Permitir prisão após 2º grau é mudar irregularmente a Constituição

Se o Supremo Tribunal Federal confirmar, nesta quinta-feira (8/9), que a pena de prisão pode ser executada antes do trânsito em julgado da condenação, estará modificando de maneira indevida a garantia constitucional da presunção de inocência, fazendo o sistema penal brasileiro regredir ao modelo repressivo existente no Estado Novo, ditadura de inspiração fascista de Getúlio Vargas que durou de 1937 até 1945 no país. Essa é a opinião de especialistas ouvidos pela ConJur.

O criminalista Alberto Zacharias Toron espera que o Supremo reverta a decisão de fevereiro que autorizou a prisão após condenação em segunda instância, pois a regra está explícita na Constituição. Ele se refere ao inciso LVII do artigo 5º: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

“Os ministros vão ter que gastar muita tinta para dizer o contrário disso. Mesmo que a maioria do STF, ainda que corretamente, possa identificar alguma disfuncionalidade no sistema punitivo, convenha-se que só mesmo o legislador poderia mudar a regra editada conforme a Constituição. É triste ver a arbitrariedade (eufemisticamente chamada de ativismo judiciário) emanar do órgão que deveria ser a antítese disso. Agem, pesa dizer, como se fossem os militares ao tempo da ditadura: como querem, sem freios ou contrapesos. Numa palavra, não respeitam o ordenamento jurídico como posto pelo Legislativo", analisa Toron.

Segundo o advogado, caso o STF valide sua decisão anterior, haverá um regresso ao sistema da redação original do Código de Processo Penal de 1941, que admitia a execução provisória logo após a condenação em primeira instância.

Já a advogada Conceição Aparecida Giori acredita que o atual entendimento do Supremo é ainda mais autoritário do que o do Decreto-Lei 88/1937, a “marca registrada” jurídica da ditadura varguista. “No Decreto-Lei 88/1937, a presunção de culpa estava limitada às hipóteses em que o réu tivesse ‘sido preso com a arma na mão, por ocasião de insurreição armada, ou encontrado com instrumento ou documento do crime’", explica. "No fatídico HC 126.292, a presunção de culpa foi generalizada, cabendo para qualquer situação. Espraiou-se feito um câncer, contaminando toda a lógica de um sistema que militava a favor do resguardo da presunção de inocência.”

Ela também lamenta que o STF alargue o sentido de um comando constitucional que não dá margem a interpretações. “É triste que tenhamos assistido um tribunal constitucional portar-se em desacordo com a Constituição, desautorizando o legislador constituinte e suplantando a vontade desse pela sua própria vontade. É ainda mais desestimulante sob o aspecto da credibilidade que deveria ser depositada no Supremo acreditar que, tendo oportunidade de rever ilegalidade por ele mesmo praticada, assim não o faça, legitimando a sua decisão não pelo justo e pelo direito, mas apenas pela força.”

O criminalista Fernando Augusto Fernandes tem visão semelhante, e ressalta que “uma composição momentânea do Supremo não pode mudar a Constituição e uma jurisprudência que já estava pacificada há anos”. De acordo com ele, a corte não pode punir antecipadamente o cidadão por conta da morosidade judicial em apreciar recursos.

“É triste ver um país que não consegue resolver seus problemas administrativos e, em vez disso, diminui direitos e garantias. É como se por causa da falta de leitos nos hospitais diminuíssem o numero de doenças reconhecidas pelo SUS”, compara o presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), Fábio Tofic Simantob.

Da mesma forma, o STF não pode alterar uma proteção fundamental da Constituição para satisfazer interesses populares, analisa o criminalista Fabrício Oliveira Campos. “Enquanto os manuais dizem que os direitos e garantias individuais devem caminhar para frente, devem agregar-se cada dia mais às noções elementares de cidadania, o Supremo amputa uma de suas faces para adular conceitos apodrecidos e contaminados de uma justiça criminal popularesca para adular o público que assiste à peça que está em cartaz, mas que um dia vai sair de cartaz e talvez seja esquecida.”

Na visão do advogado Francisco Bernardes Júnior, a confirmação da possibilidade de se executar a pena antes do trânsito em julgado “opera uma drástica mudança no cenário judicial do país”, pois interrompe um ciclo virtuoso de diálogo entre os Poderes na busca de obter aprovação da sociedade na luta contra a impunidade.

