Obrigar Lula a ouvir testemunhas apenas cria “ônus” ao acusado

A operação "lava jato" volta a produzir mais uma de suas incontáveis ilegalidades. A cada dia que passa, fica a impressão de que os excessos já praticados — tais como levantamento de sigilo de escuta telefônica tendo como alvo a então presidente da República, Dilma Rousseff, ou a condução coercitiva de investigados que jamais tenham se recusado a prestar esclarecimentos etc. — não são absolutamente nada perto do que ainda pode estar por vir, levando-se em conta a progressividade das violações ao devido processo legal. E nisso o tempo é realmente implacável.

Prova disso é que, nesta segunda-feira (17/4), o juiz federal Sergio Fernandes Moro determinou que o ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva acompanhe, presencialmente, a inquirição das 87 testemunhas que sua defesa arrolou em uma das ações em que é acusado da prática dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro.

É indiscutível que, sob a ótica de um Direito Penal conforme à Constituição, o acusado no processo penal não é "objeto" do processo e "objeto" de prova, como se ali estivesse apenas para ser mansamente arrebatado (punido), antes mesmo de ter a sua culpa definitivamente formada em juízo[1].

O comparecimento em juízo é uma faculdade, o que atende aos interesses da defesa (pessoal e técnica), jamais um "dever" processual cujo não exercício possa acarretar algum tipo de sanção. Segundo o magistério de Aury Lopes Jr., “a presença da defesa técnica, ainda que o acusado tenha sido devidamente intimado mas esteja ausente, é suficiente, pois o advogado constituído (ou nomeado) é o réu em juízo, é a defesa efetiva no ato”[2].

Não estando o acusado sujeito ao compromisso de comparecimento a todos os atos do processo em razão da concessão de liberdade provisória, que é o caso do ex-presidente, a presença da defesa técnica é o bastante para assegurar a ampla defesa, o contraditório e a legalidade do ato (audiência).

Pelo que se extrai da decisão discricionária — e também solipsista — exarada pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, obrigar o ex-presidente a comparecer às audiências em que serão ouvidas as testemunhas por ele arroladas representa mais uma preocupação em criar um “ônus” ao acusado, já que ele — juiz — terá o dever de escutar todas as testemunhas indicadas pela defesa, do que propriamente uma preocupação em salvaguardar os direitos à ampla defesa e ao contraditório.

Numa sociedade complexa e plural, é impossível defender a ideia de discricionariedade do juiz no processo e muito menos a criação de escopos (combate à corrupção). Isso porque o fruto do processo (provimento jurisdicional) não decorreria do debate travado e desenvolvido pelas partes e decidido por um terceiro imparcial (o juiz), mas, sim, “em decorrência da formação moral e ética do juiz, o guardião dos valores da sociedade”[3], o que não pode ser aceito.

O devido processo penal rezinga por atuação de um juiz imparcial, e se ele, o juiz, “não consegue suspender seus pré-juízos, ele não pode (e não deve) ser juiz. Ele pode odiar ou amar algo. Mas na hora da decisão isto deve ficar suspenso (uma epoché). Isso se chama de responsabilidade política. Democracia é isso”[4].

E não havendo essa indispensável imparcialidade e observância dos direitos consagrados na Constituição, o exercício de cada direito do acusado — como estar ou não presente na audiência de inquirição de suas testemunhas — passa a depender da decisão e vontade de cada juiz. E, assim, lá se vai a Constituição.


[1] LOPES JR.; Aury. De qualquer lado que se olhe, revelia é incompatível com o processo penal. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-abr-08/limite-penal-revelia-incompativel-processo-penal. Acesso em: 18 de abril de 2017.
[2] Idem.
[3] OMMATI, José Emílio Medaur. Uma teoria dos Direitos fundamentais, 3.ª ed. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p. 174.
[4] STRECK, Lenio Luiz. O juiz, a umbanda e o solipsismo: como ficam os discursos de intolerância? Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-mai-22/juiz-umbanda-solipsismo-ficam-discursos-intolerancia. Acesso em: 18 de abril de 2017.

Eduardo Samoel Fonseca

é advogado, doutorando, mestre em Processo Penal pela PUC-SP, especialista em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha) e em Ciências Criminais pela PUC-MG, professor universitário de Direito Penal e Processo Penal e ex-presidente da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB-SP (subseção Penha de França).

Ricardo Mamoru Ueno

é advogado, graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, especialista em Ciências Criminais pela PUC Minas e diretor auxiliar da OAB-SP (Subseção Penha de França).

Patricia Ribeiro Imóveis disse:
18 de abril de 2017 às 17:09

parece, mas não é...

Tudo que a defesa precisa para o reconhecimento de uma nulidade insanável é o impedimento a uma oitiva de testemunha regularmente arrolada por um motivo inexistente na legislação...

Vale dizer: a concepção de uma preclusão pelo não-comparecimento do réu parece contrariar os interesses da defesa... parece...

E se o interesse da defesa for eternizar o processo então!

Por isso que digo, parece... mas não é!

Thadeu de New disse:
18 de abril de 2017 às 17:14

No meio do turbilhão das delações o Douto Magistrado trabalhando sob ou para o foco da mídia procura criar pauta para desviar as atenções, isso fica claro. Já se perdeu o foco e fato é que ninguém é anjo e o Magistrado ainda se vê como, infelizmente. Criar mais rebuliços num pais já pasmado pelos acontecimentos talvez não seja a melhor das atitudes. Melhor seria atuar pela paz que é o fim da Justiça.

