STJ tranca inquérito que durou 12 anos e não resultou em denúncia

O princípio constitucional da razoável duração do processo também se aplica à fase do inquérito policial. Por isso, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou operação policial deflagrada em 2002 para investigar crimes de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro que até hoje não foi transformada em denúncia.

A decisão foi tomada em fevereiro num Habeas Corpus impetrado pelo advogado Gammil Föppel. O Ministério Público Federal já recorreu ao Supremo Tribunal Federal.

STJ

Para ministro Sebastião Reis, é inadmissível que cidadão seja investigado indefinidamente.

Os ministros do STJ seguiram, por maioria, o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Para ele “mostra-se inadmissível que, no panorama atual, em que o ordenamento jurídico pátrio é norteado pela razoável duração do processo (no âmbito judicial e administrativo), um cidadão seja indefinidamente investigado, transmutando a investigação do fato para a investigação da pessoa". Ficou vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura, que votou para negar o HC.

O inquérito trancado é o da outrora famosa operação alquimia, tocada em conjunto pelo Ministério Público Federal e pela Receita Federal. A investigação começou em 2002, diante de indícios de que empresas no Brasil inteiro estavam sonegando impostos. As primeiras medidas cautelares, no entanto, só foram impostas pela Justiça Federal da Bahia nove anos depois, em 2011.

Segundo a Receita, 300 empresas haviam sonegado R$ 1 bilhão em tributos federais, o que levou ao bloqueio de uma ilha inteira para o pagamento das quantias. Quando chegou ao STJ, em 2013, o número de empresas investigadas já havia caído para 165.

No dia da deflagração da operação, 23 pessoas tiveram a prisão temporária decretada e outras 45 foram alvo de condução coercitiva.

Segundo informações divulgadas pela Polícia Federal na época, a operação mobilizou 650 policiais federais, entre agentes e delegados, além de auditores fiscais.

Dois anos depois da “megaoperação” divulgada pela Receita, o STJ concedeu Habeas Corpus, também impetrado por Gammil Föppel, para trancar o inquérito em relação a uma das acusadas. Isso porque entre 2002 e a data do julgamento, embora a investigação tratasse de sonegação fiscal, não foi lançada qualquer dívida tributária em relação à investigada – o que viola a Súmula Vinculante 24 do Supremo, que diz não haver crime fiscal antes do lançamento do débito.

Reforma do Judiciário
Na decisão de fevereiro, a 6ª Turma deixou claro que a condução da operação foi inconstitucional. Especialmente depois que a Emenda Constitucional 45/2004, a que instituiu a Reforma do Judiciário, constitucionalizou o princípio da razoável duração do processo.

Para o ministro Sebastião, o princípio se aplica também a processos e procedimentos administrativos, como são os inquéritos. E no caso da operação alquimia, ainda que os crimes investigados sejam “de difícil apuração”. Mas, “da análise da situação posta, não chego a outra conclusão, senão pela ocorrência de constrangimento ilegal, em razão do alegado excesso de prazo para o encerramento do procedimento investigatório instaurado contra a recorrente e os demais investigados”.

A ministra Maria Thereza discordou do relator. Para ela, o fato de terem sido usadas empresas de fachada para maquiar o patrimônio real dos investigados “estaria dificultando sobremaneira a operação”. “Reitero que concordo com a tese jurídica invocada, mas entendo que não tem aplicabilidade no caso concreto”, concluiu.

Casos excepcionais
O caso chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou pedido de trancamento. A corte havia entendido que, embora a Constituição diga que os processos tenham de ter “duração razoável”, não existe “preceito legal a corroborar tal consequência”. Para os desembargadores mineiros, a demora pode acarretar na punição dos responsáveis pela demora, mas não no trancamento da ação.

Depois do voto do ministro Sebastião, o ministro Rogério Schietti declarou voto para justificar a decisão que a 6ª Turma estava tomando. Segundo, “somente em casos muito excepcionais” o STJ tranca inquéritos por excesso de prazo.

Schietti afirma que o Código de Processo Penal, por ser “anacrônico, defasado”, é omisso em tratar de prazos para a tramitação inquéritos. Por isso, quando não há investiga preso, o aparato estatal trabalha com o prazo prescricional de 20 anos para terminar as investigações. “Talvez no caso sob exame um ou outro crime eventual já tenha prescrito, mas como nem se apurou quais exatamente foram os crimes, qual a modalidade criminosa, ficaria sempre uma incerteza quanto a este prazo”, afirmou.