“Na prática o estrago é grande quando se pensa, apenas a título de exemplo, na execução antecipada de pena destes 25% de réus que têm suas condenações revertidas tão logo cheguem com as suas causas no Superior Tribunal de Justiça (conforme pesquisa da FGV Direito Rio) e a falta de mecanismos para uma reparação eficiente pela indevida liberdade cerceada", analisa.

"Problematiza ainda mais os efeitos desta decisão do STF a qualidade das decisões judiciais de primeiro e segundo graus produzidas em casos de réus pobres pelos fóruns e tribunais do país. A questão da pobreza do réu tem impacto direto no seu direito de defesa, criando em larga monta de casos falhas graves nos processos que só vêm a ser sanadas pelo olhar atento e a visão intelectualizada dos ministros dos tribunais superiores que não se deixam influenciar pela gravidade abstrata do crime e por pressões de toda espécie, julgando casos de acusações graves de forma acentuadamente técnica e imparcial”, opina Bernardes Júnior.

Já o especialista em Direito Criminal Eduardo Carnelós tem expectativa que o Supremo reafirme seu papel de guardião das garantias e direitos individuais e volte ao entendimento que tinha até fevereiro.

“Em plena vigência do Estado Democrático de Direito, nossa esperança é de que a Corte Maior não ceda aos estridentes trinados das aves de mau agouro, e volte a consagrar a prevalência dos princípios e das normas inscritos na Constituição da República, que impedem a prisão para imediato cumprimento de pena imposta por decisão ainda sujeita a recurso. É fundamental que os ministros demonstrem a todo o país que não se deve, nem se pode, adotar medida que atente contra princípios constitucionais, ainda que a pretexto de combater a corrupção e outros crimes. Afinal, não há delito mais grave e mais pernicioso do que rasgar a Carta Política da República”, vota Carnelós.

O criminalista Antonio Ruiz Filho lembra da fala do ministro Marco Aurélio, ao discutir o caso: “A hermenêutica não pode superar o texto expresso da lei, sob pena de rescrevê-la". O que se quer, com a mudança de entendimento, afirma o advogado, é "subverter o sistema, para prender antes da condenação definitiva, sem a presença dos requisitos que permitam, por exemplo, a prisão preventiva. E, ao que parece, de forma casuística, para alcançar os envolvidos na operação 'lava jato'”.

Outro lado
Por outro lado, o desembargador federal Fausto De Sanctis, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, avalia que a autorização do STF para a execução da pena antes do trânsito em julgado não inverte o ônus da prova, apenas estabelece que a presunção de inocência deixa de valer após a condenação em segunda instância.

“É evidente que a presunção pode ser revertida em dado instante. Isto nada tem a ver com a produção de prova, que continua a cargo do Ministério Público. Por isso que, tanto na França quanto nos Estados Unidos, há condenações de primeira instância em que a prisão preventiva pode ser determinada mesmo havendo recurso e isso não é considerado uma violação da presunção de inocência", defende o desembargador.

"O conceito é interpretado no sentido de que a presunção da inocência existe até o momento em que a culpabilidade é legalmente provada. E isto não significa aguardar o término de todo e qualquer recurso até porque sempre caberá a revisão criminal, mesmo após o trânsito em julgado das decisões criminais”, examina.

Por sua vez, o advogado Alberto Pavie Ribeiro declara que essa mudança de entendimento quanto à presunção de inocência “não implicaria um retrocesso para tempos de um Estado totalitário ou de exceção”, uma vez que em diversos países o condenado nas instâncias inferiores recorre da prisão.

O caminho para reduzir a morosidade da Justiça – e, consequentemente, a impunidade – seria tirar do Supremo a função de ser um “tribunal penal de última instância”, afirma Pavie. Isso porque “11 juízes jamais poderão dar vazão aos recursos dos inconformados nas instâncias que lhe antecedem, em um país da dimensão populacional do Brasil.

“Daí a necessidade de ser fixado um entendimento que restaure a concepção original do STJ como corte que poderia aumentar o número de seus juízes, para superar a antiga crise do STF. As instâncias ordinárias e mesmo a especial do STJ não podem ser consideradas como mero ‘juízo e passagem’ para o STF. Espero, sinceramente, que o STF crie um ‘meio termo’ de sorte a permitir pelo menos o exame da legalidade das decisões em sede de recurso especial pelo STJ, sem se cogitar da execução imediata das decisões penais das instâncias ordinárias. Ato seguinte, viria a luta para ampliar o STJ e deixá-lo aparelhado para cumprir com celeridade a sua missão constitucional originária. Se é juridicamente possível, não sei. Mas que é conveniente, isso é”, diz Pavie.

