao jurisprudencialismo, mas erra na atribuição da culpa.

4 José Bolzan de Morais chama a esse fenômeno de A Jurisprudencialização da Constiuição. A Construção Jurisdicional do Estado Democrático de Direito – II (In: José Luis Bolzan de Morais; Lenio Luiz Streck. (Org.). Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica. Livraria do Advogado, 2009, v. 1, p. 41-52).

Observador.. disse:
24 de novembro de 2016 às 08:40

Todos querem ser Moro.
A vaidade humana, que move muitas ações , não está tendo a devida análise .

E, para piorar, estamos assistindo uma guerra total contra a política.
Que, mal ou bem, ainda sofre controle social pelo voto.

E quando pessoas que se acham "ungidas" , por terem uma certa profissão e por terem passado em um concurso, passarem a controlar tudo e todos?
Ficaremos melhor?
Ontem assisti o Dep Nelson Marchezan dizer que despesas extra teto, só em um poder, geram um gasto indevido de mais de 10 Bilhões para o país. Um acinte!
O que o povo pensa disso? Das corporações que sangram o tesouro mas posam de imaculadas?

Ainda bem que há instituições - deixadas completamente de lado - que, como o povo, só observam tudo isso. Quem sabe o que irá ocorrer?
A fórmula empregada atualmente, tenho para mim, irá se esgotar rápido .

Mauricio P. Lopes disse:
24 de novembro de 2016 às 09:13

O état d'art do "estado democrático de direito" tupiniquim é tal, que me lembra o velho "A Queda", de Albert Camus; cujo narrador, talvez por irônica coincidência, é advogado. Entre as várias passagens do amargo livrinho de ficção, escrito sob as desilusões do pós-guerra (1956), me lembrei especialmente desta que segue abaixo. Só que a passagem demonstra uma situação até melhor que a nossa atual. Vislumbra um espaço para a discussão e diz que "a polícia" demonstrará "a verdade" em alguns anos. Hoje, no Brasil não há discussão e a "verdade" pela força é feita de maneira imediata. Para que argumentação jurídica? O que vale é a força...

"É preciso que alguém tenha a última palavra. Senão, a toda razão pode opor-se uma outra: nunca mais se acabaria. A força, pelo contrário, resolve tudo. Levou tempo, mas conseguimos compreender isso. Por exemplo, deve ter notado, a nossa velha Europa filosofa, enfim, da melhor maneira. Já não dizemos, como nos tempos ingênuos: “Eu penso assim. Quais são as suas objeções?”. Tornamo-nos lúcidos. Substituímos o diálogo pelo comunicado. “Esta é a verdade”, dizemos. “Podemos até discuti-la, isso não nos interessa. Mas, dentro de alguns anos, lá estará a polícia para lhes mostrar quem tem razão”.”

O IDEÓLOGO disse:
24 de novembro de 2016 às 09:16

A própria comunidade jurídica é culpada por esse estado de coisas, geradas pelos Juízes.
Os princípios jurídicos assumiram força normativa. Falam em Constituição principiológica. Porém, são necessariamente diáfanos, etéreos, e se prestam às mais variegadas interpretações.

O IDEÓLOGO disse:
24 de novembro de 2016 às 09:16

A própria comunidade jurídica é culpada por esse estado de coisas, geradas pelos Juízes.
Os princípios jurídicos assumiram força normativa. Falam em Constituição principiológica. Porém, são necessariamente diáfanos, etéreos, e se prestam às mais variegadas interpretações.

Thiago Santiago disse:
24 de novembro de 2016 às 09:40

Está ficando cada dia mais difícil encontrar nas faculdades de direito pessoas comprometidas com o Direito. Muito do que está acontecendo hoje é culpa das bancas de concurso. Os examinadores, procurando evitar que tenham questões anuladas ou que, caso fossem questionadas em juízo, tivessem o gabarito alterado, passaram a construir assertivas com fundamento nas decisões dos Tribunais Superiores.

É assustador observar o Direito ser jurisprudencializado para tornar mais fácil o trabalho do examinador na prova do concurso.