Grande engodo
O advogado Gammil Föppel comemora o resultado. Segundo ele, a 6ª Turma produziu “importante precedente que se alinha aos anseios de processo penal democráticos que emergem da Constituição”.

Na opinião do criminalista, a decisão é mais um obstáculo para que investigações falaciosas e vazias se alonguem indefinidamente como se fossem uma eterna espada na cabeça das pessoas apontadas como investigadas.

“A ausência de oferecimento de denúncia revela, a não mais poder, a ausência de indícios mínimos que dessem qualquer concretude à malfadada operação, que não passou de um grande engodo”, declarou. O Ministério Público Federal já recorreu da decisão ao Supremo.

RHC 61.451
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler o voto do ministro Sebastião, relator
Clique aqui para ler o voto do ministro Rogério Schietti
Clique aqui para ler o voto da ministra Maria Thereza

Pedro Canário

é jornalista.

olhovivo disse:
04 de abril de 2017 às 22:34

Uma vez desligadas as luzes dos holofotes, os órgãos persecutórios perderam o interesse em se dedicar ao maçante inquérito. Sem entrevistas, individuais ou coletivas, tudo perdeu a graça.

toron disse:
04 de abril de 2017 às 22:56

Grande decisão do STJ! Efusivos aplausos ao corajoso relator, Min. Sebastião Reis Júnior, honra e glória da advocacia na representação do STJ.
Parabéns também ao dr. Gamil pelo brilho!
Toron

Luiz Carlos de Oliveira Cesar Zubcov disse:
05 de abril de 2017 às 00:39

Enquanto não ocorresse o trânsito em julgado da sentença deveria ser ilegal a divulgação dos fatos ou pelo menos dos nomes dos investigados/denunciados/processados em cumprimento ao princípio da presunção de inocência. A publicação de investigações e fatos sub judice visa tão somente a promoção pessoal/institucional e os interesses comerciais dos meios de comunicação. Uma nação que se pretende democrática não aplaude a condenação social de um inocente. A tolerância ao tribunal gutemberguiano para destruir vidas inocentes em nome da liberdade de imprensa é discurso enviesado das democracias rastejantes.
As veiculações dos fatos e nomes de investigados por amostragem ou de forma seletiva deixa dúvidas quanto aos seus reais interesses.
De duas, uma: ou experimentamos a proibição geral ou que tenham os danos morais uma definição clara e com valores expressivos para desestimular a irresponsabilidade da imprensa. É fundamental a igualdade de tratamento jurídico para fins de aferição dos danos morais, por ser certo que o sofrimento é uma condição humana e não uma posição social. É impossível afirmar quem sofre mais quando agredido em sua reputação, se o admirável gari ou se o nem sempre admirável presidente da república.

Zeitgeist disse:
05 de abril de 2017 às 09:00

Os MPs ainda trabalham como se fossem onipotentes. Embora tenham poder investigatório (e devem ter mesmo), a vocação principal não é esta. Assim, deveriam se subsidiar da auxílio de outras instituições realmente vocacionadas e que têm a investigação como sua atividade principal, no caso a PF. Inegável que se houvesse uma coordenação entre as instituições, sem guerra de egos por protagonismos os resultados seriam melhores para a sociedade.
membros do MP, mesmo nos grupos, tendem a atuar de forma isolada, como se estivessem em seu gabinete (não é crítica, a vocação do MP é esta), mas a fase investigatória depende de atuação em grupo, troca de ideias, diligências as vezes mais complexas do que apenas a análise de papéis, e o apoio de um órgão de investigação seria fundamental.
É por isso que as investigações dos MPs produzem resultados pífios, segundo o CNMP, mesmo escolhendo os casos, menos de 18% viram denúncias, quantas dessas conseguiram a condenação?
Não se trata de crítica, é um fato, o MP deveria ser a instituição que recebe as investigações e lhes confere o contorno jurídico para ingresso em juízo, quando se mete a querer substituir outras instituições, que são voltadas especificamente para a atividade, ao invés de atuar em conjunto, acaba por ter resultados como este.
A meu ver, deveria haver inclusive uma responsabilização civil, do Estado ou do próprio membro, pelas anos de "perseguição" aos investigados, já que nada foi provado.

Lucas Siqueira dos Santos disse:
05 de abril de 2017 às 10:09

Parabéns ao advogado pela atuação!

Bellbird disse:
05 de abril de 2017 às 10:18

que o MP se mete em investigar. Prejuízo para o estado.

Bellbird disse:
05 de abril de 2017 às 10:18

que o MP se mete em investigar. Prejuízo para o estado.