*Texto alterado às 13h48 do dia 8 de setembro de 2016 para acréscimos.

Luiz Pereira Neto - OAB.RJ 37.843 disse:
08 de setembro de 2016 às 09:13

Em nome de uma legalidade , para explícita postergação de sanções , criminalistas , em insofismável causa própria , postulam que o STF adote , em relação ao tema , o respeito e a preservação da Constituição Federal que , ao contrário e de forma "despudorada" , acaba de ser atirada à lixeira , junto com os seus pares , por motivos , igualmente , inconfessáveis , pelo Presidente do STF , Ricardo Lewandowski , no Senado , ao Presdidir o impeachment da "inocente" Dilma .
É Deplorável !

Rivadávia Rosa disse:
08 de setembro de 2016 às 09:28

Nos tempos da pedalada, abriu-se a Caixa de Pandora jurídica ...

Observador.. disse:
08 de setembro de 2016 às 09:45

Cade os especialistas e o artigo 52 da CF?
Onde estão os muitos artigos que deveriam existir?

Agora....fora da ideologia...e para deixar a população um pouco mais segura...aí surgem escritos combatendo qualquer tentativa de punir criminosos.

Li que um menino de 8 anos, espancado por dois adolescentes de 16 anos que queriam roubar a moto do pai do menino, morreu. Os adolescentes foram soltos .
Basta procurar no G1 estas e outras notícias.
Com o sangue do povo, poucos se importam.
Jamais entenderei porque a sociedade é morta e roubada mas se omite tanto.

Oficial da PMESP disse:
08 de setembro de 2016 às 10:57

Travestido de defesa presunção de inocência o esperneio nada mais é do que o temor de perder a possibilidade de chicanear o processo e impedir o recebimento de honorários pelos incontáveis recursos protelatórios.

Professor Edson disse:
08 de setembro de 2016 às 11:27

Recursos, procrastinação, prescrição e muito $$$$$, só isso importa.

Heleno Jr. disse:
08 de setembro de 2016 às 11:33

A sociedade paga caro para formar profissionais do Direito e assegurar-lhes mordomias para que tais profissionais prestem-lhe um eterno desserviço. O que defendem os advogados dos meliantes de sempre não é a presunção de inocência, mas a perpetuação da impunidade aos mais abastadados. Ora, presunção se elide, se afasta. O que os nobre juristas querem é assegurar que seus ricos clientes, que lhes retribuem com pomposos honorários, possam se ver eternamente livres da sanção. Querem que infindáveis recursos interpostos garantam-lhes o direito constitucional de não pagar por seus crimes nunca. O Brasil é mesmo um país de tolos.

Helio Telho disse:
08 de setembro de 2016 às 11:46

Todo condenado quer poder recorrer até o STF.

Quem se importa se apenas 11 ministros do STF são humanamente incapazes de julgar todos os recursos criminais que lhes são dirigidos (se contar os outros processos) a tempo de não haver extinção da punibilidade?

Marcos Alves Pintar disse:
08 de setembro de 2016 às 12:24

Os anos passam, e o comentarista Observador.. (Economista) continua sempre na mesma toada, com os dogmas que ele mesmo sem nenhuma base científica elegeu como verdade absoluta. E não muda. O fim da presunção de inocência e o agravamento da situação dos acusados de NENHUMA FORMA deixa a população mais segura. Trata-se de uma falácia sem fundamento, que bocós ficam repetindo reiteradamente achando que estão em busca de alguma melhoria para alguém. O que dá segurança à população são os agentes públicos cumprindo a lei, e fazendo implementar as normas da Constituição e as leis. Não se teve notícias na história da humanidade que algum povo, em qualquer época, tenha se tornado mais seguro a partir do descumprimento da lei. Isso não existe. É uma fantasia da cabeça de lunáticos. As intenções do Judiciário em revogar o núcleo da Constituição Federal estão, em verdade, trazendo o caos ao País. Se o Judiciário não respeita a Constituição, quem respeitará? Assim, os investimentos vão embora, os empregos diminuem, e o crime aumenta diante da insegurança jurídica.