Outra coisa que precisa mudar é o compromissos próprios advogados em relação ao valor que tem a doutrina e a importância que esta possui em constranger o Judiciário para que, pasme!, respeite o Direito. É jocoso perceber que tenhamos advogados tomando chicotada de juiz o dia inteiro e, ainda assim, tenham coragem de defender o "decido-conforme-acho-mais-fácil-de-supostamente-fundamentar-a-suposta-decisão-que-não-parece-decisão-jurídica".
<br/>É preciso vencer o 'Grande Irmão'! Eles não são a maioria e o meu direito não estatística para o CNJ. Por quê logo na minha vez a decisão tem que ser de 4 (quatro) linhas e 3 (três) violações ao Código de Processo Civil? Por quê eu tenho que ser o cara da estatística que é só mais um processo julgado?

Muito bom, Professor Lenio! Graças a pessoas como o senhor podemos perceber o guizo balançando e o gato se aproximando.

Sersilva disse:
24 de novembro de 2016 às 11:06

Perseverar é a palavra de ordem.
"Falseando a verdade, grande parte dos homens prefere antes parecer a ser." - pensamento do citado Ésquilo, que não é esquilo. Então, deve-se buscar paridade de armas, encontrar um meio de regular ou atrair (ou aliar-se) a imprensa espetaculosa global - irresistível e sedutora.

Eduardo. Adv. disse:
24 de novembro de 2016 às 11:19

"Juiz põe o direito (como bem lhe aprouver). Põe fato (social). Ilegitimamente. Mas vale. Quem o segurará?".
Lembrei aqui de dois fatos que venho regurgitando há algum tempo...
No TRTSP, em causa versando sobre a inexistência de processo administrativo, a Turma foi provocada em Embargos de Declaração a manifestar-se sobre a inexistência do principal: o tal processo administrativo (e desde quando troca de e-mails sem o conhecimento do interessado pode ser considerado devido processo administrativo?) ou apontar nos autos os termos que corresponderiam ao suscitado processo administrativo. Simplesmente afirmaram que houve, SIM, processo administrativo, mas não esclareceram - e se recusaram a apontar! - as fls. que conteriam o suposto processo administrativo que diziam existir. A Turma, digo, o(a) Relator(a) achou que os motivos da sentença foram "justos" (ilegais, porém) e... Dane-se o Direito vigente!
Outro caso: constava dos autos o relatório conclusivo da Polícia Civil informando quem estaria de posse de um veículo, bem como a declaração do real possuidor de que somente devolveria o carro mediante ordem judicial.
A sentença (do juízo cível) ignorou o relatório do Inquérito Policial. O TJ/SP decidiu conforme a Jurisprudência do STJ sobre o tema (a Jurisprudência do STJ era favorável ao autor), mas para justificar a recusa em aplicá-la ao caso posto, recusou-se a examinar o relatório assinado por Delegado de Polícia no bojo de Inquérito Policial.
Quem disse que não abusam, que não cometem injustiças, que não julgam de acordo com a cara do jurisdicionado??
Que haja mais atritos entre os Poderes, porque assim os controles sociais serão aperfeiçoados em prol do indivíduo.

Eduardo de Carvalho disse:
24 de novembro de 2016 às 11:24

Pontuo, apenas, uma questão que sempre coloco para os adeptos à moral cristã e à possibilidade de se "corrigir o direito pela moral". Me parece que uma leitura mais atenta do episódio de condenação de Jesus à morte aponta para uma lição ainda não aprendida pelas "pessoas de bem". Ora, Pilatos, que no episódio exercia função de Juiz (pretor romano), "lavou as mãos", dizendo que não haviam provas para a condenação de Jesus. Aqui, vejo que, mesmo se tratando de um sistema jurídico ultrapassado, caso observada a legalidade existente à época, Jesus não teria morrido. Contudo, "as pessoas de bem" daquela época, bradando por "justiça", entenderam que Jesus era um perturbador da "ordem pública" e dos "bons costumes" e o condenaram com um fundamento moral, estranho ao sistema legal vigente. Nota-se que a condenação de Jesus foi uma condenação moral, pois juridicamente não haviam provas para tal decisão. Nesse contexto, é de causar espécie que "as pessoas de bem que aplicam a Bíblia como fundamento" não tenham compreendido que a moral se presta muitas vezes a condenar inocentes, enquanto o sistema jurídico reserva a todos a garantia de que não serão condenados sem prova (in dubio pro reu). Por fim, já me defendo dizendo que não estou comparando Jesus com nenhum "meliante", estou apenas pontuando que, quando se observam as garantias processuais, inocentes não morrem.
Eduardo de Carvalho Lima
OAB/MG 174.182

Ricardo T disse:
24 de novembro de 2016 às 11:26

Campeão.