J. Ribeiro disse:
05 de abril de 2017 às 11:16

A incompetência, que neste país é uma praxe no serviço público, causa elevados custos a sociedade, de tempo e dinheiro.
Esperamos que a lei de abuso de autoridade contemple essas mazelas do serviço público que tanto afeta a auto estima da sociedade.

Adv. Jackson Oliveira disse:
05 de abril de 2017 às 11:46

Então, a Procuradoria, que deveria provocar o juízo para andamento do processo, acorda 12 anos após, cutucada por um Juiz (que esperou 12 anos pra ser cutucado, primeiro), para recorrer do que não fez?
Estamos brincando de Judiciário!...Aliás, o Brasil, desde colonia, tem sido curral de vaca louca ou circo de comédias, em todos os aspectos da coisa pública...

Serpico Viscardi disse:
05 de abril de 2017 às 14:35

Decisão sem qualquer base legal.

Inquérito não é processo.

Mesmo que fosse "processo administrativo", o princípio da duração razoável do processo não implica em extinção do processo. De onde esses iluminados conseguiram retirar essa conclusão??

Se assim fosse, 95% dos processos que estão no STF e STJ deveriam ser imediatamente extintos, pela demora exacerbada no julgamento.

Se numa ação de medicamentos, o STJ demorar para julgar, deve-se extinguir a ação, ficando a parte sem o remédio??

Se numa ação de indenização, o STJ demorar para julgar o recurso, deve-se extinguir a ação em virtude do constrangimento causado ao réu, deixando a vítima de ato ilícito sem indenização??

Então porque, no caso de crime, deve extinguir a investigação, deixando a sociedade desprotegida??

Pra que serve a prescrição na seara penal?? Não é justamente pra evitar a eternização dos casos?

O STJ está criando novo prazo prescricional? Qual seria o novo prazo? Seria decidido caso a caso? HUMMMM. Baita segurança jurídica. Quem sabe, pagando bem, pras pessoas certas, esse prazo não previsto em lei possa ser bastante reduzido!!

Em verdade, é uma decisão extramente covarde, de quem não tem a mínima noção do quanto é difícil investigar crimes no Brasil. É a tarefa estatal mais difícil.

Talvez seja motivada pela preguiça, afinal, um caso a menos para analisar o mérito.

O Brasil é o único país em que o jus sperniandi funciona. Infelizmente, com bastante frequência.

São decisões como esta que explicam porque o Brasil é o Brasil.

Lamentável!

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
05 de abril de 2017 às 15:14

tanto gasto para dar em quê ?

Rivadávia Rosa disse:
05 de abril de 2017 às 22:39

O fato é que a sociedade, através das normas legais, especializa a função punitiva do Estado com divisão de tarefas, justamente para dar mais eficiência e eficácia ao sistema, possibilitando ainda seu maior controle.
Assim, é que no sistema de persecução criminal brasileiro – a Polícia Judiciária [Civil ou Federal] investiga, o Ministério Público requisita diligências e/ou instauração de inquérito, exerce o controle externo da ação policial [fiscaliza os atos e correção da polícia] e, obviamente privativamente, oferece denúncia junto aos Juízes Criminais, quando o fato e sua autoria estão devidamente comprovados; cabendo ao Juiz Criminal, o julgamento, mediante o contraditório e a ampla defesa e, por fim promover a execução da pena através do Sistema Penitenciário.
Porém, nos tempos pós Constituição de 1988 – instaurou-se uma “guerrilha institucional”, senão “invasão/usurpação” de função com a violação do princípio da conformidade funcional, pelo qual o resultado de uma interpretação não pode subverter o esquema organizacional e funcional estabelecidos pelo legislador, como o está sendo, descaradamente.
MEMÓRIA:
Legum omnes servi sumus, ut liberi esse possimus - Somos todos escravos das leis, para que possamos ser livre”. CÍCERO [Marco Túlio Cícero -Marcus Tullius Cicero – 106-43 a.C.], filósofo, jurista, advogado, político e Cônsul da antiga Roma. [ Postado no Conjur em 13-10-16]

magnaldo disse:
05 de abril de 2017 às 23:51

A função do MP é acusar e não investigar. Quando o faz investiga mal, muito mal. Incompetência ou má fé? Creio que incompetência pois os integrantes do MP são submetidos a prova jurídica e não fazem curso de investigação, mas querem controlar tudo e alijar a polícia judiciária uma vez que os delegados são autônomos e não se submetem aos seus caprichos.

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