Ricardo Cubas disse:
08 de setembro de 2016 às 13:54

Ok, vou fazer um acordo com os nobres colegas penalistas e ver se topam.
.
Que tal inserir na legislação infraconstitucional que a prescrição da pena seja interrompida a cada julgamento de instância?
.
Sentença de primeiro grau...primeira interrupção da prescrição. Acórdão de segundo grau... segunda interrupção. Acórdão de STJ... terceira interrupção. Acórdão de STF...quarta e última interrupção da prescrição.
.
Creio que com essas alterações, a impunidade por prescrição, que é o que está realmente por detrás daqueles que são contra a prisão após a segunda instância, poderíamos passar de ser país com os maiores índices de impunidade, em se tratando de criminosos de colarinho branco, os maiores beneficiários do atual sistema.

Marcos Alves Pintar disse:
08 de setembro de 2016 às 14:14

Vejam:

"A 2ª turma do STF concedeu HC a um policial militar preso preventivamente há seis anos acusado de homicídio qualificado e determinou que o juiz de 1º grau marque data para julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão é da última terça-feira, 6, e atende pleito do próprio réu, que deverá aguardar o julgamento em liberdade."

fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI245271,61044-STF+concede+HC+a+preso+preventivamente+ha+6+anos+e+determina+que<br/>
Essa a realidade da Justiça Criminal no Brasil. Judiciário não cumpre sua função, e quer botar a culpa na Constituição e no povo.

Observador.. disse:
08 de setembro de 2016 às 15:08

Chega a ser risível o senhor falar em "ciência", tendo nosso país flagrantemente pouco claras e passíveis de uma miríade de interpretações, bastando para isso observar as diferenças entre nossos juristas.
O senhor deve desconhecer o empirismo e, até por isso, me espanta sua falta de humildade ao rotular outros de beócios.
Do alto de 70.000 homicídios/ano e corrupção bilionária, o senhor fala , sem sentir vergonha, em ciência.
Quanto a sua contumaz deselegância, só posso lamentar por aqueles que fazem parte do seu círculo íntimo.

Observador.. disse:
08 de setembro de 2016 às 15:10

Tendo nosso país leis flagrantemente...

Nicolás Baldomá disse:
08 de setembro de 2016 às 16:22

vou, na linha do MAP, defender a cientificidade do Direito mesmo em terras brasileiras. Ainda que fosse o caso de ter leis pouco claras, cabe ao Direito clareá-las, não resignar-se.

É como se coubesse ao economista apenas aceitar como é, ao invés de tentar entender como funciona uma economia, ou ao físico aceitar que as coisas caem, ao invés de entender a gravidade, por mais complexo que seja o fenômeno.

Ademais a Lei (o Direito) é complexa em qualquer lugar do mundo. Isso não impede que sejam respeitadas.

Nos Reino Unido, por exemplo, a Constituição é consuetudinária. Ainda assim, todos a conhecem. Todos sabem os princípios a ela inerentes.

Lá, como nos EUA, na CEDH, dentre outros países, o Direito é muito bem construído a partir de precedentes bem delineados em acórdãos completos em que discute os argumentos a partir da legislação e de precedentes, qual a interpretação adequada.

Como coloquei em outros comentários, a ineficácia do Estado não pode servir de pretexto ao mesmo Estado declarar possível violar direitos e garantias fundamentais. Aliais, não serve a ninguém, mas menos ainda ao próprio Estado.

Observador.. disse:
08 de setembro de 2016 às 16:48

Agradeço as colocações do senhor.
Mesmo algumas vezes discordando, sempre leio com atenção os escritos do senhor , do Dr.Ramiro e muitos outros, que tem pensamentos divergentes do meu, mas escrevem com a propriedade daqueles que pensam o país e também querem o melhor para todos nós.

