Um dos três julgadores que votou por anular a condenação de policiais militares por 111 mortes no Carandiru, o desembargador Edison Brandão declarou “inegável e histórica” a prática de um massacre na Casa de Detenção de São Paulo, em 1992, mas disse em seu voto que o Tribunal do Júri deixou indícios de “dúvida razoável” sobre a autoria de cada um dos réus.
O problema, segundo ele, é que as provas são insuficientes para “definir exatamente quem fez o quê” — não foram feitos, por exemplo, “óbvios” exames de balística para verificar de qual arma partiu cada bala —, e as denúncias do Ministério Público ocorreram em quatro etapas, baseadas nos andares em que cada PM estava no momento do conflito.
Além disso, um dos réus foi condenado por 73 mortes mesmo tendo confessado um único disparo, enquanto outro foi responsabilizado por 13 mortes depois de ter assumido cinco tiros. Já outros três foram absolvidos, a pedido do Ministério Público, mesmo tendo confessado ter efetuado disparos.

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No dia 27 de setembro, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou os quatro julgamentos que condenaram 73 policiais. O relator do caso e presidente da 4ª Câmara, desembargador Ivan Sartori, votou pela absolvição dos condenados, mas foi vencido nessa questão. O voto de Brandão foi publicado nesta quarta-feira (5/10), assim como o do revisor, Camilo Léllis.
Para Edison Brandão, ficou demonstrada a materialidade do crime: uma rebelião que exigia a intervenção policial, de início legítima, resultou na tragédia. Ainda assim, ele disse que cabe ao julgador “ser sempre sereno, mesmo diante do mais repugnante crime”. “A máxima republicana de que é preferível absolver-se 100 culpados a condenar apenas um inocente é um guia, um mandamento, não só para teorias nos bancos universitários ou para crimes leves, e para condutas socialmente simpáticas.”
O desembargador afirma que a determinação de um novo julgamento não contraria o princípio constitucional da soberania dos veredictos, como já reconheceu o Supremo Tribunal Federal, nem é um entendimento atípico. “Em situações em que as condutas não são descritas de forma minudente, este procedimento é extremamente comum no Judiciário brasileiro como um todo, não podendo causar espanto a nenhum intérprete bem intencionado.”
Ainda segundo seu voto, “isto não implica juízo de valor, senão o de que existe indicação de possível dúvida razoável, a abranger a autoria das condutas mencionadas nas peças iniciais”. Brandão disse que esse entendimento é técnico, com o objetivo de fazer prevalecer o Estado de Direito, e considera triste que decisões como essa sejam compreendidas como incentivo à violência policial.
Clique aqui para ler o voto.
Processo: 0338975-60.1996.8.26.0001
É deplorável e irresponsável essa tentativa de linchamento público dos desembargadores pela imprensa, que manipula as informações e, o que é pior, para covardemente penetrar nos lares dos milhões de brasileiros infundindo ideias distorcidas e equivocadas, porque sabem que nenhum juiz irá vir a público para defender-se ou explicar por que votou deste ou daquele modo.
A força da autoridade de um juiz não está na imposição pessoal que possa exercer sobre as demais pessoas (até porque não deve um juiz agir assim). Está no cumprimento de suas decisões nos casos que julga, aplicando a lei e a Constituição Federal, assegurando o respeito às garantias constitucionais do indivíduo.
O verdadeiro juiz não teme decidir contramajoritariamente nem receia as críticas que se lhe dirigem. Por isso, não canso de repetir as sábias palavras de Lord Denning, membro da House of Lords na Inglaterra, “Let me say at once that we will never use this jurisdiction as a means to uphold our own dignity. That must rest on surer foundations. Nor will we use it to suppress those who speak against us. We do not fear criticism, nor do we resent it. For there is something far more important at stake. It is no less than freedom of speech itself” (The Due process of law, p. 34) (Tradução livre: “Deixe-me dizer para logo que nunca devemos usar o poder jurisdicional como meio para defender a nossa própria dignidade. ela deve assentar em bases mais seguras. Tampouco devemos usar esse poder para reprimir aqueles que falam contra nós. Não devemos temer a crítica, nem nos ressentir dela. Pois há algo muito mais importante em jogo. É nada menos do que a liberdade de expressão em si”).
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
A verdade dói, houve um massacre, poderia se defender até umas 10 (dez) mortes, quando da entrada no prédio, pois ao ver os primeiros mortos os demais fugiriam. É da natureza humana. Frágil, também, querer alegar a existência de armas no interior do presidio como causa, pois ninguém é burro de enfrentar tiros de sub metralhadora e fuzil com revolver e pistola. Agora, a falta de investimento técnico, em armas adequadas para tal intento, bem como em pericia, abre margem para essas falhas horrorosas. Agora sabem porque se mata tanto no Brasil e se elucida tão pouco. É óbvio que não é porque é o Delegado que preside o IP, não é porque o IP existe apenas no Brasil, e sim porque não temos estrutura nenhuma. Muitas vezes o perito do crime fui eu com um aparelho celular. Material para coleta de impressão digital já consegui com comerciantes para fornecer ao papiloscopista e, por aí afora. Isso o Ministério Público Federal não fala, e não faz, não pede o fim desse tipo de cadeia que viola direitos humanos, não impede a construção de novos projetos de presídios idênticos ao existentes, não pede um investimento mínimo em segurança pública, não luta por aramento adequado, embora todos saibamos que a principal marca de arma de fogo já foi protagonista de mortes de policiais e não policiais. No último domingo a arma de um PRF escapou do coldre, caiu, disparou e o acertou no pescoço o matando imediatamente. Em São Paulo um SD PM tenta explicar que não puxou o gatilho que a arma disparou porque chacoalhou, e assim vai.
