Tiro contra carro em fuga de blitz não é legítima defesa, diz TRF-4

A alegação de legítima defesa só é válida se houver agressão de fato ou sua ameaça concreta. Por isso, a maioria da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou Apelação de um policial rodoviário federal condenado a três anos de reclusão por disparar sua arma contra um carro que furou a barreira de fiscalização numa rodovia do Rio Grande do Sul em 2013. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos.

Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, o policial rodoviário fez um único disparo de espingarda calibre .12 contra um automóvel que passou por toda a barreira de policiais, sem atender a ordem de parada. A bala perfurou o veículo e ficou incrustada a poucos centímetros da cadeira em que estava a filha do motorista.

Como o tiro foi disparado quando o motorista já estava em rota de fuga, o policial foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 15 combinado com o artigo 20, ambos da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) — disparo de arma de fogo na via pública feito por servidor da área da segurança.

No primeiro grau, a denúncia foi julgada procedente pela 5ª Vara Federal de Caxias do Sul. O juiz-substituto Rafael Farinatti Aymone entendeu que o acusado agiu de forma totalmente contrária ao disposto na Portaria Interministerial 4.226/2010, que estabelece diretrizes para o uso da força por agentes da segurança pública.

"Não é legítimo o uso de armas de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, a não ser que o ato represente um risco imediato de morte ou lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros", diz a norma em seu item 5 do anexo 1.

Sem motivo
Para o juiz, segundo as testemunhas, ficou claro que a situação não oferecia maiores riscos aos policiais, não exigindo o emprego de arma de fogo. Prova que o veículo não oferecia risco grave é o ângulo do tiro, que atingiu a lataria na altura do pneu traseiro. Ou seja, quando o carro já estava passando pela posição em que se encontrava o réu.

"Dessa forma, estando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como a presença do dolo, não havendo excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pela prática da infração penal prevista no art. 15 c/c art. 20, ambos da Lei nº 10.826/03", definiu na sentença.

Na corte, o relator da Apelação, desembargador Márcio Antônio Rocha, também rebateu tese de excludente da ilicitude e da culpabilidade. A defesa sustentou que o carro teria sido lançado contra os policiais e, por este motivo, o réu atirou contra ele na intenção de pará-lo, defendendo-se da agressão.

"A prova constante dos autos não conforta esse argumento. Pelo contrário, do contexto probatório, verifico que não foi apresentada justificativa a motivar a ação policial, senão o fato de o condutor do veículo não ter observado a parada na blitz que se encontrava em curso’’, explicou.

Por fim, o relator citou a Lei 13.060/2014, que disciplina o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública. Em síntese, a lei diz que o direito à vida deve preponderar sobre o dever de parada em barreira policial.

Divergência
O voto divergente foi encaminhado pela desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, que fez questão de ressaltar a conduta do motorista do veículo. "Ele [o motorista] foi fazendo loucuras, ultrapassando na contramão, jogando veículos para um lado e para o outro; os veículos em sentido contrário tinham que [se] jogar pro acostamento".

Segundo anotou no voto, outro policial testemunhou o motorista tirar um caminhão da pista, porque estava na contramão. Um terceiro colega afirmou que precisou se desviar do veículo quando este acelerou, pois poderia ter sido atropelado.

Segundo a desembargadora, o comportamento do motorista denota total descaso com o perigo, pois colocou em risco a si próprio, a sua filha e aos demais que circulavam na rodovia, incluindo os próprios policiais. Ela observou que a desobediência à ordem de parada permitiu supor tratar-se de alguém perigoso ou que tenha acabado de cometer um crime.

Clique aqui para ler a Portaria Interministerial 4.226/10.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Observador.. disse:
25 de setembro de 2016 às 15:38

Onde o errado é o certo e o certo é o errado.

Uma pessoa que coloca a integridade da própria família em risco, furando blitz, depois arrisca a vida de terceiros tirando outros condutores da via para poder evadir-se....e quem "pago o pato"...é o policial.
Não é à toa que estamos no fundo do poço.Não é acaso.

Observador.. disse:
25 de setembro de 2016 às 15:39

Não custa lembrar a calamidade na área de segurança pública em que se encontra o Estado do Rio Grande do Sul, hoje em dia.
Quem souber "ligar os pontos", não achará difícil entender o porquê.

Neli disse:
25 de setembro de 2016 às 18:48

Não é legítima defesa! Poderia ser exercício regular de um direito, mas, jamais legítima defesa. O condutor , deve parar quando uma autoridade policial determina e se empreende fuga, penso ser legítimo exercício de direito o policial atirar.Jamais deveria ser processado.Se a bala "passou perto " da filha do motorista, ele é quem deveria ser processado por colocar a vida de terceiros em risco.Minha solidariedade ao policial rodoviário. Data máxima vênia.

Sinvaldo disse:
25 de setembro de 2016 às 19:29

Se isso pega, ninguém mais para em blitz, será uma anarquia só. De qualquer forma, a lei deve ser obedecida
... cidadão errou, deve responder por isso, do mesmo modo, o policial. Cada qual pelo seu erro.