Observador.. disse:
08 de setembro de 2016 às 17:20

O senhor citou economistas e físicos.
O conceito de ciência, em algumas atividades humanas, foi flexibilizado exatamente porque o ser humano não se comporta como a gravidade.Esta existe, está ali, se comprovando ou não a existência dela, entendendo ou não como funciona, as maçãs continuarão caindo.
Já as ciências humanas, como economia e direito, tem que lidar com o fator humano que teima em não "cumprir o combinado", sempre procurando transgredir ou superar o que foi posto há poucos instantes.
Foi o que se viu com o casamento entre pessoas do mesmo sexo(não previsto na carta), cotas(que alguns poderiam achar ferir o princípio de igualdade, também na carta), o artigo 52 da C.Federal (este chega a ser difícil falar algo à respeito) e muitos outros temas, alguns que beneficiaram claramente as pessoas (como cotas, casamento do mesmo sexo) mas precisaram flexibilizar a ciência do nosso direito, por assim dizer.
Por isso minha resposta ao Dr.MAP.
A gravidade ainda continuará.Ninguém poderá flexibilizá-la.
Saudações ao senhor.Espero que, de tudo que estamos vivendo neste momento, que considero histórico, surjam pessoas com pensamento no amanhã, não só no agora, e aproveitemos para construir um país melhor, menos violento e corrupto, para gerações que ainda nem existem.

Neli disse:
08 de setembro de 2016 às 18:30

Mundo Jurídico x Mundo real.O Brasil vive numa epidemia de insegurança pública graças à Constituição Cidadã, a única no universo a dar cidadania para bandidos comuns.O Constituinte confundiu o bandido comum com aquele que era preso por defender um ideal político.E de lá para cá os direitos à vida, ao patrimônio ,à saúde, à liberdade passaram a ser cerceados,não por autoridades,mas pelos cidadãos "de bem". Interessante é que especialistas vão buscar o Decreto lei de Getúlio,mas esquecem da Constituição de 1946 que não outorgou ,ao contrário da de 1988, a cidadania para bandidos comuns.
Repito, depois que a execução penal foi abrandada com a Lei Fleury, em 1973, a insegurança pública passou a aumentar e com a Constituição de 1988 os cidadãos descumpridores da Norma Penal passou a comandar esse pobre País .
Lamentavelmente, o crime passou a compensar.
E isso não é culpa dos governantes que sucederam 1988.
Por fim,quem anda com carros brindados, segurança ou encastelado na Capital da República, pode romantizar o Direito.
O mundo fático é outro, doutores e senhores Ministros.Infelizmente, excelências, infelizmente!

JALL disse:
09 de setembro de 2016 às 08:19

Embora a toada seja a mesma para privilegiar crimes de colarinho branco e seus milionários defensores, desta vez essa Conjur, em tempo, à última hora como ressalvado no final do texto, abriu espaço para o que é pétreo na condução do condenado à prisão. O "outro lado" da questão que é o fim da presunção de inocência quando a condenação, até em primeira instância como nos EUA e França, elimina a presunção de inocência.

Leônidas Scholz - Advogado Criminal disse:
09 de setembro de 2016 às 09:06

Ante a incoercível literalidade e a primazia hierárquica do preceito fundamental em tela (art. 5º, LVII), não há retórica capaz de suplantar a cartesiana equação jurídica segundo a qual, se ninguém pode ser considerado culpado - e, portanto, tratado como tal - senão depois de transitar em julgado a condenação, ninguém pode ser submetido ao cumprimento de pena antes da concretização da condição por ele expressamente fixada: o trânsito em julgado de decreto condenatório.
Menos ainda por conta de mutilante interpretação judicial, lançada, ademais, como se fora emenda constitucional, a incidir, como se não bastasse, sobre cláusula pétrea. Valha-nos!!!

naelaraujo disse:
09 de setembro de 2016 às 09:43

Os que não vivem o dia a dia do problema, quer como réu ou como advogado, dizem que a proposta deve ser votada favorável, ou seja, condenação. mas lembrem o que digo aqui. Milito na área e já vi de tudo. Juiz arrependido da sentença condenatória porque não foi ele e sim assessor que prolatou e ele assinou sem cuidar; desembargador em 2ª instância declarar seu voto concordando com relator expressando que, por não ter vindo do direito penal, tinha que concordar com o voto daquele pois não sabia como o contestar. E assim por diante. E tem mais: É muito dificil o recurso chegar até o STJ, pois é barrado 99% por alegação da súmula 07, o que é só um pretexto. E aqueles 1% que chegam lá, de 30 a 40% têm recursos providos e modificadas as decisões. Imaginem se chegassem lá os 100%! As revisões seriam em bem mais que 50% dos casos. Ou seja, o problema é bem maior que parece. Lembrando, que, se o judiciário fosse assim isento como deveria, nem essa discussão haveria, pois está na constituição a norma, carta maior do País, e só com emenda podeira ser alterada.