R. G. disse:
24 de novembro de 2016 às 13:34

Embora equivocada a atribuição do "jurisprudencialismo" do TC, está correta a crítica de Jestaedt ao modo de produzir direito a partir de um "grau zero", como se não houvesse Direito ex ante. O ativismo cresce a cada dia. Grande texto!

WF Estudante disse:
24 de novembro de 2016 às 14:50

Hermes querendo ser Deus.
Hermes usando as Teorias como a do Carl Schmitt ou posições do jurista Eros Grau sobre exceção.

“O cumpridor da regra não revela a verdade do direito: apenas demonstra seu caráter burocrático. O poder nu, soberano, é aquele que passa por cima das normas e instaura, portanto, a decisão original. Daí o soberano ser o que decide sobre a exceção.” (MASCARO, 2013, p.411).

JOÃO-DE-BARRO disse:
24 de novembro de 2016 às 17:32

Em caso análogo, o i. DPF requereu, o MPF manifestou-se contra e o Juiz Federal ordenou busca e apreensão em uma Comunidade Indígena toda, isso mesmo.
Coube ao MPF (Dourados/MS) ingressar no TRF3 com MS Coletivo para sustar essa decisão judicial de 1ª instância.
Veja a matéria no site abaixo:
http://www.conjur.com.br/2006-jun-18/mandado_busca_generico_barrado_aldeia_ms

(…)
Um delegado da Polícia Federal entrou com pedido de busca e apreensão genérico para todas as habitações dos índios da aldeia. Mesmo com o parecer do Ministério Público Federal de que a busca deveria ser restrita às residências dos envolvidos no conflito territorial, o juiz Jatir Lopes acolheu o pedido de diligência genérica.

Marcelo-ADV disse:
24 de novembro de 2016 às 18:18

É a vida como ela é.

Ninguém pode escapar dos efeitos da história, ao menos não eternamente.

Os brasileiros odeiam a Constituição, odeiam as garantias, odeiam os direitos fundamentos, aplaudem os linchamentos (chamados de “justiça” do povo) e as execuções, ou seja, aplaudem o crime, então o resultado não poderia ser diferente.

Rivadávia Rosa disse:
24 de novembro de 2016 às 19:25

Realmente. Gradativamente se impôs o relativismo [a] [i] moral que pretende admitir tudo, sobretudo, o que afronta as “leis burguesas”.
Assim, depois da “revolução”, de viés bolchevista empreendida, resultando na maior apropriação indevida de recursos públicos desde a Terra de Santa Cruz, segue-se a “revolução” jurídica turbinada pelo relativismo [a] [i] moral nunca visto antes.

Nihkkoh disse:
24 de novembro de 2016 às 23:51

Não posso assistir às aulas do Professor Lenio aqui na faculdade no interior de São Paulo... mas leio a coluna e finjo que foi uma aula hahaha.

F.H disse:
25 de novembro de 2016 às 07:55

Virou rotina as interceptações telefônicas ilegais implementadas pelo judiciário, e isso se deu por culpa do STF que chancelou a ilegalidade praticada por Moro no caso Dilma e Lula, no qual houve vergonhosa interceptação telefônica da presidente da República perpetrada por juiz incompetente de primeiro grau, que além de tudo, vazou a informação para a mídia nativa. A Suprema Corte acovardada pela opinião pública deu carta branca para a ilegalidade, baseando-se na tão prolatada "eficiência". O resultado está aí, virou regra a quebra de sigilo profissional e interceptações inconstitucionais, tudo autorizado pelo super poderoso magistrado que pensando sempre nos fins tudo faz e tudo pode.

Ricardo disse:
25 de novembro de 2016 às 08:14

Não será por isso que a decisão foi reformada? Como lida com inúmeros processos o juiz nunca pode se equivocar, mesmo na argumentação empregada? É fácil criticar decisões pontuais. Afinal, são milhares de decisões proferidas diariamente e outros milhares de recursos providos. Quem desconsidera essa realidade na formulação de críticas é porque quer se promover. Todo mundo erra, inclusive quem acredita estar em patamar superior intelectualmente falando.

