O juiz federal Renato Borelli, da 20ª Vara Federal em Brasília, manteve nesta quinta-feira (15/9) liminar que proíbe a aplicação de multas para quem trafegar com farol apagado em rodovias, até que todas sejam devidamente sinalizadas sobre a regra. A União havia apresentado embargos de declaração, mas o juiz disse que foi uma tentativa de rediscutir o assunto, pois a decisão anterior não tinha nenhuma contradição ou obscuridade.
A Lei 13.290/2016, sancionada em maio pelo presidente Michel Temer (PMDB), determina que todo motorista acenda o farol baixo do veículo nas estradas, inclusive de dia. A partir de julho, quem fosse flagrado descumprindo a norma seria multado em R$ 85,13 (infração média), com a perda de quatro pontos na carteira de habilitação.
No dia 2 de setembro, porém, Borelli atendeu pedido da Associação Nacional de Proteção Mútua aos Proprietários de Veículos Automotores (ADPVA). A entidade questionou a norma citando o caso específico de Brasília, onde existem várias rodovias dentro do perímetro urbano. Mesmo assim, a liminar vale para todo o país. Para o juiz, não faz sentido aplicar multas quando a sinalização é insuficiente.

Reprodução
A União disse que em nenhum momento a decisão explicou qual tipo de sinalização é necessário e se valia para todas as rodovias ou apenas para trechos que cortam perímetros urbanos.
Borreli respondeu nesta quinta que “não restam dúvidas quanto à extensão dos efeitos advindos do provimento liminar, bem como quanto ao tipo de sinalização que seria suficiente à aplicação das multas, em razão de os órgãos de trânsito disporem de todo o conhecimento técnico necessário à melhor implantação de tal medida”. Para ele, cabe à União apresentar recurso próprio (Agravo de Instrumento) para tentar mudar a tese.
Clique aqui para ler a decisão.
0049529-46.2016.4.01.3400

Parabéns ao juiz federal Renato Borelli, da 20ª Vara Federal em Brasília, por manter nesta quinta-feira (15/9) a liminar que proíbe a aplicação de multas para quem trafegar com farol apagado em rodovias, até que todas sejam devidamente sinalizadas sobre a regra.
Trata-se de importante decisão, em prol da sociedade por combater a INDÚSTRIA DAS MULTAS.
Com relação a esta Lei dos Faróis Acesos, com devida venia, penso que é momento propício para a sociedade questionar a objetividade das leis. Em outras palavras, trata-se de Lei justa? Qual a finalidade?
Sobre isso, importante lembrar que Lei dos Faróis pelo mundo: somente em países com clima predominantemente frio e alta incidência de neblina é que existe lei semelhante. Entre eles: Canadá, Dinamarca, Finlândia, Noruega, Suécia e Uruguai.
Nem os Estados Unidos, país desenvolvido, adota tal medida. Curioso isso, não?!
De noite já é uma guerra de faróis, de dia já é demais....acho que as fiscalizações deveriam se concentrar em retirar de circulação forois de xenônio irregulares e faróis comuns desrregulados que na verdade ofuscam a visão de outros condutores podendo causar acidentes!!!!
Registre-se que de fato os faróis desregulados, ou seja, fora do devido alinhamento tem sido uma constante nas rodovias, o que põe em risco a vida dos motoristas ao dirigirem a noite.
Equivoca-se a Associação impetrante e (pelas notícias sobre o tema) a sociedade e os meios jurídicos, ao afirmar que existem Rodovias dentro do perímetro urbano.
Erro este que vem sendo replicado pelos agentes de trânsito de todo o país, inclusive com a autuação de condutores.
E qual é o equívoco? A "lei do farol" instituiu novo texto ao art.40, I do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), "o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias"
Desta forma, a lei criou a obrigatoriedade de utilização do farol quando o condutor trafegar por rodovias.
Até aí sem problemas. Mas o que é uma Rodovia? Justamente para não existir tais dúvidas o CTB em seu anexo I faz uma interpretação autêntica de seus termos, verbis:
ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
PERÍMETRO URBANO - limite entre área urbana e área rural.
RODOVIA - via rural pavimentada.
Ou seja, o legislador delimitou claramente o que é uma Rodovia!
Desta forma, não basta a via ser nomeada "Rodovia X" para ela ser uma rodovia! Pois, por expressa determinação legal, uma rodovia é uma via RURAL pavimentada, de forma que quando um trecho de uma "Rodovia" ingressa/avança sobre uma área urbana, está via deixa legalmente de ser uma Rodovia, passando a ser algum dos tipos de vias urbanas, também descritas na lei, de forma que uma mesma via, nomeada de Rodovia, pode possuir trecho de Rodovia stricto sensu, de Estrada caso em algum trecho Rural a via não possua pavimentação, e de via Urbana, ao cruzar o PERÍMETRO URBANO, também definido na lei.
A natureza jurídica da via independe de seu Nomen Juris.
Querem mais segurança nas rodovias:
1) Melhorem a qualidade do asfalto (pista dupla e sem buraco);
2) apreensão de veículos em débitos e sem condições de tráfego;
3) punição ao condutor displicente (dirigir embriagado).
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