naelaraujo disse:
09 de setembro de 2016 às 10:00

Os que não vivem o dia a dia do problema, quer como réu ou como advogado, dizem que a proposta deve ser votada favorável, ou seja, condenação. mas lembrem o que digo aqui. Milito na área e já vi de tudo. Juiz arrependido da sentença condenatória porque não foi ele e sim assessor que prolatou e ele assinou sem cuidar; desembargador em 2ª instância declarar seu voto concordando com relator expressando que, por não ter vindo do direito penal, tinha que concordar com o voto daquele pois não sabia como o contestar. E assim por diante. E tem mais: É muito dificil o recurso chegar até o STJ, pois é barrado 99% por alegação da súmula 07, o que é só um pretexto. E aqueles 1% que chegam lá, de 30 a 40% têm recursos providos e modificadas as decisões. Imaginem se chegassem lá os 100%! As revisões seriam em bem mais que 50% dos casos. Ou seja, o problema é bem maior que parece. Lembrando, que, se o judiciário fosse assim isento como deveria, nem essa discussão haveria, pois está na constituição a norma, carta maior do País, e só com emenda podeira ser alterada.

Rilke Branco disse:
09 de setembro de 2016 às 15:59

Ninguém do bem é favor de bandidos.
Mas, só os imbecis e fascistas podem interpretar uma cláusula pétrea de forma diferente literal do que consta na Constituição.
É por isso que até mesmo os canalhas e apedeutas devem ser guiados pelos ilustrados..e qualquer um deve ter direito a julgamentos civilizados.

Rilke Branco disse:
09 de setembro de 2016 às 15:59

Ninguém do bem é favor de bandidos.
Mas, só os imbecis e fascistas podem interpretar uma cláusula pétrea de forma diferente literal do que consta na Constituição.
É por isso que até mesmo os canalhas e apedeutas devem ser guiados pelos ilustrados..e qualquer um deve ter direito a julgamentos civilizados.

Jeová Nunes disse:
10 de setembro de 2016 às 15:31

O STF não tem competência pra alterar a Constituição ,qualquer tentativa para justificar ou aceitar a decisão da Suprema Corte viola frontalmente a vontade soberana do Constituinte originário que estabeleceu os limites dos poderes .Legislar não é competência do Poder Judiciario e no caso especifico a atuação legislativa do STF e flagrante e o mesmo rasga a Constituição pois nem mesmo o Poder Legislativo tem competência para alterar a garantia fundamental da presunção de inocência (Artigo 5º,LVII ),o texto é claro ``Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ,sendo vedada qualquer interpretação diversa ,tal qual o entendimento do STF que afrontou o disposto no (Artigo 60,§ 4º, IV da Constituição ),o texto estabelece ,não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais ,a vedação é absoluta não podendo haver sequer deliberação ,o STF revogou a vontade soberana do Constituinte originário ,atropelou o Poder Legislativo e legislou como se vedação constitucional fosse dirigida exclusivamente ao Poder legislativo.
Fica estabelecida a insegurança jurídica pois dependemos do humor ou da composição momentânea da STF .

O IDEÓLOGO disse:
12 de setembro de 2016 às 14:23

A mudança da Constituição não ocorre somente pelos procedimentos eleitos em normas e obedecidas pelo Parlamento.

Nos USA coube a Suprema Corte impor a vigência da decisão do caso "Brown vs. Board of Education of Topeka", de 1954, a todo o território nacional, fazendo valer sua força federal, mesmo a despeito da convulsão gerada nos Estados sulistas, de forte herança escravocrata negra. Em princípio, os negros eram escravos e não cidadãos norte-americanos, e isso era constitucional. Depois, experimentaram a liberdade quanto a escravidão, através do presidente Abraham Lincoln, mas ainda permaneceram segregados constitucionalmente. Por fim, foram equiparados em direitos e liberdades com os brancos, e a Suprema Corte refletiu, em todos esses períodos, aquilo que emanava da sociedade norte-americana, a qual viu o negro emergir de uma cidadania de segunda classe para uma condição consideravelmente mais digna. Todavia, em função do recente desfecho da questão jurídica em torno da segregação, os ressentimentos ainda são perceptíveis. Entretanto, o negro norte-americano deu o seu grito de independência, quase duzentos anos depois"(http://www.sbpcnet.org.br/livro/62ra/resumos/resumos/4198.htm).
<br/>A defesa insensata da presunção absoluta de inocência que constitui uma "contraditio", falar em "presunção absoluta" decorre da restrição que sofrerão os advogados privados em seus polpudos honorários.