O IDEÓLOGO disse:
25 de setembro de 2016 às 19:36

Cidadão, membro da elite brasileira, coloca em risco a vida de motoristas e a própria organização pública do trânsito; o policial, em legítima defesa de terceiros (os outros motoristas), que tenta evitar uma tragédia, é punido.
O Poder Judiciário perde a credibilidade. Retornem Militares para colocar ordem na sociedade!!!

Rodolfo de Matos disse:
25 de setembro de 2016 às 20:59

A que ponto chegamos! Causídicos defendendo a irresponsabilidade que o policial cometeu, como se disparar arma de fogo porque uma determinação administrativa (parada de automotor) não atendida fosse "exercício regular de direito"! Pasmem! A prevalecer o raciocínio esdrúxulo, estar-se-ia conferindo a espécie nova de "autoexecutoriedade capital" ao ato administrativo, pena de vir o infeliz a levar uma saraivada de tiros! Se desobedecer ordem legal de funcionário público é crime (art. 330, CP) cuja pena não supera aos 6 meses... não há "exercício regular de direito", tampouco "legítima defesa" que justifique o fuzilamento do veículo em fuga.

Carlos disse:
25 de setembro de 2016 às 22:23

Sempre que vejo aquelas perseguições nos EUA, com helicóptero filmando de cima e vários carros da polícia perseguindo um outro carro que se evade.
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Não lembro de ter visto um tiro sequer. Os policiais vão tentando de tudo. Dão tiros nos pneus, batem o carro da polícia no carro que está em fuga, até conseguir parar.
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Pergunto: Por quê eu nunca vi isso aqui no Brasil?
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Se alguém já viu, colacione um link de um vídeo aqui.
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Aqui no brasil o que tenho conhecimento é que várias pessoas já morreram por furar blitz.

6345 disse:
26 de setembro de 2016 às 11:27

Quem, por qualquer motivo, apoia um agente público que dá tiro em motorista em fuga, só por estar em fuga, compactua com a violência. Certamente o ou a Neli pararia e daria uma carteirada...

Xandaogv disse:
26 de setembro de 2016 às 13:27

Quem leu pelo menos o texto inteiro, pode conferir o resumo do voto vencido. Ora, o cidadão - criminoso, diga-se de passagem - após desobedecer o sinal de parada iniciou uma fuga que colocou em risco os demais usuários da rodovia. E sabemos que a imprudência no trânsito mata e mata muito. Isso está nos autos. Agora, imagine, se o policial, evitando efetuar o disparo, insiste em eventual perseguição e durante a fuga o motorista colidi-se frontalmente com um outro veículo. Qual seria o resultado? Diversos óbitos provavelmente. Suposição? Sim, é uma suposição. É cristalina, todavia, a injusta agressão iminente praticada pelo motorista ao forçar ultrapassagens e "tirar outros veículos da via" SIC. Ao disparar nos pneus e forçar a parada do motorista imprudente e criminoso, o policial evitou provável acidente, quiçá fatal para o motorista, sua filha e outros usuários da rodovia. A portaria impede que o policial atire em veículo em fuga simples, mas não quando ele põe em risco outras pessoas. Logo o disparo está amparado pela ressalva do disposto na norma administrativa. Ademais, é dever legal do policial rodoviário zelar pela segurança viária, devendo repreender quem coloca esta em risco. Com tiro? Sim, se for a última alternativa e necessário.
O primeiro passo para que a sociedade tenha segurança pública de qualidade deve ser o apoio aos seus agentes e não defender àqueles que por sua conduta ilegal distorcem a ordem e os valores.
Boa semana a todos!
Estou na torcida para que o policial consiga reverter essa decisão. Bem como disposto a participar de uma campanha financeira para ajudá -lo com as custas da defesa e do processo. Avante, Brasil!

Ivo Seera disse:
26 de setembro de 2016 às 15:59

Absurdo total. Numa sociedade organizada; a justica NAO PODE, proteger desordeiro e criminoso e punir agente da Lei. Por si so ja basta, se uma pessoa com seu carro desobedece ordem de parada da policia e empreende fuga; ja comeca por em risco vidae patrimonios de terceiros E o policial tem que cumprir com sua obrigacao e para lo. Temos que divulgar isso para toda sociedade para que saibam dessas inversão de valores.

Ivo Seera disse:
26 de setembro de 2016 às 16:02

Absurdo total. Numa sociedade organizada; a justica NAO PODE, proteger desordeiro e criminoso e punir agente da Lei. Por si so ja basta, se uma pessoa com seu carro desobedece ordem de parada da policia e empreende fuga; ja comeca por em risco vidae patrimonios de terceiros E o policial tem que cumprir com sua obrigacao e para lo. Temos que divulgar isso para toda sociedade para que saibam dessas inversão de valores.