Marcos Alves Pintar disse:
25 de novembro de 2016 às 09:27

Realmente, a advocacia no Brasil está morta e enterrada, como costumo dizer. Também, com 1 milhão de advogados e todos tendo como obrigação colocar comida na mesa de suas famílias o resultado não poderia ser outro. 90% dos advogados estão preocupados em pagar o aluguel. Os outros 10% nem sequer sala possuem, e assim não precisam se preocupar com esse encargo. Como resultado, os advogados não pensam em suas funções, nos termos da lei. Há um desânimo generalizado no exercício da função, o que faz com que a maioria siga da lógica do "direito é que os juízes dizem", sem muita outra coisa a ter que fazer.

Odinei Nunes disse:
25 de novembro de 2016 às 09:46

Confesso minha comoção ao ler os artigos do professor Lênio, pois é assustador o que ocorre com o nosso Direito.
Simto-me impotente, perante o relato. A cada dia atribuem mais e mais "poder" a magistrados, ao MP... E como dito acima, a Lei está deixando se ser Lei e apenas prevalecendo a CONVICÇÃO ÍNTIMA de magistrados, desembargadores etc.
Acredito que nossos advogados e nao apenas eles, deveriam deixar de se acovardar perante os acima citados e "guerrear" pelo nosso Direito.

Luis Feitosa disse:
25 de novembro de 2016 às 09:57

A coisa mais comum nos dias de hoje é ouvir durante conversas com colegas(advogados) nos corredores de Fóruns, Brasil a fora, que o Juiz fulano de tal é mais rigoroso e o Juiz beltrano é menos. Ora, não é a Lei que define seus próprios fundamentos?
Ultimamente têm-se que rezar muito para não ser submetido aos rigorosos rigores do juiz fulano de tal, é só o que nos restam.

Neli disse:
25 de novembro de 2016 às 12:12

Discordo, apesar de uma erudição que foge ao meu alcance de operária do direito.
A amostragem!
1- Saber fundamentar é uma arte que poucos têm;
2- fazer greve e ganhar o dia? Não seria um ganhou sem justa causa?
3- Aplicou a Constituição que não proíbe a prisão sem trânsito em julgado;
4- pas de nullité sans grief;
5- princípio do direito penal: toda acusação deve narrar os fatos de que cada acusado responde. Se a acusação foi falha.... Perfeita decisão! Aliás, não perfeita, ou o policial deve morrer e não se defender;
6- A democracia não se pressupõe danos ao patrimônio e aos terceiros;
7- tortura pressupõe que o torturado não pode sair do local. Ali todos os estudantes tinham a liberdade de saírem do local invadido. Perfeita decisão. Diferentemente do Senado Americano: lá os torturados não tinham o livre arbítrio para saírem, estavam encarcerados;
8- não conheço! Mas, por questão de lógica: daria para delinear os números das casas?
9- Não conheço o fato. Mas, a fundamentação não pode estar errada? Teria que transcrever o texto integral para analisar.
10- Não sei o fato.
11- A fundamentação não está equivocada? Contra as provas, jamais poderá prevalecer o ato de vontade.
12- Não conheço os casos concretos.
13- Fim do mundo! Mas, repiso-me, não seria uma fundamentação errada? Saber fundamentar é uma arte!
14- Não li a lei.
15- In dubio pro societate é na fase de investigação, inquérito e na fase preparatória do Júri. Foi o que aprendi. Na condenação, não!
16- Sou velhinha, iniciei o curso jurídico há exatos 40 anos, não sei como está o ensino hoje;
17- Não seria uma fundamentação errada, nos juízos precedentes? Será que foi pelo desemprego, apenas, que se decretou a preventiva? Se o foi, absurda decisão.
E mais!

Observador.. disse:
25 de novembro de 2016 às 12:17

A lógica da guerra total contra a política.
O que querem por no lugar?E quem?

Alguém anda raciocinando por aí?
Há um desgaste metódico da política e dos políticos brasileiros.

Pelo visto, só na política tem bandidos.
Nas ruas, entre o povo, nos outros poderes....só Carmelitas Descalças.

Vamos ver onde esta falta de senso e serenidade irá nos levar.

Todo mundo querendo aparecer às custas da estabilidade e do sacrifício de toda uma nação.
Não há mais senso das proporções neste país.
É tudo posto na mesma tábula rasa.
Quanta burrice!