Shalom!!!

Carlos Frederico Coelho Nogueira disse:
13 de setembro de 2016 às 16:10

O STF não está sendo corte de exceção nem órgão arbitrário ao permitir o início da execução provisória após a condenação de um réu por um tribunal colegiado de 2ª instância.
Assim decidindo, nada mais fez nossa Suprema Corte do que aplicar os tratados e as convenções internacionais de que o Brasil é signatário, como a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), a Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e até a Carta da ONU, segundo as quais a presunção de inocência prevalece até que se "prove legalmente" a culpa do réu.
Essas normas, que ostentam "status" constitucional, por se referirem a Direitos Humanos, não exigem o trânsito em julgado da decisão final, excrescência e exagero inserido em nossa Carta Magna, sabe-se lá com que estranhos intuitos, pelo legislador constituinte.
Esse exagero só produziu impunidade, diante da pletora de recursos meramente protelatórios interpostos perante o STF e o STJ, nos quais os fatos e as provas não podem ser reanalisados.
A produção da prova da culpa de um réu se dá nas duas instâncias ordinárias, nas quais as causas são debatidas em todos os seus aspectos de fato e de direito.
É lastimável ver como certos "juristas", talvez mais interessados em assegurar a impunidade de seus clientes, aceitam sobrepor o Pacto de São José da Costa Rica à Constituição Federal na questão da revogação da prisão civil do depositário infiel e na questão da audiência de custódia e deixam de fazer o mesmo quanto à presunção de culpabilidade.
Além disso, no recente julgamento de HC em que o STF permitiu a prisão após condenação de 2º grau, ele não afrontou nenhuma "jurisprudência pacífica", mas voltou à jurisprudência pacífica anterior, que vigeu até 2009.
Carlos Frederico C. Nogueira

Citoyen disse:
15 de setembro de 2016 às 16:25

Os Juristas sempre enchem a boca com a doutrina estrangeira. Pois muito bem. Cumprir a pena somente após o trânsito em julgado da SENTENÇA CONDENATÓRIA é DIREITO INDIVIDUAL que, no MUNDO de HOJE, SÓ EXISTE no BRASIL ! __ Por isso, tem que CEDER ESPAÇO para o DIREITO ESSENCIAL do CIDADÃO a TER SEGURANÇA. O enunciado que, especialmente, os criminalistas querem que predomine é muito conveniente somente para o CRIMINOSO, isto é, aquele que, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, foi CONDENADO ou TEVE CONFIRMADA a DECISÃO CONDENATÓRIA de 1º grau. Os FATOS e as PROVAS de seu crime NÃO MAIS SERÃO OBJETO de recurso, e apenas NUANÇAS constitucionais e especiais, de natureza legal, é que poderão ser objeto dos RECURSOS interpostos após a decisão de 2º grau. Então, por que insistirmos no enunciado constitucional que existe sim, mas que há que ceder, pelo princípio da proporcionalidade ou pelo princípio da razoabilidade, espaço para OUTRO PRINCÍPIO que, numa DEMOCRACIA, se impõe, que é a SEGURANÇA JURÍDICA dos CIDADÃOS e a DIGNIDADE HUMANA dos CIDADÃOS VITIMADOS pelos criminosos. Afinal, que País é este em que, vitimados por votos neuróticos, proferidos por políticos saídos de um momento ditatorial, IMPÕE à SOCIEDADE a CONVIVÊNCIA necessária e constitucional àquele que a AGREDIU, que a FERIU, que ASSASSINOU um Cidadão que a compõe e que, depois, FAZENDO USO de DIREITOS INDIVIDUAIS DEMOCRÁTICOS, usa e abusa DESSA DEMOCRACIA para INFRINGI-LA e ESCAPAR das SANÇÕES que ela impõe a todos, em decorrência de defeitos no seu funcionamento ? Aliás, QUAL é o DEFEITO MAIS GRAVE: deixar que o mal funcionamento MATE a SOCIEDADE ou PUNIR QUEM a FERIU, uma vez demonstrado que o ACUSADO é CONDENADO, para PRESERVAR a SOCIEDADE?

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