João Ricardo 1 disse:
18 de abril de 2017 às 18:09

...quando interessa, invocam o "direito à presença" pra procrastinar o processo.
87 testemunhas? alguém acredita q o interesse não é cavar alguma nulidade?
ora, se o réu arrolou essa montanha de gente, cuja pertinência é bastante questionável, q esteja presente ao ato. isso parece bem razoável.
o processo criminal (ainda) não tramita apenas conforme a conveniência da defesa, mas, pelo andar da carruagem (e da jurisprudência), logo chegaremos lá...

Drake disse:
18 de abril de 2017 às 18:28

Lula pode muito bem se fazer ausente, e ser declarado revel, conforme diz o Código de Processo Penal. Simples assim. Qualquer coisa além disso não passa de chorumelas.

Rogério R Adv disse:
18 de abril de 2017 às 18:48

Ok, a obrigação de Lula estar presente nas audiências não está prevista na Lei. Mas por que ninguém está indignado com a DEFESA PROCRASTINATÓRIA de Lula, que arrola 87 testemunhas???

Isso ocorre porque no Brasil, que é "país de malandros", o réu tem mais poder que o juiz. O advogado pode agir de má-fé, pode arrolar o número ridículo de 87 testemunhas (certamente, a maioria desnecessárias), pode procrastinar o processo. Agora, se o juiz sai da linha para fazer frente à malandragem da defesa, vira manchete.

Viva o Brasil! Viva nossa malandragem! Viva o "princípio da impunidade"!

FSM disse:
18 de abril de 2017 às 19:06

O adágio de que cada juiz possui um código de processo próprio é plenamente aplicável ao caso.

Papajojoy disse:
19 de abril de 2017 às 02:33

O que o leigo estranha - e com razão - é que convocar Lula para assistir as oitivas das testemunhas de sua defesa é arbitrário, mas arrolar 87 testemunhas não é.
O leigo pira.

Plinio G. Prado Garcia disse:
19 de abril de 2017 às 07:41

Há razoabilidade em arrolar tantas testemunhas de defesa em um processo penal? Oitenta e sete? Por que não 87 mil?
Qual o limite? Qual o propósito de nomear tantas pessoas?
Quantas seria o número razoável? Não haveria, aí, da parte do réu, apenas o intuito de procrastinar o processo?
É claro que a parte que as nomeia, pode desistir da oitiva de qualquer delas. Ninguém pode pretender apenas os bônus, sem ter de suportar os ônus de sua escolha.

Plinio G. Prado Garcia disse:
19 de abril de 2017 às 07:41

Há razoabilidade em arrolar tantas testemunhas de defesa em um processo penal? Oitenta e sete? Por que não 87 mil?
Qual o limite? Qual o propósito de nomear tantas pessoas?
Quantas seria o número razoável? Não haveria, aí, da parte do réu, apenas o intuito de procrastinar o processo?
É claro que a parte que as nomeia, pode desistir da oitiva de qualquer delas. Ninguém pode pretender apenas os bônus, sem ter de suportar os ônus de sua escolha.

Raphael F. disse:
19 de abril de 2017 às 09:51

Será que foram escolhidas mediante sorteio da lista de eleitores do Brasil? É um número razoável? Com tanta testemunha assim, não haveria outro meio de provar a inocência?

CarlosDePaula disse:
19 de abril de 2017 às 10:23

Todo o tempo a defesa quer criar um meio de o juiz se tornar suspeito. Atrapalham todo o andamento processual.
Arrolar 87 testemunhas é causar mais tumulto. Se o Juiz se recusasse, entrariam com inúmeros recursos para enrolar ainda mais.
Está na hora de pararem de defender os piores bandidos da história desse país e se atentarem para o princípio da boa fé e da lealdade processual.
Em situação alguma esse número de testemunhas se revelaria minimamente razoável.

Marcio Damasceno disse:
19 de abril de 2017 às 10:51

É evidente a intenção da defesa de tumultuar o processo e torná-lo longo o suficiente para que o ex-presidente Lula possa voltar a se candidatar em 2018. Além do que se mostra uma provocação ao próprio juiz Sérgio Moro.
Embora não seja especialista em Direito Penal vejo que a decisão do Moro foi acertada como forma de dar um basta nessa intenção clarividente da defesa desmoralizar o juízo.
Se o réu tem o direito de não participar das audiências, também não tem o direito de maneira deliberada de pedir que sejam ouvidas tantas quantas testemunhas assim desejar. Existem outros princípios constitucionais que sobrepujam àquele direito do réu, como o princípio da eficiência da justiça, da duração razoável do processo, entre outros. E a sociedade anseia por uma resposta rápida e justa para esses atos espúrios (parafraseando o Ministro Celso de Melo) flagrados pela Lava Jato, que, conforme já demonstrado com as delações da Odebrecht, teve mais do que a simples participação do Lula.
Portanto, parabéns ao juiz Sérgio Moro pela coragem e inovação na condução das investigações que tanto a sociedade apóia.

Iludido disse:
19 de abril de 2017 às 12:00

O poder discricionário do Juiz foi muito bem colocado. Há claro abuso do direito de defesa do sr. lula-lá . Eu por exemplo, sei com toda segurança que o lula-lá não sabe de nada e não viu nada. Apenas não teve tempo para ocupar-se de sua função como um bom gerente de uma grande empresa. Preferiu só ficar observando.

Iludido disse:
19 de abril de 2017 às 12:00

O poder discricionário do Juiz foi muito bem colocado. Há claro abuso do direito de defesa do sr. lula-lá . Eu por exemplo, sei com toda segurança que o lula-lá não sabe de nada e não viu nada. Apenas não teve tempo para ocupar-se de sua função como um bom gerente de uma grande empresa. Preferiu só ficar observando.

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
19 de abril de 2017 às 15:07

Penso que o magistrado apenas quis homenagear o ex-presidente, o que é louvável pelo sinal de respeito ...

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