Neli disse:
25 de novembro de 2016 às 12:17

Prisão do Garotinho, aliás, qualquer prisão, deveria ser mais discreta, sem exposição do acusado.
Não li a decisão, mas, se fundamentou na Bíblia,precisa ver se ela foi o escoteiro fundamento.
Se o foi, é de ser lamentado, porque o estado é laico e um livro sagrado, para determinadas religiões, não o é para toda a nação.
Abro um parêntese!De lege ferenda: tem que acabar com o princípio da imunidade tributária. Deus, se for Deus, não precisa do dinheiro,ainda que indireto, do povo brasileiro.Fecho.

Há 200 anos a Constituição Americana é única, porque é enxuta, não desceu nas minúcias que a Constituição de 88(e outras ) desceu.
Daqui a 200 anos os arqueólogos do direito dirão: com tantas minúcias, como os operadores do Direito no início do século XXI, final do século XX, foram grandes.
Por fim, a Constituição de 1988 não foi feita para durar...Como as passadas!

outkool disse:
25 de novembro de 2016 às 12:30

Ok, a Lei (com ele maiúsculo, de Lênio) é quem manda.
Tollitur quaestio.

Mas... e se essa Lei emanar de uma *%$## de &¨%$#@&s tendo por motivação única salvar-se de suas falcatruas? Continua sendo Lei? Continua mandando? Continua merecendo o caps-lock?

Eu só queria en-ten-der.

Rilke Branco disse:
25 de novembro de 2016 às 12:37

erfassungsgericht Positivismus. Die Ohnmacht des verfassung gesetzgebers im verfassungsgerichtlichen Jurisdiktionsstaat.
?????????????????????????????????????????????
Concordo com o artigo, mas para quê tanta baboseira eruditista?
Ah tá... academicismo coletivo de país de 1o mundo segue este modelo atávico.

Rilke Branco disse:
25 de novembro de 2016 às 12:37

erfassungsgericht Positivismus. Die Ohnmacht des verfassung gesetzgebers im verfassungsgerichtlichen Jurisdiktionsstaat.
?????????????????????????????????????????????
Concordo com o artigo, mas para quê tanta baboseira eruditista?
Ah tá... academicismo coletivo de país de 1o mundo segue este modelo atávico.

Rodrigo Beleza disse:
25 de novembro de 2016 às 15:08

Professor, esta coluna deveria ser traduzida, gravada em platina e levada para a ONU... para denunciar o Brasil, o Judiciário brasileiro, a inexistência do Direito no Brasil... para que pelo menos outros países que assinam tratados conosco saibam que qualquer juiz pode e provavelmente irá ignorá-los em algum momento.

N.S.M disse:
26 de novembro de 2016 às 11:23

Excelente, mas, na maioria dos casos citados, a culpa é do Congresso. Parlamentares só estão preocupados em engendrar esquemas para se manter no poder e enriquecer às custas do erário. A população clama por uma reforma penal, tributária e eleitoral que promova a efetividade ao sistema. O movimento do Judiciário é uma reação a isso. Estamos vivendo uma crise de legitimidade na política, o que reflete na elaboração das leis, e o Judiciário é o único poder constituído que pode corrigir isso. O articulista está até correto [em partr] em sua crítica, mas deixa de considerar que o sistema está viciado. Algo precisa ser feito para quebrar esse círculo vicioso. E julgar não é só dar sentido ao texto aprovado no Parlamento.

Marcelo-ADV disse:
27 de novembro de 2016 às 01:26

- Os brasileiros odeiam os direitos fundamentos, os direitos humanos, enfim, odeiam a Constituição;
- Os brasileiros aplaudem, consentem e indiretamente autorizam os linchamentos (chamados de Justiça do Povo);
- Os brasileiros aplaudem, consentem e indiretamente autorizam as execuções ilegais de morte (art. 121 do Código Penal);
- Os brasileiros gostam e indiretamente consentem com os vazamentos ilícitos (art. 325 do Código Penal).

Enfim, os brasileiros aplaudem o crime (linchamentos, etc.), consentindo com uma "justiça" à margem da Lei, e odeiam as Leis, especialmente a Constituição.

Em suma: vivemos em uma sociedade autoritária.

O IDEÓLOGO disse:
28 de novembro de 2016 às 22:49

Os direitos não podem se concentrar em normas primárias e secundárias, meros bosquejos teóricos, apartando-se da vida real.

O IDEÓLOGO disse:
28 de novembro de 2016 às 22:49

Os direitos não podem se concentrar em normas primárias e secundárias, meros bosquejos teóricos, apartando-se da vida real.

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