Cristiano da Cruz Boaventura disse:
27 de setembro de 2016 às 04:14

Ilmo. Sr. Observando a decisão pude observar que a intenção do policial era atingir os pneus do citado veículo, porem por falta de treinamento o mesmo errou o tiro e atingiu a parte superior da lateral, mais uma vez próximo ao pneu. Acho errado sim disparar contra veículo em fuga, porem é rasoável quando em direção aos pneus, como acho que foi o caso. Nós policiais precisamos de treinamentos, principalmente de tiro, periodicamente, o que não ocorre, por omissão e desinteresse do Estado e falta de condições por parte dos policiais. A intenção do policial era acertar e diminuir as consequencias que esse veículo poderia fazer, porem por imperícia não acertou o objetivo que era o pneu. Achei exagerada a punição que poderia ser bem mais branda, pois nós policiais não somos perfeito e na hora da ação são segundos pra tomarmos uma decisão, depois que a situação ocorre muitos são os comentários, que poderia ser de outro jeito, porem só o policial sabe ,no momento que ocorre o fato, a adrenalina que pecorre o seu corpo, muitas vezes o atrapalhando de pensar na mesma velocidade do seu estimulo de defender a sociedade.

Servidor estadual disse:
27 de setembro de 2016 às 13:54

Monto a barreira com seres humanos a frente dela que são treinados para matar e não para morrer e, se furar a barreira atropelando meus agentes atiro. Nada justifica tentar atropelar o agente por isso me posto ao lado deles na barreira, ali de pé com carabina .40 na mão. Prefiro ser condenado do que ir ao velório dos meus agentes a quem tenho como filhos,pois a maioria bem mais novo do que eu. Lembro de um desses especialistas de gabinete de segurança cujo conhecimento é fornecido na faculdade ou nos conselhos de direitos humanos ir tirar satisfação com motorista que furou a barreira e quase atropelou seu assessor:tomou dois tapas no rosto e uma cusparadada criança de 16 anos com 2 homicídios e aprendido pela quarta vez transportando drogas.

Eududu disse:
27 de setembro de 2016 às 15:59

Na linha da maioria dos comentários, entendo um absurdo a condenação do policial. Creio que o mesmo usou moderadamente os meios necessários e ao seu dispor para repelir a injusta agressão, a direito seu e de todos aqueles postos em risco pela atitude do motorista, tendo agido em legítima defesa, nos termos do artigo 25 do Código Penal.

Devemos, pois, nos ater ao conceito de legítima defesa e não esquecermos que seu pressuposto é repelir injusta agressão a direito próprio ou de outrem.

No caso, a agressão injusta, que é furar a blitz praticando direção perigosa (amedrontrando os policiais e colocando em risco várias pessoas), parece ser legítima, ao passo que a atitude do policial, que disparou na tentativa de parar o veículo e fazer cessar a conduta delituosa, sem vítimas, é o maior dos ilícitos.

É o mesmo que acontece quando um cidadão que é assaltado reage: O assalto é tratado como se fosse algo lícito, normal, um direito do bandido; Já a reação da vítima é um absurdo, como se fosse uma injusta agressão ao bandido. Daqui a pouco, portanto, o assassinato da vítima cometido nessas condições será considerado "LEGÍTIMA DEFESA DO BANDIDO". Pelo jeito, com o aval de parte do Judiciário. E assim o errado vira certo.

Eududu disse:
27 de setembro de 2016 às 16:54

Isso tudo me parece ser fruto de doutrinação ideológica. Vide o Estatuto do Desarmamento, que mesmo rechaçado pela população em plebiscito, nos foi imposto, goela abaixo.

Bandidos portam e disparam armas de fogo (boa parte de uso restrito) impunimente cometendo os mais variados crimes (furando blitz inclusive) e enfrentando a polícia, com audácia e crueldade assombrosas. Quando presos, dificilmente respondem por porte ilegal de arma de fogo porque os delitos cometidos são muito mais graves (homicídio qualificado, por exemplo) e absorvem a posse ou o porte ilegal de arma, pelo princípio da consunção (quando as condutas delituosas guardam, entre si, relação de meio e fim, a arma é apenas o meio de consumar o delito mais grave) .

Já o cidadão de bem, sem qualquer registro criminal, enfrenta vários empecilhos para ter uma arma de fogo registrada (além de sofrer com a forçada campanha do desarmamento levada a cabo por alguns) e está sendo preso por possuir em casa um simples revólver sem registro ou com registro vencido.

Há órgãos do Estado que estão condicionando o porte à emissão de autorização de porte de arma de fogo, mesmo para quem já tem o porte assegurado pela função. Pasmem, os comandos militares estão emitindo documentos de porte de arma para oficiais, só para os que requisitarem. Não basta a carteira de identidade funcional, agora é preciso requerer e obter o tal documento, que é expedido conforme a vontade e burocracia do comando.

O policial que disparar um tiro sequer está tendo de explicar na Justiça e nos órgãos corregedores as circunstâncias que o levaram a disparar. Isso numa situação de enfrentamento que não deve nada aos maiores cenários de guerra do mundo.

A quem interessa essa inversão total de valores?

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