Quero externar meus cumprimentos aos desembargadores que pela decisão!
Quando os policiais foram condenados, achei estapafúrdio não ter delineado a conduta de cada um deles.
Só pelo fato de pertencerem ao Batalhão (e ingressado na prisão), foram condenados.
Os policiais não teriam entrado se não tivessem recebido ORDEM.
E o Comandante não iria dar ORDEM se não tivesse recebido de um político.
Não consegui compreender ,na época do triste fato, o Governador e seu secretário de segurança não terem nada respondido penalmente.
É fácil condenar quem atirou independentemente de ter acertado a vítima.
E quem deu ordem?
Permanecerá sem responder criminalmente?
Meus cumprimentos aos desembargadores por terem aplicado o Direito e consequentemente a Justiça.
É a única solução para esse caso.
Como advogado eu não li os autos do processo citado na reportagem e não posso apontar se o julgamento foi correto ou não. Porém, como advogado eu não posso ficar parado vendo que passados quase 25 anos desde o massacre a Justiça ainda não nos deu uma resposta. É normal que em processos complexos exista atrasos, mas 25 anos é muito tempo. Somente no ano de 2015 o sistema de Justiça brasileiro consumiu mais de 80 bilhões de reais. Desde o massacre, é possível que o sistema de Justiça brasileiro tenha consumido mais de 1 trilhão de reais em recursos públicos, sem no entanto aplicar as punições aos culpados, respeitado o contraditório e ampla defesa, sem atropelos ou pressões. Há relatos na imprensa que a mesma Câmara do Tribunal de Justiça manteve presos réus acusados de furto de chocolate e outras condutas irrelevantes. Não sei se é verdadeiro, mas como eu disse não posso ficar inerte. Estou preparando um pedido de providências ao CNJ já com toda a fundamentação necessária a enviar o caso à OEA após o arquivamento, recomendando que os cidadãos de bem que ainda restam neste País façam o mesmo.
Em casos como esse não há como individualizar condutas.
Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária)
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Parabéns pela atitude MAP.
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Muitos operadores do direito, incluindo eu e vc, estão cansados de impunidade e erros crassos advindos do Judiciário.
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Também entendo que o CNJ deve analisar muito bem esse caso vergonhoso. Saudades dos tempos da corregedora Eliana Calmon...
"O problema, segundo ele, é que as provas são insuficientes para “definir exatamente quem fez o quê” — não foram feitos, por exemplo, “óbvios” exames de balística para verificar de qual arma partiu cada bala "
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O básico do básico do básico que era fazer perícia balística, segundo o texto informa, não foi feito. Os culpados por essa negligência devem ser penalizados.
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O problema é que os órgãos de fiscalização do MP, Judiciário e Polícia, não funcionam...
Recomendo a leitura de matéria recente da Veja. Ela remete aos textos da época. A prova oral (relatos de sobreviventes) e as perícias do IML (sinais de execução) demonstraram claramente o ocorrido. A polícia entrou com facas. É usual? O próprio governador reconheceu como massacre. Ao que consta foram cinco Júris diferentes e os cinco condenaram. Coincidência? O crime multitudinário se caracteriza pela brutalidade.
Alguém pode imaginar a complexidade de se estabelecer a responsabilidade individual dos policiais que se encontravam no palco do evento e de algum modo contribuiu para a morte de algum detento?
Sei que fica a sensação de impunidade diante da decisão da corte em absolver os acusados, mas aqui trago um dilema para o estudioso do direito e não para o cidadão comum que quer a "justiça a qualquer preço": É JUSTO CONDENAR ALGUÉM NA DÚVIDA, VISTO NÃO HAVER CERTEZA PROBATÓRIA DO SEU COMETIMENTO DELITIVO?
Em meu primeiro ano no curso de direito um professor falou que seria 'melhor um crimino solto que um inocente preso'.
Também não devemos esquecer que é um princípio assegurado na Constituição o do "in dubio pro reo".
Ao judiciário cabe fazer justiça, não promover a vingança.
Os verdadeiros responsáveis pela tragédia nunca foram parar no banco do réus, a saber: Ex-governador Fleury e ex-secretário de justiça Pedro Franco, o resto é amadorismo tipico de Pindorama, onde uma vida vale tanto quanto um celular!
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